Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018775 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199303310833272 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 642 | ||
| Data: | 02/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A censurabilidade do comportamento dos cônjuges é um juízo feito pelo tribunal sobre a atitude ou motivação deles, segundo o que pode deduzir-se dos factos provados. II - A aferição da possibilidade ou impossibilidade da vida em comum é conclusão a extraír da realidade da vivência conjugal e das razões da sua crise. A continuação da vida em comum não deve ser para o cônjuge ofendido um sacrifício exorbitante e, por isso mesmo, inexigível. III - A conduta de um dos cônjuges que traduz violação do dever de respeito, embora acto isolado e desgarrado, tem de ser considerada causa no alargamento ou aprofundamento da crise conjugal, de modo que o outro cônjuge não pode ser declarado o único culpado. | ||