Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026735 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CAIXA DE PREVIDÊNCIA CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL PERSONALIDADE JURÍDICA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198402170006614 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTENC PREV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com a entrada em vigor, em 1 de Fevereiro de 1983, por força do seu n. 6, da Portaria 84/83, de 27 de Janeiro, publicada na sequência do Decreto regulamentar n. 3/81, de 15 de Janeiro, que criou o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, é esse Centro e não a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços do Distrito de Lisboa, nele integrada orgânica e funcionalmente, que detém personalidade jurídica, sucedendo em todos os direitos e obrigações de que a Caixa era titular. II - Não obstante incumbir ao Ministério Público a representação do Estado, não lhe cabe, a não ser que para tanto seja solicitado, exercer o patrocínio de pessoas colectivas, ainda que de direito público, como é o caso do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa. | ||