Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. AA, cidadão de nacionalidade …, titular do passaporte com o n.º C…, alegando encontrar-se ilegalmente preso no Estabelecimento Prisional de …, vem, ao abrigo do artigo 31.º da Constituição e dos artigos 222.º e 223.º do Código de Processo Penal (CPP), requerer providência de habeas corpus em virtude de prisão ilegal.
Fundamenta o seu pedido na al. c) do nº 2 do art. 222º do CPP, por entender que se encontra em prisão preventiva que se mantém para além dos prazos fixados na lei.
2. Apresenta, para o efeito, petição com o seguinte teor (transcrição):
1º
O arguido foi detido em 08 de Março de 2017, tendo-lhe sido aplicada a medida de prisão preventiva no âmbito do processo crime que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, sob o nº 33/17.8ZFLSB, tendo sido indiciado da prática de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal p. e p. 183º n.º 2 e 184.º n.ºs 1 e 2 da Lei nº. 23/2007 de 4/07, em concurso real com o crime de falsificação de documentos p. e p. pelos artigos 256.º nº 1 e) e f) nº3 do Código Penal.
A - Da ausência de reexame dos pressupostos da prisão preventiva
2º
A medida de coacção de prisão preventiva foi mantida por douto despacho judicial no dia 31/05/2017 e não voltou a ser revista posteriormente.
3º
O artigo 213.º do CPP obriga a que os pressupostos da prisão preventiva sejam revistos no prazo máximo de três meses, a contar da data do último reexame.
4º
Tal prazo terminou no passado dia 31/08/2017.
B - Do excesso de prazo de duração da prisão preventiva
5º
O arguido, desconhecedor da língua portuguesa, é fluente em inglês e prestou declarações em sede de interrogatório judicial assistido por intérprete que assegurou a tradução para a língua inglesa.
6º
No dia 08/09/2017, ao arguido foi entregue a acusação escrita em língua portuguesa.
7º
Nesse acto não esteve presente o defensor do arguido, - mesmo após este o ter expressa e repetidamente solicitado -, o que viola o imposto pela alínea d) do artigo 64º do CPP.
8º
A ausência do defensor do arguido, quando a lei exige a sua comparência, constitui nulidade insanável nos termos da alínea c) do artigo 119º do CPP, nulidade que desde já se argui.
9º
Sendo o arguido estrangeiro, sem conhecimento da língua portuguesa, tendo comunicado esse facto no processo em sede de primeiro interrogatório judicial, a notificação em língua portuguesa da acusação a arguido estrangeiro constitui a nulidade prevista no artigo 120, n.º2, alínea c) do CPP, que desde já se argui.
10º
Por ser nula a acusação, verifica-se que o prazo de duração máxima para a medida de prisão preventiva, aplicável ao arguido, é de 6 meses, cfr. nº1 al. a) e nº 2 al. b), ambos do artigo 215º do CPP, e terminou no passado dia 08/09/2017.
11º
Não obstante, ainda não foi dada ordem de libertação ao arguido, conforme impõe o nº 1, do art. 217º, do CPP.
C - Em conclusão:
12º
Pelo exposto, o arguido encontra-se ilegalmente preso nos termos da al. c), do nº 2, do art. 222º, do CPP, em clara violação do disposto nos arts. 27º e 28º, nº 4, da CRP e nos arts. 213º, nº 1, al. a) bem como no 215º nº1 al. a), 215º nº 2 al. b) e 217º, nº 1, do CPP.
13º
Assim, deve ser declarada ilegal a prisão preventiva e ordenada a sua imediata libertação, nos termos do art. 31º, nº 3, da CRP e dos arts. 222º e 223º, nº 4, al. d), do CPP.
14º
Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser declarada a ilegalidade da prisão preventiva e ordenada a libertação imediata do arguido
.
3. A petição foi enviada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça acompanhada da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão.
Da informação consta o seguinte (transcrição):
“AA encontra-se acusado pela prática dos crimes de associação de auxílio à imigração ilegal, falsificação de documento agravado, falsificação de documento e auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo arts. 184.°, n.º1, 183.°, n.º1 e n.º 4 da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho e art. 256.°, n.º1, e) e f) e n.º 3, do Código Penal, tendo a acusação sido deduzida a 7 de Setembro de 2017.
Foi detido no dia 8 de Março de 2017 e sujeito, após interrogatório judicial no dia 9 de Março de 2017, a prisão preventiva, que sofre desde então.
Tal medida de coacção foi reapreciada e mantida por despacho proferido no dia 31 de Maio de 2017 e no dia 8 de Setembro de 2017 (na sequência da dedução da acusação) para efeitos do disposto no art. 213. ° do Código de Processo Penal.
Assim, não parece vislumbrar-se, manifestamente, qualquer fundamento dos legalmente admissíveis para este recurso”.
4. O processo vem instruído com certidão do auto de interrogatório do arguido, agora peticionante, e do despacho de 09.03.2017, que aplicou a medida de prisão preventiva; do despacho de 31.05.2017, que, nos termos do disposto no artigo 213.º do CPP, manteve esta medida de coacção; do despacho de acusação do Ministério Público, de 7.09.2017, e da promoção que, a final, se pronunciou sobre a manutenção da prisão preventiva; do despacho do Ministério Público que ordenou a entrega de cópia da acusação ao SEF para que fosse efectuada a sua notificação ao arguido com o apoio de intérprete para língua inglesa dando-lhe a conhecer verbalmente o respectivo conteúdo, da comunicação do despacho ao SEF e da informação, lavrada no processo, da entrega da acusação ao intérprete, para os fins ordenados; do termo de remessa do processo do DIAP de … ao Juízo de Instrução Criminal de Lisboa e do despacho do juiz de instrução de 08.09.2017, que, nos termos do artigo 213.º do CPP, mantém a medida de prisão preventiva, antes do envio do processo de habeas corpus a este tribunal.
5. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, tudo em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.
Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.
II. Fundamentação
6. A Constituição da República consagra, no artigo 31.º, n.º 1, como direito fundamental, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente, subordinando-o a dois requisitos: abuso de poder e detenção ou prisão ilegal.
O habeas corpus consiste numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos artigos 27.º e 28.º da Constituição (assim, Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 31.º, p. 508), podendo ser requerida pela própria pessoa lesada no seu direito à liberdade ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (n.º 2 do mesmo preceito constitucional).
Nos termos do artigo 27.º, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena ou de aplicação judicial de medida de segurança. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, em que se inclui a prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (n.º 3, al. b).
De acordo com o artigo 28.º, a prisão preventiva tem natureza excepcional e está sujeita aos prazos previstos na lei. A prisão preventiva constitui uma medida de coacção que só pode ser aplicada por um juiz, que, em despacho fundamentado, verifica a sua necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como o preenchimento dos respectivos requisitos e pressupostos legais (artigos 193.º, 194.º, n.ºs 1 e 5, e 202.º do CPP).
7. A prisão preventiva, enquanto medida de coacção de ultima ratio, está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, findos os quais se extingue. Não tendo havido condenação em 1.ª instância, estes prazos são de quatro meses até à dedução de acusação, de oito meses até ser proferida decisão instrutória, se houver instrução, e de um ano e dois meses até à condenação, os quais são elevados para seis meses, dez meses e um ano e seis meses, respectivamente, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de máximo superior a 8 anos ou por um dos crimes indicados nas alíneas do n.º 2 do artigo 215.º.
Tendo em vista o efectivo controlo da necessidade da prisão preventiva, na consideração das exigências decorrentes do princípio da presunção de inocência e do carácter excepcional da medida, o artigo 213.º do CPP impõe ao juiz o dever de proceder oficiosamente ao reexame dos pressupostos que justificaram a sua aplicação, decidindo se deve ser substituída por outra medida de coacção ou revogada, em qualquer momento e, em todo o caso, no prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame e ainda, nomeadamente, quando for proferido despacho de acusação ou de pronúncia, sem prejuízo do direito que ao arguido sempre assiste de suscitar tal reexame.
O artigo 213.º do CPP reflecte, assim, a norma inscrita no n.º 4 do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que tem vindo a ser reconhecida e interpretada pelo Tribunal de Estrasburgo (TEDH) no sentido de implicar o reexame da situação da pessoa com intervalos “razoáveis”, dada a possibilidade de, no caso concreto, se alterarem as circunstâncias que justificaram a privação da liberdade, cessando a base que a sustenta (Harris, O’Boyle & Warbrick, Law of the European Convention on Human Rights, Oxford, 2009. p. 186). Na sequência de anteriores recomendações sobre o mesmo tema, a evolução da jurisprudência do TEDH conduziu à aprovação da Recomendação Rec(2006)13 do Comité de Ministros sobre a prisão preventiva, que indica aos Estados-Membros um conjunto de regras a adoptar na aprovação e aplicação da legislação nacional, entre os quais se inclui o reexame periódico, por um juiz, da verificação continuada da justificação da prisão preventiva, com intervalos curtos, não superiores a um mês, admitindo, porém, a possibilidade de prazo superior no caso de a pessoa presa ter a possibilidade de, ela própria, suscitar o reexame (regra 17, em anexo à Recomendação).
As decisões relativas à aplicação e reexame da prisão preventiva podem ser impugnadas por via de recurso (ordinário), nos termos gerais (artigos 219.º e 399.º e segs. do CPP), nomeadamente quanto aos pressupostos e às questões processuais que lhes digam respeito, incluindo nulidades por alegada violação de normas processuais, sem prejuízo de recurso à providência de habeas corpus por virtude de prisão ilegal com abuso de poder (artigos 31.º da Constituição e 222.º a 224.º do CPP), com os fundamentos taxativamente enumerados no n.º 2 do artigo 222.º do CPP.
8. O regime sinteticamente exposto quanto à duração e subsistência da medida de prisão preventiva permite identificar dois planos distintos de análise. Por um lado, o da disciplina dos prazos de duração máxima cujo esgotamento determina a extinção da medida e a imediata libertação do arguido (artigos 215.º e 217.º do CPP). Por outro, o do reexame dos pressupostos da sua aplicação, cuja actualidade se visa garantir pelo tempo estritamente necessário à realização das suas concretas finalidades, respeitando, sempre, aqueles limites temporais máximos (artigo 213.º do CPP).
Desta distinção resultam consequências quanto ao modo de impugnação – no primeiro caso, a prisão, a manter-se, sem lei que a permita, configura uma situação a que pode ser posto termo por via da providência de habeas corpus (artigo 222.º, n.º 2, al. c), do CPP); no segundo, a lei oferece a via do recurso ordinário. O que significa que, como tem sido insistentemente repetido na jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, não sendo os prazos máximos de reexame prazos máximos de duração da prisão, a sua não observância, que se pode traduzir em mera irregularidade processual, não constitui fundamento de habeas corpus (cfr. por todos, neste sentido, de entre os mais recentes, o acórdão de 25.05.2016, no proc. 204/14.9JAGRD-K1.S1, 3.ª Secção, e jurisprudência nele citada).
O mesmo sucede quanto ao mérito da decisão que conhece da verificação dos pressupostos de aplicação ou manutenção da prisão preventiva ou quanto a nulidades ou irregularidades processuais. Em nenhum destes casos se encontra fundamento para o habeas corpus, como se tem sublinhado na jurisprudência consolidada deste tribunal (cfr., por todos, os acórdãos de 15.02.2017, no proc. 6/17.0YFLSB.S1, 3.ª Secção, e extensa jurisprudência aí indicada). Lê-se no acórdão de 08.11.2013, no processo 115/13.3JAPRT-B.S1, desta Secção, citado: “Esta providência [habeas corpus] não constitui um meio de impugnação de decisões judiciais, uma espécie de sucedâneo ‘abreviado’ dos recursos ordinários, ou mesmo um recurso ‘subsidiário’, antes um mecanismo expedito que visa pôr fim imediato às situações de privação de liberdade que se comprove serem manifestamente ilegais (…). Não é pois o habeas corpus o meio próprio de impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades eventualmente cometidas no processo (…), decisões essas cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário”.
9. A este propósito, questão que tem sido discutida é a de saber se a omissão da notificação da acusação com tradução escrita para língua estrangeira, quando o arguido não conhece a língua portuguesa, equivale a falta de notificação, com o efeito impeditivo de observância do prazo máximo da prisão preventiva durante o inquérito, o que, a verificar-se, resultaria na ilegalidade da prisão, fundamento do habeas corpus. Individualiza-se esta questão por nela se ancorar parte da argumentação do peticionante para fundamentar a sua pretensão.
A resposta convoca, desde logo, a al. a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 215.º segundo a qual a prisão preventiva se extingue quando, desde o seu início, tiverem decorrido quatro meses ou seis meses, consoante o caso, sem que tenha sido deduzida acusação. Como decorre da letra destes preceitos, o que releva, para efeitos contagem do prazo, não é a data da notificação da acusação, mas a data em que o Ministério Público deduz acusação (assim se sublinhando no acórdão de 17.11.2016, cit. infra, com o apoio unânime da doutrina e da vasta jurisprudência deste tribunal aí citada), a qual constitui um acto decisório em que deve ser utilizada a língua portuguesa, sob pena de nulidade (artigos 92.º, n.º 1, e 97.º, n.º 3, e 283.º do CPP).
O direito do arguido à obtenção do texto da acusação traduzido para língua que compreenda, que o CPP assegura (artigo 60.º), em ordem ao efectivo exercício do direito de defesa, está consagrado no artigo 6.º da CEDH, tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (cfr. preâmbulo da Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao direito à tradução e interpretação em processo penal, JOUE L 280, de 26.10.2010).
Porém, como se considerou no acórdão de 17.11.2016 (proc. n.º 14/16.9ZCLSB-A.S1, 5.ª Secção), “qualquer discussão legal (…) que possa surgir a propósito da notificação do arguido em razão de não compreender a língua portuguesa e pretender (como é seu direito) a notificação na sua língua materna (…) terá de ser suscitada no processo principal, que não no (…) procedimento de habeas corpus”. No mesmo sentido, embora a respeito da notificação de acórdão condenatório, com pretendido idêntico efeito ao nível da ilegalidade da prisão e do fundamento de petição de habeas corpus, se decidiu no acórdão de 12.11.2014 (proc. 150/10.5JBLSB-BU.S1, 3.ª Secção), onde se lê que “a questão como vem posta pelo requerente, de que ‘não tendo o arguido sido ainda notificado desse acórdão na sua língua materna, equivale à sua não notificação’, sempre seria (…) irrelevante para efeitos de julgamento da providência de habeas corpus, uma vez que não é a notificação de acto processual traduzido na língua nacional do cidadão estrangeiro condenado que constitui fundamento legal de habeas corpus” e que, parafraseando o acórdão de 10.12.2008 (proc. n.º 08P3971), “em todos os casos contemplados no n.º 1 do artigo 215.º do CPP, é patente a referência à data da prática do acto processual ou elaboração da decisão (acusação, decisão instrutória e condenação) proferida no processo de acordo com cada etapa ou fase processual e não ao momento em que chega ao conhecimento do destinatário o teor da mesma”.
10. Tratando-se de prisão ilegal, é aplicável o artigo 222.º do CPP, que dispõe:
“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”
A petição é enviada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, acompanhada de informação sobre as condições em que a prisão foi efectuada ou se mantém, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do CPP, seguindo-se os termos processuais previstos nos n.ºs 2 e 3 deste preceito.
Realizada a audiência, a secção criminal, conhecendo da petição, delibera nos termos do n.º 4 do artigo 223.º do CPP, no sentido de:
a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante;
b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão;
c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de desobediência qualificada; ou
d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.
Como tem sido sublinhado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente nas decisões anteriormente citadas, a providência de habeas corpus constitui uma medida excepcional de urgência perante ofensas graves à liberdade por abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade.
11. Da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP e dos elementos juntos, resulta o seguinte:
O peticionante foi detido no dia 8 de Março de 2017 e apresentado ao juiz de instrução no dia seguinte, para interrogatório e aplicação de medida de coacção.
No dia 9 de Março de 2017 foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por indiciação da prática de um crime de auxílio à imigração ilegal previsto no artigo 183.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal previsto no artigo 184.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma, punível com pena de prisão de 1 a 6 anos, e de um crime de falsificação de documento previsto no artigo 256.º, n.º 1, al. e) e f), e n.º 3, do Código Penal punível com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
Verificados os requisitos relativos à constituição de arguido e à necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos do disposto nos artigos 191.º a 194.º e 196.º do CPP, o juiz de instrução decidiu impor a medida de prisão preventiva com os fundamentos previstos nos artigos 202.º, n.º 1, al. a) e d), e 204.º, al. a) e c), do mesmo diploma, isto é, por considerar inadequadas ou insuficientes outras medidas de coacção, haver fortes indícios de prática de um crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos e de crime doloso de falsificação ou contrafacção de documento punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos e haver fuga ou perigo de fuga e perigo de o que o arguido, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da sua personalidade, continuasse a actividade criminosa.
Em 31 de Maio de 2017, o juiz de instrução reexaminou os pressupostos da prisão preventiva, que decidiu manter, nos termos do artigo 213.º , n.º 1, al. a), do CPP.
Em cumprimento do disposto neste preceito, os pressupostos da medida de coacção deveriam ter sido reexaminados de novo no prazo de 3 meses, a contar dessa data, ou seja até 31 de Agosto de 2017, o que não sucedeu, pois que tal reexame apenas ocorreu no dia 8 de Setembro de 2017, após dedução de acusação, nos termos do artigo 213.º, n.º 1, al. b), do CPP.
Em 7 de Setembro de 2017, o Ministério Público deduziu acusação imputando ao arguido, agora peticionante, a prática (a) de um crime de auxílio à imigração ilegal previsto no artigo 183.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a que corresponde pena de prisão de 1 a 5 anos, na forma tentada, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, punível com pena máxima não superior a 3 anos e 4 meses, nos termos dos artigos 23,º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, (b) de um de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal previsto no artigo 184.º, n.º 1, com referência ao artigo 183.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, punível com pena de prisão de 1 a 6 anos, (c) de um crime de falsificação de documento agravado previsto no artigo 256.º, n.º 1, al. e) e f), e n.º 3, do Código Penal, punível com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias, e (d) de um crime de falsificação de documento previsto no artigo 256.º, n.º 1, al. e) e f), do Código Penal, punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
12. O crime de associação de auxílio à imigração ilegal previsto no artigo 184.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, por que o arguido se encontrava indiciado no momento da aplicação da medida de prisão preventiva e pelo qual foi acusado, é um crime de associação criminosa, numa relação de especialidade com o crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299.º do Código Penal, constituindo uma forma de criminalidade altamente organizada, na definição da al. m) do artigo 1.º do CPP.
Por conseguinte, o prazo de duração máxima da prisão preventiva é de 6 meses, extinguindo-se a medida de coacção se, nesse prazo, não for deduzida acusação, nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º 1 al. a), e n.º 2, do CPP.
Encontrando-se o arguido em prisão preventiva desde o dia 9 de Março de 2017, esta extinguir-se-ia no dia 9 de Setembro de 2017 se, nesse prazo, não tivesse sido deduzida acusação.
Verificando-se que o Ministério Público proferiu despacho de acusação antes dessa data, no dia 7 de Setembro de 2017, o prazo de duração máxima da prisão preventiva passou a ser de 10 meses, a contar do seu início, até que, no caso de ser requerida instrução, venha a ser proferida decisão instrutória, ou, não o sendo, terá tal prazo a duração máxima de um ano e seis meses até que tenha havido condenação em 1.ª instância (artigo 215.º, n.º 1, al. a), e n.º 2 do CPP cit.).
O não reexame dos pressupostos da prisão preventiva até 31 de Agosto de 2017 não determinou, nem era susceptível de determinar, pelas razões anteriormente expostas, a ilegalidade da prisão em que o peticionante se manteve desde então e até ao dia 8 de Setembro, data em que o juiz de instrução procedeu a tal reexame na sequência da acusação deduzida pelo Ministério Público.
A prisão preventiva mantém-se actualmente dentro dos prazos legalmente previstos.
A prisão preventiva foi ordenada por um juiz e imposta mediante verificação judicial dos pressupostos de que depende a sua aplicação e dos requisitos legalmente exigidos, mostrando-se, por conseguinte excluída a presença de qualquer das situações referidas nas al. a) e b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.
Assim se conclui que o pedido carece de fundamento com base na al. c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, por não ocorrer uma situação de manutenção da prisão para além dos prazos fixados pela lei.
III. Decisão
13. Pelo exposto, deliberando nos termos do n.ºs 3 e 4 do artigo 223.º do CPP, acordam os juízes da secção criminal em indeferir o pedido por falta de fundamento bastante.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais.
Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Setembro de 2017.
Lopes da Mota (Relator)
Vinício Ribeiro