Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B899
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: CASO JULGADO
EFICÁCIA
HIPOTECA
DIREITO DE RETENÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: SJ200205230008997
Data do Acordão: 05/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 625/01
Data: 10/23/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 686 M1 ARTIGO 759 N2 ARTIGO 866 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/03/16 IN BMJ N485 PÁG366.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/11/11 IN CJSTJ IIII PAG81.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/10/10 IN BMJ N390 PAG363.
Sumário : I. Vigora, entre nós o princípio da eficácia relativa do caso julgado, pelo que a sentença só produz, em princípio, efeitos «inter-partes».

II. É porém, oponível ao credor hipotecário reclamante a sentença que, em processo declarativo, reconheça ao exequente o direito de retenção sobre as fracções autónomas penhoradas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


1. A, e mulher B, moveram à C - Construção Civil e Obras Públicas, Lda, execução sumária de sentença (Proc. nº108-A/96 do Tribunal de Círculo de Alcobaça), para pagamento de quantia certa - 33000000 escudos (sem juros) -, em que, penhoradas 3 fracções autónomas de determinado imóvel, sobre que gozam de direito de retenção, foi, no competente apenso, deduzida reclamação de (7) créditos pelo MºPº, um deles, por contribuição autárquica, garantido por privilégio creditório, e pela D (D), S.A., este último, no montante de 25000000 escudos, a que acrescem juros, garantido por hipoteca voluntária constituída sobre o prédio de que fazem parte as fracções autónomas penhoradas.

Sem prejuízo da precipuidade das custas da execução determinada pelo art. 455 CPC, a graduação desses créditos veio a ser efectuada, por sentença de 14/7/2000, no 2º Juízo da comarca de Porto de Mós (Proc. n. 290-C/99 ), pela seguinte forma:

- em 1º lugar, o crédito de contribuição autárquica reclamado pelo MºPº, garantido por privilégio imobiliário;

- em 2º lugar, o crédito exequendo, garantido por direito de retenção, reconhecido pela sentença de 27/9/96 de que há certidão a fls.305 ss destes autos;

- em 3º lugar, o crédito reclamado pela D, garantido por hipoteca (registada a seu favor desde 5/12/89 ) ;

- em 4º ( e último ) lugar, os restantes créditos reclamados pelo MºPº, pela ordem de prioridade de efectivação das respectivas penhoras.

Em vista, nomeadamente, do prescrito no n. 2º do art. 759º C.Civ., a Relação de Coimbra só em parte concedeu provimento à apelação que a D interpôs dessa decisão, alterando a sentença apelada no tocante apenas ao âmbito da garantia de que os exequentes beneficiam, circunscrito a 33000000 escudos, montante do crédito reconhecido pela sentença exequenda.

2. Ainda inconformada, a D recorre, agora, para este Tribunal, colhendo-se das 20 conclusões com que remata a alegação respectiva que a única questão em que, afinal, insiste é, como em contra-alegação se observa, a da inoponibilidade, em sua tese, à recorrente da sentença que, em processo declarativo, reconheceu aos exequentes o direito de retenção sobre as fracções autónomas penhoradas, insuprível, a seu ver, por via do disposto nos nºs 3º e 4º do art.866º CPC, a que pertencem as disposições citadas adiante sem outra indicação.

Considera outrossim violados os arts. 3º, 26º, 28º, e 228º, nº3º.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto a ter em atenção para tanto é a já adiantada em 1., supra, que seria ocioso repetir.

3. Contra o que a recorrente pretende, o facto de a sua garantia poder vir a ser afectada pelo direito de retenção reconhecido a terceiro não impõe a intervenção do credor hipotecário na acção declarativa destinada a obter o reconhecimento de crédito a dar à execução e do competente direito de retenção (1).

Não sendo a ora recorrente parte no contrato-promessa ajuizado no processo em que foi reconhecido o crédito exequendo, não tinha, em vista do art.26º, nºs 1º e 3º, que sê-lo nesse processo, bem assim não ocorrendo qualquer das situações de litisconsórcio necessário previstas no art.28º .

Tendo, como reconhece, sido citada, em normais termos, para reclamar o seu crédito, tanto bastava à compreensão do objecto dessa citação (art.228º, nº3º) e para facultar a contraditoriedade que no caso coubesse ( art.3º).

Como observado no acórdão recorrido, a execução foi apensada à acção declarativa, servindo de título a sentença nela pronunciada; a oportunidade para impugnar créditos em concorrência com o seu para pagamento pelo produto da venda do imóvel hipotecado era a prevista no nº3º do art.866º; e nem oportunamente reclamada foi eventual nulidade da citação para esse efeito ( v.arts.198º e 202º ) (2).

4. Relativamente à ora novamente controvertida extensão à credora hipotecária recorrente do caso julgado material firmado na acção declarativa, o acórdão recorrido começa por notar que, no respeitante aos seus limites subjectivos, o princípio fundamental é, de facto, o da eficácia relativa desse caso julgado, de que decorre que a sentença só, em princípio, produz efeitos em relação às partes no processo em que é proferida ( inter partes ).

Cobrando, de igual modo, apoio na lição de Manuel de Andrade (3) outrossim elucida, no entanto, ocorrer extensão da eficácia do caso julgado a estranhos a essa lide quando, como vem entendido suceder no caso ocorrente, se trate de titulares de direito não prejudicado na sua existência e conteúdo pela definição judicial da relação litigada operada por essa sentença. Isto assim mesmo quando de tal venha eventualmente a decorrer prejuízo económico ou de facto para esses terceiros, como pode acontecer no caso dos credores relativamente às sentenças proferidas nos pleitos em que seja parte o seu devedor.

Como bem assim refere o acórdão sob recurso, trata-se de doutrina já adiantada, na esteira doutros aí citados, em acórdão deste Tribunal de 16/3/99, publicado no BMJ 485/366, em cuja anotação se esclarece sustentar posição claramente maioritária, embora não uniforme (4).

Nele, em todo o caso, se nota, por fim, como em acórdão, também deste Tribunal, de 11/11/95, CJSTJ III, 2º, 81 ss, que a possibilidade de contraditar a existência do direito de retenção tem, na execução, a oportunidade que, na fase da convocação de credores e verificação de créditos, o nº3º do art.866º indica.

5. Sendo certo que a consistência prática do direito de crédito garantido por hipoteca só vem a ser efectivamente afectada na eventualidade de insuficiência patrimonial do executado, é, no entanto, outro, e contrário, o entendimento manifestado em Ac. STJ de 10/10/89, BMJ 390/363, em que se considera que, afectada a graduação, logo por tal necessariamente o é, afinal, a consistência jurídica, que não apenas prática ou económica, desse direito, antes prioritário.

Resulta sustentável ser tal que na realidade acontece.

A hipoteca é garantia real que, consoante nº1º do art.686º, confere " preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo ".

Assim determinada, estabelecida, ou definida essa preferência, ela é, de facto, necessariamente atingida na sua eficácia, e, por conseguinte, no seu conteúdo, pela redução dos efeitos enunciados no preceito acima referido que a prioridade que o nº2º do art.759º confere ao direito de retenção necessariamente acarreta (5).

Sobra, como quer que seja, que, como notado, a oportunidade própria para impugnar o crédito beneficiado por direito de retenção é a que o art.866º indica no seu nº3º, e que, quando considerado inoponível aos credores o caso julgado formado na acção declarativa, será, então, de admitir que a ressalva da parte final do nº4º desse mesmo artigo permite referir apenas ao executado a limitação aí estipulada (6).
Salienta ainda a doutrina, e, na sua esteira, a jurisprudência, a prevalência que - mesmo se discutível, de iure condendo, essa solução - o direito positivo vigente entendeu, na prossecução duma política de defesa do consumidor, conferir aos interesses dos promitentes-compradores, em eventual detrimento dos interesses das instituições bancárias (7).

Não impugnado o crédito exequendo na devida altura, indicada no art.866º, nº3º, a decisão das instâncias não sofre censura

6. Daí, a seguinte decisão :

Nega-se provimento a este recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 23 de Maio de 2002.
Oliveira Barros,
Diogo Fernandes,
Miranda Gusmão.
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(1) Ac.STJ de 11/11/ 95, CJSTJ III, 2º, 81-IV e V e 83.
(2) Nesse âmbito sem cabimento o nº1º do art.201º, valeria, se aplicável esse preceito, o por sua vez disposto nos arts. 153º, 202º, 2ª parte, 203º, e 205º, nº1º ; sendo, enfim, certo que das nulidades processuais secundárias previstas na primeira disposição citada se reclama no próprio tribunal em que tiverem sido cometidas ( sendo do despacho que incidir sobre essa reclamação que eventualmente cabe recurso ) - v. Reis, " Anotado ", I, 319, e "Comentário" , 2º, 507.
(3) Nas suas " Noções Elementares de Processo Civil " ( 1976 ), 308 ss (165.), maxime 308-I e 311-a) e b).
(4) Citam-se, nesse aresto, os Acs.STJ de 24/3/92, BMJ 415/622, e de 12/1/93, BMJ 423/463 ( VI, VII, e VIII ) e CJSTJ, I, 1º, 31.Relativos, ambos, a sentenças homologatórias de transacção, têm declaração de voto contrária à consideração, na hipótese, de caso julgado, a qual, aliás, se reconhece no texto desses arestos não ser isenta de dúvida. Pronunciou-se em contrário também Ac.STJ de 11/10/92, BMJ 420/431-VII a IX, e, por último, Salvador da Costa, " O Concurso de Credores ", 244.
(5) V. Galvão Telles, " O Direito ", 103º-119º/ 17-9. ( e 27-11.), Ferrer Correia e Sousa Ribeiro, CJ, XIII, 1º, 15-III e 22-9., e, citando o acórdão acima aludido no texto, Ac. STJ de 15/12/92, BMJ 422/348. Mais desenvolvidamente, v. Ac.STJ de 1/2/95, CJSTJ, III, 1º, 55, 2ª col. ( II )-56.
(6) V. já referido Ac.STJ de 11/11/95, CJSTJ III, 2º, 82, último par., que o Ac. STJ de 17/2/98, CJSTJ, VI, 1º, 74. acompanha. Em contrário, estes, do último mencionado na nota anterior, loc. cit., 56, final do 4º par., que, em discordância do parecer de Antunes Varela a que alude, opina não permitir a lei essa " interpretação extensiva". Porventura de entender por lei a índole ( ou natureza ) própria do processo executivo ( referida no Ac.STJ de 11/10/92, citado na nota 4, supra ), fica, em todo o caso, imprejudicada, como notado, ainda, no aresto referido, ulterior acção de restituição do indevido ( já sem influência na execução ), salvaguardada por Anselmo de Castro, em "A Acção Executiva Sin gular, Comum e Especial" (1973 ), 273.
(7) V. Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", I, 4ª ed., 778, Antunes Varela, "Sobre o Contrato-Promessa", 2ª ed., 154 ss, e Almeida Costa, Contrato-Promessa Uma Síntese do Regime Actual ", 5ª ed., 68, nota 107, referidos, todos, em arestos já citados.