Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021063 | ||
| Relator: | PEREIRA LEITÃO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198301060703552 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A atribuição de sentido diferente a resposta dada a um quesito constitui matéria de facto, alheia à competência do Supremo Tribunal de Justiça. II - Essa competência só se verifica nos casos de ofensa de disposição expressa de lei a exigir certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722, n. 2, do Código de Processo Civil). III - O facto de a autora ter separado a sua cama da do réu, depois de ter sido por ele injuriada e agredida, por diversas vezes, não envolve violação dos deveres consignados no artigo 1672 do Código Civil. | ||