Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240027306 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6750/00 | ||
| Data: | 10/09/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA "A" (actualmente ....) intentou acção ordinária contra B, C e D. O processo seguiu seus termos vindo, após audiência de Julgamento, a ser proferida sentença que, além do mais, condenou o Réu D no pedido de restituição do veículo locado, LX. Inconformado com tal decisão dela interpôs o Réu recurso de apelação, sem êxito, pelo que recorre agora de revista. Formula ele nas suas alegações as seguintes conclusões: "1º - No caso vertente, quanto ao veículo LX, foram celebrados 2 contratos: um CLF, entre a A., e a Ré B; e um de ALD, entre a B e o recorrente. 2ª - Salvo o devido respeito, o douto acórdão recorrido não fez - como era mister " - a distinção entre eles, antes sujeitando ambos à disciplina do DL 149/95. 3ª- Distinção que é claramente feita, v.g., no douto Acórdão da Relação de Lisboa, de 24/06/99: "Na locação financeira, o locador obriga-se a adquirir ou mandar construir o bem a locar. No aluguer, o locador só se obriga a proporcionar o gozo da coisa", "A locação financeira rege-se por regras específicas constantes actualmente do DL 149/95 de 24.6. O aluguer rege-se pelas regras gerais dos art°s 1022° e segs. do CC" (Col. Jur. XXIV, III, 128). 4ª- Ora, na al. j) das Condições Especiais do CLF (pg. n.º 6 do doc. n.º 1, junto para A. com a petição), a A. expressamente aceitou que a locatária B pudesse SUBLOCAR OS BENS OBJECTO DO CLF. 5ª- Faculdade que a Ré B exerceu, subcontratando com o recorrente um ALD, relativo ao motociclo LX (nos termos do qual, e ex vi art.°s 1022° e 1060°, CC, o recorrente ficou investido no direito de gozo do dito veículo, até porque o recorrente cumpriu as obrigações para si emergentes do aludido ALD). 6ª- Daí que, ex vi art.º 435°, 1., CC, a resolução do CLF celebrado entre a A. e a Ré B (conquanto respaldada no disposto no art°17°, do DL 149/95) seja inoponível ao ora recorrente: "A resolução, ainda que expressamente convencionada, não prejudica os direitos adquiridos por terceiro". 7º- Tanto mais que o sub-contrato (ALD), em que se fundam os direitos adquiridos pelo recorrente, foi prévia e expressamente autorizado pela A. 8º - Não colhe o argumento - constante da douta decisão recorrida - segundo o qual, "não tendo o apelante adquirido o direito de propriedade sobre esse veículo... não tem aplicação a este caso o disposto no n.º 1 do art.º 435° do Código Civil, porquanto os pressupostos de aplicação do cit. art.° 435° são a qualidade de terceiro mais a aquisição de direitos, sem qualquer restrição. 9º - E é incontornável que o recorrente -que não celebrou qualquer contrato com a A. - é terceiro, quanto ao resolvido CLF; e que adquiriu direitos - ao gozo do veículo - mediante o (sub)contrato de ALD. 10º - Flui do supra exposto que o aliás douto acórdão recorrido, ao condenar o recorrente a restituir à A. o veículo LX, violou o disposto no cit. art.º 435º, 1., conjugado com os art.ºs 1022º e 1060º, todos do CC, impondo-se, por isso, nesse segmento a sua revogação." Corridos os vistos, cumpre decidir. A matéria de facto provada é a considerada como tal no acórdão recorrido. Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, começaremos por dizer que ele carece de razão. Com efeito, está provado que o veículo locado pertence à A., e que o locou à Ré B, não tendo esta cumprido para com aquela as suas obrigações e daí a legitimidade do pedido de entrega do veículo. A A. continua a ser proprietária do veículo, não tendo aplicação ao caso "sub judice" o disposto no art.º 435º, n.º 1 C. Civil. É certo que o recorrente cumpriu todas as obrigações para com a B, mas tal só significa que apenas desta se pode queixar (v. Ac. deste S.T.J. de 20/11/01, Proc. 3391/01 desta 6ª Secção). Improcedem, assim as conclusões das alegações do recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não cometeu quaisquer nulidades, nem violou quaisquer disposições legais, "maxime" as invocadas pelo recorrente. Decisão 1 - Nega-se a revista. 2- Condena-se o recorrente nas custas. Lisboa, 24 de Outubro de 2002 Fernandes Magalhães Silva Paixão Armando Lourenço |