Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00035833 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO FINAL CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199709250005553 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 246/92 | ||
| Data: | 03/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | M GONÇALVES IN CP PORTUGUÊS ANOTADO 10ED 1996 PAG294. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A reformulação de um cúmulo jurídico de penas está longe de constituir uma mera e inexpressiva operação de aritmética, antes representando uma verdadeira, autêntica e delicada decisão de mérito onde não só se apreciam os factos na sua, muitas vezes, complexa globalidade, como se reexamina e reaprecia, àquela luz, a personalidade do agente. II - No particular aspecto de recursos incidentes sobre decisões reformuladoras de cúmulos jurídicos, assume-se em toda a sua dimensão a dignidade do STJ como instância de revista, definidora do direito. III - Acórdãos finais, para efeitos do artigo 432 do CPP serão todos aqueles que se debrucem sobre determinada matéria e que sobre ela emitam decisão. IV - O STJ detém competência para ajuizar e julgar o tipo de recursos em que esteja em causa a reformulação de cúmulos jurídicos de penas. | ||