Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037373
Nº Convencional: JSTJ00002281
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
SUBTRACÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198406060373733
Data do Acordão: 06/06/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N338 ANO1984 PAG212
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O preenchimento do conceito de subtracção, no crime de furto, implica a saida da coisa da posse e esfera patrimonial do seu dono e a entrada da mesma na posse do agente ou de terceiro, ficando a disposição de um ou de ambos, na sua esfera patrimonial.
II - Tendo os reus entrado com um veiculo automovel nas instalações da fabrica onde se encontravam as chapas de vidro, a subtracção da-se quando as carregam na viatura e as retiram, pelo que, tendo ambos praticado esses actos ha co-execução.
III - Embora não quesitado expressa e automaticamente o elemento "intenção de apropriação" podera, porem, considerar-se suprido se, face ao objecto dos demais quesitos e respostas dadas, for possivel ter-se como verificado.
IV - Para encontrar o regime que concretamente se mostre mais favoravel aos reus sempre que não e a mesma a lei vigente no momento da pratica dos factos criminosos e na data do julgamento, deve partir-se da media entre os limites minimo e maximo das penas abstractamente fixadas nas leis em conflito.
V - Nos termos do artigo 128 do novo Codigo Penal, que remete para a lei civil - artigos 483, n. 1, e 497, n. 1, ambos do Codigo Civil - os co-reus são responsaveis solidarios pela indemnização arbitrada ao ofendido.