Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002281 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO SUBTRACÇÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198406060373733 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N338 ANO1984 PAG212 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O preenchimento do conceito de subtracção, no crime de furto, implica a saida da coisa da posse e esfera patrimonial do seu dono e a entrada da mesma na posse do agente ou de terceiro, ficando a disposição de um ou de ambos, na sua esfera patrimonial. II - Tendo os reus entrado com um veiculo automovel nas instalações da fabrica onde se encontravam as chapas de vidro, a subtracção da-se quando as carregam na viatura e as retiram, pelo que, tendo ambos praticado esses actos ha co-execução. III - Embora não quesitado expressa e automaticamente o elemento "intenção de apropriação" podera, porem, considerar-se suprido se, face ao objecto dos demais quesitos e respostas dadas, for possivel ter-se como verificado. IV - Para encontrar o regime que concretamente se mostre mais favoravel aos reus sempre que não e a mesma a lei vigente no momento da pratica dos factos criminosos e na data do julgamento, deve partir-se da media entre os limites minimo e maximo das penas abstractamente fixadas nas leis em conflito. V - Nos termos do artigo 128 do novo Codigo Penal, que remete para a lei civil - artigos 483, n. 1, e 497, n. 1, ambos do Codigo Civil - os co-reus são responsaveis solidarios pela indemnização arbitrada ao ofendido. | ||