Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018469 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA LOTEAMENTO URBANO MODIFICAÇÃO DO CONTRATO RECONVENÇÃO INCIDENTES DA INSTÂNCIA SUSPEIÇÃO RECURSO DE REVISTA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO PRESTAÇÃO CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199303310827002 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3809 | ||
| Data: | 07/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 3 do artigo 410 do Código Civil não é aplicável à promessa de compra e venda de lote para construção. II - O direito à modificação do contrato prometido, nos termos do artigo 437 do Código Civil, especificamente no respeitante ao preço, deve ser deduzido na contestação, sob a forma de reconvenção. III - A questão da violação do princípio da imparcialidade do tribunal pode ser levantada através do incidente de suspeição ou, para os feitos já julgados, através do recurso extraordinário de revisão. IV - Nas acções em que se exerça o direito à execução específica do contrato-promessa, no caso de ser lícito invocar a excepção do não cumprimento, a acção improcede, independentemente do mérito da causa, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe seja fixado pelo tribunal. V - O erro na fixação dos factos materiais da causa e as questões não precedentemente consideradas pelas instâncias encontram-se, em princípio, fora da competência do Supremo Tribunal de Justiça. | ||