Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070627
Nº Convencional: JSTJ00018409
Relator: AMARAL AGUIAR
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
Nº do Documento: SJ198307260706271
Data do Acordão: 07/26/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : O depósito bacário assume, no entendimento corrente, a feição jurídica de um contrato de mútuo em que as posições de mutuante e mutuário são ocupadas, respectivamente, pelo depositante e pelo depositário.
As posições de depositante e depositário mantêm-se as mesmas durante toda a vida do contrato. E nem aquele pode exigir deste importância superior à mutuada (no depósito à ordem o saldo no momento existente a seu favor), nem o depositário está obrigado a restituir-lhe mais do que isso. Daí o não poder dizer-se que o Banco, ao entregar ao depositante mais do que o saldo devido, o faça em execução do contrato.