Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS DANOS MORAIS EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200501270041352 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2506/04 | ||
| Data: | 05/25/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A indemnização por danos futuros decorrentes de incapacidade permanente deve ser avaliada como dano patrimonial e corresponder a um capital produtor de rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do tempo provável da sua vida activa. II - No cálculo dessa indemnização a equidade funciona como elemento corrector do resultado que se atinja com base nos factos provados, eventualmente trabalhados com o recurso a tabelas financeiras ou outros elementos adjuvantes. III - Não se mostra exagerada a indemnização de 20.000contos/100.000 euros atribuída, a título de danos não patrimoniais, ao lesado de um acidente de viação, ocorrido sem culpa sua e de que lhe advieram, aos 30 anos de idade, a incontinência total e a impotência, que levou a mulher a abandoná-lo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção A pede que a Companhia de Seguros B, SA seja condenada a pagar-lhe a quantia de 117.117.100$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, como indemnização por todos os danos sofridos no acidente de viação ocorrido em 24 de Novembro de 1996, por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ré. A ré contestou retribuindo a culpa do acidente ao próprio autor. Realizado o julgamento, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor a quantia de 584.177,63euros, com juros moratórios desde a citação. Apelou a ré desta sentença e a Relação do Porto, julgando parcialmente procedente o recurso, alterou-a, fixando o montante indemnizatório em 435.000,00euros. Deste acórdão pedem revista ambas as partes. CONCLUSÕES DO AUTOR 1. O autor ficou totalmente incapacitado para o trabalho, tetraplégico, sem poder coordenar os movimentos, a precisar do auxílio de terceiros, com impotência sexual total, incapaz de procriar, sofrendo de incontinência, a ter de recorrer frequentemente a médicos, a ter de comprar medicamentos que, se fosse saudável, não compraria, pelo que a indemnização não deve ter em conta a sua esperança de vida, mas sim a esperança de vida, porque o autor terá necessidade de se sustentar enquanto viver. 2. Dados os avanços da medicina, é razoável pensar que a esperança de vida dos homens seja, dentro de 35 anos, de pelo menos 75 anos de idade (já é de 74 para os homens e 80 para as mulheres). 3. O douto acórdão recorrido utilizou a taxa de juros de 4% para lhe diminuir a pensão, mas esqueceu-se da inflação para compensar o valor real da taxa de juro. 4. Os economistas consideram que uma taxa de inflação de 3% é a benéfica para o crescimento económico, sendo próxima desta taxa que tem variado a inflação desde a data do acidente até agora e a aplicar-se qualquer fórmula matemática, como o fez o Tribunal da Relação, ela deveria ser a seguinte: C=(EV-1)xP..........(EVxT)-(Evxi). Em que «EV» seria a esperança de vida e «i» a taxa de inflação média esperada para o período de esperança de vida do autor. 5. Da aplicação desta fórmula resultaria uma indemnização pelo dano futuro de 317.855euros. 6. Porém, só a ausência total de capacidade de erecção é contemplada na Tabela Nacional de Incapacidades com uma desvalorização de 0,35 para este caso em A- supra a quantia peticionada de 76.950.000$00, isto é, 383.825euros, é de longe a que se afigura mais justa em termos de equidade, tanto mais que à falta de erecção se soma a incapacidade de procriar, e deve ter-se em atenção ainda todo o mais que vai alegado em A. 7. Quanto ao pagamento a terceiros este também deverá ser fixado em 100.000euros, já que a esperança de vida do autor é de mais 45 anos após o acidente, e é razoável pensar que, quem tivesse de auxiliar permanentemente o autor, incluindo durante a noite, não exigiria menos do que o salário mínimo nacional ao tempo do acidente, 65.000$00, pelo que os 100.000euros peticionados certamente não irão chegar para suportar esse encargo. 8. O douto acórdão recorrido violou o artigo 566 do Código Civil, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro na qual se mantenha o decidido em 1ª instância, por ser o que melhor corresponde, bem ponderado o caso, aos juízos de equidade, incluindo aqui o aumento constante dos prémios dos seguros. CONCLUSÕES DA RÉ 1. A recorrente não se pode conformar com o acórdão recorrido, atento o facto de os montantes nele arbitrados a título de dano moral e dano futuro se encontrarem, na sua opinião e salvo o devido respeito, excessivamente computados. 2. No que concerne ao dano moral, e atento o disposto nos artigos 494 e 496, nº3, ambos do Código Civil, só a análise casuística, aliada a uma uniformização jurisprudencial espontânea, permitirá atribuir montantes semelhantes a situações semelhantes, bem como o seu inverso. 3. Assim, para além dos critérios aferidores a ter em consideração, tais como a idade, o estado civil, a existência ou não de descendentes, o facto de estar ou não empregado e, no caso afirmativo, os rendimentos auferidos, dever-se-á ter, também, em atenção, o momento cronológico em que essa mesma apreciação é efectuada. 4. Isto porque, com a prolação do acórdão para uniformização de jurisprudência, no sentido de que sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito tiver sido objecto de cálculo actualizado, vencem-se juros de mora a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação. 5. Se assim é, e uma vez que o douto acórdão ora recorrido refere expressamente, na sua parte decisória, que os montantes fixados se reportam à data da propositura da acção, tem de concluir-se que os mesmos foram-no, não atendendo à data da sentença, o ano de 2003, mas antes ao ano de 1999, ano da propositura da acção. 6. Deste modo e salvo o devido respeito por melhor opinião, entende a recorrente assistir-lhe razão quando defende estarem excessivamente computados os montantes arbitrados a título de danos não patrimoniais, isto porque, à altura, esses montantes se continham em valores bastante inferiores aos ora praticados. 7. Assim, atentos os vectores supra referenciados, entende a recorrente que o montante a arbitrar a título de danos não patrimoniais se deveria computar em 50.000euros. 8. Mas também, no que respeita aos montantes arbitrados a título de dano futuro, entende a recorrente estarem, também estes, excessivamente computados. 9. Com vista ao ressarcimento destes danos, apesar de não existirem critérios perfeitos para o seu cálculo, é pacífico que se deve repor o sinistrado na situação em que estaria no caso de não ter ocorrido o acidente, proporcionando-lhe um capital e o correspondente rendimento que se mostre esgotado no final da sua vida activa. 10. Ora, o douto acórdão em crise, embora elegendo a equidade como critério maior na fixação dos montantes a atribuir a esse título (dano futuro) acabou por recorrer a uma fórmula matemática, tendo por base uma taxa de juro nominal de 4%, o facto de o período de vida activa do ora recorrido se situar nos 65 anos e o salário auferido pelo mesmo ser de 748,20euros mensais. 11. Não tendo, desse modo, atendido ao facto de a taxa de juro variar consoante o montante do capital em causa, sendo certo que, actualmente, é perfeitamente possível obter uma taxa de juro de 5% para um capital de 150.000.00euros. 12. Contudo, mesmo que assim não se entenda, a aplicação de uma taxa de juro de 4% levaria a que, no final do período de vida activa considerado pelo douto acórdão (65 anos), o capital não estivesse integralmente esgotado. 13. Deste modo, atentos os argumentos aduzidos, afigura-se à recorrente como mais equitativa a indemnização de 150.000,00euros(150.000$00(t48,20euros)x14x100+70:2x16.374194) a arbitrar por força da sua perda de capacidade de ganho. 14. Foram violados os artigos 494, 496, 566, 805 e 806, todos do Código Civil e o acórdão uniformizador de jurisprudência nº4/2002. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. Porque não foi impugnada, nem se vê motivo para a sua alteração, dá-se aqui como reproduzida a matéria de facto fixada no acórdão recorrido - nº6 do artigo 713, ex vi artigo 726, ambos do Código do Processo Civil. O objecto de ambos os recursos circunscreve-se aos montantes das parcelas indemnizatórias atribuídas ao autor e relativas ao DANO FUTURO, ao DANO MORAL e ao PAGAMENTO A TERCEIRA PESSOA, sendo certo que a primeira é questão comum a ambos os recursos. Comecemos, então, por ela. DANO FUTURO Utilizando como instrumento adjuvante uma fórmula matemática e lançando mão da equidade, o acórdão recorrido atribuiu a indemnização de 250.000euros por este dano, tendo em conta que o autor, com 30 anos à data do acidente, ficou totalmente incapacitado para a sua profissão de pedreiro, em que auferia o salário mensal de 150.000$00, não sendo previsível que trabalhasse para além dos 65 anos «nesta dura profissão». Entendendo que a esperança de vida dos homens será, dentro de 35 anos, de pelo menos 75 anos de idade e que a taxa de juro a utilizar no cálculo deve ser a de 3% (e não a utilizada de 4%), defende o autor que o montante indemnizatório pelo dano futuro deve ser fixado na quantia que pediu, ou seja 76.950.000$00, a que correspondem 383.825euros. Em contrapartida defende a recorrente como mais equitativa a indemnização de 150.000euros, por ser perfeitamente possível obter uma taxa de juro de 5% para este capital e tendo em conta que, como refere o acórdão, os montantes fixados se reportam «à altura da proposição da acção» (o ano de 1999). De acordo com o que consideramos ser o entendimento predominante deste Supremo - cfr. a exaustiva recensão, levada a cabo pelo Gabinete de Juizes Assessores, dos sumários de acórdãos proferidos entre 1996 e Fevereiro de 2003 sobre Danos Não Patrimoniais --, os lesados em acidente de viação para quem resultaram incapacidades permanentes totais ou parciais, sofrem, a par dos danos não patrimoniais, traduzíveis em dores e desgostos, danos patrimoniais por verem reduzidas a sua capacidade de trabalho e a sua autonomia vivencial. Trata-se de realidades distintas, com critérios de avaliação também distintos, mesmo no que concerne ao elemento comum a ambos -- o juízo de equidade. Na verdade, enquanto na avaliação dos danos não patrimoniais e conforme decorre do nº3 do artigo 496 do Código Civil é a equidade que funciona como primeiro critério, embora condicionada aos parâmetros estabelecidos no artigo 494 do mesmo Código, na avaliação dos danos patrimoniais, a equidade funciona residualmente para o caso, como textualmente se lê no nº3 do artigo 566 do C. Civil, de não ter sido possível averiguar o valor exacto dos danos. Sendo certo que a indemnização em apreço deve ser encarada e fixada como um dano patrimonial, a verdade é que a lei não nos dá outra orientação que não seja a que deriva dos artigos 564, nº2 - atendibilidade dos danos futuros previsíveis " e 566, nºs2 e 3" teoria da diferença --, ambos do Código Civil, a conjugar com a equidade, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos. A equidade funciona, assim neste caso e conforme já foi dito, como elemento corrector do resultado a que se chegar depois de utilizados os cálculos aritméticos e as tabelas financeiras habitualmente usados, os quais, constituindo embora adjuvantes importantes, não devem ser arvorados em critérios de avaliação únicos e infalíveis. E, consoante jurisprudência constante, a indemnização do dano futuro decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do período provável da sua vida. Só assim se logra, na verdade, «reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» (artigo 562º). É no cálculo de semelhante capital que a equidade intervém necessariamente, na medida em que há que assentar no tempo provável de vida da vítima, na diferença que, em cada época futura, existirá entre o rendimento auferido e o que auferiria se não tivesse sido a lesão e, por fim, na evolução da unidade monetária em que a indemnização se irá exprimir. -- ac. do STJ, de 25/6/2002, CJSTJ, ano X, II-132. Face ao exposto, para alcançarmos o justo valor indemnizatório e antes da intervenção do juízo corrector da equidade, há que atentar na factualidade apurada, como determina, aliás, a parte final do nº3 do artigo 566 do Código Civil. Assim, há que ponderar que o autor auferia como pedreiro o salário mensal de 150.000$00, tendo ficado totalmente incapacitado para o exercício dessa actividade, bem como de outras profissões na área da sua preparação técnico-profissional. Tinha 30 anos de idade quando sofreu o acidente, de que lhe resulta a previsibilidade de uma vida útil de, pelo menos, mais 35 anos. Assim, e mantendo a fórmula utilizada pelo acórdão recorrido, com a alteração da taxa de juro para 3% -- que temos vindo a adoptar como a mais apropriada - obteremos o resultado de: ((35-1)x150x14):35x3%=71.400:1,05=68.000 (contos). Se quisermos utilizar uma regra de três simples atingiremos um valor muito próximo. Mais concretamente 70.000 (contos)=(150x14)X100:3). Contudo, este valor encontrado de cerca de 68.000/70.0000 contos deverá sofrer um desconto à volta de ¼, para evitar um injustificado enriquecimento à +custa alheia do lesado, ora recorrente, dado que ele vai receber de uma só vez aquilo que deveria receber em fracções anuais -- cfr. citado ac. do STJ, de 25/6/2002. Fica, desta forma, o capital reduzido ao montante de 51.000/52.500 contos. E aqui é que funciona o tal juízo de equidade, tomando-se em conta o demais circunstancialismo apurado, por forma a que se encontre a indemnização que melhor se ajuste ao caso concreto - cfr. mesmo acórdão, citando, por sua vez, o Conselheiro Sousa Dinis in «Dano Corporal em Acidente de Viação...», CJSTJ, Ano IX, I-5. Ora, tendo em conta que o recorrente viu abruptamente coarctado o exercício de uma profissão que poderia continuar a exercer, não fora o acidente, durante um período de tempo correspondente não só ao que lhe restava da sua vida activa (até aos 65 anos), mas ao da sua esperança de vida física, ou seja, até e pelo menos aos 71 anos, entendemos que a verba de 275.000euros é a que se mostra justa e adequada para o indemnizar pelo danos futuros. PAGAMENTO A TERCEIRA PESSOA Esta verba é apenas discutida pelo autor que entende não dever ser inferior ao montante que pediu, ou seja, 20.000.000$00/100.000euros. Não vemos razão, no entanto, para alterar a verba de 85.000euros fixados pelo acórdão recorrido, uma vez que se mostra equitativamente calculada com base em factos e presunções judiciais de sindicabilidade proibida a este tribunal de revista, como se sabe. DANO MORAL O acórdão recorrido decidiu manter a verba de 100.000euros atribuída pela 1ª instância a título de danos não patrimoniais - tanto quanto foi pedido pelo autor. A ré discorda, defendendo a sua redução para 50.000euros. É inútil - porque, obviamente, não nos alija a ingrata tarefa -- discorrer sobre a extrema dificuldade de encontrar a indemnização justa e adequada a compensar a dor moral alheia. Os Excelentíssimos Desembargadores signatários do acórdão sob recurso, começando por fazer uma breve mas completa excursão sobre as disposições legais aplicáveis (artigos 496, nº3 e 494 do Código Civil) e sobre as várias componentes que expressam o dano não patrimonial - o quantum doloris, o dano estético, o prejuízo de afirmação social, o prejuízo da saúde e da longevidade e o pretium juventutis --, considerando ainda a corrente jurisprudencial recente no sentido de que a indemnização deste tipo de dano deverá ser significativa e não miserabilista, concluíram que não lhes repugnava aceitar o valor indicado pela 1ª instância. E a nós também não. Basta atentar na impressiva síntese fáctica feita pelo acórdão e que, por isso, vale a pena reproduzir: «No caso dos autos, as consequências para o autor são deveras impressionantes: a incontinência total e a impotência aos 30 anos de idade. É uma mutação completa numa vida e na flor da idade, nos melhores anos. O autor vivia com a mulher e filho e aquela abandonou-o.». Perante este dramático quadro, é manifesto que a verba de 20.000contos/100.000euros nunca poderá ser considerada uma indemnização exagerada - sequer à luz da prática valorativa vigente em 1999 (ano da propositura da acção) - para tentar ajudar o autor a suportar a autêntica pena de vida que, sem qualquer culpa sua, lhe foi infligida. DECISÃO Pelo exposto, nega-se a revista da ré e concede-se parcial provimento à revista do autor, em consequência do que se altera o acórdão recorrido no sentido de a parcela indemnizatória pelo dano futuro a pagar pela ré ao autor ser aumentada para a quantia de 275.000 (duzentos e setenta e cinco mil)euros, mantendo-se tudo o mais decidido.Custas por ambos os recorrentes na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio de que beneficia o autor. Lisboa, 27 de Janeiro de 2005 Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho ( Com a declaração de que reservo a posição assumida no acórdão de 13 de Maio de 2004, na revista nº 1845/03, 2ª Secção, quanto ao cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros). |