Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031029 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA PRESSUPOSTOS ARRENDAMENTO OBRAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199610150005131 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1595/95 | ||
| Data: | 12/12/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A providência de embargo de obra nova é adequada à defesa do direito dos proprietários do arrendado, se as obras efectuadas constituem violação do seu direito real de gozo, podendo-lhes causar desvantagens, restrições ou desvalor. II - Não sendo urgentes, não as efectuando o senhorio e não se verificando o caso previsto nos artigos 4 do RAU90 e 1043 do CCIV66, o arrendatário, se não opta por apresentar queixa à autoridade administrativa competente, tem de propor acção judicial contra o senhorio pedindo a condenação deste a realizá-las, seguindo-se depois, sendo caso disso, a execução para prestação de facto. | ||