Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000661
Nº Convencional: JSTJ00026735
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CAIXA DE PREVIDÊNCIA
CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
PERSONALIDADE JURÍDICA
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: SJ198402170006614
Data do Acordão: 02/17/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTENC PREV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Com a entrada em vigor, em 1 de Fevereiro de 1983, por força do seu n. 6, da Portaria 84/83, de 27 de Janeiro, publicada na sequência do Decreto regulamentar n. 3/81, de 15 de Janeiro, que criou o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, é esse Centro e não a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços do Distrito de Lisboa, nele integrada orgânica e funcionalmente, que detém personalidade jurídica, sucedendo em todos os direitos e obrigações de que a Caixa era titular.
II - Não obstante incumbir ao Ministério Público a representação do Estado, não lhe cabe, a não ser que para tanto seja solicitado, exercer o patrocínio de pessoas colectivas, ainda que de direito público, como é o caso do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.