Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082700
Nº Convencional: JSTJ00018469
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PROMESSA DE COMPRA E VENDA
LOTEAMENTO URBANO
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
RECONVENÇÃO
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
SUSPEIÇÃO
RECURSO DE REVISTA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRESTAÇÃO
CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199303310827002
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3809
Data: 07/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O n. 3 do artigo 410 do Código Civil não é aplicável
à promessa de compra e venda de lote para construção.
II - O direito à modificação do contrato prometido, nos termos do artigo 437 do Código Civil, especificamente no respeitante ao preço, deve ser deduzido na contestação, sob a forma de reconvenção.
III - A questão da violação do princípio da imparcialidade do tribunal pode ser levantada através do incidente de suspeição ou, para os feitos já julgados, através do recurso extraordinário de revisão.
IV - Nas acções em que se exerça o direito à execução específica do contrato-promessa, no caso de ser lícito invocar a excepção do não cumprimento, a acção improcede, independentemente do mérito da causa, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe seja fixado pelo tribunal.
V - O erro na fixação dos factos materiais da causa e as questões não precedentemente consideradas pelas instâncias encontram-se, em princípio, fora da competência do Supremo Tribunal de Justiça.