Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B2175
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: SEGURO-CAUÇÃO
OBJECTO
CONTRATO
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Nº do Documento: SJ200510200021757
Data do Acordão: 10/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. No contrato de seguro-caução, que garante, no âmbito de um contrato de locação financeira, o cumprimento pela locatária das suas obrigações contratuais, a seguradora assegura à locadora beneficiária o pagamento das rendas devidas no caso de incumprimento (ou o atraso) da tomadora do seguro.
2. Mas tal não significa que o tomador do seguro deixe de estar obrigado perante a locadora beneficiária, porquanto o seguro caução não exclui a possibilidade de a locadora responsabilizar a locatária pelo incumprimento das suas próprias obrigações.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"Empresa-A" (actualmente designada "Banco ..., SA"), instaurou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária contra "Empresa-B", "Empresa-C" e AA, pedindo a condenação das 1ª e 2ª rés a pagarem-lhe a quantia de 1.842.364$00, com a seguinte discriminação:
a) 983.747$00, valor global das rendas vencidas e não pagas e respectivo IVA, até à resolução do contrato pela autora;

b) 163.897$00, valor dos juros de mora vencidos até 26/10/95, sobre o capital em dívida mencionado na alínea anterior, a que acrescerão os vincendos a calcular à mesma taxa, até integral pagamento;

e) 659.590$00, valor correspondente às rendas vincendas;

d) 35.130$00, valor dos juros de mora vencidos até 26/10/95, sobre o capital em dívida mencionado na alínea anterior, a que acrescerão os vincendos até integral pagamento;

e) e ainda que sejam a ré Empresa-B e o réu AA condenados a restituir à autora o veículo locado.

Subsidiariamente peticionou a condenação que das 1ª e 2ª rés a pagarem-lhe a quantia de 1.310.531$00, com a seguinte discriminação:

a) 983.747$00, valor global das rendas vencidas e não pagas e respectivo IVA até à resolução do contrato pela autora;

b) 163.897$00, valor dos juros de mora vencidos até 26/10/95 sobre o capital em dívida mencionado na alínea anterior, a que acrescerão os vincendos, a calcular à mesma taxa, até integral pagamento;

c) 146.164$00, valor da indemnização calculada nos termos do art. 15° n° 2 das "Condições Gerais" do Contrato de Locação Financeira junto com a petição inicial, que corresponde a 20% da soma das rendas vincendas e do valor residual do veículo locado;

d) 16.723$00, valor dos juros de mora vencidos até 26/10/95, sobre o capital em dívida mencionado na alínea anterior a que acrescerão os vincendos até integral pagamento;

e) e a condenação dos réus Empresa-B e AA a restituírem à autora o veículo locado.

Alegou, para tanto, em síntese, que:

- celebrou um contrato de locação financeira com a Empresa-B, tendo locado a esta um veículo de matrícula AX, mediante rendas trimestrais;

- a Tracção não pagou rendas num total de 983.747$00, pelo que a autora resolveu o contrato;

- como a autora fez depender a celebração do contrato de locação financeira da prestação de uma garantia consistindo num seguro caução, a Empresa-C emitiu uma apólice pela qual se obrigou a indemnizar a autora (beneficiária) no prazo de 45 dias a contar da data de qualquer reclamação;

- em consequência da resolução do contrato de locação a autora interpelou a Empresa-C para pagamento da indemnização de 1.643.337$00 (soma das rendas vencidas e não pagas e das rendas vincendas);

- relativamente ao veículo foi instaurada providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, tendo sido feitos a entrega judicial do mesmo ao fiel depositário e o cancelamento do registo.

Contestou a ré Empresa-B, sustentando, em resumo, que:

- o seguro caução garante o pagamento da totalidade das rendas devidas pela Empresa-B à autora, pelo que deveria ter sido apenas accionado esse seguro;

- por incumprimento do contrato não assistia à autora a entrega do veículo;

- a Autora tinha-se comprometido a não resolver o contrato, pelo que a sua conduta configura venire contra factum proprium, devendo ser condenada em multa;

- além disso, constitui enriquecimento sem causa o pedido de restituição do veículo e do pagamento das rendas vencidas e vincendas.

Deduziu, ainda, reconvenção pedindo que a autora seja condenada a accionar o seguro caução.

Contestou a ré Empresa-C, alegando, em suma, que:

- em face dos protocolos que celebrou com a Empresa-B, preliminares à emissão do seguro caução, o objecto deste é garantir o pagamento à Empresa-B das rendas devidas pelos locatários de veículos sob o regime de aluguer de longa duração em contratos celebrados por esta com os seus clientes;

- a ré só poderia ser chamada a honrar a garantia caso se tivesse verificado o incumprimento por parte do adquirente do veículo em ALD, o que nem sequer foi alegado;

- o contrato de locação financeira é nulo por ofensa a lei imperativa (arts. 280º e 281° do Código Civil) pois teve por objecto não um bem de equipamento mas um veículo que as partes sabiam destinar-se a um terceiro, pessoa singular, a quem a Empresa-B, com conhecimento e consentimento da autora, o locara.

Deduziu reconvenção pedindo, para o caso de se entender que o seguro abrange as rendas devidas pela Empresa-B, que a autora seja condenada a pagar-lhe uma indemnização a liquidar em execução de sentença equivalente, no mínimo, ao montante pelo qual viesse a responder por força da apólice.

Para tanto alegou:

- a autora não participou o sinistro no prazo de 8 dias, violando o art. 10º, n° 2, das Condições Gerais da Apólice;

- não declarou a resolução do contrato a seguir ao não pagamento das primeiras rendas;

- nem promoveu logo a devolução do veículo de modo a permitir à reconvinte evitar ou simplesmente limitar os prejuízos e proteger o seu direito de regresso e a receber o veículo pois a reconvinte tinha-se garantido com a propriedade do veículo locado em caso de sinistro (a Empresa-B obrigou-se nos protocolos a transferir a propriedade do veículo para a reconvinte).

O réu AA contestou, por excepção, invocando a sua ilegitimidade e o erro na forma do processo, sustentando ainda que celebrou com a 2ª ré um contrato de aluguer de longa duração incidente sobre o veículo AX e efectuou o pagamento àquela de todos os alugueres contratuais.

A autora apresentou réplica aos diferentes articulados, mantendo, no essencial, o alegado na petição e impugnou a matéria alegada nos pedidos reconvencionais deduzidos pelas 1ª e 2ª rés.

Foi exarado despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade e erro na forma do processo invocados pelo 3º réu, tendo sido organizada especificação e questionário, que foi alvo de reclamação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida (fls. 386) veio a ser proferida sentença, da qual foi interposto recurso, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa determinado a ampliação da matéria de facto nos termos que constam do acórdão de fls. 555 a 566.

Desse Acórdão foi interposto recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo-lhe sido negado provimento nos termos que constam de fls. 694 a 697.

Foram formulados os novos quesitos determinados, tendo sido realizado julgamento no que aos mesmos concerne.

Foi, então, proferida sentença em que, no essencial, se decidiu:

a) julgar improcedente o pedido principal de condenação das 1ª e 2ª rés formulado pela autora;

b) condenar a 1ª ré "Empresa-B" e o 3° réu AA a restituírem à autora o veículo marca Toyota Hiace, matrícula AX;

c) condenar a ré "Empresa-B" e a ré "Empresa-C" a pagar à autora a quantia de 4.906,91 Euros, correspondente ao valor global das rendas vencidas e não pagas e respectivo IVA;

d) condenar a ré "Empresa-B" a pagar à autora a título de indemnização a quantia de 729,06 Euros, acrescida de juros de mora vencidos desde 16/03/95 e vincendos até integral pagamento à taxa que se apurar em liquidação em execução de sentença, acrescida da sobretaxa de 2%;

e) condenar a ré "Empresa-B" a pagar à autora juros de mora sobre o valor de cada uma das rendas não pagas a que se reporta a alínea c), vencidos desde a data de vencimento de cada uma das rendas e vincendos até integral pagamento à taxa que se apurar em liquidação em execução de sentença, acrescida da sobretaxa de 2%;

f) condenar a ré "Empresa-C" a pagar à autora juros de mora sobre a quantia de 4.906,91 Euros, vencidos desde o 45° dia após a interpelação ocorrida em 19/06/95 e vincendos até integral pagamento à taxa de desconto do Banco de Portugal até 31/12/98 e à taxa equivalente prevista no Dec.lei nº 138/98 de 16 de Maio a partir de 01/01/1999;

g) absolver a autora da reconvenção deduzida pela ré "Empresa-B";

f) absolver a autora da reconvenção deduzida pela ré "Companhia de Seguros Empresa-C ".

Inconformadas com tal decisão, dela apelaram as rés Empresa-B e Empresa-C, vindo, na sequência, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 20 de Janeiro de 2005, a julgar improcedente a apelação da Empresa-C e parcialmente procedente a da Empresa-B, absolvendo-a do pedido de condenação na restituição do veículo à autora.

Interpôs, agora, a Empresa-B recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, absolvendo-se a recorrente in totum e condenando-se apenas a seguradora, Empresa-C.

Contra-alegou a recorrida (agora "Banco ..., SA") defendendo a bondade do julgado.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Não obstante o brilho e erudição das alegações da recorrente (iguais em todos os processos) a verdade é que das avantajadas conclusões que formula, tão só as seguintes (que com brevidade se enunciam) se reportam ao objecto do recurso:

I. Constituindo o contrato de seguro de caução directa uma garantia autónoma, automática, à primeira interpelação, sendo certo que o garante está obrigado a satisfazê-la de imediato, bastando que para tal o beneficiário o tenha solicitado, não pode a ora recorrente ser condenada, mas tão só a ré seguradora.

II. Esta é que garantiu a totalidade da responsabilidade da dívida, ou seja, o pagamento de todas as rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, do contrato de locação financeira, cujo incumprimento se discute nos autos.

III. A Tomadora, através do seguro, viu transferida a responsabilidade civil contratual resultante do incumprimento, salvaguardando-se, assim, das consequências deste.

IV. Em consequência, e sendo o seguro de caução directa um exemplo típico de garantia autónoma, e nunca de negócio fiduciário, não pode a ora recorrente ser condenada solidariamente, devendo apenas ser condenada a ré seguradora.

A matéria de facto é a que consta do acórdão recorrido para o qual, nos termos dos arts. 726º e 713º, nº 6, do C.Proc.Civil, se remete.

Está assente que, titulado pela apólice junta de fls. 40 a 42 dos autos, foi celebrado entre a Empresa-B e a Empresa-C um seguro de caução directa genérica, pelo qual esta garantiu, em caso de incumprimento por aquela, à primeira solicitação, o pagamento das rendas atinentes ao contrato de locação financeira que a Empresa-B celebrou com a Empresa-A, contrato que assegurava à Empresa-A a garantia do pagamento das rendas atinentes ao contrato de locação financeira em caso de incumprimento da Empresa-B (era indiferente que esse contrato garantisse as rendas devidas pelos clientes de ALD da Empresa-B).

Significará isto que, tendo a Empresa-C assumido as obrigações da Empresa-B perante a Empresa-A, garantidas pelo seguro-caução, poderia a autora ter accionado esta locatária ou estaria vinculada, como a recorrente pretende, a só agir em relação à Empresa-C, atenta a qualidade, que a esta cabe, de garante das obrigações daquela ?

O entendimento da recorrente assenta no facto de o seguro-caução por ela celebrado com a Empresa-C ser uma garantia autónoma, à primeira interpelação, por isso, completamente independente do contrato de locação financeira que lhe estava na base e traduzindo uma transferência da responsabilidade contratual derivada do não cumprimento, responsabilidade essa que, como tal, só à seguradora caberia.

A este respeito, vale a pena transcrever o sumário do Ac. STJ de 06/04/2000: (1)
"O contrato de garantia à primeira solicitação ou on first demand é um contrato autónomo e não acessório em relação à obrigação garantida. Numa relação de locação financeira, a celebração pela locatária de um contrato de seguro de caução directa não transfere para a seguradora a sua responsabilidade pelo incumprimento perante a locadora. A locatária não deixa de ser devedora pelo facto de ter prestado uma garantia tão consistente, sendo certo que só com o consentimento do credor se podem transmitir débitos - art. 595º do CC. Deste modo, a locatária responde solidariamente com a seguradora, nada impedindo que a locadora demande e obtenha a condenação das duas, nos termos do art. 641º do CC, aplicável nesta sede, não obstante a garantia ser diferente da fiança. Só assim não seria se existisse preceito especial permitindo ou impondo que o lesado demandasse só a seguradora, como ocorre em sede de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, quando o pedido se contiver dentro dos limites da importância coberta - art. 29º, nº 1, do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro".

O seguro-caução constitui uma modalidade de contrato de seguro, regulada pelo Dec.lei nº 138/88, face à necessidade de adaptar a legislação portuguesa às regras comunitárias, designadamente à 1ª Directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 24/06/73 (2), que pode definir-se como a "convenção por virtude da qual uma das partes (seguradora) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado) a assumir um risco ou um conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado". (3)

Sendo que esta modalidade de seguro se "individualiza mercê da natureza do risco coberto, abrangendo apenas o risco de incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval (art. 6º do Dec.lei nº 183/88). A obrigação de indemnizar por parte da seguradora limita-se à própria quantia segura (art. 7º do mesmo diploma). E o contrato é celebrado entre a empresa seguradora e o devedor da obrigação a garantir ou o contragarante, a favor do respectivo credor (art. 9º, nº 2).

Seja, porém, qual for a natureza jurídica do seguro caução - há quem o identifique com a fiança e existe quem o considere uma garantia autónoma à 1ª solicitação (em derrogação da natureza e função normais daquele seguro, que se inspira no regime da acessoriedade, próprio da fiança) - sempre a prestação da garantia constitui um reforço do crédito do beneficiário, e nunca um instrumento de exclusão da responsabilidade do devedor: a função do seguro caução é a de indemnizar o beneficiário, não a de exonerar o tomador do seguro, devedor inadimplente, das suas responsabilidades obrigacionais.(4)

E "não tem qualquer outro significado, como seja sequer o de renúncia a uma eventual solidariedade de devedores". (5)

Em nenhuma regra legal, designadamente nas respeitantes a seguros, como em nenhuma cláusula do contrato se encontra prevista uma tal liberação do devedor.

Assim, com a celebração do contrato de seguro caução, nem a Empresa-B se libertou da sua obrigação para com a autora, continuando vinculada às suas obrigações contratuais, nem a seguradora se substituiu à segurada, antes a esta se juntando para, perante a autora, beneficiária, suportarem a responsabilidade. (6)

No contrato de seguro caução a segurada garante ao beneficiário que o incumprimento ou o atraso no cumprimento das obrigações do tomador do seguro para com aquele será colmatado por si. Mas isto não quer dizer que o tomador do seguro deixe de estar obrigado perante o beneficiário, porquanto o seguro caução não exclui a possibilidade de a locadora responsabilizar a Empresa-B pelo incumprimento das suas próprias obrigações. (7)

Não tem, pois, qualquer fundamento a tese da Empresa-B de que o seguro caução, por efeito da sua característica de garantia autónoma, a livrou de responsabilidades perante o beneficiário da garantia.

Em consequência, adequada se mostra a sua condenação no pagamento das quantias devidas pelo incumprimento do contrato celebrado com a Empresa-A

Improcedendo, naturalmente, o recurso interposto.
Pelo exposto, decide-se:

a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré "Empresa-B";
b) - confirmar, na íntegra, o acórdão recorrido;
c) - condenar a recorrente nas custas da revista, sem embargo do apoio judiciário de que goza.

Lisboa, 20 de Outubro de 2005
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
---------------------------------------
(1) Proc. 19/00 da 7ª secção (relator Nascimento Costa).

(2) Como consta do respectivo Preâmbulo.
(3) Almeida Costa, in RLJ, Ano 129º, pags. 20 e 21.

(4) Acs. STJ de 11/05/2000, no Proc. 18/99 da 7ª secção (relator Lúcio Teixeira); de 15/06/2000, no Proc. 1752/00 da 7ª secção (relator Quirino Soares); de 28/09/200, no Proc. 1838/00 da 7ª secção (relator Sousa Dinis), de 11/01/2001, no Proc. 2609/00 da 1ª secção (relator Pinto Monteiro); e de 18/01/2001, no Proc. 3749/00 da 7ª secção (relator Quirino Soares).

(5) Ac. STJ de 30/01/2001, no Proc. 3776/00 da 1ª secção (relator Aragão Seia).
(6) Ac. STJ de 31/10/2000, no Proc. 2604/00 da 1ª secção (relator Lopes Pinto).

(7) Ac. STJ de 16/05/2000, no Proc. 134/00 da 1ª secção (relator Garcia Marques).