Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080594
Nº Convencional: JSTJ00012947
Relator: CASTRO MENDES
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199111190805941
Data do Acordão: 11/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 645/90
Data: 11/29/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores
é no sentido de que o pretendente ao estatuto de objector de consciência tem que provar três requisitos de procedibilidade da acção:
- a sua convicção pessoal acerca da ilegitimidade do uso de meios violentos, de qualquer natureza, contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal;
- a fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica;
- o seu comportamento anterior e coerência com a convicção alegada.
II - A convicção tem que ser segura, sincera e coerente, e não hipócrita ou oportunista.
III - O facto de se pertencer às "testemunhas de Jeová", só por si, não releva para se ser objector de consciência, dado que qualquer ordem religiosa advoga aversão ao uso de meios violentos, sem que os seus seguidores se vejam constrangidos à não prestação de serviço militar.
IV - O elemento decisivo para que se possa considerar uma pessoa como objector de consciência, reside na demonstração de um comportamento de excepcional repulsa pela violência, face à normal repulsa de qualquer cidadão pelo uso de meios violentos.