Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086487
Nº Convencional: JSTJ00026319
Relator: SOUSA INES
Descritores: INCIDENTE INOMINADO
CUSTAS
CONDENAÇÃO
FALÊNCIA
Nº do Documento: SJ199501120864872
Data do Acordão: 01/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N443 ANO1995 PAG264
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8725
Data: 04/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O requerimento do credor, na falência, a informar o tribunal da existência de elevada quantia proveniente defesa das obrigações da falida lá depositadas, não merece a classificação de ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, sendo autor uma prestimosa colaboração deste credor.
II - E como não foi vencido, nem tirou qualquer proveito do incidente - artigo 43, n. 2, alínea c) e g) do Código das Custas Judiciais e 446 do C.P.C. - não pode ser condenado em custas por este incidente, por não ser responsável por elas.