Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.º SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OPOSIÇÃO DE JULGADOS REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso deveria ser interposto no prazo de 30 dias a contar daquele trânsito, ou seja, até 17.05.2021 (dado que 16 foi um domingo); e nos termos do art. 107.º-A, do CPP, ainda poderia ser interposto nos três dias úteis seguintes, isto é, nos dias 18, 19 ou 20 de maio; porém, o recurso apenas foi interposto a 31.05.2021, não sendo por isso admissível. II - Ainda que assim não fosse, certo é que o recorrente apresenta como decisão em oposição com o acórdão recorrido uma decisão sumária; querendo o arguido recorrer do acórdão aqui recorrido, pretendendo fixar jurisprudência, apenas o poderia fazer apresentando como decisão fundamento uma decisão colegial, ou seja, um acórdão, tal como prevê expressamente a lei. III - Os posteriores acórdãos que refere aquando da resposta após notificação do parecer do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de não têm a virtualidade de alterar o âmbito do recurso entretanto interposto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n. º 235/17.7T9CLD.C1-A.S1 Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência
I Relatório 1. AA, arguido neste processo e identificado nos autos, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo do disposto nos arts. 437.º e 438.º, ambos do Código de Processo Penal (CPP), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24.03.2021, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido e determinou «em consequência: - Condena-se o arguido AA, pela prática de dois crimes de furto simples, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 8,00€ (oito euros), por cada um dos crimes desta natureza - Condena-se o arguido AA pela prática de dois crimes de quebra de marcas e de selos, p. e p. pelo artigo 356º do Código Penal, com referência ao artigo 386º, n.º 2, do mesmo diploma, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 8,00€ (oito euros), por cada um dos crimes desta natureza - Condena-se o arguido AA pela prática de dois crimes de falsificação de notação técnica, p. e p. pelo artigo 258º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de 8,00€ (oito euros), por cada um dos crimes desta natureza. - Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 560 (quinhentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 8,00€ (oito euros). No mais mantém-se o decidido.» Apresentou como “acórdão” fundamento a decisão sumária do Tribunal da Relação de Évora, de 12.09.2017, prolatada no âmbito do processo n.º 151/15.7GAVRS.E1 (disponível em www.dgsi.pt). 2. No recurso extraordinário para fixação de jurisprudência apresentado o arguido apresentou a seguinte motivação: «1.° — O acórdão proferido nestes autos encontra-se em oposição com o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12 de Setembro de 2017, proferida no processo n.º 151/15.7GAVRS.E1, publicado no sítio da Internet com o seguinte endereço: http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/5c4f8c28eb9bec90802581b5004d6647?OpenDocument 2.º — No acórdão recorrido o arguido foi condenado por dois crimes de furto simples, dois crimes de quebra de marcas e selos e de dois crimes de falsificação de notação técnica. 3.º O acórdão recorrido não concretiza a forma de autoria do arguido, conforme o conceito de autoria estabelecido no artigo 26.º do Código Penal, condenando-o apenas por ser o único beneficiário da instalação elétrica, elemento inexistente em tal conceito. 4.º Por sua vez, o Douto Acórdão do Tribunal de Évora vai em sentido contrário, afastando o critério do benefício enquanto elemento caracterizador da autoria, porquanto o mesmo é inexistente no supracitado artigo 26.º do Código Penal, e acolhe a concretização do conceito de autoria de acordo com tal normativo. 5.º Existe assim, no domínio da mesma legislação, soluções opostas quanto à forma da autoria que, urge uniformizar. Nestes termos e nos melhores de Direito que os Colendos Doutores Juízes Conselheiros doutamente suprirão, deve o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência ser recebido e autuado, prosseguindo seus ulteriores termos até final.» 3. Notificados os sujeitos processuais do recurso apresentado, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Coimbra respondeu considerando, em súmula, que o facto de o “acórdão” fundamento apresentado constituir uma decisão sumária, tal obsta ao conhecimento do recurso; além disto, entende que não existe oposição de julgados entre o acórdão recorrido e a decisão sumária apresentada. E conclui que “não se verificando todos os necessários e legais requisitos para ser aceite e apreciado deverá, com este fundamento, ser ponderada a sua rejeição.” 4. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o processo foi concluso à Senhora Procuradora-Geral Ajunta que concluiu pela rejeição do recurso, porquanto: - tendo sido o recurso apresentado a 31.05.2021 deve considerar-se que não foi tempestivamente apresentado uma vez que: «O acórdão do TRC, datado de 24.03.2021, foi notificado ao MºPº por termo nos autos, no dia 24.03.2021, e por via eletrónica aos sujeitos processuais nesse mesmo dia. Considerando-se o arguido legalmente notificado em 06.04.2021 (atento o decurso de férias judiciais da Páscoa, a suspensão dos prazos processuais prevista na Lei 4-B/2021 de 01.02 e a cessação de tal regime de suspensão prevista na Lei 13-B/21 de 05.04), não sendo o acórdão suscetível de recurso ordinário, e não tendo o arguido/recorrente suscitado existência de nulidades do acórdão do TRC, o mesmo transitou em julgado decorridos 10 dias, ou seja em 16.04.2021. O prazo de interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é de “30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar”, nos termos do art. 438º nº 1 do CPP. Tal prazo terminaria em 17.05.2021 (16 domingo), ou nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, 18, 19 ou 20.05.2021, caso fosse paga a respetiva multa.»; - além disto, “o recorrente invoca como acórdão fundamento a Decisão Sumária proferida em 12.09.2017 no âmbito do proc. 151/15.7GAVRS.E1 (disponível em dgsi.pt), pelo que não se verifica o requisito exigido no nº 2 do art. 438º do CPP, razão pela qual, também com tal fundamento, o presente recurso deverá ser rejeitado.” 5. O parecer foi notificado, nos termos do art. 417.º, n.º 3, ex vi art. 448.º, ambos do CPP, tendo sido apresentada resposta onde em súmula apertada, o recorrente vem alegar que o recurso foi tempestivamente interposto, a 04.05.2021, após notificação que se considera realizada a 06.04.2021; entende que o prazo para interposição do recurso se conta a partir da notificação, a 18.05.2021, do despacho de não admissibilidade do recurso interposto daquela decisão. E sendo assim o recurso para fixação de jurisprudência interposto a 31.05.2021 teria sido tempestivamente interposto. Entende ainda que a/o decisão sumária/“acórdão” fundamento do Tribunal da Relação de Évora apreciou expressamente o conceito de autoria em oposição com o acórdão recorrido. Invoca ainda um acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08.07.2015, prolatado no âmbito do proc. n.º 15/14.1PEPRT.P1, e um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.05.2009, prolatado no âmbito do proc. n.º 58/07.1PRLSB.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 6. No exame preliminar a que se refere o art. 440.º, n.º 1, ex vi art. 446.º, n.º 2, ambos do CPP, considerou-se não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. 7. Colhidos os “vistos” e vindo o processo a conferência, nos termos do art. 440.º, n.º 4, do CPP, cabe agora decidir.
II Fundamentação
O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, prolatado a 24.03.2021. Este acórdão (segundo a certidão junta a estes autos) foi notificado ao Ministério Público, por termo nos autos, a 24.03.2021, e aos restantes sujeitos processuais, por via eletrónica, também a 24.03.2021. O recurso foi interposto a 31.05.2021. Tendo em conta as condenações do arguido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, por força do disposto nos arts. 400.º e 432.º, do CPP, não admitia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Sendo assim, apenas estaria à disposição do arguido a arguição de quaisquer nulidades (perante o Tribunal da Relação) no prazo geral de 10 dias, nos termos do art. 105.º, do CPP, ou a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, também no prazo de 10 dias, por força do disposto no art. 75.º, da Lei n.º 28/82, de 15.11. Uma vez que nenhuma destas situações ocorreu, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, ultrapassados os prazos referidos, transitou em julgado. Ou seja, tendo sido a notificação do acórdão ao arguido enviada a 24.03.2021, sabendo que as férias (judiciais) da Páscoa decorreram entre 28 de março e 5 de abril, considera-se o arguido notificado a 06.04.2021. E sabendo que, para interposição de recurso, não estiveram os prazos suspensos[1], nem já havia suspensão de prazos por força da Lei n.º 13-B/21 de 05.04, o prazo de 10 dias referido terminou a 16.04.2021, altura em que transitou em julgado o acórdão recorrido. Sendo assim, nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso deveria ser interposto no prazo de 30 dias a contar daquele trânsito, ou seja, até 17.05.2021 (dado que 16 foi um domingo); e nos termos do art. 107.º-A, do CPP, ainda poderia ser interposto nos três dias úteis seguintes, isto é, nos dias 18, 19 ou 20 de maio. Porém, o recurso apenas foi interposto a 31.05.2021, não sendo por isso admissível. Mas ainda que assim não fosse, certo é que o recorrente apresenta como decisão em oposição com o acórdão recorrido uma decisão sumária. Ora, nos termos do art. 437.º, do CPP, apenas é admissível um recurso para fixação de jurisprudência “quando um tribunal da relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação (...) e desde que não seja admissível recurso ordinário” (n.º 1); e “como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado” (n.º 4, sublinhado nosso). Tendo em conta o disposto no art. 97.º, n.º 1, al. a), do CPP — “os actos decisórios dos juízes tomas a forma (...) de sentença, quando conhecerem a final do objeto do processo” — e o disposto no n.º 2 do mesmo dispositivo —“Os actos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial” — não podemos considerar que o legislador, na redação do disposto no art. 437.º, do CPP, quando se referiu a acórdãos se esqueceu do que tinha previamente esclarecido no art. 97.º. Tendo sido apresentada uma decisão sumária, uma decisão singular, não estamos perante a apresentação de um acórdão, de uma decisão colegial. Assim sendo, querendo o arguido recorrer do acórdão aqui recorrido, pretendendo fixar jurisprudência, apenas o poderia fazer apresentando como decisão fundamento uma decisão colegial, ou seja, um acórdão, tal como prevê expressamente a lei. E os posteriores acórdãos que refere aquando da resposta após notificação do parecer do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça (por força do disposto no art. 417.º, n.º 2, ex vi art. 448.º, ambos do CPP) não têm a virtualidade de alterar o âmbito do recurso entretanto interposto; tanto mais que o recorrente continua a apresentar como acórdão fundamento a decisão sumária do Tribunal da Relação de Évora. Mas, ainda que assim não fosse, o recorrente apresenta outros dois acórdãos não cabendo a este Supremo Tribunal de Justiça escolher qual deles se encontra (ou não) em oposição com o acórdão recorrido. Por tudo isto, fica prejudicada a análise de fundo da questão de direito colocada na interposição do recurso.
III Conclusão Termos em que, pelo exposto, acordam os juízes da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por extemporâneo, o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pelo assistente AA. Custas pelo recorrente, com 3 UC da taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 30 de setembro de 2021 Os juízes Conselheiros, Helena Moniz (Relatora) Eduardo Loureiro
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