Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
11991/04.2TDLSB-B.L2.S1  
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 09/23/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REMETIDO O PROCESSO À FORMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / REVISTA EXCEPCIONAL ( REVISTA EXCECIONAL ).
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 721.º-A, N.ºS 1 E 3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 672.º, N.ºS 1 E 3.
D.L. N.º 38/2003, DE 8-3.
LEI N.º 41/2013, DE 26-6:- ARTIGOS 6.º, N.º4 E 7.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 5/11/2008, PROCESSO N.º 298/09.9TVPRT.P1.S1, 12/11/2009, PROCESSO N.º 688/08.04TPRT.P1.S1, 12/11/2009, PROCESSO N.º 1837/08.TVLSB.L1.S1, DE 3/12/2009, PROCESSO N.º 239/08.0TMAVR.S1.
-DE 18/11/2010, PROCESSO N.º 643/08.4TB.PTL.G1.S1, DE 20/1/2011, 22/10/2009, PROCESSO N.º 58/04.TBMSF.P1.S1, DE 9/1/2014, PROCESSO N.º 605/08.1TB.FAF.G1.S1.
Sumário :

A decisão do recurso de revista excepcional incumbe à formação de Juízes Conselheiros prevista no n.º 3 do art. 721.º-A do CPC, a que actualmente cabe o art. 672.º, n.º 3, do CPC, formação esta que conhece dos pressupostos dos acórdãos exarados pela Relação, confirmados por esta, em princípio irrecorríveis, mas sendo recorríveis no especial condicionalismo constante do art. 672.º, do CPC, ou seja, sempre que se trate de uma vaexata quaestio, recaindo sobre preceito ou instituto, cuja interpretação suscite especial dificuldade, em torno da qual se registam entendimentos divergentes, com repercussão no tecido social, pondo em causa interesses públicos.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

AA participou, em 5.11.2004, criminalmente  contra BB , de quem se acha divorciado,  sendo esta , em sequência ,  condenada no processo  crime n.º 11.991/042TDLSB, que correu seus termos pela 2.ª Sec., do 2.º Juízo Criminal de Lisboa , por decisão já  transitada , pela prática de um crime de abuso de confiança ,  p . e p . pelos art.º  s  na pena de multa de 360 dias à taxa diária de 9 € , bem como ao pagamento da indemnização ao queixoso, ex-marido ,  da importância de 79.001,50 € , acrescida de juros à taxa de lei , desde 28.7.2004 , até efectivo reembolso ,  para cuja cobrança  coerciva este  instaurou execução em 19.8.2011,   contra aquela , que corre por apenso àquele processo crime.

A executada , ex-mulher , deduziu oposição  a esta execução , em  4.7.2013 ,  liminarmente  indeferida , alegando que :

Na acção de divórcio ,  à aqui   executada foi arbitrada a importância de 5.000€  a título de indemnização por danos morais,  derivados do prejuízo que a dissolução lhe causou ,sem que o exequente haja sido condenado ;

O exequente opôs-se ao pedido de alimentos provisórios deduzido pela executada , no valor de 850€  mensais , por ter em seu poder quantia não inferior a 75.000€ , de que se havia apropriado indevidamente ( e por isso foi condenada no processo crime ) e que não gastara , por isso carecendo de alimentos ;

De Setembro de 2004 a Janeiro de 2005,  o exequente não contribuiu com qualquer importância a título de alimentos a favor da menor Inês , filha de ambos, no montante de 500€, mensais ;

A presente execução tem na sua origem os mesmos factos e quantia que determinaram a não  entrega à executada   de 500 € mensais , dos  alimentos provisórios e da importância de 5.000 €  supracitados .

A executada usou a quantia desviada da conta em nome de ambos , casados que foram  em regime de separação de bens , para satisfação dos alimentos exigidos pela filha , das suas necessidades pessoais , de 850€ por mês  , o que significa que já esgotou toda aquela soma .

O exequente formula o pagamento de 79.001, 5 0€ acrescida de juros contabilizados já em 27.081, 28 € acrescida de sanção compulsória .

Foi igualmente ordenada e consumada a penhora em bens indivisos , sem que se tenha cumprido a citação para os termos  do art.º 864.º n.º 2 , do CPC.

         A  executada invoca  e pretende operar  , pois,  a compensação   dos seus sobreditos créditos com o crédito invocado pelo exequente , extinguindo-se a execução .

O  exequente ao exigir a totalidade da quantia em que foi condenada nos acrescendo juros  de mora vencidos e vincendos e da sanção compulsória compulsiva ,  age de forma imprudente , injustificada em “ venire contra factum proprium “ , abuso de direito , nos termos do art.º 334 .º , do CC ( consagrando a concepção objectiva a respeito do instituto ) , intentando conseguir enriquecimento sem causa .

Impendia sobre o exequente o dever de deduzir 5.000 € correspondentes à indemnização por danos morais sofridos pela dissolução do casamento , a soma de 850€ , a título de alimentos provisórios desde Setembro de 2004 ,a soma de 2500 € a título de alimentos não pagos á menor filha de ambos  , a importância de , pelo menos , 933,  30€  de custas devidas em processo executivo , nestes termos a soma de que se apropriou se mostra exaurida , totalmente consumida , em 2011 , nada havendo a reclamar face ao contracrédito reclamado  com origem na indemnização arbitrada , nos alimentos provisórios , nas custas e nas prestações alimentícias insatisfeitas , excedendo os limites da boa fé , em moldes clamorosamente ofensivos da justiça .

O exequente actua com deslealdade , falta de honestidade , consciência  , probidade e correcção , com manifesto abuso de direito.

As penhoras em bens indivisos , efectuadas , uma delas  em 7.5.22013 e não 28.5.2013  e a executada não foi citada nos 5 dias posteriores à sua efectivação  .

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Foi suscitada a questão da determinação do Tribunal competente para tramitar a execução fundada em sentença proferida em sede criminal , controvérsia que findou com a emissão de Acórdão da Relação a atribuir a parcela de jurisdição para conhecimento ao Tribunal de onde surtiu a condenação criminal .  

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O M.º juiz , em despacho liminar , rejeitou a oposição movida ao pedido executivo , com amplos  fundamentos , destacando que a compensação é forma de extinção de obrigações , operando pela declaração nesse sentido ao credor, posteriormente ao encerramento da discussão da causa na acção  declarativa  e possa provar-se por documento ,  nos termos do art.º 847.º e segs. , do CC.

 A relevância dessa declaração está dependente de o crédito ser certo , líquido e exigível, da sua reciprocidade , respeitando a coisas fungíveis , abrangendo somente  a dívida do credor , excluindo-se os créditos com origem em facto ilícito , doloso .

 E na ponderação global dos factos ,  de elementos adjectivos e substantivos de configurar,   concluiu estarmos em presença de créditos de índole distinta  ; o do exequente assume natureza não contratual ,origem  ilícita ( em abuso de confiança da executada , apoderando-se de depósito bancário ) , o crédito a compensar é , também , de terceiro ( de alimentos à filha de ambos ) , não conclui por um crédito certo e líquido  , até porque o crédito por alimentos está sujeito à cláusula “ rebus sic stantibus “ , em permanente mutação , em função das condições pessoais e económicas  de quem os presta e  é  seu obrigado , lançando mão a executada de um processo de enunciação genérica , com origem distinta dos créditos  e sem os concretizar .  

Incumbe  ao que declara a vontade de compensar o ónus de alegar que o crédito é posterior ao encerramento da causa  .

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Reagindo ao despacho de indeferimento “  in limine “ , a executada interpôs recurso para a Relação , Tribunal onde se fez questão de sublinhar que o crédito com o qual  pretende compensara executada os seus , tem por fonte um facto ilícito , forma de extinção obrigacional vedada  pelo art.º 851.º n.º 1 a) , do CC; o preceito veda, diz ,  a compensação da obrigação de entrega de coisa furtada pelo credor  com o credito  sobre aquele pelo devedor  . Aqui não vale a invocação de abuso de direito .

A haver abuso de direito deveria ,  logo ,  a própria executada   invoca-lo nos autos principais  e na respectiva contestação, o que não fez .

Ela própria se colocou numa situação de abuso de direito ao propor-se compensar créditos com origem num facto criminoso seu ; o abuso de direito não pode ser invocado na execução , após trânsito em julgado da decisão exequenda ,  salvo se entre  o trânsito em julgado e a execução ter o exequente agido por forma a tornar ilegítimo o direito a executar a sentença o que não é o caso , porque os factos imputados ao exequente tiveram lugar antes .

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Inconformada com o decido , de novo interpôs recurso de revista , mas agora de revista excepcional e para este STJ , ao abrigo dos art.ºs  671 a) e b)  , do n.º 1 , 672 .º n.ºs 1 e 2 , 675.º n.º 1 , 676 .º , todos do CPC , na redacção da Lei n.º 38 /2013 , de 26/1.

A executada  logo definiu os fundamentos gerais do recurso , circunscrevendo-os ao tratamento pelo STJ invocando as razões  seguintes : 

Uma situação de especial relevância jurídica pelo resultado injusto e desproporcionado, directa consequência jurídica do abuso de direito, na medida em que não operou o desconto , além de reconhecer que assistia à executada o direito a usar a soma depositada ;

A solução encontrada ser contrária aos mais elementares conceitos de justiça e equidade , colidindo com o sistema jurídico na globalidade , colocando decisões transitadas em julgado em que foram intervenientes as mesmas pessoas , o levantamento da conta bancária em que era segunda titular , mas  não desde a sua abertura inicial   e o mesmo facto , da soma que desviou em proveito próprio , de 79.001, 50€ .

Está em causa  , diz ,  não só a aplicação do direito a um caso concreto  , como ainda a credibilidade dos tribunais , órgãos de soberania e de defensores da paz social .

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Os termos do recurso de revista excepcional:

Aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa nas execuções,   o  novo CPC , aprovado pela  Lei n.º 41/2013 , de 26/6, apenas se aplica aos deduzidos após a sua entrada em vigor , reportada a 1.9.2013  , e, visto que  a presente oposição à execução foi instaurada  em 4.7.2013 , rege-se  esta pelo Dec.º Lei n.º 38/2003 , de 8/3  e sucessivas alterações , atenta  a norma transitória do art.º 6.º ,  n.º 4 , daquela Lei . 

 No entanto aos recursos  de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da Lei nova , em acções instauradas antes de 1.1.2008 ,  aplica-se o Dec.º -lei n.º 303 /2007 , de 24/8 ,  salvo quanto ao disposto no art.º 671.º n.º3 , do NCPC , por força do art.º 7.º n.º 1 , da Lei n.º 41/2013 .

Cobra razão para aplicação  o disposto  nos art.ºs 721.º e 721.~º-A , conforme alterações ao CPC  a coberto  dos  Dec.ºs -Lei n.º s 38/2003  e 303/2007 , de 8/3 e 24/8, respectivamente ,    a que correspondem os  art.ºs 671.º e 672.º  , do CPC actual , que não introduziram alterações de vulto ao regime antecedente salvo no que respeita à dupla conforme que agora, por força do disposto no art.º 671.º n.º 3 , do novo  CPC,  aplicável de imediato ,   se verifica apenas quando a confirmação pela Relação  seja  por  razões  não essencialmente  diferentes das sufragadas em 1.ª instância , quando na lei antiga à  sua relevância  bastava   que fossem diferentes as razões  entre uma e outra instâncias.

Na 1.ª instância considerou-se  ser de afastar a compensação invocada e isso mesmo a Relação disse , excluindo o abuso de direito invocado  .

A decisão do recurso de revista excepcional  incumbe à formação  de Juízes Conselheiros prevista  no n.º 3 , do art.º 721.ª_A , do CPC , a que , actualmente , cabe o art.º 672 .º n.º 3, do CP , reforçando a lei nova  a sua inalterabilidade .

A dita formação conhece dos pressupostos dos acórdãos  exarados pela Relação , confirmados por esta,  em princípio irrecorríveis ,  por não ser caso de recorribilidade obrigatória nos casos previstos por lei , só o  sendo no especial condicionalismo  agora enunciado no art.º 672 .º n.º 1 , correspondente ao precedente art.º 721 .º _A  , n.º 1 a) , b) e c) , do CPC ,  ou seja sempre que se trate de uma “ vexata quaestio “ , recaindo sobre preceito ou instituto , cuja interpretação suscite  especial dificuldade , em torno da qual se registam entendimentos divergentes entre os intérpretes e aplicadores do direito , com repercussão no tecido social , pondo em causa interesses públicos , como os difusos ,  ligados à saúde ,  ao meio ambiente , ao urbanismo , à ecologia  ao património histórico ,  etc .

Respeitarão essa s questões a assuntos de enorme impacto social,  repercutindo na paz social , onde reina  ou pode vir a causar  alarme e intranquilidade  social , afectando a sua latência em controvérsia , desprestígio para os tribunais e prejuízos aos directamente interessados   ; pode , não obstante , o  aspecto particular do litígio   , atenta a forte ligação  com interesses comunitários e sociais  relevantes  justificar-se a intervenção do STJ  , pois que se a questão não extrapola em toda a sua dimensão  o estrito âmbito do litígio particular , puramente pessoal , privado , particular , não se justifica a intervenção excepcional do STJ  .

A controvérsia há-de envolver delicadeza na resolução , estudo apurado , reflexão profunda e cansativa , como o STJ decidiu com geral uniformidade, ficando a comunidade num assunto que lhe interessa  a contar com a melhor orientação jurídica  .CFr. Acs. de 18.11.2010 , P.º n.º 643 /08 .4TB.PTL .G1 81 , de 20/1/2011 , 22.10.2009 , P.º n.º 58/04 .TBM SF .P1.S1 , de 9.1.2014 , P.º n.º 605/08 .1TB.FAF .G 1. S1. Ao recorrente incumbirá o ónus de alegar os pressupostos factuais que levam à admissibilidade, a título excepcional  do  recurso , conforme se decidiu nos Acs. do STJ de 5.11.2008 , P.º n.º 298/09 .9 TVPRT .P1 .S1 , 12.11.2009 ,  R ev .  n.º 688/08.04TPRT .P1.SL , 12.11.2009 , P.º n.º 1837 /08 .TVLSB.L1.S1   , de 3.12.2009 , P.º 239/08.0TMAV.9 .S1

A outra razão de intervenção não suscita dificuldades de delimitação , por não ser fundamento de recurso .                                              ******************************************

As considerações sobre a admissibilidade,acima tecidas, da revista   excepcional , valerão   na generalidade, sem carácter vinculativo ,  pois as que  especificamente pertinem ao caso concreto,  incumbe , de forma definitiva , à formação discernir , e acatar ,  para ela se remetendo os autos .

Anote .  

Armindo Monteiro (Relator)

Santos Cabral