Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004140 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECIFICA RESPONSABILIDADE CIVIL PODERES DA RELAÇÃO MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010020788521 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG598 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 484/88 | ||
| Data: | 05/18/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O estabelecimento comercial e considerado como coisa movel. E, porem, equiparado aos imoveis, no que respeita as suas alienação, oneração ou locação. II - Quando um comerciante celebra contrato-promessa, no qual promete ceder a sua posição contratual, relativamente a estabelecimento comercial, que tomara de trespasse, e actua no contrato preliminar isoladamente de sua mulher, e sem o consentimento desta, aquele contrato-promessa e insusceptivel de execução especifica. III - O conjuge do promitente faltoso pode incorrer em responsabilidade civil, no caso do artigo 1691, n. 1, d) do Codigo Civil. IV - As Relações não podem extrair ilações da materia de facto dada como provada na 1 instancia, para altera-la, a não ser quando ocorra alguma das situações do artigo 712, n. 1 do Codigo de Processo Civil. V - A forma do consentimento pelo promitente faltoso era a exigida para o contrato-promessa. | ||