Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019418 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PENHORA CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO CRÉDITO LABORAL EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306030826052 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N428 ANO1993 PAG554 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4539 | ||
| Data: | 01/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Os créditos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, à semelhança dos créditos à Segurança Social, gozam de privilégio mobiliário geral sobre os bens do devedor, devendo ser graduados preferencialmente em relação a qualquer outro penhor, ainda que de constituição anterior, e gozam de privilégio imobiliário geral devendo ser graduados logo depois do crédito do Estado por constituição predial. | ||