Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200612200047153 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | INDEFERIDO. | ||
| Sumário : | I - A omissão do reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva não constitui fundamento da petição de habeas corpus, subsumível à previsão da al. c) do art. 222.º do CPP.
II - A imposição do reexame periódico não tem que ver directamente com as condições em que a prisão preventiva pode ser decretada e muito menos com as condições em que a medida se extingue, as quais estão arroladas, taxativamente, nos arts. 202.° e 204.°, por um lado, e 214.º e 215.º, por outro, todos do CPP. Constitui antes mero reflexo da natureza excepcional e subsidiária da prisão preventiva, sem dúvida para que a medida seja revogada, ou substituída por outra menos gravosa, sempre que deixem de subsistir ou se alterem os pressupostos substantivos que a determinaram. Não é, pois, remédio para o decurso do prazo máximo da sua duração, que se encontra acautelado pelo art. 215.º do CPP. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. 1.1. AA, arguida no Pº nº 18/06.0ADLSB-B da 2ª Secção da 8ª Vara Criminal de Lisboa, veio requerer providência extraordinária de habeas corpus, nos termos da alínea c) do artº 222º do CPP e 27º a 32º, da CRP, com os seguintes fundamentos: - está presa preventivamente há 9 meses e 18 dias, completando-se os 10 meses no próximo dia 22 do corrente mês; - “recebeu” a acusação em 26 de Julho passado; - requereu a instrução, tendo o requerimento sido indeferido; - não se realizou, desde então, «mais nenhuma diligência ou fase processual, isto é, não houve instrução, nem lhe foi marcada data para julgamento»; - para cada fase processual, a lei estipulou prazos de duração máxima da prisão preventiva; - neste momento, o processo ainda não conheceu outra fase que não a de inquérito, para a qual a lei estabeleceu o prazo máximo da prisão preventiva de 8 meses que, como se viu, está ultrapassado; - a prisão a que está sujeito é, assim, ilegal e viola a Constituição. - Há mais de 5 meses que os pressupostos da prisão não são reexaminados, apesar de, por diversas vezes, ter suscitado a questão – o que constitui «abuso de poder e erro grosseiro na aplicação do direito» - Tendo a Senhora Juíza de Instrução deixado de se pronunciar sobre o reexame dos pressupostos da prisão preventiva e tendo remetido os autos para as Varas Criminais, com vista a um novo prazo, caso seja marcada data para a audiência de julgamento, criou-se «uma excepção que a lei não admite, pois, a prisão preventiva não foi concebida como medida auxiliar da investigação, nem como meio para reparar possíveis erros judiciais, mas sim como medida de segurança, o que é bem diferente, num caso viola-se a lei noutro está em conformidade com a lei!!». 1.2. A Senhora Juíza da 8ª Vara Criminal, onde o processo se encontra pendente, lavrou informação, nos termos do nº 1 do artº 223º do CPP, consignado, em resumo, que: - a Arguida foi detida em 22.02.06 e, interrogada no dia seguinte pelo Senhor Juiz de Instrução, foi-lhe aplicada a medida de coacção prisão preventiva; - foi entretanto acusada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do DL 15/93, de 22 de Janeiro; - a prisão preventiva foi mantida por despacho judicial de 09.03.06, proferido sobre requerimento da arguida peticionando a alteração da medida de coacção; - interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do mencionado despacho, foi-lhe negado provimento, por acórdão de 07.06.06; - por despacho proferido pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal, de 04.07.06, no seguimento de requerimento da arguida, foi de novo mantida a medida de coacção de prisão preventiva; - distribuído o processo à 8ª Vara Criminal, em 28.09.06, foi a acusação recebida, por despacho judicial de 29.09.06, no qual se manteve a referida medida de prisão preventiva da arguida; - o processo foi, no entanto, de novo remetido ao TIC, para admissão de um recurso, tendo sido dada sem efeito a data designada para julgamento; - devolvidos os autos à 8ª Vara Criminal, foi, em 6 do corrente, proferido novo despacho a designar data para julgamento e, mais uma vez, mantida a prisão preventiva. Juntou certidão das correspondentes peças processuais. 1.3. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o Advogado da Requerente, teve lugar a audiência a que se refere o artº 223º, nº 3, do CPP. 2. Tudo visto, cumpre decidir. 2.1. Como se extrai do requerimento inicial, são três os fundamentos essenciais da providência requerida: - o processo «ainda não conheceu outra fase que não a de Inquérito»; - o prazo de duração máxima da prisão preventiva para essa fase é «de 6 meses, podendo ir até aos 8 meses», já esgotados; - a omissão do reexame periódico dos pressupostos da prisão preventiva constitui abuso de poder e erro grosseiro na aplicação do direito. Cotejados estes argumentos com o teor da informação prestada pela Senhora Juíza da 8ª Vara Criminal de Lisboa, a conclusão imediata é a da manifesta improcedência do pedido, assente, no seu cerne, em argumentos legais sem a mínima consistência e em factos e circunstâncias que aquela infirmação e a certidão que a acompanha frontalmente desmentem. O que nos dispensa de grandes considerações sobre a natureza e o campo de aplicação da providência de habeas corpus e autoriza uma decisão tanto quanto possível sumária, à semelhança do que dispõe o nº 3 do artº 420º do CPP. É o que vamos fazer. 2.1.1. No despacho subsequente ao seu primeiro interrogatório judicial, foi a Requerente indiciada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL 15/93 e decidido que aguardasse os termos ulteriores do processo em prisão preventiva (cfr. fls. 43). Na acusação, o Ministério Público qualificou a sua conduta como constituindo o crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo citado preceito e pelo artº 24º, alínea c), do mesmo diploma. Significa isto que, mesmo considerando a indiciação do crime-base, os prazos de duração máxima da prisão preventiva para cada uma das etapas consideradas nas diversas alíneas do nº 1 do artº 215º do CPP são os previstos no nº 3 do mesmo artigo, independentemente de ter ou não sido reconhecida a excepcional complexidade do procedimento, por força da doutrina do Acórdão de fixação de jurisprudência nº 2/2004, de 11.02.04, Publicado no DR, Iª-A, de 2 de Abril do mesmo ano. Deste modo, mesmo que se aceitasse que o processo «ainda não conheceu outra fase que não a de Inquérito», o prazo de duração máxima da prisão preventiva seria, na lógica da argumentação da Requerente, o de 12 meses, ainda não esgotado, já que está presa desde o dia 22 de Fevereiro último. 2.1.2. A Requerente, já se viu, alega que o processo «ainda não conheceu outra fase que não a de Inquérito». Sinceramente, não descortinamos qual o argumento legal ou racional que possa sustentar tal afirmação. É a própria Requerente que revela que foi deduzida acusação, que requereu a abertura da instrução, que o respectivo requerimento foi indeferido e que o processo, entretanto, transitou para as Varas Criminais. E a certidão junta aos autos por iniciativa da Senhora Juíza da 8ª Vara diz-nos que já foi recebida a acusação, nos precisos termos em que foi deduzida, e designada data para julgamento, antes mesmo da apresentação desta petição (cfr. fls. 63). Deduzida acusação, o prazo da prisão preventiva passa a ser o da alínea b) do nº 1 do artº 215º, caso seja requerida, como foi, a abertura da instrução; tendo esta sido indeferida, passa a ser o da alínea c). Assim, nesta etapa, o prazo máximo de duração da prisão preventiva é, no caso, de 3 anos – nº 3 do artº 215º, com referência àquela alínea c). Muito longe, pois, de estar esgotado. 2.1.3. A alegada omissão do reexame periódico dos pressupostos da prisão preventiva é frontalmente desmentida pela realidade processual. Basta ler a informação supra e confrontá-la com a certidão que a ilustra. A prisão preventiva foi imposta, como vimos, pelo despacho de 23 de Fevereiro do corrente ano (fls. 42 e 43), confirmado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.06.06, fls. 47 e segs. Escassos 15 dias depois daquele despacho, a prisão preventiva foi reiterada, precedendo requerimento da Arguida a pedir a suspensão da sua execução (despacho de 09.03.06, fls. 45 e 46). Por despacho de 04.07.06, recaído sobre requerimento da Arguida, foi mais uma vez mantida a prisão preventiva (despacho de fls. 57 e 58). Distribuído o processo à 8ª Vara Criminal, foi recebida a acusação, designada data para o julgamento e confirmada a prisão preventiva (despacho de 29.09.06, fls. 59). Devolvido o Processo ao TIC e de novo recebido na 8ª Vara, foi proferido novo despacho a receber a acusação, a designar data para a audiência e, uma vez mais, «não se mostrando alterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de prisão preventiva», foi mantida essa medida de coacção (despacho de 06.12.06, fls. 63) A periocidade do reexame dos pressupostos da prisão preventiva foi, como se constata, sempre inferior aos 3 meses, tendo em conta a apreciação feita pelo Tribunal da Relação. Porém, a omissão desse reexame periódico não constitui fundamento da petição de habeas corpus. Dentro do Capítulo I do Título II da Parte I da Constituição da República, relativo aos “Direitos, liberdades e garantias pessoais”, tem assento o artº 31º, com a epígrafe Habeas Corpus, em cujo nº 1 se lê que «haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente». Trata-se, na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, 2ª edição, 1º volume, 211, de uma «providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade garantido nos arts. 27º e 28º (...)». Por outro lado, embora a Constituição remeta, para a lei ordinária, a definição do prazo e das condições da prisão preventiva – a hipótese que aqui interessa considerar – o núcleo essencial destes pressupostos está nela bem definido, nos seus arts. 27º, nº 3-b) e 28º da CRP, cujo conteúdo, nos termos do artº 18º, também da Lei Fundamental, é, aliás, directamente aplicável, sem necessidade de mediação da lei ordinária, e vincula as entidades públicas e privadas. Frise-se, no entanto, que nem toda a ilegalidade decorrente da inobservância e postergação daqueles princípios e comandos constitucionais ou da lei ordinária legitimam o recurso à providência de habeas corpus. O nº 1 do artº 31º é, de facto, inequívoco na finalidade que confere ao instituto: a de que está destinado a tolher os casos de abuso de poder, de puro arbítrio. Assim é que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar, como o fez, por exemplo, no seu acórdão de 16.07.03, Pº nº 2860/03, da 3ª Secção, que a providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. A providência visa reagir, pois, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. Ou, como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional de 24.09.03, Pº 571/2003, DR, IIª Série, 15.04.04, pág. 5887 e segs., a referida providência visa concretizar uma reacção imediata e urgente ao «abuso de poder» que o texto constitucional anatematizou, e que, na modelação legal, pressupõe objectivamente uma situação de ilegalidade de prisão, ou por esta ter sido ordenada por tribunal incompetente, ou por ter sido motivada por facto pelo qual a lei não a permita ou, ainda, por se manter para além dos prazos fixados legal ou judicialmente, como enunciam as três alíneas do nº 2 do artº 222º do CPP. Estamos, pois, perante fundamentos taxativos, como é próprio de uma medida excepcional, que concretizam, de forma aliás esgotante, os comandos constitucionais sobre os pressupostos e condições da prisão preventiva vazados nos arts. 27º, nº 3-a) e 28º, nºs 2, 3 e 4, da CRP, cujo desrespeito é susceptível de patentear arbítrio ou abuso de poder. No caso sub judice não vêm postos em causa nem a competência do juiz que decretou a prisão preventiva do Requerente nem a possibilidade legal da a medida poder ser aplicada. O Requerente invoca apenas o fundamento da alínea c) daquele preceito da lei adjectiva. Todavia, não é a violação directa, patente, imediata, grosseira, do prazo previsto no artº 215º do CPP que o Requerente aponta. Esse prazo, de facto, como vimos está muito longe do seu termo. O que o Requerente ao fim e ao cabo pretende demonstrar é que a omissão do reexame oficioso trimestral da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, imposto pelo artº 213º do CPP, por determinar ilegalidade, constitui fundamento da providência, subsumível à previsão da invocada alínea c), sob pena de violação dos preceitos constitucionais que cita. A argumentação, todavia, não procede. Já vimos a natureza que a providência assume na jurisprudência tradicional do Supremo Tribunal de Justiça que, no essencial, tem sido perfilhada pelo Tribunal Constitucional (Cfr. Acórdão nº 423/2003, Pº nº 571/2003, de 24.09.03, no DR, II Série, de 15.04.04, pág. 5887 e segs.) Essa natureza de remédio urgente e expedito contra a ilegalidade da prisão concretizadora de abuso de poder, exige, como vimos, que deparemos com uma situação de «violação directa e substancial, em contrariedade imediata e patente da lei», estando consequentemente arredados do seu objecto «os juízos, verdadeiramente de julgamento de direito e de facto, quanto à interpretação e verificação dos pressupostos e condições da privação da liberdade». Ora, aquela omissão não cabe directamente na previsão da citada alínea c). A posição tradicional do Supremo Tribunal de Justiça sobre essa concreta questão é a de que essa omissão não determina a extinção da medida nem, por si, integra fundamento de habeas corpus O exercício de a encaixar na previsão do preceito ultrapassa, repete-se, o âmbito e as possibilidades da providência, sem que, com o recorte que dela fizemos, se afronte a Constituição, designadamente o núcleo essencial do direito à liberdade e à segurança ou se diminuam, minimamente que seja, as garantias de defesa consagradas pelo artº 32º, nº 1 da CRP. Basta ver, por um lado, que a falta daquele reexame oficioso de modo algum compromete irremediavelmente o direito à liberdade e segurança, porque não constitui, decididamente, o único meio de acautelar situações de prisão preventiva injustificadas. A omissão do juiz, com efeito, pode ser perfeitamente colmatada, sem dano irreparável ou intolerável para nenhum daqueles direitos e garantias, por requerimento do próprio arguido ou do Ministério Público e o despacho que sobre eles recair (como o despacho de reapreciação oficiosa, naturalmente) ser objecto de recurso, também ele a decidir em espaço de tempo muito curto (cfr. arts. 212º e 219º do CPP). Por outro lado, se é verdade que o artº 27º, nº 3-b) da CRP estipula que cabe à lei ordinária estabelecer os prazos e as condições da prisão preventiva, já vimos que a matriz dessa regulamentação está também ela consagrada no artº 28º seguinte, onde não vemos indícios da condição alegadamente estabelecida no artº 213º do CPP. E da facto, a imposição do reexame periódico não tem a ver directamente com as condições em que a prisão preventiva pode ser decretada e muito menos com as condições em que a medida se extingue, as quais estão arroladas, taxativamente, como não podia deixar de ser, nos arts. 202º e 204º, por um lado, e 214º e 215º, por outro, todos do CPP. Constitui antes mero reflexo da natureza excepcional e subsidiária da prisão preventiva, sem dúvida para que a medida seja revogada ou substituída por outra menos gravosa, sempre que deixem de subsistir ou se alterem os pressupostos substantivos que a determinaram. Não é, pois remédio para o decurso do prazo máximo da sua duração, acautelado, como se disse, pelo artº 215º, cuja violação, esta sim, se torna imediatamente visível. Não se discute, nem tem de se discutir aqui, a natureza do prazo fixado no artº 213º do CPP e muito menos que a prisão preventiva não deva estar sujeita a reavaliação periódica, como no caso foi. A lei obriga a essa reavaliação e a sua infracção constitui obviamente ilegalidade. É questão que temos por assente. Mas, repete-se, nem toda a ilegalidade do regime da prisão preventiva legitima o recurso ao habeas corpus. Só, como atrás se disse, a que traduza ofensa grave e grosseira à liberdade e concretize abuso de poder. Como quer que seja, a subsistência ou cessação das circunstâncias que justificaram a prisão preventiva ou a atenuação das exigências cautelares que estiveram na sua base, pela densidade dos juízos de facto e de direito que o seu julgamento pressupõe, de modo algum se coadunam com o carácter expedito do habeas corpus, tal como vem de ser caracterizado. 3. Em conformidade com o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide indeferir, por manifesta falta de fundamento, o pedido de habeas corpus apresentado pela requerente AA. Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (três) UC’s, a qual pagará ainda a soma de 15 (quinze) UC’s, nos termos do nº 6 do artº 223º do CPP. Lisboa, 20 de Dezembro de 2006 Sousa Fonte (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Pires Salpico.
|