Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083327
Nº Convencional: JSTJ00018775
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: SJ199303310833272
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 642
Data: 02/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A censurabilidade do comportamento dos cônjuges é um juízo feito pelo tribunal sobre a atitude ou motivação deles, segundo o que pode deduzir-se dos factos provados.
II - A aferição da possibilidade ou impossibilidade da vida em comum é conclusão a extraír da realidade da vivência conjugal e das razões da sua crise. A continuação da vida em comum não deve ser para o cônjuge ofendido um sacrifício exorbitante e, por isso mesmo, inexigível.
III - A conduta de um dos cônjuges que traduz violação do dever de respeito, embora acto isolado e desgarrado, tem de ser considerada causa no alargamento ou aprofundamento da crise conjugal, de modo que o outro cônjuge não pode ser declarado o único culpado.