Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070286
Nº Convencional: JSTJ00016603
Relator: CORTE REAL
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO RURAL
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
LEGITIMIDADE
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ198311030702861
Data do Acordão: 11/03/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Uma vez que a legitimidade das partes foi decidida com trânsito em julgado, no despacho saneador, não pode ser de novo apreciada, sem factos supervenientes.
II - O mesmo sucede com incapacidade, por os maridos estarem desacompanhados das mulheres, sobretudo sem estar provado o seu estado e regime de bens.
III - Se o acórdão que conferiu o direito de preferência é ou não exequível, por a mulher do comprador não estar na acção como Ré, é assunto a decidir posteriormente, na sua execução e face às provas apresentadas.
IV - O acórdão é parcialmente nulo, por excesso de pronúncia, por decidir sobre o registo predial, sem que isso seja pedido na petição inicial.
V - Desde que o acórdão alterou a matéria de facto, a respeitar por este Supremo, concluindo não constarem as exigências do pagamento do preço das cláusulas ajustadas entre vendedor e comprador, comunicadas ao preferente, este não tinha que as aceitar e a acção tinha de proceder, como procedeu.