Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011172 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ198807050760881 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT M ANDRADE NOÇ 1976 PAG191. A VARELA M BEZERRA S NOVOA MANUAL PROC CIV NOTA1 PAG488. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A prova "prima facie", de primeira aparencia, caracterizada pelo facto de não criar plena convicção do julgador, mas so um mesmo grau de probabilidade, esta ultrapassado e não tera de ser chamada a colação quando o Autor tiver a seu favor uma presunção legal, "juris tantum", visto que por força do onus da prova - artigo 344, n. 1 do Codigo Civil - sera ao Reu que competira ilidir tal presunção, mediante prova em contrario, nos termos do artigo 350, n. 2 do mesmo Codigo. II - Ora, no caso concreto verifica-se essa presunção, filiada nas transgressões imputadas ao Reu, causais do acidente, das regras dos artigos 14, n. 1 e 20, ns. 1 e 4 do Codigo da Estrada e 3, alinea b) do Decreto-Lei n. 45299, de 9 de Outubro de 1963, ja que, contrariamente ao que nelas se estatui, o Reu, as 20 horas do dia 30 de Novembro de 1980, estacionou o seu veiculo pesado sem qualquer sinalização luminosa e nem triangulo de pre sinalização, na meia faixa de rodagem por onde progredia o veiculo do Autor, que nele foi embater, o que faz presumir a negligencia do Reu e consequentemente a sua culpa, presunção não ilidida. | ||