Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO MUTUO JUROS REMUNERATÓRIOS VENCIMENTO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200809230039237 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Cabe no âmbito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça a apreciação do respeito pelos critérios legalmente definidos para a interpretação de declarações negociais. 2. Num contrato de mútuo que contém uma cláusula segundo a qual “a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”, não pode entender-se, na falta de elementos interpretativos que o imponham, que a falta de pagamento de uma prestação provoca o vencimento das prestações de juros remuneratórios que seriam devidas até ao termo do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Banco Empresa-A, SA, instaurou no Tribunal Cível de Lisboa contra AA uma acção pedindo a sua condenação no pagamento de € 27.752,48, de € 2.587,20 de juros vencidos até à data da propositura da acção, 11 de Julho de 2006, € 103,49 de imposto do selo sobre os juros vencidos, e ainda dos juros que se vencerem, à taxa de 17,08%, sobre o capital de € 27.752,48 até integral pagamento e correspondente imposto do selo. Para o efeito, alegou ter celebrado com a ré um contrato de mútuo, mediante o qual lhe emprestou a quantia de € 18.825,00, à taxa de juro nominal de 13,08% ao ano e a pagar em 72 prestações mensais de € 390,88, por transferência bancária, destinada, conforme lhe disse a ré, à compra de um automóvel; que, segundo o contrato, a falta de pagamento de uma prestação implicava o vencimento de todas as outras e que, em caso de mora, acresceriam à taxa convencionada 4 pontos percentuais, como cláusula penal; que a ré não pagou a 2ª prestação, vencida em 10 de Novembro de 2005, nem as seguintes; que, também por força do contrato, eram da responsabilidade da ré as despesas correspondentes à comissão de gestão, ao imposto de selo de abertura de crédito de transferência da propriedade e ao prémio do seguro de vida. A ré não contestou. Por sentença de fls. 37, a acção foi julgada parcialmente procedente. A ré foi condenada a pagar à autora a quantia correspondente às prestações do capital mutuado não pagas e vencidas, acrescidas de juros de mora à taxa anual de 17,08, desde 10 de Novembro de 2005 até integral pagamento, acrescida do montante do imposto de selo, e absolvida quanto ao mais. A sentença não incluiu no capital sobre o qual aplicou a taxa de 17,08, a título de juros de mora, os juros remuneratórios correspondentes às prestações de capital ainda não vencidas à data em que, por não ter sido paga a segunda prestação (10 de Novembro de 2005), se venceram todas as demais prestações. Para o efeito, nesta medida desatendendo a sua pretensão, a sentença considerou que o sentido com que devia ser interpretada a cláusula contratual invocada pela autora – “A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes” – era o de que a falta de pagamento de uma prestação provocava o imediato vencimento das prestações de capital seguintes, e não de capital e dos juros que “nasceriam até ao fim do contrato”, não existindo “qualquer «vencimento imediato de prestações de juro remuneratório»”. Inconformada, a autora recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa. Todavia, por acórdão de fls. 101, foi negado provimento à apelação e confirmada a sentença. Novamente recorreu a autora, agora para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo. 2. Nas alegações apresentadas, a recorrente levou às conclusões as seguintes questões: – Estão em causa “obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação do devedor” (artigo 805º, nº 2, a) do Código Civil); – Não é inválida uma cláusula mediante a qual as partes convencionem que as prestações se vencem se uma delas não for paga; – A recorrente é uma sociedade financeira de aquisições a crédito; – “Não existe qualquer taxa de juro especificamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito”; – “A taxa de juro – 13,08% – estabelecida por escrito para o financiamento de aquisição de crédito” no caso dos autos “é inteiramente válida”; – Não é aplicável ao “contrato de mútuo dos autos o disposto no artigo 560º da Código Civil”; – Resulta do contrato “que os juros capitalizados respeitam ao período de 72 meses”; – “O disposto no artigo 781º do Código Civil não se restringe às prestações de capital, estendendo-se evidentemente aos juros remuneratórios que fazem parte de cada prestação que se vence”; – O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 560º do Código Civil, 5º a 7º do Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 83/86, de 6 de Maio, 1º do Decreto-Lei nº 32/89, de 25 de Janeiro, 2º do Decreto-Lei nº 49/89, de 22 de Fevereiro, 1º e 2º do Decreto-Lei nº 206/95, de 14 de Agosto, 3º, al. I, do Decreto-Lei nº 228/92, de 31 de Dezembro, 781º do Código Civil, 1º, nº 1, d), 4º e 211º do Código do Registo Civil. Não houve contra-alegações. 3. É a seguinte a matéria de facto provada: a) Em 13 de Setembro de 2005, no exercício da sua actividade social, a autora celebrou com a ré o acordo escrito junto aos autos a fls. 9 e 10, denominado “contrato de mútuo nº 733947”, destinado, segundo informação prestada à autora pela ré, a financiar a aquisição do veículo de marca Mitsubishi, modelo L 200 2.5 TD, com matrícula SR. b) A ré não pagou a prestação vencida em 10 de Novembro de 2005, nem as prestações seguintes. 4. Tendo em conta as alegações da recorrente, a questão a resolver neste recurso é a de saber se nas “prestações” que se venceram antecipadamente por força do não pagamento da segunda das 72 prestações convencionadas se inclui apenas o capital mutuado ainda em dívida, ou, também, os juros remuneratórios correspondentes a cada prestação de capital não paga. Não está em causa o montante correspondente ao imposto de selo relativo aos juros devidos. Como se sabe, o Supremo Tribunal de Justiça já apreciou por diversas vezes esta mesma questão, relativamente a contratos com cláusulas iguais os semelhantes a esta, em alguns dos quais foi parte a agora recorrente. Teve então a oportunidade de esclarecer que das normas legais que prevêem o vencimento antecipado das prestações em dívida (artigo 781º do Código Civil) e a autonomia da obrigação de juros relativamente ao capital (artigo 561º do Código Civil), lidas à luz da conhecida diferença de função entre os juros remuneratórios e os juros moratórios no contrato de mútuo, resulta que, segundo a lei, o vencimento antecipado das prestações em dívida, por falta de pagamento nos termos referidos, apenas confere ao credor o direito de exigir “o capital e a remuneração pela respectiva disponibilidade até ao momento da restituição, ou seja, dos juros remuneratórios incluídos nas prestações apenas são devidos os abrangidos pelas prestações de capital vencidas”, como se escreveu no acórdão de 10 de Julho de 2008, disponível em www.dgsi.pt com o nº 08A1267. À mesma conclusão de que o vencimento antecipado previsto no artigo 781º do Código Civil se não estende “aos juros remuneratórios que fazem parte de cada prestação que se vence” (concl. 13ª das alegações) se chegou igualmente, por exemplo, nos acórdãos de 19 de Abril de 2005, proc. nº 054A93, de 7 de Março de 2006, proc. nº 06A038, de 12 de Setembro de 2006, proc. nº 06A2338, de 14 de Novembro de 2006, proc. nº 06A2718, também de 14 de Novembro de 2006, proc. nº 06B2911, 6 de Fevereiro de 2007, proc. nº 06A4524, 24 de Maio de 2007, proc. nº 07A930 ou de 6 de Março de 2008, proc. nº 07B4617, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 5. A verdade, no entanto, é que o contrato de mútuo contém a seguinte cláusula (cláusula 8ª b)): “A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o vencimento imediato de todas as restantes”. Assim, coloca-se naturalmente a questão de saber como deve ser interpretada tal cláusula, ou seja, se, para este efeito, “prestação” tem sentido diverso daquele a que se chegou para o artigo 781º do Código Civil, abrangendo, além do capital em dívida, os juros remuneratórios, nos termos já esclarecidos. No âmbito do recurso de revista, no entanto, apenas cabe ao Supremo Tribunal de Justiça controlar o respeito dos critérios legais de interpretação, previstos, no caso, nos artigos 10º e segs. do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, conjugados com os artigos 236º e segs. do Código Civil, para os quais o artigo 10º remete. Conforme se entendeu na 1º Instância, e foi confirmado pela Relação, “é forçoso concluir que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, interpretaria a cláusula no sentido de que a falta de pagamento de uma mensalidade apenas implicava a perda do benefício do prazo relativamente ao pagamento do capital. Um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, interpretaria a cláusula no sentido de que a falta de pagamento de uma mensalidade não implicava a obrigação do pagamento dos juros que nasceriam até ao termo do prazo contratual inicialmente acordado”. Também se observou, na sentença, que, se a cláusula fosse considerada ambígua, em último caso prevaleceria o sentido mais favorável ao aderente. Nenhum reparo merece a interpretação adoptada pelas instâncias. Do teor literal da cláusula e da sua consideração no contexto do contrato – compare-se, por exemplo, com as especificações que constam da cláusula relativa ao pagamento antecipado por iniciativa do devedor –, não se retira que se tenha pretendido atribuir ao pagamento pela disponibilidade do capital mutuado (aos juros remuneratórios) uma função diversa da que geralmente lhes é conferida, como implicaria a interpretação sustentada pela autora. À mesma conclusão se chegou, para interpretação de cláusulas idênticas em contratos semelhantes, por exemplo, no acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Novembro de 2006, com o nº 06A2718. E nenhum reparo se faz à conclusão de que, a entender-se ambígua a cláusula, prevaleceria o sentido mais favorável ao aderente, ou seja, a interpretação restritiva do termo “prestação”. 6. Assim sendo, e tal como igualmente se concluiu em alguns dos arestos citados, não se coloca, nos autos, nenhuma questão de capitalização de juros. Independentemente de a autora ser uma instituição de crédito, não releva para o caso saber se é ou não aplicável o regime previsto no artigo 560º do Código Civil, segundo o qual, em regra, “para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da notificação feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização”. Como resulta da respectiva leitura, para se colocar o problema da admissibilidade de capitalização dos juros remuneratórios seria necessário que também se vencessem antecipadamente, por falta de pagamento da 2ª prestação, aqueles que corresponderiam às prestações subsequentes, o que não sucede. 7. Também se não detecta, no caso, razão para questionar a validade da definição convencional do montante da taxa de juro aplicável e do acréscimo de 4% a título de cláusula penal. 8. Assim, conclui-se que, segundo o convencionado na cláusula 8ª, b), das condições gerais do contrato dos autos, a falta de pagamento, em de 2005, da 2ª prestação provocou o imediato vencimento das demais prestações em dívida, nos termos expostos. O autor tem, pois, direito ao pagamento da 2ª prestação, acrescida dos respectivos juros remuneratórios à taxa de 13,08%, e ao pagamento das demais prestações de capital vencidas e não pagas; e, em relação a toda a quantia assim determinada, a juros de mora, calculados à taxa de 17,08%, desde 10 de Novembro de 2005 até integral pagamento; mas não ao que pretendia conseguir neste recurso de revista. Nestes termos, nega-se provimento à revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 23 de Setembro de 2008 Maria dos Prazeres Beleza (Relatora) Lázaro Faria Salvador da Costa. |