Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A2875
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
CRÉDITO LABORAL
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: SJ200410260028751
Data do Acordão: 10/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2753/03
Data: 02/12/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Sumário : I- A atribuição de privilégio creditório não está ligado apenas à natureza e origem do crédito mas ainda à sua conexão com os bens (maxime, o especial) ou com a actividade que através destes se desenvolve ou permitem se desenvolva ou, de um modo mais genérico, com a função de garantia das obrigações constituída pelo património do devedor.
II- Concorrendo à graduação créditos dos trabalhadores e créditos hipotecários gozam estes de prioridade sobre aqueles, o que não fere princípios constitucionais.
III- Solução contrária, colidiria, violando-os, os princípios da confiança e de segurança de comércio jurídico e o do Estado de Direito.
IV- Os créditos pignoratícios são pagos, relativamente às coisas móveis sobre que incide, com prioridade sobre os que dispõem tão só de privilégio creditório mobiliário.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Da sentença proferida no apenso de reclamação de créditos à falência de A - Transformação, Exportação de Rochas Ornamentais, Lª., a reconhecer todos os créditos reclamados e os graduar, apelou, sem êxito, Banco B, por o seu crédito, garantido por 2 hipotecas voluntárias e penhores mercantis, umas e outros anteriormente constituídos, ter sido graduado, no que respeita quer ao imóvel hipotecado quer aos bens móveis sobre que estes incidem, após os créditos dos trabalhadores.
De novo irresignado, pediu revista por entender que os seus créditos, assim garantidos e reconhecidos, devem ser graduados prioritariamente sobre os dos trabalhadores, pelo que o acórdão, não o tendo feito, violou o disposto nos arts. 686, 735, 749 e 751 CC e 2 e 18 CRPort.
Sem contraalegações, salvo do Mº Pº a defender a confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.

Para efeito de conhecimento da revista apenas interessa, em sede de matéria de facto, o que do relatório consta.

Decidindo: -

1.- Por diversas vezes tem sido o Supremo Tribunal de Justiça chamado a pronunciar-se sobre a única questão aqui posta - concorrendo à graduação créditos dos trabalhadores e hipotecários qual a prioridade a estabelecer.
Deriva esta questão de o art. 12 da LSA (lei 17/86, de 14.06 e, hoje, dec-lei 96/01), de 20.08) ter vindo, ao arrepio do estatuído antes no CCiv, a conceder privilégio creditório imobiliário geral aos créditos dos trabalhadores com origem na situação de salários em atraso.
A orientação do Supremo Tribunal de Justiça tem sido no sentido defendido pela B e, nos recursos de constitucionalidade interpostos para o Tribunal Constitucional, tem este reconhecido que esse art. 12, se interpretado no sentido de conferir prioridade aos créditos dos trabalhadores sobre os garantidos por hipoteca anteriormente constituída, fere princípios constitucionais.
Por se concordar com esta orientação (e com a relativa à garantia de penhor - art. 666-1 CC) limitar-nos-emos a pouco mais que reproduzir os argumentos que temos por mais relevantes e expandidos noutros acórdãos.

2.- A atribuição do privilégio creditório não está ligado apenas à natureza e origem do crédito mas ainda à sua conexão com os bens (maxime, o especial) ou com a actividade que através destes se desenvolve ou permitem se desenvolva ou, de um modo mais genérico, com a função de garantia das obrigações constituída pelo património do devedor (CC- 601 e 817).
Ainda quando a garantia hipotecária seja prestada incidindo sobre o imóvel onde está situado o estabelecimento fabril - e esse é o caso presente - ou mesmo quando seja prestada no decorrer já da actividade fabril os trabalhadores são, na normalidade dos casos, os beneficiários dessa injecção de capital se bem que indirectamente.
Tanto quem concede o crédito como a empresa que o recebe, conquanto cientes disso, sabem que aquela transferência monetária não tem carácter de subsídio - e menos ainda a fundo perdido - mas de crédito concedido à empresa e, porque o é a esta, é indirectamente a retribuição do trabalho que irá sair beneficiada.
Não seria curial que quem do financiamento aufere benefício pudesse ter uma posição de prioridade sobre o financiador vendo o seu crédito garantido por privilégio que relegasse o pagamento do crédito deste relativamente ao dele (aqui, os trabalhadores).
Num sistema político-social que procura estabelecer um equilíbrio entre, por um lado, o respeito pelos direito de e ao trabalho e, por outro, pelos meios de propriedade, seriam, se outras razões não existissem também, os princípios da protecção da confiança e de segurança do comércio jurídico imobiliário e o do Estado de Direito, constitucionais um e outro que eram postos em crise e a oporem-se à solução perfilhada pelas instâncias.

3.- O CC66 manteve os privilégios creditórios tal como conhecidos no de Seabra sem prejuízo de ser mais explícito numa das suas características - a referência à causa do crédito («em atenção à causa do crédito» - art. 733), não inovou. O privilégio creditório tem como fonte sempre a lei.

Qualquer alteração no seu regime ou a sua atribuição a diferente crédito não pode nem deve pôr de parte essas características em termos de colocar em crise aqueles princípios constitucionais.
Permitir, contrariamente a uma das características do privilégio creditório imobiliário - ser sempre especial (CC- 735,3; em 2003, foi introduzida uma alteração, pelo dec-lei 38/03, de 08.03, que não importa considerar nem discutir se seria aqui aplicável - não se trata de lei interpretativa mas de lei nova, só dispõe para o futuro- art. 12-1 CC; ainda em 2003, o CTrab., no seu art. 377-1 b) se afastou da interpretação de o privilégio creditório imobiliário aí concedido poder ser geral, muito embora trace um quadro que aqui não interessa considerar por não ser aplicável - art. 3-1 e 2 Lei 99/03, de 27.08), que incida sobre qualquer imóvel ainda que sem conexão com o crédito que por ele se quer garantido, sem qualquer publicidade (não é levado ao registo predial) e apenas se tornando conhecido após a declaração de falência e o reconhecimento dos créditos na respectiva reclamação, seria ferir gravemente o princípio quer da confiança quer da segurança do comércio jurídico imobiliário bem como o da individualização do objecto dos direitos reais (um privilégio creditório imobiliário geral não pode ser considerar um direito real de garantia - Almeida Costa tem-no constitutivo de mero direito de prioridade que prevalece contra os credores comuns enquanto para Menezes Cordeiro, tendo-o como próximo dos privilégios mobiliários, o trata como preferência geral anómala à qual se aplica o disposto no art. 749 CC - in, respectivamente, Dir. das Obrigs. p. 824 e Dir. das Obrigs. p.500-501).
A regulamentação do CCiv quanto ao privilégio imobiliário (art. 751) pressupõe a sua característica - ser sempre especial - pelo que não se a pode ter como aplicável a um tal privilégio que se atribua com incidência sobre todos os imóveis do devedor. Terá de se recorrer, então, ao disposto no art. 749-1 e 2 CC.
Quando o art. 12 da LSA atribuiu aos trabalhadores para pagamento dos seus créditos privilégio creditório imobiliário não previu o efeito de poder ser interpretado como estando a conceder uma garantia prioritária sobre os credores hipotecários - serem pagos sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (CC- 686,1) - nem certamente quereria tal se a (a = essa interpretação) tivesse previsto. Na realidade, não só criaria fortes dificuldades à concessão de financiamentos e os desincentivava com prejuízo para actividade bancária para o tecido empresarial e para o próprio mercado de trabalho como ainda teria criado uma medida de consequências negativas para a economia nacional.

4.- O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito ... com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel ... (CC- 666,1).
Os créditos gozando desta garantia são pagos, relativamente às coisas móveis sobre que incide, com prioridade sobre os que dispõem tão só de privilégio creditório mobiliário.

Concluindo -
a graduação dos créditos no que diz respeito ao prédio urbano na Salgada, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1.574 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Borba sob o nº 00216/170790, da freguesia de Rio de Moinhos, bem como no que respeita aos bens móveis em relação aos quais incide a garantia de penhor mercantil tem de ser, relativamente aos graduados em 1º e 2º lugar, invertida passando a figurar em 1º o crédito do recorrente Banco B, e em 2º os créditos dos trabalhadores mencionados sob os nº 11, 12, 14 a 16, 18, 19, 24, 27 e 28 da sentença a fls. 324 a 335.

Termos em que, concedendo a revista, se revoga o acórdão invertendo a ordem em que foram graduados os créditos do recorrente e dos trabalhadores passando aqueles a ocupar o 1º e estes o 2º lugar.
Custas pela massa falida (CPEREF- 208).

Lisboa, 26 de Outubro de 2004
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante