Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4664
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
IMPUGNAÇÃO
EXAMES
PODERES DO JUIZ
PODER DISCRICIONÁRIO
PODER VINCULADO
RECURSO
Nº do Documento: SJ200503150046642
Data do Acordão: 03/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8817/02
Data: 06/15/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Se o executado/embargante alega ter emitido os cheques exequendos sem data e sem autorização de preenchimento, tal não corresponde a impugnação dos documentos para efeitos do nº2 artigo 374 do Código Civil, antes cabendo-lhe a ele o ónus de ilidir a presunção, nos termos do artigo 378 do mesmo Código, de que as datas apostas nos títulos representam a sua vontade.
II - O poder do juiz indeferir os exames periciais, ao abrigo do nº1 do artigo 578 do Código de Processo Civil, embora discricionário em si, é limitado à verificação efectiva das condicionantes previstas na norma (impertinência ou fim dilatório da diligência), tornando-se, por isso, vinculado;
III - Consequentemente, o despacho que indefere a perícia é recorrível com fundamento na sua ilegalidade, designadamente por ausência de invocação ou inverificação de qualquer das duas referidas condicionantes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e mulher B deduziram os presentes embargos à execução que lhes move C, excepcionando a ilegitimidade da embargante e alegando que os cheques exequendos foram entregues ao embargado sem data e por este preenchidos abusivamente, por inexistência de contrato de preenchimento, destinando-se apenas a garantir determinadas transacções, sendo certo ainda que não são títulos executivos como documentos particulares, uma vez que deles não consta o reconhecimento de uma obrigação pecuniária.

Por outro lado, o embargante cessou as relações negociais estabelecidas com o embargado, devolvendo-lhe todos os artigos que lhe havia adquirido, sem que este lhe devolvesse os cheques em causa.
Na contestação, o embargado defende a validade e a exequibilidade dos cheques e alega que o embargante é que determinou a data do respectivo vencimento, sendo certo que os mesmos se destinavam a liquidar as dívidas pendentes ao longo de vários anos, não tendo havido qualquer devolução de artigos.
No despacho saneador a executada/embargante foi julgada parte ilegítima e, realizado o julgamento, foram os embargos julgados improcedentes, decisão que a Relação de Lisboa confirmou, negando provimento à apelação interposta pelo executado/embargante, o qual, continuando inconformado, pede agora revista desse acórdão confirmatório.
Das 41 conclusões da sua alegação relevam, para a solução do recurso, as seguintes:

1. Sendo os cheques dados à execução datados e tendo o embargante alegado na petição de embargos que os havia emitido sem data e não ter autorizado o seu preenchimento, tal equivale à impugnação da autoria da letra relativa às datas.

2. Nos termos do nº2 do artigo 374 do Código Civil, impugnada a letra do embargante no tocante às datas apostas nos cheques, incumbia ao embargado o ónus da prova no sentido de comprovar a veracidade da letra do embargante.

3. Não tendo o embargado logrado fazer prova da veracidade da letra do embargante, devem ter-se as datas como não apostas por este e que, em consequência, os cheques foram emitidos pelo embargante sem indicação da data e assim deveria ter sido interpretada a matéria de facto.

4. Mesmo que subsistisse dúvida quanto à questão da veracidade da letra nas datas, então, esta, nos termos do artigo 516 do CPC, haveria de ser resolvida contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, a dúvida sobre a autoria da letra do embargante na inscrição das datas deve ser resolvida contra o embargado, parte a quem aproveita.

5. A admissibilidade pelo julgador de produção de prova pericial é feita no uso de um poder discricionário, nos termos dos artigos 578 e 579 do CPC.

6. As decisões tomadas no âmbito do uso legal de um poder discricionário não admitem recurso, como determina o artigo 679 do CPC.

7. Não poderia, pois, o embargante ter agravado do despacho de indeferimento da produção da prova pericial, como é sustentado no acórdão recorrido.

8. Encontra-se também violada a regra do ónus da prova, contida no nº1 do artigo 342 do Código Civil, no sentido de que, incumbindo àquele que invoca um direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, ao denegar a possibilidade de produção de dado meio de prova, então, objectivamente impediu o Mmº Juiz da 1ª Instância a prova de tal facto, como se requereu.

9. A matéria de facto provada haveria de ter sido acrescentada, nos termos do artigo 264 do CPC do CPC, facto que desse como assente a inexistência de qualquer acordo de preenchimento de cheque.

10. Considerando terem os cheques sido emitidos sem data e inexistindo qualquer acordo de preenchimento, nos termos do nº5 do artigo 1º e do artigo 2º da Lei Uniforme Sobre Cheques, aprovada pelas Convenções concluídas em Genebra, de 7 de Junho de 1930, aprovadas para vigorar no Direito Interno Português, pelo Decreto 23721 de 29 de Março de 1934, não podem os documentos dados à execução ser considerados como cheques, enquanto títulos de crédito, sendo ineficazes enquanto tal.

11. Também não podem servir como títulos executivos à luz do disposto na al. c) do artigo 46 do CPC, por não importarem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável, na medida em que não se verifica o reconhecimento por parte do embargante da obrigação de pagar os cheques no dia 22/7/1999, data que abusivamente lhes foi aposta.

12. A comprovada devolução dos relógios e outros bens equivale a resolução dos contratos de compra e venda sucessivamente realizados entre as partes;

13. A não ser assim entendido, por se haver dado como provada uma devolução, embora sem se apurar a quantidade, nem a qualidade, deveriam os embargos ser considerados parcialmente provados na medida da devolução a apurar em execução de sentença.

14. Tendo o embargante alegado a devolução dos relógios adquiridos ao embargado ou deste, ainda em seu poder, e tendo, na realidade, sido dado como provada a devolução, bem como ter apenas o embargado exigido do embargante o pagamento de 3.000.000$00, deveria a execução ter sido julgada parcialmente improcedente na medida da devolução dos objectos, ou da não exigência de outra quantia que não os referidos 3.000.000$00.

15. Tal matéria (da não exigência de outra quantia que não os referidos 3.000.000$00), haveria de ter sido levada aos factos provados e não exarada apenas na fundamentação, por ser facto instrumental importante para a decisão da causa, tendo assim as instâncias violado o disposto no nº2 do artigo 264 do CPC.

Não houve contra-alegação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Como se pode ver do teor das conclusões supra transcritas C as quais, como é sabido, funcionam como balizas delimitadoras do objecto do recurso, (artigos 684, nº3 e 690, nº1, ambos do Código de Processo Civil) --, pretende essencialmente o recorrente, com a presente revista, a alteração da matéria de facto, bem como a sua diversa interpretação, por forma a concluir-se que os dois cheques exequendos não podem valer como títulos executivos.

Esquece o recorrente, porém, que, fora dos casos excepcionais previstos no nº2 do artigo 722 do CPC, está vedado ao Supremo interferir nesse âmbito decisório, o qual é da exclusiva competência das instâncias.

Insiste o recorrente na defesa da tese de que a alegação, por si feita na petição inicial, de ter emitido os cheques sem data e de não ter autorizado o seu preenchimento equivale à impugnação da letra relativa às datas, pelo que incumbia ao embargado o ónus da prova da sua veracidade, nos termos do nº2 do artigo 374 do Código Civil.

Insiste, portanto, num equívoco, como bem salienta o acórdão recorrido, pois que a situação alegada encaixa-se na previsão do artigo 378 (documentos assinados em branco) do Código Civil e não na do invocado nº2 do artigo 374, pelo que cabia-lhe a ele, embargante, ilidir a presunção de que o teor dos cheques, concretamente a sua datação, não correspondia à sua vontade.

Na verdade, a assinatura em branco faz presumir no signatário a vontade de fazer seu o texto a inserir e daí presumir-se que o texto representa a vontade confessória do signatário (acórdão do STJ, de 16/5/1975, BMJ 247º-107).

Acresce que a pretensão do recorrente C de ver alterada e diferentemente interpretada a matéria de facto C já foi objecto de apreciação pelo acórdão sob recurso, o qual decidiu indeferi-la, mantendo a matéria de facto tal como foi decidida pela sentença da 1ª instância.
Ora, o nº6 do artigo 712 do CPC proíbe expressamente o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dessa decisão da Relação.

Quanto ao argumento aduzido pelo recorrente de que não agravou do despacho que lhe indeferiu a realização do exame pericial por se tratar de uma decisão tomada no uso de um poder discricionário do juiz, conforme o disposto nos artigos 578 e 579 do CPC e, por isso, irrecorrível nos termos do artigo 679 do mesmo Código, é evidente que esse argumento só pode funcionar contra si.

Efectivamente, se, na sua própria interpretação, esse despacho não admite recurso, nunca o seu teor poderia ser objecto de apreciação por qualquer instância superior C e muito menos a reboque de qualquer outro recurso, como é o caso.

De qualquer forma sempre se dirá que, no nosso entender, o poder de o juiz indeferir a perícia requerida nos termos do artigo 578 do CPC, embora discricionário em si, é limitado à existência efectiva das condicionantes previstas na norma, tornando-se, por isso, vinculado (cfr. acórdão do STJ, de 1/10/1991, BMJ 410-656).

Ou seja e mais concretamente: o juiz, para indeferir o requerimento da realização da perícia, tem que fundamentar essa decisão com o cariz impertinente ou dilatório da diligência, conforme exige o nº1 do referido artigo 578.
Logo, esse poder discricionário está vinculado à verificação de qualquer destas duas condicionantes.

Daí que a decisão de indeferimento possa ser objecto de recurso com fundamento na sua ilegalidade, designadamente pela não invocação ou pela inverificação de qualquer das duas referidas condicionantes.

O despacho que indeferiu a perícia ao recorrente era, assim, passível de recurso de agravo, razão porque, se o recorrente dele não agravou, só da sua inércia se poderá queixar.

Os cheques em causa são, assim, válidos títulos executivos, pois que, não tendo o embargante, ora recorrente, sequer provado, como alegara, que os emitiu em branco (sem data), esses dois documentos dados à execução devem ser considerados «intrinsecamente perfeitos», à luz do artigo 2º da Lei Uniforme relativa ao Cheque (LUC) e para efeitos da alínea c) do artigo 46 do CPC, como bem conclui o acórdão em apreço.

Finalmente, quanto ao alegado nas quatro últimas conclusões, a propósito dos efeitos resolutivos dos contratos de compra e venda subjacentes aos cheques, resolução contratual essa decorrente das alegadas devoluções dos relógios e demais artigos, temos a dizer que, para além da não comprovação do correspondente suporte fáctico, seria sempre processualmente inadmissível uma sentença de embargos de executado a julgá-los «parcialmente provados na medida da devolução a apurar em execução de sentença», como pretende o recorrente.

DECISÃO
Por todo o exposto nega-se a revista, com custas pelo recorrente.

Lisboa, 15 de Março de 2005
Ferreira Girão,
Luís Fonseca,
Lucas Coelho.