Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4143
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Nº do Documento: SJ200301090041432
Data do Acordão: 01/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2119/01
Data: 05/16/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Sumário : I - No art. 796º do C.Civil consagrou o legislador a teoria do risco, segundo a qual, nos contratos que impliquem a transmissão da propriedade sobre a coisa, o risco do perecimento ou deterioração corre, em princípio, por conta do adquirente.
II - Tal teoria prevalece mesmo sobre a figura da resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias.
III - As regras estabelecidas nesse artigo possuem natureza meramente supletiva, já que, no domínio obrigacional, mormente no que concerne às questões fásicas do tempo, lugar e modo do cumprimento, vigora o princípio da liberdade negocial consagrado no art. 405º do C. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.

1. "A, LDA " intentou, em 13-1-00, acção ordinária contra "B-EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGRO FLORESTAL, S.A.", pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe, para ressarcimento dos prejuízos derivados do furto de uma determinada partida de cortiça, na parte não paga pela seguradora, a quantia de 6.420.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e, subsidiariamente, a quantia de 2.442.000$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.

Alegou, para tanto e em resumo, que:
- em 18-12-98, a Ré vendeu à A. 63.165 arrobas de cortiça pelo preço global de 327.598.000$00 (5.185$00 mais IVA por arroba), preço esse que pagou integralmente;
- em finais de 1998, foi-lhe comunicado pela Ré o desaparecimento de cerca de 1200 arrobas de cortiça;
- a Ré, no dia da celebração do contrato, acedeu a manter o seguro que garantia o perecimento da cortiça;
- a Ré apenas lhe pagou a quantia de 3.780.000$00, através de cheque, referente à indemnização paga pela seguradora apenas por parte da cortiça desaparecida;
- embora nos termos do respectivo "regulamento de venda" o risco de furto ou perecimento da cortiça corresse por conta do comprador, a partir da aceitação da proposta de compra, ao assumir esse risco, por via do prolongamento do contrato de seguro, a Ré tomou-se responsável pelos danos sofridos pela A. em resultado do desaparecimento da cortiça;

- a cortiça desaparecida valia 10.200.000$00 (8.500$00 a arroba), de onde resulta que, descontada a quantia recebida (3.780.000$00), a A. teve um prejuízo de 6.420.000$00, ou de pelo menos de 2.442.000$00, no caso de se considerar apenas o valor pelo qual foi adjudicada a cortiça.

2. Contestou a Ré, alegando, em suma, que o risco pelo desaparecimento da cortiça era apenas da responsabilidade da A., sendo os actos de precaução que praticou meros actos de tolerância, e que apenas se veio a apurar o desaparecimento de 930 arrobas de cortiça (montante pelo qual foi calculada a indemnização paga pela seguradora), e daí que, a ter que indemnizar a A., a indemnização tivesse que ser fixada em apenas 1.863.240$00.

3. Com data de 17-4-01, foi proferida sentença pelo Mmo Juiz do Círculo de Santiago do Cacém, pela qual a acção foi julgada improcedente, com a consequente absolvição da Ré, quer do pedido principal, quer do pedido subsidiário.

4. Inconformada, apelou a A. mas o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 16-5-02, negou provimento a esse recurso, assim confirmando a sentença recorrida.

5. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª-... o tribunal a quo violou os critérios jurídicos definidos nos artºs 236 e 239 do CC, ou seja, foram violadas as regras sobre a interpretação das duas declarações negociais: por um lado, o pedido da A. à Ré no sentido de obter a prorrogação do seguro da cortiça; por outro lado, a aceitação incondicional deste pedido pela Ré;
2ª- No que se refere à interpretação das declarações negociais, o artº 236D do CC consagrou a teoria da impressão do destinatário, privilegiando o sentido objectivo da declaração negocial temperado por um certo elemento de expressão subjectivista;
3ª- Um declaratário normal colocado na posição da A. e da Ré teria, sabendo o que é um contrato de seguro, assumido imediatamente que, ao prolongar um seguro por mais alguns dias está, também, a assumir, pelo mesmo período de tempo, o risco do perecimento da cortiça, pois que não é normal que alguém mantenha um seguro de que é tomador apenas para transferir para esse seguro uma responsabilidade que é de terceiros;
4ª-...
5ª- Para um declaratário normal, a constituição ou a manutenção de um seguro é sinónimo de que o seu tomador quer transferir uma dada responsabilidade contratual ou extracontratual para a empresa seguradora em causa;
Só contrata um seguro ou mantém um seguro quem considera que lhe podem vir a ser assacadas responsabilidades de determinado facto ilícito cometido por si ou por terceiros. Este é que é o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pode deduzir do comportamento do declarante;
6ª- Assim sendo, os recorrentes entendem que a decisão a quo violou o artº 236D do CC, ao decidir que o risco do perecimento da cortiça continuava - apesar da decisão de manter o seguro tomada pela Ré - por conta da A.;
7ª- A decisão ora recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia.
Com efeito, na suas alegações de recurso (ponto O) a recorrente alegou, para além da violação secundária de lei substantiva, o erro na apreciação de matéria de facto.
No aresto ora recorrido, os julgadores não se pronunciaram sobre esta questão, não proferindo quanto à mesma qualquer decisão, nem adiantando nenhuma explicação para esta omissão.
Consequentemente, nos termos dos artºs 668°, nº 1, al. d) do CPC e 722°, n° 3 do CPC, enferma de nulidade.

6. Contra-alegou a Ré sustentando a correcção do julgado, para o que formulou as seguintes conclusões:
A.... As instâncias não violaram os critérios de interpretação dos negócios jurídicos definidos no Código Civil, como defende a recorrente;
B.... Um declaratário normal, colocado na posição da recorrente, não podia concluir senão que a recorrida, ao aceder ao pedido de manutenção do seguro de cortiça em vigor, o fez por mera tolerância;
C. Não se podendo, de forma alguma, retirar deste comportamento uma derrogação do estipulado na cláusula 2ª, alínea b), do contrato de compra e venda de cortiça;
D. Nem sequer a recorrente, ao fazer o pedido, pretendia derrogar o estipulado. Na verdade, sabia bem que, se a recorrida acedesse ao seu pedido, o faria por mera tolerância e não em derrogação do que tinha acabado de ser aceite por ambos;
E. Razão pela qual se manteve em vigor o estipulado sobre o risco de perecimento da cortiça, não se podendo depreender do comportamento de tolerância da recorrida uma intenção de derrogação do mesmo;
F. Pelo que as declarações negociais das partes foram bem interpretadas pelas instâncias recorridas, não tendo havido violação das normas jurídicas aplicáveis;
G. Na verdade, um declaratário normal, diligente e sagaz, compreenderia que não se está perante uma derrogação do acordado, mas sim perante uma acto de mera tolerância;
H. O acórdão ora em crise não padece de vício de omissão de pronúncia, uma vez, que face ao decidido sobre a responsabilidade pelo risco, irrelevante seria reapreciar a matéria de facto para determinar o número de arrobas de cortiça efectivamente furtadas;
I. Na verdade, decidido que está que a recorrida não tem que indemnizar a recorrente, prejudicada ficou a questão do quantum a indemnizar, pois esta avaliação só faria sentido se se decidisse que havia lugar a indemnização, o que não sucedeu;
J. Razão pela qual, tal como fundamentado no acórdão recorrido, não se está perante uma omissão de pronúncia;
L. Ainda que assim não se considere, o que só a benefício de raciocínio se concede, mantém a recorrida o invocado nas alegações para a Relação sobre a reapreciação da matéria de facto.

7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre decidir:
8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes factos:
1)- A A. produz e comercializa produtos derivados da cortiça;
2)- A Ré dedica-se ao desenvolvimento agro-florestal do território português;
3)- Em 14-12-98, a Ré, por escrito e no que chamou de "Regulamento para Venda de Cortiça", declarou (...):
"..1º São admitidos para selecção final com vista à compra de 63.165 arrobas de cortiça da B, que se encontra empilhada nas Herdades de......., Fiais e S. Gião, entidades que, por carta fechada, apresentem as melhores propostas de compra (... )
2º As condições mínimas para que venda se efectue (...) são as seguintes:
a)- O valor-base para que a venda se realize é de 327.500.000$00 + IVA, pagos da seguinte forma:
i) como sinal e princípio de pagamento, será paga uma quantia equivalente a 30% do preço que vier a ser fixado, acrescido do IVA inerente à transacção, o que será pago no momento da aceitação da proposta;
ii) a parte restante do preço, ou seja, o equivalente à diferença entre o preço que vier a ser fixado e o sinal pago, será paga até ao dia 30 de Abril de 1999, em prestações mensais iguais com início em 30 de Dezembro de 1998;
b)- O comprador terá que apresentar garantia bancária a primeira solicitação a favor da B, no valor correspondente à quantia mencionada em ii) da alínea a) supra, com duração até 15 dias após a data do último pagamento aí referido (...).
c)- A partir da data da aceitação da proposta de compra, todo e qualquer risco com o eventual furto, roubo ou perecimento da cortiça decorrente de qualquer facto jurídico, voluntário ou não, lícito ou ilícito, corre exclusivamente por conta do comprador (...);
8º O concorrente que apresentar a proposta de valor superior, com observância das demais condições referidas em 2° supra, será aquele a quem será adjudicada a venda do lote de cortiça acima identificado;
9° O concorrente vencedor deverá proceder ao pagamento imediato da quantia correspondente ao sinal fixado (...) obrigando-se a entregar, no prazo de oito dias, a garantia a que alude a alínea b) do n ° 2 supra, sob pena de incumprimento contratual e de perda do sinal a favor do vendedor;
10° Determinado qual o concorrente vencedor, será lavrada uma acta final, onde se explicitarão as condições finais de venda (...)" - teor do documento de fls. 17 a 21 " (sic);
4)- Em 18 de Dezembro de 1998, em sessão de selecção do comprador da cortiça do ano de 1998, foi adjudicada à A., pela Ré, a venda de 63.165 arrobas de cortiça, propriedade da B, pelo montante de 327.500.000$00, comprometendo-se a A. a apresentar garantia bancária até 11-1-99, cobrindo todas as quantias em dívida, sendo certo que não procederia ao levantamento de nenhuma cortiça sem a apresentação da garantia a que se obrigou - teor do documento de fls. 17;
5)- Em 18-12-98 a A. entregou à Ré o montante correspondente a 30% dos 327.500.000$00 referidos no n° anterior e até 30-4-99, em prestações mensais iguais, com início em 30-12-98, fez a entrega à Ré da parte restante do preço referido no anterior;
6)- A A. entregou à Ré a garantia bancária referida nos nºs 3 e 4 no dia 13-1-99, com data de 8-1-99, tendo a Ré exigido a aposição da data de 8-1-99;
7)- A A. só começou a levantar a cortiça e a deslocá-la para as suas instalações em Paços de Brandão, após a entrega da referida garantia bancária;
8)- Após 18-12-98, a pedido da A. e devido ao facto de a mesma ter dito ser-lhe difícil contratar rapidamente novo seguro para a cortiça, dada a proximidade do Natal e do Ano Novo, a Ré acedeu manter o seguro de perecimento da cortiça que havia contratado e o qual terminava em 28-12-98, tendo mantido tal seguro até 15-01-99;
9)- Em 29-12-98, por fax, a Ré comunicou à A. que" (...) após termos tentado contacto telefónico, vimos informar terem sido furtadas, no passado dia 25 ou 26, cerca de 400 arrobas de cortiça pertencentes a uma pilha situada na Herdade de Vale dos Reis.
(...) Fomos há pouco informados de que, na noite de 28 para 29 de Dezembro... voltaram a furtar cortiça da referida pilha, calculando-se agora cerca de 800 arrobas. Esta noite ficará a mesma sob vigilância reforçada e permanente, com vista a que sejam evitadas novas situações.
No entanto, não queremos deixar de realçar que a segurança da cortiça está sob vossa exclusiva responsabilidade desde o passado dia 18-12-98, não podendo estar a B com estes encargos adicionais com vista a manter a segurança da cortiça, isto sem prejuízo de toda a colaboração e assistência que, dentro das nossas possibilidades, possamos dar.
Deste modo, vimos solicitar a tomada de providências imediatas da vossa parte. Das ocorrências já foi feita a respectiva queixa às autoridades competentes (...);
10)- Na sequência dos furtos referidos no anterior, a companhia de seguros com quem a Ré tinha feito o seguro de perecimento da cortiça fez uma peritagem e apenas apurou o furto de 930 arrobas de cortiça;
11)- Por carta datada de 12-5-99, a Ré enviou à A. o cheque n° 6289989.9, sobre o BES, no montante de 3.780.000$00, referente à indemnização que a companhia de seguros, com quem a Ré tinha feito o seguro de perecimento da cortiça, entregou à Ré, pelo furto de 930 arrobas de cortiça;
12)- Na sequência dos furtos referidos no n° 9, a A. teve uma reunião coma Ré, na qual foi informada de que o valor seguro, por arroba de cortiça, era de aproximadamente 5.000$00, valor este que correspondia ao preço por arroba, sem IVA pelo qual a cortiça havia sido adjudicada à A., conforme assente em 4) supra.

Passemos agora ao direito aplicável.

9. Alegada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia:
Na conclusão 7ª da respectiva alegação, argui a recorrente a nulidade do acórdão por alegada omissão de pronúncia.
E isto porque, na suas alegações de recurso de apelação (ponto O) a recorrente teria alegado, para além da violação secundária de lei substantiva, o "erro na apreciação de matéria de facto".
Ora, a Relação não se pronunciou sobre esta questão nem adiantou qualquer explicação para tal omissão. Consequentemente, enfermaria o aresto da causa de nulidade a que se reporta a alínea d) - 1ª parte do nº 1 do artº 668°, nº 1, do CPC.
Sucede, porém que, - conforme bem observa a recorrida - face ao decidido sobre a responsabilidade pelo risco, tornar-se-ia irrelevante reapreciar a matéria de facto para determinar o número de arrobas de cortiça efectivamente furtadas; com efeito, decidido que foi não ter a recorrida que indemnizar a recorrente, prejudicada ficou a questão do apuramento do "quantum respondeatur" (artº 660º nº 2 do CPC).
Improcede, assim, a invocada causa de nulidade.

10. Mérito da revista e respectivo âmbito.
Foram as seguintes as questões conhecidas pela Relação:
- interpretação da declaração negocial - aceitação do prolongamento do seguro por banda da Ré e respectivos efeitos;
- existência e extensão da obrigação de indemnização a cargo da Ré.

11. Quanto à interpretação da declaração negocial.
Deve ou não o contrato em apreço (de compra e venda de cortiça) ser interpretado no sentido de impender sobre a vendedora (a Ré, ora recorrida) a responsabilidade pelos danos resultantes do perecimento da cortiça por si vendida à A. ora recorrente ?
Vem assente pelas instâncias a celebração de um contrato de compra e venda da sobredita partida de cortiça, o qual foi ponto por ponto cumprido pelos contraentes, com entrega da coisa e pagamento do preço, isto é com transferência para a A., ora a recorrente, da propriedade dessa cortiça em 18-12-98.
Entretanto, a Ré comunicou à A. terem sido - no período compreendido entre 25 e 29 de Dezembro do mesmo ano - fraudulentamente subtraídas 1000 arrobas de cortiça pertencentes a uma pilha situada na Herdade de....
Vem aqui à colação, a este respeito do risco pelo perecimento da coisa, o disposto no artº 796° do C. Civil o qual postula:
"1. Nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante, corre por conta do adquirente.
2. Se, porém, a coisa tiver continuado em poder do alienante em consequência de termo constituído a seu favor, o risco só se transfere com o vencimento do termo ou a entrega da coisa, sem prejuízo do disposto no artº 807°.
3.....
Consagrou assim o legislador a teoria do risco, segundo a qual, nos contratos qu<e impliquem a transmissão da propriedade da coisa, o risco do perecimento ou deterioração corre, em princípio, por conta do adquirente, teoria que prevalece mesmo sobre a figura da resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias - conf. Ac do STJ de 10-12-91, in BMJ nº 412º, pág 460.
E torna-se mister não olvidar o disposto no artº 408º do C. Civil, nos termos do qual" a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato".
Nos termos do "Regulamento de Venda" a que se reportam os autos, o adquirente - a A., ora recorrente - teria que apresentar garantia bancária, a favor da vendedora (Ré), ora recorrida, de valor correspondente à diferença entre o preço que viesse a ser fixado e o sinal pago, sendo ainda certo que a A. se comprometeu a apresentar garantia bancária até 11-1-99, cobrindo todas as prestações em dívida, não podendo proceder ao levantamento de cortiça sem a apresentação da garantia a que se obrigou e com duração até 15 dias após 30-12-98.
Vem ainda apurado em sede factual que a A. entregou à Ré aquela garantia bancária no dia 13-1-99 (com data de 8-1-99 - aposição da data-valor de 8-1-99 por imposição da Ré) e que só começou a levantar a cortiça e a deslocá-la para as suas instalações em Paços de Brandão após a entrega da referida garantia bancária.
Destarte, e por mor da excepção contida no citado nº 2 do art. 796° do C. Civil - continuação da coisa em poder do alienante em consequência de termo constituído a seu favor - deveria, em princípio, o risco do perecimento da cortiça correr por conta da alienante, - ou seja, a Ré, ora recorrida. Isto, na medida em que a mercadoria continuou em poder da Ré e em que a A., aquando da ocorrência dos alegados" furtos", ainda não tinha em seu efectivo poder a cortiça que lhe adquirira, nem tal, de resto, seria possível, pois que ainda não constituída a exigida garantia bancária, todavia ainda em prazo de prestação.
Seja como for - e tal como bem salienta a Relação - as regras estabelecidas no citado art. 796° do C. Civil têm natureza meramente supletiva (vide P. Lima e A. Varela, in C. C. Anot., vol. II, 4ª ed., pag. 51), já que, no domínio obrigacional, mormente no que concerne às questões básicas do tempo, lugar e modo do cumprimento, vigora o princípio da liberdade negocial consagrado no art. 405° do C. Civil, ao abrigo do qual às partes assiste a faculdade de fixarem livremente o conteúdo dos contratos ou de incluírem nestes as cláusulas que lhes aprouverem.
Ora, nos termos do citado "Regulamento de Venda" (que faz parte integrante do contrato de compra e venda e ao qual, como tal, a A. aderiu)" a partir da data da aceitação da proposta de compra," todo e qualquer risco por eventual furto, roubo ou perecimento da cortiça decorrente de qualquer facto jurídico, voluntário ou não, lícito ou ilícito, corre exclusivamente por conta do comprador".
E - contra o que sustenta a A., ora recorrente - tal cláusula negocial não foi afastada pelas partes, com o pedido por si endereçado à Ré, e por esta aceite, no sentido de obter a prorrogação do seguro da cortiça.
Entende, com efeito, a recorrente que, ao aceder à prorrogação da eficácia do seguro por mais alguns dias, a Ré estava também, a assumir, pelo mesmo período de tempo, o risco do perecimento da mercadoria, já que não seria normal que alguém mantivesse um seguro de que fosse tomador apenas para transferir para esse seguro uma responsabilidade aliena.
Mas da prova produzida, devidamente conjugada com os cânones interpretativos da declaração negocial plasmados no artº 236º do C. Civil - teoria da impressão do destinatário -, não é lícito extrair uma tal conclusão, como a Relação bem demonstrou.
Na realidade, o que a Relação deu como provado foi que, após 18-12-98, a pedido da A. e devido ao facto de a mesma lhe haver comunicado que lhe era difícil contratar rapidamente um novo seguro para a cortiça, dada a proximidade do Natal e do Ano Novo, a Ré acedeu em manter o seguro de perecimento da cortiça que havia contratado - o qual expiraria em 28-12-98 - até 15-1-99.
Bem qualificada foi, assim, tal anuência como um acto de mera tolerância da banda da ora recorrida, que não como manifestação expressa, ou sequer tácita, de vontade revogatória da cláusula relativa ao risco do perecimento da cortiça, ao arrepio do pretendido pela ora recorrente.
Ademais, dentro de um critério aferidor de carácter objectivo, não seria normal nem razoável presumir-se que a Ré houvesse querido vir a assumir, "a posteriori", um determinado risco adicional, sem que daí lhe adviesse qualquer contrapartida ou benefício material.
12. Obrigação de indemnização a cargo da Ré:
A Ré, ora recorrida, indemnizou a A., ora recorrente, em função do que recebeu da seguradora a título da detectada subtracção fraudulenta da mercadoria.
E isto pautando-se pela apólice do seguro (nas condições já contratadas, designadamente quanto ao preço por arroba), beneficiando assim a A., ora recorrente, mediante a entrega da indemnização que recebeu da seguradora.
Temos pois que, sem embargo de o risco relativo ao perecimento da cortiça haver continuado a correr por sua conta, a A. ainda acabou por ser beneficiada com aquilo que recebeu da Ré, em função da atitude complacente desta, sem que a tal tivesse qualquer direito.
Nesta conformidade, bem concluíram, por isso, as instâncias não impender sobre a Ré, ora recorrida, qualquer obrigação de indemnizar a A. ora recorrente.

13. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão revidendo qualquer censura.

14. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2003
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos ,
Duarte Soares .