Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078852
Nº Convencional: JSTJ00004140
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECIFICA
RESPONSABILIDADE CIVIL
PODERES DA RELAÇÃO
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199010020788521
Data do Acordão: 10/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N400 ANO1990 PAG598
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 484/88
Data: 05/18/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O estabelecimento comercial e considerado como coisa movel. E, porem, equiparado aos imoveis, no que respeita as suas alienação, oneração ou locação.
II - Quando um comerciante celebra contrato-promessa, no qual promete ceder a sua posição contratual, relativamente a estabelecimento comercial, que tomara de trespasse, e actua no contrato preliminar isoladamente de sua mulher, e sem o consentimento desta, aquele contrato-promessa e insusceptivel de execução especifica.
III - O conjuge do promitente faltoso pode incorrer em responsabilidade civil, no caso do artigo 1691, n. 1, d) do Codigo Civil.
IV - As Relações não podem extrair ilações da materia de facto dada como provada na 1 instancia, para altera-la, a não ser quando ocorra alguma das situações do artigo 712, n. 1 do Codigo de Processo Civil.
V - A forma do consentimento pelo promitente faltoso era a exigida para o contrato-promessa.