Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033564 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | ESTUPEFACIENTE TRAFICANTE-CONSUMIDOR INCRIMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199805130002273 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VAGOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 198/97 | ||
| Data: | 12/09/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A previsão do artigo 26, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, abarca unicamente as situações de tráfico em que o agente tem por finalidade exclusiva conseguir droga para uso pessoal. II - O privilegiamento do crime do artigo 25, daquele diploma legal, fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto de diversos factores alguns deles exemplificativamente indicados naquela norma. III - Provado que o arguido vivia, sustentando-se e à sua companheira, do produto da venda dos estupefacientes e que àquele foram apreendidos 51,46 grs. só de heroína, afastada está a possibilidade de subsunção ao tipo legal deste crime hiperprivilegiado. | ||