Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3808
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
BEM IMÓVEL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: SJ200501130038082
Data do Acordão: 01/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3748/03
Data: 03/09/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - Os critérios hermenêuticos sedimentados na jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias acerca do n.º 1 do artigo 16.º da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, arrancando de base gramatical e fundamento teleológico comum à alínea a) do artigo 65.º-A do Código de Processo Civil português, podem e devem ser utilizados na interpretação do congénere conceito de «acções relativas a direitos reais sobre bens imóveis» vertido neste normativo;
II - Assim, a ratio da competência exclusiva, para estas acções, dos tribunais do Estado da localização dos bens radica na circunstância de o tribunal da situação do imóvel ser o que se encontra melhor apetrechado, atendendo à proximidade, para conhecer os elementos de facto, bem como as regras e os usos do Estado da situação normalmente aplicáveis, e de os litígios concernentes a direitos reais sobre imóveis envolverem frequentemente controvérsias que devem ser dirimidas mediante inspecções, averiguações e perícias a realizar no local;
III - Nesta teleologia, o conceito de acções relativas a direitos reais sobre imóveis não deve ser interpretado no sentido se englobar toda e qualquer acção que se relacione como quer que seja indirectamente, ou se prenda a título secundário ou acessório com um direito real sobre imóvel, alheada do escopo garantístico de faculdades compreendidas na titularidade do direito, mas tão-somente aquelas que «tendem a determinar a extensão, a consistência, a propriedade, a posse de um bem imóvel, ou a existência de outros direitos reais sobre estes bens, e a garantir aos respectivos titulares a protecção das prerrogativas emergentes dessa titularidade», tendo no direito real o seu objecto ou fundamento nuclear como causa petendi;
IV - Tanto mais que a distinção entre pedidos e objecto da acção, principais e acessórios - dependentes, em suma -, ou incidentais, é relevante para efeitos de qualificação da acção na perspectiva da competência do tribunal, como os dados de direito positivo revelam - cfr., v. g., os artigos 96.º, n.º 1, e 87, n.º 3, do Código de Processo Civil;
V - Paralelamente, o conceito de «direitos pessoais de gozo sobre bens imóveis», o outro factor de conexão autónomo constante da citada alínea a) do artigo 65.º-A, visará unicamente aqueles direitos de crédito que, segundo a tipicidade legal, têm por objecto bens imóveis, como é o caso exemplar do direito de arrendamento;
VI - A partilha dos bens do casal na acção de «divórcio consensual» do direito brasileiro, consoante o regime delineado no artigo 40.º, § 2.º, n.º IV, da Lei n.º 6515, de 26 de Dezembro de 1977, e no artigo 1121.º, n.o I, e § único, do Código de Processo Civil de 1973, está sujeita a homologação pela sentença de divórcio, mas reveste carácter facultativo, pressupõe o acordo dos cônjuges e a falta deste não prejudica o decretamento do divórcio;
VII - Trata-se aí, por conseguinte, de uma acção em que a partilha, além de absolutamente acessória e dependente do objecto nuclear da dissolução do vínculo matrimonial, assume natureza consensual, estando consequentemente fora de causa, em princípio, quer o conhecimento de peculiares elementos de facto ou de regras e usos do Estado da situação dos imóveis, quer a necessidade de inspecções, averiguações e peritagens a realizar nesse local;
VIII - A acção de «divórcio consensual» assim desenhada não se apresenta, por outro lado, vocacionada para determinar a extensão, a consistência, a propriedade, a posse de bens imóveis, ou a existência de outros direitos reais sobre eles, nem para garantir a qualquer dos cônjuges determinadas faculdades, eventualmente controvertidas, pertinentes à titularidade dos direitos;
IX - Não se verifica, por consequência, o impedimento previsto na segunda parte da alínea c) do artigo 1096.º, em conjugação com a alínea a) do artigo 65.º-A, do Código de Processo Civil, relativamente à revisão e confirmação de sentença brasileira que, decretando a dissolução do casamento de nacionais portugueses celebrado no Brasil, por «divórcio consensual», homologou a partilha de bens do casal incluindo imóveis sitos em território português.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"A", empresária, residente na cidade de S. Paulo, Estado de S. Paulo, Brasil, instaurou no Tribunal da Relação de Lisboa, em 4 de Abril de 2003, contra B, comerciante, residente na Póvoa de Santa Iria, acção especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira da 2.ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional III - Jabaquara/Saúde da Comarca da Capital do Estado de S. Paulo (cfr. fls. 59), datada de 6 de Agosto de 2001, com trânsito no subsequente dia 21, que decretou a dissolução por «divórcio consensual» do casamento da requerente e do requerido, com subordinação às «cláusulas e condições fixadas no acordo» dos cônjuges, entre as quais a partilha de bens do casal, incluindo certo número de bens imóveis sitos no concelho de Mirandela (cfr. o «formal da partilha» a fls. 12 e segs.).

O requerido não contestou, mas na oportunidade prevista no artigo 1099.º, n.º 1, deduziu o Ministério Público por seu lado oposição à pretensão, justamente porque a sentença procedera também à partilha de bens imóveis sitos em território português, configurando-se, por conseguinte, à luz do disposto na alínea a) do artigo 65.º-A, a falta do requisito especificado na segunda parte da alínea c) do artigo 1096.º, todos do Código de Processo Civil.

Procedendo-se a julgamento, a Relação de Lisboa negou a revisão e confirmação da sentença em apreço.

Do acórdão neste sentido proferido, em 9 de Março de 2004, traz a requerente a presente revista, cujo objecto, considerando as alegações, à luz da decisão em recurso, consiste na questão de saber se a acção de divórcio por mútuo consentimento, na qual foram partilhados entre os cônjuges bens imóveis sitos em Portugal, merece ou não a qualificação de «acção relativa a direitos reais sobre bens imóveis» na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º-A, conducente à recusa de revisão e confirmação da sentença estrangeira nela proferida por versar «matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses», nos termos da segunda parte da alínea c) do artigo 1096.º
II
1. A Relação considerou provados os factos seguintes:
1.1. «A requerente, A, e o requerido, B, contraíram casamento entre si, no dia 29 de Setembro de 1962, no Registo Civil de Vila Maria, no 36.º Subdistrito da cidade e do Estado de S. Paulo - Brasil;

1.2. «Por sentença, homologatória (1) do dia 6 de Agosto de 2001, proferida pela 2.a Vara de Família e Sucessões do Foro Regional III - Jabaguara/Saúde da Comarca da Capital do Estado de São Paulo/Brasil, foi decretado o divórcio da requerente A e do requerido B;

1.3. «No âmbito da respectiva acção de divórcio e constando da sentença revidenda foram partilhados vários bens imóveis, uma grande parte destes situados na área do concelho e comarca de Mirandela;

1.4. «A sentença revidenda respeita a cidadãos portugueses.»

2. A partir desta factualidade, considerando o direito que teve por aplicável, o acórdão sub iudicio recusou, por conseguinte, a revisão e confirmação da sentença brasileira em apreço, aduzindo, após sumário excurso descritivo dos artigos 65.º-A, 1096.º, alínea c), e 1100.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o fundamento seguinte:

«(...) dizendo a sentença estrangeira respeito a cidadãos portugueses, como é o caso, a sua revisão pressupõe e exige a não ofensa das disposições do direito privado português, pelo que, atentos os factos acima descritos e dados como assentes, não é legalmente admissível o deferimento da pretensão da requerente» (2) ..

3. Do julgado dissente, porém, a requerente mediante a presente revista, rematando a alegação nas conclusões seguintes:

3.1. «A acção de divórcio por mútuo consentimento não se compreende nas acções previstas na alínea a) do artigo 65.°-A do Código de Processo Civil porque as acções aí previstas dizem respeito a direitos reais (propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície e servidões prediais) em que se pede o reconhecimento da existência do direito sobre uma coisa imóvel situada em território português a favor do seu titular, e a sua consequente restituição nos termos dos artigos 1311.° e 1315.° do Código Civil (acção de reivindicação) ou pessoais de gozo, em que o autor, com base num contrato de arrendamento e num facto susceptível de fazer cessar os seus efeitos, pretende que a coisa locada lhe seja devolvida nos termos do R.A.U.;

3.2. «O tribunal português não tem competência internacional nos termos da alínea b) do artigo 65.° do Código de Processo Civil, porque ao tempo do propositura da acção nenhum dos cônjuges tinha domicílio ou residência habitual em território português, exigível nos termos do artigo 75.° do Código de Processo Civil;

3.3. «A anterior redacção do artigo 1096.° do Código de Processo Civil tinha uma alínea g), e, de acordo com o seu conteúdo, fazia sentido saber a nacionalidade do requerido, saber se a sentença lhe era desfavorável (não é aplicável na acção de divórcio por mútuo consentimento pela natureza conjunta da apresentação do pedido, sem revelar a causa do divórcio, e o consenso entre os cônjuges na elaboração dos acordos para o tribunal homologar, limitando-se a outorgar valor jurídico a estes acordos) e fazia sentido saber se a sentença ofendia disposições de direito privado português, porque a decisão não podia violar disposições de direito substantivo, civil ou comercial, deixando fora de causa o direito público, em que se inclui o direito processual;

3.4. «O tribunal português não tem competência internacional nos termos da alínea c) do artigo 65.° do Código de Processo Civil, porque nas acções de divórcio por mútuo consentimento não é necessário revelar a causa do divórcio e, ainda que fosse preciso alegar e provar o facto que serve de causa de pedir na acção - separação de facto há mais de dois anos - tal facto não foi praticado em território português;

3.5. «O tribunal português não tem competência internacional nos termos da alínea d) do artigo 65.° do Código de Processo Civil, em virtude do tribunal brasileiro se declarar competente e não cabe igualmente na alínea a) do artigo 65.° do Código de Processo Civil, não só por não fazer sentido falar em autor e réu numa acção de divórcio por mútuo consentimento, como por não ter nenhum dos cônjuges domicílio m território português ao tempo da propositura da acção em 2 de Agosto de 2001;

3.6. «O raciocínio jurídico subjacente à interpretação da alínea a) do artigo 65.°-A do Código de Processo Civil do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, aplicado à 2.ª parte da alínea a) do artigo 65.º determinaria a incompetência do tribunal português e da Conservatória do Registo Civil portuguesa se o processo fosse intentado em Portugal depois de l de Janeiro de 2002 ao abrigo dos artigos 12.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 272/2001, de 13 de Outubro, o que era impossível em virtude de nenhum dos cônjuges ter ao tempo domicílio ou residência em Portugal, para homologar o acordo sobre o destino da casa de morada de família situada no Brasil, e a consequente incompetência do cartório notarial português para efectuar por escritura pública a partilha da totalidade dos bens imóveis situados no Brasil;

3.7. «Aliás não há qualquer obstáculo a que seja a sentença revista e confirmada quanto ao divórcio propriamente dito, sendo a restante uma mera homologação de um contrato quanto à separação dos bens que, a nosso ver, não é suficiente para caracterizar uma acção como real ou pessoal de gozo sobre bens imóveis, sendo o acordo um acto translativo negocial de direitos reais, e não uma acção real ou pessoal de gozo sobre esses direitos;

3.8. «Deve assim ser revogado o douto acórdão do Tribunal da Relação por violação dos artigos 65.°, 65.°-A, 75.º, 1096.°, alínea c), 1100.°, n.° l, do Código de Processo Civil, artigos 12.° e 19.° do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, e dos artigos 13.° e 36.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.»

4. Em contra-alegação, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público reitera a posição assumida na alegação para julgamento, segundo a qual a partilha a que se procedeu na acção de divórcio é da competência exclusiva dos tribunais portugueses, nos termos do artigo 65.º--A, n.º 1, alínea a), pronunciando-se pela confirmação do acórdão sub iudicio.
III
Coligidos em conformidade com o exposto os necessários elementos de apreciação, cumpre decidir.

1. Constitui, pois, objecto do presente recurso, como se adiantou inicialmente, a questão de saber se a acção de divórcio sub iudicio integra a hipótese delineada na alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º-A, com a consequente inadmissibilidade da revisão e confirmação, por força do artigo 1096.º, alínea c), segunda parte, do Código de Processo Civil.

Isto é, se a acção em apreço, na medida em que aí se procedeu à partilha de bens imóveis sitos em território português, deverá ser qualificada como acção relativa a direitos reais sobre bens imóveis, na acepção do primeiro normativo citado, versando a sentença revidenda, por consequência, sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses que impeça a revisão e confirmação, conforme o segundo preceito legal referido.

2. No mais recente aresto sobre o tema (3), retomando, aliás, anterior pronúncia (4)., este Supremo Tribunal respondeu negativamente à questão posta, concluindo, em resumo, que a partilha amigável na acção de divórcio por mútuo consentimento em que fora proferida a sentença revidenda não pode ser qualificada como acção real para efeitos do artigo 65.º-A.

A alínea a) deste artigo, o n.º 1 do artigo 73.º, e o n.º 4 do artigo 498.º do Código de Processo Civil não compreendem os processos de inventário - estando os inventários por morte, aliás, abrangidos pelo artigo 77.º, ainda que compreendam bens imóveis -, os quais não são tratados no nosso sistema jurídico como acções reais, nem estão sujeitos a registo, envolvendo tão-somente direitos sucessórios e de família.

Entendimento este, no tocante à partilha do património comum do casal dissolvido, que se prende com a natureza jurídica da «comunhão conjugal», concebida como «propriedade colectiva», traduzindo «um único direito» pertencente «em bloco» aos dois cônjuges, sem «divisão de quotas ideais», inconfundível, por conseguinte com a figura da compropriedade (Pires de Lima/Antunes Varela, Pereira Coelho).

E em semelhante conspecto, a partilha, de acordo com as regras jurídicas aplicáveis, vai «operar a convolação desse direito unitário e global sobre metade de um universo de bens, para direitos concretos e individualizados sobre os bens que integram a comunhão».

Pois bem. Sendo a perspectiva exposta essencial à inteligência do fenómeno da partilha em acção de divórcio sobre o qual versou a sentença revidenda, e imprescindível na dilucidação da problemática subjacente, aqui também submetida à nossa apreciação, em boa hora os acórdãos que vêm de citar-se trouxeram ao património de conhecimento do Supremo Tribunal a visão dos direitos de comunhão patrimonial que se deixou esboçada.

Cremos, todavia, que se trata ainda, na propriedade colectiva conjugal, de direitos familiares patrimoniais, de «relações que são originaria e estruturalmente reais», e que, portanto, «não podem distinguir-se das relações deste tipo».

Salvo no aspecto de os respectivos sujeitos serem do mesmo passo «sujeitos de uma relação familiar», e, por conseguinte, nas especificidades de regime que lhes assistem mercê da «relação matrimonial a que se encontram subordinados», «constituindo-se e desenvolvendo-se na dependência desta relação de família» (5)..
Interessa por isso ensaiar um passo mais no sentido de precisar o que deve entender-se por acções relativas a direitos reais sobre imóveis para efeitos do artigo 65.º-A.

3. O segmento em causa, exprimindo a regra de competência do forum rei sitae, divulgada no direito comparado, figurava já, antes da introdução do artigo 65.º-A, em capítulo vizinho do Código a propósito da competência interna territorial para as acções referentes a direitos reais sobre imóveis (artigo 73.º, n.º 1).

E tratando-se de idêntica expressão, é natural que o conceito assuma nos dois planos a mesma compreensão teleológica fundamental (6)., centrada na relação de proximidade, a que dentro em pouco regressaremos.

Nesta tónica, adiante-se ainda que a teleologia apontada não se verifica no caso da partilha a que se procedeu no tribunal brasileiro, como a consideração do respectivo regime jurídico dentro em pouco melhor evidenciará.

4. O conceito em apreço perfilava-se inclusivamente no direito comunitário, cuja conexão nessa medida com o a alínea a) do artigo 65.º-A não deve aqui ser descurada.

Com efeito, este normativo foi introduzido no Código de Processo Civil pelo artigo 2.º da Lei n.º 21/78, de 3 de Maio de 1978, mas a reforma de 1995/96 alterou substancialmente a primitiva redacção (7) .

Para aludir apenas à alínea a), observe-se que pela modificação resultante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, aquela passou a falar de «acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em território português», e não somente de «acções relativas a direitos reais», como na redacção anterior.

Uma alteração que, em sugestivo comentário doutrinal, «alinha o disposto na nossa lei com a redacção do artigo 16.º da Convenção de Bruxelas na sua versão original (1968)»
(8) (9).

Em todo o caso, já no momento da introdução do artigo 65.º-A no Código de Processo Civil se registava uma coincidência com aquele normativo, e logo no aspecto nuclear das acções relativas a direitos reais sobre imóveis (supra, nota 7), ainda que o escopo de aproximação ao diploma comunitário, a sete anos da adesão do nosso País, apenas transpareça obscuramente (9) .

Em suma., Que mais não fosse pela estreita afinidade entre o normativo da Convenção de Bruxelas e o artigo 65.º-A, que se deixou esboçada, sempre assumiria para nós um peculiar interesse a elaboração de que o conceito tem sido objecto no seio da Comunidade, com destaque para a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
.
5. Recordem-se paradigmaticamente duas decisões do início dos anos 90 (10), que haviam de timbrar a subsequente jurisprudência do Tribunal no tocante à noção de acções em matéria de direitos reais sobre imóveis, e à ratio da competência exclusiva, para estas acções, dos tribunais do Estado da localização dos bens.

Assim, quanto a este segundo aspecto, considerou-se que o tribunal do lugar da situação do imóvel é «o que se encontra em melhores condições, atendendo à proximidade, para bem conhecer os elementos de facto, assim como as regras e os usos do Estado da situação normalmente aplicáveis» (11)., e de «os litígios relativos a direitos reais sobre imóveis implicarem frequentemente contestações que exigem muitas vezes inspecções, averiguações e peritagens que devem ser feitas no local» (12) .

Nesta teleologia, não deve o n.º 1 do artigo 16.º ser interpretado, diz-nos a jurisprudência do Tribunal de Justiça, no sentido de englobar «o conjunto das acções concernentes a direitos reais sobre imóveis», mas somente aquelas que «tendem a determinar a extensão, a consistência, a propriedade, a posse de um bem imóvel, ou a existência de outros direitos reais sobre estes bens, e a garantir aos respectivos titulares a protecção das prerrogativas emergentes dessa titularidade (des prérogatives qui sont attachées à leur titre)» (13) .

Daí que o Tribunal tenha considerado não ser este o caso da acção pauliana objecto do litígio Reichert/Dresdner Bank, recusando a aplicação do artigo 16.º, n.º 1, pelo facto de a acção se fundar ao invés num direito pessoal do credor em face do seu devedor, tendente a tornar inoponível àquele o acto de disposição do direito (real) de propriedade de imóvel mediante doação por este efectuada em prejuízo do direito de crédito.

Ademais, o exame da causa não implicava a apreciação de factos, nem a aplicação de regras e usos do lugar da situação do imóvel de modo a justificar a competência do forum rei sitae.

Pelas mesmas razões denegou o Tribunal de Justiça a aplicação do artigo 16.º, n.º 1, da Convenção no caso Webb/Webb: não basta para que o normativo se aplique, precisa o acórdão, «que a acção diga respeito a um direito real sobre imóveis ou que a acção se prenda com um imóvel»; é necessário «que se baseie num direito real e não, salvo a excepção prevista para os arrendamentos de imóveis, num direito subjectivo».

Ora, o processo que originara o recurso prejudicial visava obter a declaração de que o réu possuía um bem imóvel na qualidade de mero trustee, compelindo-o a preparar os documentos necessários ao investimento do autor na propriedade. Não se tratava, por conseguinte, de «uma acção em matéria de direitos reais sobre imóveis, na acepção do artigo 16.º, n.º 1».

Ilustrando a mesma orientação jurisprudencial constante, cite-se, a finalizar, decisão mais recente, em que, pelos mesmos fundamentos dos acórdãos que vêm de se recensear, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, apreciando um caso de resolução de convenção de venda de imóvel e de indemnização pelos danos daí emergentes, entendeu não se inserir a acção «no âmbito de aplicação da regra da competência exclusiva, em matéria de direitos reais sobre imóveis, prevista no artigo 16.º, n.º 1» da Convenção de Bruxelas (14) ..

6. Pensa-se, tudo ponderado, que os critérios hermenêuticos sedimentados na jurisprudência do Tribunal de Justiça acerca do n.º 1 do artigo 16.º da Convenção de Bruxelas, arrancando de base gramatical e fundamento teleológico comum à mesma regra do forum rei sitae plasmada no Código de Processo Civil português, podem e devem outrossim, se não se erra, ser utilizados na interpretação do congénere segmento da alínea a) do artigo 65.º-A referente às acções relativas a direitos reais sobre bens imóveis.

Não basta neste sentido, para que a hipótese legal se dê por verificada, que a acção, apelando à mera literalidade da fórmula, se relacione como quer que seja indirectamente, ou se prenda a título secundário ou acessório com um direito real sobre imóvel, alheada do escopo garantístico de faculdades compreendidas na titularidade do direito, à semelhança das situações que ao Tribunal de Justiça se depararam.

Torna-se mister que a lide tenha nesse direito real o seu objecto ou fundamento nuclear como causa petendi.

Tal não constitui sequer novidade apreciável no direito português quando se cogite que as precisões e delimitações do Tribunal de Justiça densificando o artigo 16.º, n.º 1, da Convenção de Bruxelas, vamos igualmente encontrá-las, mutatis mutandis, na doutrina portuguesa em torno do homólogo primeiro parágrafo do artigo 73.º do Código de Processo Civil de 39, pese o específico fraseado do preceito nesse corpo legislativo (15) .

7. É certo ainda, como vimos, que a reforma de 1995/96 acrescentou à alínea a) do artigo 65.º-A as acções relativas a «direitos pessoais de gozo sobre imóveis», aspecto que não pode ser ignorado pelo intérprete na compreensão da norma.

Que deve, pois, entender-se por direitos pessoais de gozo sobre imóveis para efeitos daquela alínea a)?

A todas as luzes não se discutindo no presente recurso a existência de um semelhante direito pessoal, a emissão de uma pronúncia compromissória sobre o tema transcenderia a economia da decisão.

Sempre se observará, todavia, o seguinte.

Temos como irrecusável que uma coisa é o factor de conexão dos direitos reais sobre imóveis, outra o dos direitos pessoais de gozo sobre a mesma classe de bens, qualquer dos factores determinando com autonomia a competência exclusiva dos tribunais portugueses.

De outro modo, na premissa metodológica de que essa classificação dos direitos, em direitos reais e direitos pessoais ou de crédito, é vocacionalmente esgotante, segue-se que qualquer direito sobre imóveis constituiria o factor de conexão em causa.

Seria assim da competência exclusiva dos tribunais portugueses toda e qualquer acção relativa a direitos sobre imóveis, solução que se afigura inaceitável e não desejada pelo legislador para a ordem jurídica portuguesa no concerto internacional.

Crê-se, por conseguinte, que o conceito de direitos pessoais de gozo referidos na alínea a) do artigo 65.º-A visará unicamente aqueles direitos de crédito que, segundo a sua tipicidade legal, têm por objecto bens imóveis, como é o caso exemplar do direito de arrendamento.

Por isso o «alinhamento» daquele normativo com o n.º 1 do artigo 16.º da Convenção de Bruxelas de que há pouco se falava, com a vantagem quiçá de a redacção preferida pelo legislador de 1995/96 ter evitado a redundância, em direito português, da fórmula «arrendamentos sobre imóveis».

Resta deixar registado que também quanto à compreensão do conceito, nessa tónica, de «direitos pessoais de gozo sobre imóveis», oferece a jurisprudência do Tribunal de Justiça a propósito do n.º 1 do artigo 16.º da Convenção de Bruxelas conspícuo manancial de subsídios interpretativos (16) ..

8. Interessa, porém, reverter às acções relativas a direitos reais sobre imóveis.

Concluiu-se não ser suficiente para determinar a competência exclusiva dos tribunais portugueses, conforme a alínea a) do artigo 65.º-A do Código de Processo Civil, que a acção se prenda indirecta ou acessoriamente com um direito real sobre imóvel, sendo indispensável que este constitua o seu objecto ou fundamento a título de causa de pedir, com vista a assegurar a titularidade do sujeito respectivo.

8.1. Do ponto de vista do acórdão recorrido poderia, contudo, objectar-se, contra essa interpretação liberta da estrita literalidade da fórmula legal - como o artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil, aliás, preconiza -, que a decisão de um tribunal estrangeiro sobre a situação jurídica de imóveis sitos em Portugal, embora «apenas em consequência da decisão sobre o pedido principal», já conflitua necessariamente com a reserva a favor da jurisdição portuguesa estipulada na alínea a) do artigo 65.º-A.

E isto porque «a sentença fixa em termos imperativos o direito aplicável ao caso concreto», não se limitando, todavia, «a definir, num plano teórico, a solução aplicável ao litígio», mas aplicando «o direito à espécie real, condenando ou absolvendo o réu, constituindo ou recusando o novo efeito pretendido pelo autor, declarando ou negando a existência de um direito ou de um facto».

Na «fixação imperativa do direito aplicável ao caso concreto» nesses termos, «ainda quando o faça incidental ou acessoriamente», reside, pois, o «efeito fundamental da sentença».

E, assim sendo, «toda a parte dispositiva da sentença, na justa medida em que nela se emitem comandos imperativos de composição das relações jurídicas sobre que incide, se impõe designadamente às partes litigantes em toda a amplitude da respectiva declaração judicial» (17).

8.2. É indubitável o acerto e rigor dogmático-processual da doutrina exposta, mas o nosso problema não pode resolver-se mediante a transposição dos considerandos aposteriorísticos que vêm de se recortar, porque se situa em momento do iter lógico-racional que lhes é anterior.

A sentença emite irrecusavelmente comandos imperativos de composição do litígio sobre que incide, impondo-se em toda a amplitude da declaração judicial, ainda que o faça incidental ou acessoriamente.

Mas nem por isso é irrelevante, se bem se pensa, para efeitos de qualificação da acção na perspectiva da competência do tribunal, a distinção entre pedidos e objecto da acção principais e acessórios, dependentes, em suma, ou incidentais.

Os dados de direito positivo concorrem significativamente neste sentido. Basta apontar os exemplos do artigo 96.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem») e do artigo 87.º, n.º 3 («Quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a acção ser proposta no tribunal competente para a apreciação do pedido principal»).

9. Cremos, em conclusão, que uma acção de divórcio por mútuo consentimento não deve ser qualificada como acção real, na acepção do artigo 65.º-A, alínea a), conquanto nela sobressaiam elementos de realidade, como a atribuição da casa de morada da família do nosso direito (18), mas sobretudo a partilha do casal por acordo do direito brasileiro, em nível meramente acessório ou dependente do pedido de divórcio.

9.1. É o caso da acção de «divórcio consensual» em que foi proferida a sentença sub iudicio.

Nos termos do artigo 40.º, § 2.º, da Lei n.º 6.515, de 26 de Dezembro de 1977 - Divórcio. Separação Judicial, aplicada como já se disse na sentença revidenda, o procedimento adoptado para o «divórcio consensual» está previsto nos artigos 1.120.º a 1.124.º do Código de Processo Civil de 1973.

Pois bem. De harmonia com o artigo 1.121.º, n.º I, deve a petição, além do mais, conter «a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha», sendo esta a final homologada pela sentença de divórcio (n.º IV do § 2.º do citado artigo 40.º da Lei n.º 6.515).

Todavia, na falta de acordo dos cônjuges sobre a partilha, pode esta ter lugar após homologação do divórcio consensual, mediante o processo especial de inventário e partilha regulado em geral nos artigos 982.º e segs. do Código de Processo Civil (artigo 1.121.º, § único).

A partilha do bens do casal no seio do processo de «divórcio consensual» tem, por conseguinte, carácter facultativo, pressupõe o acordo dos cônjuges, e a falta deste acordo não prejudica o decretamento do divórcio.

9.2. Trata-se assim de uma acção em que a partilha dos bens do casal reveste carácter absolutamente acessório e dependente do objecto nuclear da dissolução do vínculo matrimonial.

Tratando-se, aliás, de partilha consensual, está assim o vemos fora de cogitação, quer o conhecimento de peculiares elementos de facto ou regras e usos do Estado de situação dos imóveis, quer a necessidade de inspecções, averiguações e peritagens a realizar nesse local, o que tudo constitui o conjunto de circunstâncias, como se viu, susceptíveis de fundamentar a competência do forum rei sitae.

Ademais, a acção de «divórcio consensual» do direito brasileiro de modo algum se apresenta vocacionada para determinar a extensão, a consistência, a propriedade, a posse de bens imóveis, e a existência de outros direitos reais sobre eles, ou para garantir a qualquer dos cônjuges determinadas faculdades, quiçá controvertidas, compreendidas na titularidade dos direitos.

Não transparece, por outras palavras, dos elementos que nos são presentes, qualquer das razões que podem teleologicamente justificar a competência exclusiva dos tribunais portugueses desenhada na alínea a) do artigo 65.º-A.

10. Merece por todo o exposto provimento a presente revista, sendo a revisão e confirmação da sentença em apreço, portanto, admissível, uma vez que se verificam os requisitos da alínea c), como das demais alíneas do artigo 1096.º

Não pode a nosso ver pretender-se, inclusivamente, que a partilha do casal homologada na sentença represente um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português [alínea f) ], pelo facto de o nosso direito não prever a mesma partilha na acção de divórcio por mútuo consentimento.

Sabe-se, com efeito, que na reforma do direito de família, em 1977, chegou a encarar-se essa possibilidade. Mas a ideia foi abandonada «para não dificultar o exercício do direito ao divórcio nos casos, tão vulgares na prática, em que a partilha põe problemas complexos que os cônjuges não estão em condições de resolver na ocasião» (19)., e não assim por motivos relacionados com a ordem pública.

11. Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em dar provimento à revista, revogando o acórdão recorrido e concedendo a revisão e confirmação da sentença objecto do pedido.

Custas pela requerente [artigo 449.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil).

Lisboa, 13 de Janeiro de 2005
Lucas Coelho
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
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(1) Aventamos esta expressão para onde se escreveu «homologada», decerto por lapso, pois não consta do processo qualquer vestígio de homologação a que a sentença tenha sido sujeita. O que, bem ao invés, se conclui do artigo 40.º, § 2.º, n.os III e IV, da Lei brasileira n.º 6.515, de 26 de Dezembro de 1977 - Divórcio. Separação Judicial, aplicada pela sentença revidada, é que esta foi proferida em «audiência de ratificação do pedido de divórcio», e que a sentença de divórcio consensual deverá homologar, isso sim, a partilha de bens acordada.
(2) O acórdão cita, a propósito desta matéria, designadamente, acórdãos da Relação do Porto, de 18 de Maio de 1983, «Boletim do Ministério da Justiça», n.º 330.º, pág. 699, e do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Março de 2001, na revista n.º 3862/00, 7.ª Secção, «Colectânea de Jurisprudência. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça», Ano IX (2001), Tomo 1, págs. 133 e seguintes
(3) Acórdão, de 12 de Outubro de 2004, revista n.º 1823/04, 1ª Secção.
(4) Acórdão, de 24 de Fevereiro de 1999, revista n.º 63/99, 1.ª secção
(5) Prafraseámos com a devida vénia Francisco Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. I, Introdução. Direito Matrimonial, com a colaboração de Rui Moura Ramos, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pág. 197. Acerca da natureza jurídica da comunhão, cfr. págs. 549 e seguintes
(6) Neste sentido, exprimindo-se de outro modo, o acórdão do Supremo, de 24 de Fevereiro de 1999, citado supra, nota 4. Acolhendo a parificação, também o acórdão, de 12 de Outubro de 2004, citado supra, nota 3
(7) Que era a seguinte, em quanto agora importa: «A competência dos tribunais portugueses é exclusiva: a) No caso das acções relativas a direitos reais sobre imóveis sitos em território português; b) (...); c) (...).»
(8) Rui Manuel Moura Ramos, A Reforma do Direito Processual Civil Internacional, «Revista de Legislação e de Jurisprudência», Ano 130.º, n.os 3879, págs. 162 e segs., 3880, págs. 199 e segs., e 3881, págs. 231 e segs. (cfr. pág. 232).
(9) Mercê de ulteriores alterações, o artigo 16.º, n.º 1, da Convenção de Bruxelas Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, de 27 de Setembro de 1968, assumia por último, antes da conversão do diploma em Regulamento n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, a redacção que segue: «Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio: 1. a) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamentos sobre imóveis, os tribunais do Estado Contratante onde o imóvel se encontra situado; b) Todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado Contratante onde o requerido estiver domiciliado, desde que o proprietário e o arrendatário sejam pessoas singulares e estejam domiciliados no mesmo Estado Contratante; (...)». No texto do Regulamento veio a corresponder-lhe o artigo 22.º, n.º 1, grosso modo com a mesma redacção, salvo ligeiras diferenças literais e descontando a eliminação sistemática das duas alíneas. Sobre este outro instrumento, veja-se entre nós António da Costa Neves Ribeiro, Processo Civil da União Europeia, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, págs. 88 e segs. em especial
(10) Pelo menos a fazer fé dos trabalhos preparatórios conhecidos da Lei n.º 21/78, em procedimento legislativo de urgência, que podem consultar-se no «Diário da Assembleia da República», I Legislatura, 2.ª Sessão legislativa (1977-1978), II Série, n.º 3, de 4 de Novembro de 1977, págs. 82/83 (proposta de lei n.º 134/I, retirada pelo Governo, como se vê da I Série, n.º 16, de 2 de Dezembro seguinte, pág. 451); II Série, n.º 12, de 26 de Novembro do mesmo ano, págs. 174/175 (proposta de lei n.º 136/I); I Série, n.º 15, de 30 desse mês, págs. 432/433 (concessão da urgência); II Série, 2.º Supl., n.º 49, de 16 de Março de 1978, pág. 470-(20) (propostas de alteração); I Série, n.º 51, da mesma data, págs. 1894/1900 (Relatório da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias; discussões e votações na generalidade e na especialidade; declarações de voto); II Série, n.º 64, de 24 de Abril de 1978, págs. 601/602 (Decreto da Assembleia n.º 126/I). Compulsados, pois, todos os referidos elementos, apenas na exposição de motivos da proposta de lei n.º 136/1 se aludiu vagamente à «necessidade que se faz sentir de uma gradual adaptação do nosso sistema jurídico à prática consagrada nos países que elegemos por potenciais parceiros económicos», além de no debate em plenário se ter vituperado «o processo em curso para integrar Portugal na mini-Europa dos monopólios»
(11) rata-se dos acórdãos Reichert/Dresdner Bank, de 10 de Janeiro de 1990, e Webb/Webb, de 17 de Maio de 1994, os quais, tal como os subsequentemente citados, podem consultar-se em versão integral na base de dados de jurisprudência da União Europeia, através do endereço electrónico www.dgsi.pt. Quanto à publicação na «Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça» e noutras revistas europeias, veja-se o precioso índice organizado cronologicamente por Miguel Teixeira de Sousa/Dário Moura Vicente, Comentário à Convenção de Bruxelas, LEX, Edições Jurídicas, Lisboa, 1994, págs. 255 e seguintes
(12) Acórdão Reichert/Dresdner Bank, na esteira já dos acórdãos Sanders/Van der Putte, de 14 de Dezembro de 1977, e Roesler/Rottwinckel, de 15 de Janeiro de 1985
(13) Acórdão Web/Webb, citando o acórdão Sanders aludido na nota 12. Numa síntese de Teixeira de Sousa/Moura Vicente, op. cit., pág. 114, a aludida competência funda-se «nos princípios da proximidade e da boa administração da justiça», assegurando «a facilidade da recolha dos elementos de prova e a continuidade da competência jurisdicional para a acção declarativa e para a execução da decisão proferida sobre esses bens»
(14) Acórdãos Reichert/Dresdner Bank e Webb/Webb
(15) Despacho fundamentado Gaillard/Chekili, de 5 de Abril de 2001, também na «Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça», 2001, pág. I-02771
(16) Cfr. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 1.º, segunda edição, Coimbra Editora Lim., Coimbra, 1960, págs. 174 e segs. de jurisprudência crítica, para as quais brevitatis causa se remete
(17) Citem-se apenas a título elucidativo os acórdãos Scherrens/Maenhout, de 6 de Julho de 1988; Lieber/Goebel, de 9 de Junho de 1994; e Dansommer/Götz, 27 de Janeiro de 2000
(18) Transcreveu-se da fundamentação, em parte, do acórdão deste Supremo, de 1 de Março de 2001, precisamente porque citado no acórdão recorrido (cfr. supra, nota 2), o qual, assim discorrendo, considerou da competência exclusiva dos tribunais portugueses [artigo 65.º, alínea a)], em quanto aqui importa, a partilha, podemos dizê-lo, de bens imóveis sitos em Portugal, a que se procedera em acção de divórcio julgada nos Estados Unidos, negando por isso a revisão e confirmação da respectiva sentença nessa parte, com base na segunda parte da alínea c) do artigo 1096.º do Código de Processo Civil.
(19) Contudo, na falta de acordo sobre este ponto, como na falta ou inadequação de qualquer dos acordos previstos no n.º 2 do artigo 1775.º do Código Civil a homologação é recusada e o pedido de divórcio indeferido (artigo 1778.º)
(20) Francisco Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, op. cit., pág. 651.