Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA FÓRMULAS TABELARES CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I - O STJ tem vindo a considerar impor-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, o qual não se pode reconduzir à vacuidade de formas tabelares e desprovidas das razões do facto concreto. A explanação dos fundamentos que à luz da culpa e prevenção conduzem o tribunal à formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. É uma questão de cidadania e dignidade que o arguido seja visto como portador do direito a uma ponderação da pena à luz de princípios fundamentais que norteiam a determinação da pena conjunta e não como mera operação técnica, quase de natureza matemática. II - Na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não releva os que concretamente fundamentam as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele “pedaço” de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa, o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respectiva personalidade. Estes factos devem constar da decisão de aplicação da pena conjunta, a qual deve conter a fundamentação necessária e suficiente para se justificar a si própria, sem carecer de qualquer recurso a um elemento externo só alcançável através de remissões. III - Face a este excurso é manifesta a debilidade argumentativa, e expositiva, da decisão emitida que recorre a fórmulas tabelares, ignora informação sobre o trânsito em julgado das decisões e trata com indiferença a gravidade global do ilícito, nomeadamente a dimensão económica e a finalidade dos crimes contra o património cometidos, em equação com os princípios que devem encontrar a pena conjunta. IV - Se a primeira pode ser colmatada por uma simples consulta das respectivas decisões, já a segunda oferece maiores óbices na sua ultrapassagem. Importa, porém, acentuar dois pontos importantes: por um lado, o arguido encontra-se em cumprimento de pena desde 2007, o que, independentemente da certeza sobre os factos relevantes para a execução da pena de prisão, traduz a ideia de que a celeridade da decisão a proferir nos presentes autos poderá representar um benefício em termos de concessão da liberdade condicional e, ainda, numa outra dimensão, a noção de que a factualidade constante da decisão proferida permite concluir que a pluralidade de crimes cometidos tem subjacente uma criminalidade de pouco significado em termos de ressonância ético-normativa, ou seja, estamos perante uma criminalidade dirigida à propriedade, com objectivos de reduzida dimensão económica. Por outro lado, importa salientar o comportamento positivo a nível prisional, bem como o merecimento que merece a assunção de responsabilidades familiares, denotando uma inflexão de vida. V - Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, acentuando-se a relação dos mesmos factos entre si e no seu contexto; a maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento, mas também a receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso; ou seja, a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa. VI - Um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa, e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que, em nosso entender, assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. VII - Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa, expresso pelo número de infracções; pela sua perduração no tempo; pela dependência de vida em relação àquela actividade. VIII - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado. IX - Recorrendo à prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente, para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos. X - Serão esses factores de medida da pena conjunta que necessariamente deverão ser tomados em atenção na sua determinação, sendo, então sim, o pressupostos de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena. | ||
| Decisão Texto Integral: |