Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022613 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | SENTENÇA CONTESTAÇÃO CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199312020453323 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 452/92 | ||
| Data: | 04/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O artigo 374 n. 1 alínea d) do Código de Processo Penal, ao estabelecer que a sentença, no seu relatório deve conter a indicação sumária das conclusões contidas na contestação, só tem sentido útil quando a contestação, como tal, tiver sido apresentada, isto é, quando contenha a enumeração de factos a provar com interesse para a defesa e relevância para a decisão. O que não sucede se apenas "oferece o merecimento dos autos". | ||