Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A513
Nº Convencional: JSTJ00031029
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
PRESSUPOSTOS
ARRENDAMENTO
OBRAS
Nº do Documento: SJ199610150005131
Data do Acordão: 10/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1595/95
Data: 12/12/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A providência de embargo de obra nova é adequada à defesa do direito dos proprietários do arrendado, se as obras efectuadas constituem violação do seu direito real de gozo, podendo-lhes causar desvantagens, restrições ou desvalor.
II - Não sendo urgentes, não as efectuando o senhorio e não se verificando o caso previsto nos artigos 4 do RAU90 e 1043 do CCIV66, o arrendatário, se não opta por apresentar queixa à autoridade administrativa competente, tem de propor acção judicial contra o senhorio pedindo a condenação deste a realizá-las, seguindo-se depois, sendo caso disso, a execução para prestação de facto.