Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042030
Nº Convencional: JSTJ00011973
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: INFRACÇÃO CONTRA A ECONOMIA
PENA DE MULTA
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
PRESSUPOSTOS
ESCOLHA DA PENA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199109180420303
Data do Acordão: 09/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 896/89
Data: 01/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos crimes económicos, os fins das penas e a pretendida ressocialização do delinquente, mormente quando este for de boa condição económica, impõem frequentemente a aplicação de penas detentivas em desfavor da pena de multa.
II - Tal não significa que em tais casos se devam ter como arredados os demais factores que intercorrem na escolha da pena a aplicar, e na determinação da respectiva medida.
III - São diversos os pressupostos da substituição da pena de prisão pela de multa e os da suspensão da execução das penas.