Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10146/04.0TDLSB.L1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: EXTRAVIO DE CHEQUE
FALSIFICAÇÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVEL
PRESSUPOSTOS
RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - A indemnização de um dano emergente da prática de um crime é, nos termos do art. 129.º do CP, regulada pela lei civil, designadamente pelo art. 483.º do CC, em cujo n.º 1 se enumeram os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos.
II - O recorrente aceita que houve da sua parte um facto voluntário e ilícito, consubstanciado na falsa declaração de extravio do cheque feita ao banco, mas diz que desse facto não resultou qualquer prejuízo ou dano para a requerente do pedido civil. Todavia, não obtendo o pagamento do cheque, a demandante cível sofreu um dano patrimonial correspondente à quantia titulada pelo cheque, que tinha direito a receber. E o que determinou o banco a recusar o pagamento do cheque foi a declaração, falsa, de extravio feita pelo recorrente.
III - Como escreve Germano Marques da Silva, “acordado o cumprimento de uma dívida mediante a entrega de um cheque (datio pro solvendo) e não sendo este pago quando tempestivamente apresentado a pagamento nos termos acordados, expressa ou tacitamente, o portador sofre um dano patrimonial positivo que corresponde à quantia que tinha direito a receber nessa data e para cujo pagamento o cheque serviu (…)” (in Regime Jurídico-Penal dos Cheques sem Provisão, págs. 54 e 55).
IV - Mesmo que estivesse assente que o cheque, de qualquer modo, não seria pago por falta de provisão, tal circunstância não exoneraria o recorrente da obrigação de indemnizar, desde logo porque o recorrente seria o agente desse facto, que seria igualmente ilícito.
V - De qualquer modo, como sublinha Antunes Varela, “provindo o dano de facto ilícito doloso, colidiria francamente com o espírito da disciplina da responsabilidade civil a possibilidade de o agente se exonerar da obrigação de indemnizar, através da causa virtual” (in Das Obrigações em Geral, I Volume, págs. 840 e 841).

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

No 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Torres Vedras, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que condenou o arguido AA
-na pena de 300 dias de multa a € 5 por dia, pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na redacção anterior à Lei nº 59/07, de 4 de Setembro;
-a pagar à demandante BB – Comércio de Farmo-Cosméticos, Lda, a título de indemnização, a quantia de € 33.782,75, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a notificação do pedido, que fora apresentado em 11/06/2007.

O arguido interpôs recurso para a Relação de Lisboa, que, julgando-o parcialmente procedente, reduziu a medida da pena para 150 dias de multa a € 5 por dia, mantendo no mais a sentença.

Do acórdão da relação interpôs ainda o arguido/demandado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo assim a sua motivação:
«A) O arguido foi condenado a indemnizar a assistente em termos de responsabilidade cicil por actos ilícitos “ex vi” do art.° 483.°, n.° 1, do Cod. Civil.
B) São pressupostos da aplicação deste preceito: vontade, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
C) Basta a não verificação de um dos pressupostos enunciados para não ter aplicação o normativo e a responsabilização que consagra.
D) O acto ilícito imputável ao arguido – declaração falsa de extravio – nada influi no resultado ou produção de danos.
E) Esse acto ilícito em termos de probabilidade ou de forma indirecta não iria contribuir para o banco não efectuar o pagamento.
F) O pagamento do cheque nunca seria efectuado porque o arguido não dispunha de fundos na sua conta e o seu montante não justificaria, em qualquer hipótese e possibilidade, que o Banif fizesse a sua liquidação.
G) Essa declaração, apesar de falsa, era inócua para o efeito e não tem ligação jurídica com o não pagamento 3 (três) meses depois.
H) A falta de nexo causal entre a conduta e o resultado não permite a responsabilização do Recorrente.
I) O Venerando Tribunal “a quo” violou assim os art.°s 483.° e
562.° do Cod. Civil».

Não houve resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


São os seguintes factos dados como provados (transcrição):
1. A assistente BB – Comércio de Farmo-Cosméticos, Lda, dedica-se à actividade de importação, exportação e comércio de produtos de cosmética e farmo-cosmética.
2. No decurso do mês de Junho de 2003, o arguido AA, invocando a qualidade de representante legal da empresa CC Comércio de Produtos Cosméticos, Lda, em cujo nome declarava actuar, abordou a BB, Lda, com vista a que esta procedesse à distribuição e comercialização a nível nacional dos produtos de cosmética que a CC desejava lançar no mercado.
3. Na sequência das negociações efectuadas, tendo a assistente ficado obrigada a promover a distribuição e venda nacionais dos artigos que adquiriu à CC Cosmetics, o arguido entregou à BB, Lda um conjunto de produtos de cosmética, no valor de € 71.119,76.
4. No seguimento de complicações negociais e contratuais entretanto surgidas, a assistente decidiu resolver o contratualmente estabelecido entre ambas as partes, devolvendo para tanto toda a mercadoria que tinha recebido do arguido e pela qual, após vicissitudes diversas, havia já pago o montante de € 34.559,88.
5. Foi então acordado entre a assistente e o AA, que a BB, Lda procederia à devolução integral dos produtos que lhe tinham sido entregues pelo arguido.
6. Em contrapartida, para pagamento parcial do valor de € 34.559,88 que anteriormente havia recebido da BB, Lda, o arguido emitiu e entregou à assistente, em 12.02.2004, o cheque n° 000000000, sacado sobre a sua conta no banco Banif, no valor de € 33.782,75 e com a data de 12.05.2004.
7. Apresentado a pagamento na data supra referida, o aludido cheque viria a ser devolvido por mandato do Banco sacado, em 13.05.2004, com a indicação de "extravio".
8. Em 18.02.2004, o arguido AA havia comunicado por escrito ao Banif o extravio de quatro cheques, sendo um deles o que tinha emitido e entregue à assistente apenas 6 dias antes.
9. Bem sabia o arguido que o facto que fez constar do documento escrito que apresentou junto do seu banco era falso, dado que não tinha ocorrido qualquer extravio.
10. O arguido quis agir como agiu, com o propósito concretizado de impedir o pagamento por parte do banco sacado da quantia titulada pelo cheque em questão e assim alcançar um benefício ilegítimo em seu favor.
11. Agiu o arguido de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo ser todo o seu comportamento proibido e punido pela lei penal.
12. O arguido está desempregado e dedica-se à importação de peças de moda, auferindo em média € 250 mensais.
13. O arguido vive com a mulher, que aufere o ordenado mínimo e com o filho de 4 anos.
14. O arguido vive em casa própria e paga € 900 mensais de prestação ao banco.
15. O arguido tem o 12° ano de escolaridade completo.
16. O arguido não possui antecedentes criminais conhecidos.
17. A assistente só entregou as mercadorias porque recebeu o cheque, meio de pagamento do preço das mesmas.


Conhecendo:
O recurso é restrito à parte do acórdão da Relação que manteve a condenação do recorrente no pagamento à demandante BB – Comércio de Farmo-Cosméticos, Lda, a título de indemnização, da quantia de € 33.782,75, acrescida de juros de mora.
Teve-se em vista nessa decisão indemnizar um dano que se considerou emergente da prática de um crime – falsificação de documento. Essa indemnização é, nos termos do artº 129º do CP, regulada pela lei civil, designadamente pelo artº 483º do Código Civil, em cujo nº 1 se enumeram os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos: «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
O recorrente aceita que houve da sua parte um facto voluntário e ilícito, consubstanciado na falsa declaração de extravio do cheque feita ao banco, mas diz que desse facto não resultou qualquer prejuízo ou dano para a requerente do pedido civil.
Mais concretamente afirma:
«9. Esta declaração, falsa por contrária à verdade, não produziu qualquer prejuízo ou dano. Admitindo-se que o Recorrente apensas recuperou a quase totalidade da mercadoria fornecida à “BB” mediante a entrega desse título cambiário, o prejuízo da assistente resultaria de ter “ficado sem os bens” e tendo recebido em troca um cheque que apenas seria convertível em dinheiro 3 (três) meses depois (12.05.2004). Ou seja
10. O dano que se indica ter sido sofrido pela assistente teria resultado de ter sido frustrada a expectativa de receber o valor titulado no cheque no prazo de 90 dias, até como se refere na fundamentação da sentença, o legal representante da “BB” declarou saber, na altura em que foi emitido e entregue o cheque, que a conta do arguido não se encontrava aprovisionada com fundos suficientes para o seu pagamento (como o próprio arguido lhe havia dito). Isto
11. Determinaria a conclusão de que a assistente apenas poderia ver realizadas a sua expectativa se o arguido viesse a realizar valor suficiente através da venda dos bens que retomava e que evidentemente lhe eram entregues com essa finalidade. Aliás
12. A fundamentação comummente aceite para a justificação da despenalização dos cheques pré-datados consiste no facto de constituírem uma promessa de pagamento, que justificaria outro titulo cartular como a letra ou livrança, dado que responsabilizar criminalmente alguém por um facto futuro e que não pode controlar directamente subverte o conceito de voluntariedade da conduta. Por isso
13. A obtenção da mercadoria não resultou de qualquer artificio fraudulento, porquanto ao entregar o cheque para obter a devolução dos bens havia sido comunicado a inexistência de fundos para o efeito e ambos sabiam que seria através da venda da mercadoria que este seria pago. Ora
14. O dano da assistente seria o do valor da mercadoria que devolveu ao arguido e para que este a vendesse dado não ter ela própria conseguido comercializar esses bens que o Recorrente mandara produzir e pagara para efectuar o fornecimento inicial no valor de €. 71.119,76 e de que apenas recebera €. 34.559,88. E no entanto
15. A intenção do Recorrente quando comunica, logo em 18 de Fevereiro o extravio do cheque que apenas deveria ser apresentado a pagamento 3 meses depois, não era nem poderia ser a não efectivação do pagamento, pois e para tanto bastaria não ter fundos daí a 3 meses, ou dar essa indicação, falsa, dias antes da data de Maio nele aposta. Na verdade
16. A única justificação plausível é de que o arguido não quereria ver no futuro o seu nome a constar da “lista negra” do Banco de Portugal por emissão de cheque sem cobertura e acreditava, seguindo o parecer do funcionário bancário, que a indicação de extravio contornava essa situação, devendo a mesma ser efectuada poucos dias depois da emissão do cheque. Só que
17. Acabou por sofrer as mesmas consequências ao nível do crédito bancário após a devolução do cheque em 13.05.2004. Daí
18. Questionar-se a verificação dos pressupostos de dano, cujo valor não poderá ser o do cheque por não corresponder á mercadoria mesmo em termos de convenção, e o dolo, pois a declaração bancária escrita em 18 de Fevereiro não era para evitar o pagamento desse cheque mas para protecção do bom nome bancário e evitar ser afectado no empréstimo que junto daquela instituição negociava para aquisição de habitação familiar. E também
19. Será de realçar que caso não tivesse sido efectuada a declaração escrita de 18 de Fevereiro de 2004 o presente processo não existiria e ao Recorrente não poderia ser imputável qualquer acto susceptível de censura penal. Ou seja
20. Essa declaração apenas causou prejuízos ao arguido, que viu na mesma o seu nome e credibilidade bancária constar da listagem do Banco de Portugal e permitiu à assistente, até ao momento, obter sentença condenatória do pagamento de €. 33.782,75 por via penal em vez do processo cível de execução titulado com o cheque devolvido. E
21. O pressuposto que seguramente não se verifica é o da existência de nexo de causalidade entre o facto ilícito da falsa declaração produzida e o resultado de não pagamento do cheque. De facto
22. Essa declaração seria sempre inócua no que ao pagamento do cheque diz respeito. É que
23. Dado o elevado montante – €. 33.782,75 – o banco não só estaria obrigado a proceder ao seu pagamento, nem o iria fazer para protecção do seu cliente. De facto
24. Como o arguido nunca iria ter a necessária provisão, pois mesmo que tivesse vendido alguma ou a totalidade da mercadoria haveria de se efectuar o encontro de contas com os produtos defeituosos que recebeu, o cheque nunca seria pago por esse motivo. Deste modo
25. Em concreto o cheque não seria pago, houvesse ou não o escrito de 18 de Fevereiro. É que
26. Quer em termos de probabilidade ou de forma indirecta nunca seria a declaração denunciada nos autos a contribuir para o não pagamento do cheque».
Ao contrário do que pretende o recorrente, o prejuízo ou dano da BB não se consubstanciou em “ter ficado sem a mercadoria”, mas sim no não pagamento do cheque. Como resulta dos factos provados, entre o recorrente e a BB foi celebrado um acordo: esta devolvia a mercadoria que havia recebido do recorrente e este assumia a obrigação de pagar à BB parte do valor que dela havia recebido. Foi para pagar essa dívida, de € 33 782,75, que o recorrente emitiu e entregou à BB o cheque em causa.
Não obtendo o pagamento do cheque, a BB sofreu um dano patrimonial correspondente à quantia titulada pelo cheque, que tinha direito a receber. Como escreve Germano Marques da Silva, “acordado o cumprimento de uma dívida mediante a entrega de um cheque (datio pro solvendo) e não sendo este pago quando tempestivamente apresentado a pagamento nos termos acordados, expressa ou tacitamente, o portador sofre um dano patrimonial positivo que corresponde à quantia que tinha direito a receber nessa data e para cujo pagamento o cheque serviu (…). O prejuízo patrimonial consiste na frustração do direito do portador do cheque de receber na data da sua apresentação a pagamento a quantia a que tem direito em razão da obrigação subjacente e para cujo pagamento o cheque serviu” (Regime Jurídico-Penal dos Cheques sem Provisão, páginas 54 e 55).
E o facto que determinou o banco a recusar o pagamento do cheque foi a declaração, falsa, de extravio feita pelo recorrente.
Diz este que o cheque não seria pago de qualquer modo na data que dele consta, visto que a conta não teria a necessária provisão, na medida em que, mesmo que houvesse vendido a totalidade da mercadoria, haveria que efectuar o encontro de contas com os produtos defeituosos que recebeu. Acrescenta que o representante legal da BB sabia dessa falta de provisão, por o facto lhe haver sido comunicado pelo recorrente, como consta da fundamentação da sentença de 1ª instância.
Mas a sua argumentação neste ponto parte de factos que não ficaram provados, seja o pretenso conhecimento da BB de que o cheque só seria pago com o produto da eventual venda da mercadoria por ela devolvida, seja a existência de produtos defeituosos entre essa mercadoria, ou a necessidade de, por esse motivo ou outro, haver um encontro de contas. E, se é certo que na fundamentação da decisão de facto proferida em 1ª instância se afirma que o representante legal da BB declarou saber que a conta do recorrente não tinha fundos suficientes para o pagamento do cheque, essa declaração reporta-se à data da entrega do título à recorrida e não à data com que foi emitido, pois esclareceu que, sabendo que assim era, “aguardou pela data aposta no cheque para o apresentar no banco, na esperança de que, naquela data, a conta estivesse aprovisionada”. De modo nenhum se provou que a conta sacada não tinha fundos a partir da data aposta no cheque.
Além disso, mesmo que a conta sacada nessa altura não tivesse fundos suficientes para pagar o cheque, não se poderia ter como certo que o cheque não seria pago por essa razão, na medida em que o banco, pelo tipo de relacionamento que pudesse ter com o recorrente, poderia, ainda assim, fazer o pagamento.
Mesmo que estivesse assente que o cheque, de qualquer modo, não seria pago por falta de provisão, esse facto, que o recorrente, sem o dizer, parece ver como uma causa virtual do não pagamento do cheque, logo do dano da BB, não levaria a que a recusa de pagamento não devesse ser objectivamente imputada à falsa declaração de extravio, pois não interferiria na relação causal entre esse facto e o não pagamento do cheque. Nem exoneraria o recorrente da obrigação de indemnizar, desde logo porque o recorrente seria o agente desse facto, que, à face dos factos provados, seria igualmente ilícito. E, de qualquer modo, valeria aqui a lição de Antunes Varela, que conclui que “a causa virtual não exonera o lesante da obrigação de indemnizar, salvo disposição legal em contrário”, disposição legal essa que no caso não existe. Sublinha este autor que, “provindo o dano de facto ilícito doloso, colidiria francamente com o espírito da disciplina da responsabilidade civil a possibilidade de o agente se exonerar da obrigação de indemnizar, através da causa virtual” (Das Obrigações em Geral, I Volume, 4ª edição, páginas 840 e 841).
Para o caso, é irrelevante a alegação do recorrente de que, se não tivesse feito a falsa declaração de extravio do cheque e este fosse devolvido por falta de provisão, este processo não existiria, por não haver crime. O recorrente, que não pretendia que o cheque fosse pago, como admite, podia, como diz, limitar-se a não ter a conta provisionada na data a partir do qual se acordou tacitamente que o cheque podia ser apresentado a pagamento, caso em que, por se tratar de cheque com data posterior à da entrega, não haveria crime, ou actuar como actuou, cometendo um crime. E escolheu esta última via, segundo confessa na motivação de recurso, por se ter convencido, em face da informação colhida junto de um funcionário bancário, que assim não figuraria na “lista negra” dos emitentes de cheques sem cobertura elaborada pelo Banco de Portugal. Mas desse modo praticou um facto criminoso.
E esse facto foi, em concreto, condição do dano sofrido pela requerente civil, pois o banco recusou pagar o cheque à demandante, em função da declaração de extravio, que se revelou ser falsa. E, em abstracto, essa declaração de extravio foi causa adequada do não pagamento, constituindo um meio normal de o causar. Segue-se aqui o ensinamento de Antunes Varela, que, na busca da melhor interpretação do artº 563º do CC («A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão»), acaba por adoptar o entendimento de que “o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente (…) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto” (ob. cit., páginas 794-808).
Deve, por isso, ser afirmado o nexo de causalidade entre o facto ilícito do recorrente e o dano da demandante, nos termos do artº 563º, e a consequente obrigação de aquele indemnizar esta.
O valor da indemnização não está em discussão.


Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 14 de Outubro de 2010


Manuel Braz (Relator)
Rodrigues da Costa