Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035828 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | AMNISTIA BURLA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CHEQUE | ||
| Nº do Documento: | SJ199709250002693 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Os crimes de burla do artigo 313 do CP de 1982 só são amnistiados se cometidos através de cheque, nos termos da alínea q) do artigo 1 da Lei 15/94 (e não através da falsificação de cheque) e, por outro lado, a falsificação de cheque também não é abrangida pela amnistia quando sirva de crime - meio de burla. | ||