Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P269
Nº Convencional: JSTJ00035828
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: AMNISTIA
BURLA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CHEQUE
Nº do Documento: SJ199709250002693
Data do Acordão: 09/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Os crimes de burla do artigo 313 do CP de 1982 só são amnistiados se cometidos através de cheque, nos termos da alínea q) do artigo 1 da Lei 15/94 (e não através da falsificação de cheque) e, por outro lado, a falsificação de cheque também não é abrangida pela amnistia quando sirva de crime - meio de burla.