Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00016603 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA ARRENDAMENTO RURAL NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA LEGITIMIDADE CAPACIDADE JUDICIÁRIA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198311030702861 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma vez que a legitimidade das partes foi decidida com trânsito em julgado, no despacho saneador, não pode ser de novo apreciada, sem factos supervenientes. II - O mesmo sucede com incapacidade, por os maridos estarem desacompanhados das mulheres, sobretudo sem estar provado o seu estado e regime de bens. III - Se o acórdão que conferiu o direito de preferência é ou não exequível, por a mulher do comprador não estar na acção como Ré, é assunto a decidir posteriormente, na sua execução e face às provas apresentadas. IV - O acórdão é parcialmente nulo, por excesso de pronúncia, por decidir sobre o registo predial, sem que isso seja pedido na petição inicial. V - Desde que o acórdão alterou a matéria de facto, a respeitar por este Supremo, concluindo não constarem as exigências do pagamento do preço das cláusulas ajustadas entre vendedor e comprador, comunicadas ao preferente, este não tinha que as aceitar e a acção tinha de proceder, como procedeu. | ||