Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | SEGURO-CAUÇÃO OBJECTO CONTRATO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200510200021757 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. No contrato de seguro-caução, que garante, no âmbito de um contrato de locação financeira, o cumprimento pela locatária das suas obrigações contratuais, a seguradora assegura à locadora beneficiária o pagamento das rendas devidas no caso de incumprimento (ou o atraso) da tomadora do seguro. 2. Mas tal não significa que o tomador do seguro deixe de estar obrigado perante a locadora beneficiária, porquanto o seguro caução não exclui a possibilidade de a locadora responsabilizar a locatária pelo incumprimento das suas próprias obrigações. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Empresa-A" (actualmente designada "Banco ..., SA"), instaurou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária contra "Empresa-B", "Empresa-C" e AA, pedindo a condenação das 1ª e 2ª rés a pagarem-lhe a quantia de 1.842.364$00, com a seguinte discriminação: a) 983.747$00, valor global das rendas vencidas e não pagas e respectivo IVA, até à resolução do contrato pela autora; b) 163.897$00, valor dos juros de mora vencidos até 26/10/95, sobre o capital em dívida mencionado na alínea anterior, a que acrescerão os vincendos a calcular à mesma taxa, até integral pagamento; e) 659.590$00, valor correspondente às rendas vincendas; d) 35.130$00, valor dos juros de mora vencidos até 26/10/95, sobre o capital em dívida mencionado na alínea anterior, a que acrescerão os vincendos até integral pagamento; e) e ainda que sejam a ré Empresa-B e o réu AA condenados a restituir à autora o veículo locado. Subsidiariamente peticionou a condenação que das 1ª e 2ª rés a pagarem-lhe a quantia de 1.310.531$00, com a seguinte discriminação: a) 983.747$00, valor global das rendas vencidas e não pagas e respectivo IVA até à resolução do contrato pela autora; b) 163.897$00, valor dos juros de mora vencidos até 26/10/95 sobre o capital em dívida mencionado na alínea anterior, a que acrescerão os vincendos, a calcular à mesma taxa, até integral pagamento; c) 146.164$00, valor da indemnização calculada nos termos do art. 15° n° 2 das "Condições Gerais" do Contrato de Locação Financeira junto com a petição inicial, que corresponde a 20% da soma das rendas vincendas e do valor residual do veículo locado; d) 16.723$00, valor dos juros de mora vencidos até 26/10/95, sobre o capital em dívida mencionado na alínea anterior a que acrescerão os vincendos até integral pagamento; e) e a condenação dos réus Empresa-B e AA a restituírem à autora o veículo locado. Alegou, para tanto, em síntese, que: - celebrou um contrato de locação financeira com a Empresa-B, tendo locado a esta um veículo de matrícula AX, mediante rendas trimestrais; - a Tracção não pagou rendas num total de 983.747$00, pelo que a autora resolveu o contrato; - como a autora fez depender a celebração do contrato de locação financeira da prestação de uma garantia consistindo num seguro caução, a Empresa-C emitiu uma apólice pela qual se obrigou a indemnizar a autora (beneficiária) no prazo de 45 dias a contar da data de qualquer reclamação; - em consequência da resolução do contrato de locação a autora interpelou a Empresa-C para pagamento da indemnização de 1.643.337$00 (soma das rendas vencidas e não pagas e das rendas vincendas); - relativamente ao veículo foi instaurada providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, tendo sido feitos a entrega judicial do mesmo ao fiel depositário e o cancelamento do registo. Contestou a ré Empresa-B, sustentando, em resumo, que: - o seguro caução garante o pagamento da totalidade das rendas devidas pela Empresa-B à autora, pelo que deveria ter sido apenas accionado esse seguro; - por incumprimento do contrato não assistia à autora a entrega do veículo; - a Autora tinha-se comprometido a não resolver o contrato, pelo que a sua conduta configura venire contra factum proprium, devendo ser condenada em multa; - além disso, constitui enriquecimento sem causa o pedido de restituição do veículo e do pagamento das rendas vencidas e vincendas. Deduziu, ainda, reconvenção pedindo que a autora seja condenada a accionar o seguro caução. Contestou a ré Empresa-C, alegando, em suma, que: - em face dos protocolos que celebrou com a Empresa-B, preliminares à emissão do seguro caução, o objecto deste é garantir o pagamento à Empresa-B das rendas devidas pelos locatários de veículos sob o regime de aluguer de longa duração em contratos celebrados por esta com os seus clientes; - a ré só poderia ser chamada a honrar a garantia caso se tivesse verificado o incumprimento por parte do adquirente do veículo em ALD, o que nem sequer foi alegado; - o contrato de locação financeira é nulo por ofensa a lei imperativa (arts. 280º e 281° do Código Civil) pois teve por objecto não um bem de equipamento mas um veículo que as partes sabiam destinar-se a um terceiro, pessoa singular, a quem a Empresa-B, com conhecimento e consentimento da autora, o locara. Deduziu reconvenção pedindo, para o caso de se entender que o seguro abrange as rendas devidas pela Empresa-B, que a autora seja condenada a pagar-lhe uma indemnização a liquidar em execução de sentença equivalente, no mínimo, ao montante pelo qual viesse a responder por força da apólice. Para tanto alegou: - a autora não participou o sinistro no prazo de 8 dias, violando o art. 10º, n° 2, das Condições Gerais da Apólice; - não declarou a resolução do contrato a seguir ao não pagamento das primeiras rendas; - nem promoveu logo a devolução do veículo de modo a permitir à reconvinte evitar ou simplesmente limitar os prejuízos e proteger o seu direito de regresso e a receber o veículo pois a reconvinte tinha-se garantido com a propriedade do veículo locado em caso de sinistro (a Empresa-B obrigou-se nos protocolos a transferir a propriedade do veículo para a reconvinte). O réu AA contestou, por excepção, invocando a sua ilegitimidade e o erro na forma do processo, sustentando ainda que celebrou com a 2ª ré um contrato de aluguer de longa duração incidente sobre o veículo AX e efectuou o pagamento àquela de todos os alugueres contratuais. A autora apresentou réplica aos diferentes articulados, mantendo, no essencial, o alegado na petição e impugnou a matéria alegada nos pedidos reconvencionais deduzidos pelas 1ª e 2ª rés. Foi exarado despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade e erro na forma do processo invocados pelo 3º réu, tendo sido organizada especificação e questionário, que foi alvo de reclamação. Realizada a audiência de discussão e julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida (fls. 386) veio a ser proferida sentença, da qual foi interposto recurso, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa determinado a ampliação da matéria de facto nos termos que constam do acórdão de fls. 555 a 566. Desse Acórdão foi interposto recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo-lhe sido negado provimento nos termos que constam de fls. 694 a 697. Foram formulados os novos quesitos determinados, tendo sido realizado julgamento no que aos mesmos concerne. Foi, então, proferida sentença em que, no essencial, se decidiu: a) julgar improcedente o pedido principal de condenação das 1ª e 2ª rés formulado pela autora; b) condenar a 1ª ré "Empresa-B" e o 3° réu AA a restituírem à autora o veículo marca Toyota Hiace, matrícula AX; c) condenar a ré "Empresa-B" e a ré "Empresa-C" a pagar à autora a quantia de 4.906,91 Euros, correspondente ao valor global das rendas vencidas e não pagas e respectivo IVA; d) condenar a ré "Empresa-B" a pagar à autora a título de indemnização a quantia de 729,06 Euros, acrescida de juros de mora vencidos desde 16/03/95 e vincendos até integral pagamento à taxa que se apurar em liquidação em execução de sentença, acrescida da sobretaxa de 2%; e) condenar a ré "Empresa-B" a pagar à autora juros de mora sobre o valor de cada uma das rendas não pagas a que se reporta a alínea c), vencidos desde a data de vencimento de cada uma das rendas e vincendos até integral pagamento à taxa que se apurar em liquidação em execução de sentença, acrescida da sobretaxa de 2%; f) condenar a ré "Empresa-C" a pagar à autora juros de mora sobre a quantia de 4.906,91 Euros, vencidos desde o 45° dia após a interpelação ocorrida em 19/06/95 e vincendos até integral pagamento à taxa de desconto do Banco de Portugal até 31/12/98 e à taxa equivalente prevista no Dec.lei nº 138/98 de 16 de Maio a partir de 01/01/1999; g) absolver a autora da reconvenção deduzida pela ré "Empresa-B"; f) absolver a autora da reconvenção deduzida pela ré "Companhia de Seguros Empresa-C ". Inconformadas com tal decisão, dela apelaram as rés Empresa-B e Empresa-C, vindo, na sequência, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 20 de Janeiro de 2005, a julgar improcedente a apelação da Empresa-C e parcialmente procedente a da Empresa-B, absolvendo-a do pedido de condenação na restituição do veículo à autora. Interpôs, agora, a Empresa-B recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, absolvendo-se a recorrente in totum e condenando-se apenas a seguradora, Empresa-C. Contra-alegou a recorrida (agora "Banco ..., SA") defendendo a bondade do julgado. II. Esta é que garantiu a totalidade da responsabilidade da dívida, ou seja, o pagamento de todas as rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, do contrato de locação financeira, cujo incumprimento se discute nos autos. III. A Tomadora, através do seguro, viu transferida a responsabilidade civil contratual resultante do incumprimento, salvaguardando-se, assim, das consequências deste. IV. Em consequência, e sendo o seguro de caução directa um exemplo típico de garantia autónoma, e nunca de negócio fiduciário, não pode a ora recorrente ser condenada solidariamente, devendo apenas ser condenada a ré seguradora. A matéria de facto é a que consta do acórdão recorrido para o qual, nos termos dos arts. 726º e 713º, nº 6, do C.Proc.Civil, se remete. Está assente que, titulado pela apólice junta de fls. 40 a 42 dos autos, foi celebrado entre a Empresa-B e a Empresa-C um seguro de caução directa genérica, pelo qual esta garantiu, em caso de incumprimento por aquela, à primeira solicitação, o pagamento das rendas atinentes ao contrato de locação financeira que a Empresa-B celebrou com a Empresa-A, contrato que assegurava à Empresa-A a garantia do pagamento das rendas atinentes ao contrato de locação financeira em caso de incumprimento da Empresa-B (era indiferente que esse contrato garantisse as rendas devidas pelos clientes de ALD da Empresa-B). |