Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P227
Nº Convencional: JSTJ00033564
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: ESTUPEFACIENTE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
INCRIMINAÇÃO
Nº do Documento: SJ199805130002273
Data do Acordão: 05/13/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VAGOS
Processo no Tribunal Recurso: 198/97
Data: 12/09/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A previsão do artigo 26, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, abarca unicamente as situações de tráfico em que o agente tem por finalidade exclusiva conseguir droga para uso pessoal.
II - O privilegiamento do crime do artigo 25, daquele diploma legal, fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto de diversos factores alguns deles exemplificativamente indicados naquela norma.
III - Provado que o arguido vivia, sustentando-se e à sua companheira, do produto da venda dos estupefacientes e que àquele foram apreendidos 51,46 grs. só de heroína, afastada está a possibilidade de subsunção ao tipo legal deste crime hiperprivilegiado.