Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082605
Nº Convencional: JSTJ00019418
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PENHORA
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
CRÉDITO LABORAL
EXECUÇÃO
Nº do Documento: SJ199306030826052
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG554
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4539
Data: 01/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : Os créditos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, à semelhança dos créditos à Segurança Social, gozam de privilégio mobiliário geral sobre os bens do devedor, devendo ser graduados preferencialmente em relação a qualquer outro penhor, ainda que de constituição anterior, e gozam de privilégio imobiliário geral devendo ser graduados logo depois do crédito do Estado por constituição predial.