Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019814 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | RECURSO OBJECTO QUESTÃO NOVA TÍTULO EXECUTIVO DESPACHO PENHORA IMPUGNAÇÃO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306010839691 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4528/92 | ||
| Data: | 12/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os Tribunais de recurso só apreciam as questões decididas pelos tribunais inferiores que as partes hajam suscitado, salvo se forem de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 713, n. 2 e 660 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça. II - Na escritura de abertura de crédito, em que se convencionaram juros adicionais, despesas extra-judiciais e prestações futuras, há título executivo bastante quando ele está em conformidade com as cláusulas da escritura. III - O despacho a ordenar a penhora só pode ser atacado por ofender a impenhorabilidade objectiva ou subjectiva dos bens a penhorar. | ||