Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
895/21.4T8FNC-A.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: ABUSO DO DIREITO
EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 09/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto é residual, sendo apenas admissível no recurso de revista apreciar a (des)conformidade com o Direito probatório material, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, e o modo de exercício, pelo Tribunal recorrido, dos poderes-deveres que lhe são atribuídos pelo artigo 662.º do CPC.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I. RELATÓRIO

Recorrente: AA

Recorrido: Novo Banco, S.A.

1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa instaurada por Novo Banco, S.A. (exequente em substituição do Banco Espírito Santo, S.A., doravante BES), veio a co-executada AA deduzir oposição à execução por embargos, alegando para tanto e em síntese que:

- Foi administradora da C..., S.A. (doravante, C.....), a qual foi proprietária de 40.000 acções do capital social da sociedade subscritora da livrança, a Cl ..., SA (doravante, Cl ....);

- Em 31/12/2007 a C..... vendeu as acções da Cl .... (sociedade subscritora da livrança exequenda) a BB, facto comunicado ao BES, que declarou estar disponível para substituir os avales, desde que estivesse munido de cópia certificada do contrato de alteração da titularidade das acções, exigência que foi satisfeita;

- A embargante ficou assim segura da extinção da responsabilidade que sobre si impendia;

- Em 31/12/2007 a Cl .... não tinha dívidas que tivessem impacto na sua actividade comercial e, até à presente data, a embargante não mais teve conhecimento da vida societária desta;

- A carta de interpelação aludida no requerimento executivo ou não existe ou se extraviou;

- O embargado não comunicou ao Banco de Portugal a responsabilidade da embargante inerente ao crédito exequendo;

- O aval prescreveu nos termos do artigo 70.º da LULL, dado a livrança ter sido preenchida treze anos depois da libertação do aval;

- Verifica-se abuso do direito do embargado, na modalidade da supressio.

Conclui pela procedência dos embargos e pela sua absolvição do pedido exequendo.

2. O embargado apresentou contestação, aí alegando em síntese que:

- A livrança exequenda foi entregue para garantia do cumprimento das obrigações emergentes do contrato de locação financeira imobiliária celebrado em 20/3/2002 entre a Besleasing e a Cl ...., tendo a fracção autónoma subjacente ao contrato sido afecta à prossecução do objecto social desta;

- A Cl .... obrigou-se a pagar à Besleasing 144 rendas mensais e sucessivas: a primeira de € 28.624,58, as restantes de € 3.330,43;

- A Besleasing foi, até 29/12/2008, entidade distinta do BES, dado que só nesta data ocorreu a fusão de ambas;

- A carta aludida na P.I. refere-se apenas aos créditos contraídos perante o BES, créditos esses cujos avales não foram executados

- Em relação à operação em causa nos autos, não houve substituição de garantias nem libertação do aval;

- A sociedade subscritora foi declarada insolvente em 16/1/2012 e o contrato de locação financeira imobiliária subjacente à livrança foi declarado resolvido em 3/5/2012, por acordo entre o BES e a massa insolvente da Cl ...., tendo o encerramento do processo de insolvência ocorrido em 11/10/2017, e nada tendo recebido;

- Em 5/1/2021 enviou uma carta à embargante, dando-lhe conhecimento do preenchimento da livrança pelo valor de € 152.381,52.

Conclui pela improcedência dos embargos e pela condenação da embargante como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor.

3. A embargante exerceu o contraditório em relação ao incidente da litigância de má fé, concluindo pela improcedência do mesmo e pela sua absolvição do pedido incidental.

4. Em audiência prévia foi proferido despacho saneador tabelar, foi julgada improcedente a excepção da prescrição cambiária, foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova, sem reclamações.

5. Após realização da audiência final foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes, absolvendo a embargante do pedido exequendo.

6. O embargado recorreu desta sentença.

7. O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão decidindo pela improcedência dos embargos nos seguintes termos:

Em face do exposto julga-se procedente o recurso e revoga-se a sentença recorrida, que se substitui por esta outra decisão em que se declara a improcedência dos embargos, mais se determinando o prosseguimento da execução e mais se determinando a redução da quantia exequenda, no que respeita aos juros de mora à taxa legal indicados no requerimento executivo, que devem ser contados desde a citação da embargante para a execução (19/4/2021) e até integral pagamento”-

8. Inconformada, vem a embargante AA interpor recurso de revista, “nos termos das disposições conjugadas dos artigos 637.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, 644.º, n.º 1, 671.º, n.º 1, 674.º, n.º 1, alíneas a) e b), 675.º, n.º 1 e 677.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil”.

Formula as seguintes conclusões:

a) O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em revista não pode de forma alguma subsistir pois viola frontalmente o mais elementar sentimento de justiça, não só quando apreciada a situação objectiva e isoladamente, mas sobretudo quando comparada a situação sub judice com outra decisão, do mesmo Tribunal, que julgou improcedente o recurso (e, em última análise, julgou procedentes os embargos) com base na mesma e exacta situação fática (que difere apenas nos sujeitos processuais);

b) Com efeito, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão proferido em 15/02/2023 (proc. n.º 895/21.4T8FNC-B.L1 - Relator: Edgar Taborda Lopes) decidiu de forma diametralmente oposta (decisão esta que irá brevemente consolidar-se na ordem jurídica) uma situação que é um “espelho exacto” da situação dos presentes autos, terminando por confirmar o entendimento, que é claro, como no caso dos presentes autos, de que o banco Embargado agiu em violação da proibição de abuso de direito;

c) Abordando mais em concreto os fundamentos da revogação da decisão recorrida, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa viola princípios e normas processuais cruciais, pois alterou a decisão da matéria de facto, dando como não provado o facto AA (“A embargante ficou convencida de ter sido exonerada da obrigação respeitante ao aval dado à livrança exequenda”) sem que tenha respeitado o regime legal previsto para tanto: desde logo, não existe evidência de que o Tribunal da Relação tenha procedido à análise e escrutínio (nem sequer ponderação) de todo o conjunto da prova produzida nos autos, em particular, não consta que tenha procedido à audição da gravação da prova gravada em audiência de discussão e julgamento;

d) Ora, dispõe o nº 1 do art. 662º do Código de Processo Civil que “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” o que, sendo este um dever, impõe que só possa ser exercido se efectivamente tiverem sido ponderados e revisitados os factos assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, o que não foi o caso;

e) Além disso e como resulta de jurisprudência e doutrina razoavelmente pacífica, este poder só pode ser exercido com absoluta excepcionalidade e apenas quando tenha total segurança, poderá o Tribunal da Relação utilizar os poderes de alteração para concluir, efetivamente, pela existência de erro de apreciação relativamente aconcretos pontos de facto impugnados (cfr. Tribunal da Relação de Guimarães (15/12/2016, Processo n.º 86/14.0T8AMR.G1-Maria João Matos);

f) Nestes termos, cabe “ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto de cuja apreciação o/a Recorrente discorde e impugne (fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria percepção perante a totalidade da prova produzida), continuando ter presentes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e que “o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta”(cfr.acórdão proferido no processo proc. n.º895/21.4T8FNC-B.L1 e acima citado);

g) Além disso, “a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância” (cfr. Tribunal da Relação de Guimarães (15/12/2016, Processo n.º 86/14.0T8AMR.G1-Maria João Matos);

h) Pois, na verdade, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”3;

i) Acresce que, recuperando o que foi considerado na sentença de 1ª instância e que foi sufragado, em modo “espelho”, pelo mesmo Tribunal da Relação no processo nº 895/21.4T8FNC-B.L1, para a prova do facto AA foi valorada toda a prova produzida e os esclarecimentos prestados pela Embargante;

j) Ora, “Na valoração das declarações de partes, assumem especial acutilância os seguintes parâmetros: contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais; existência de corroborações periféricas; produção inestruturada; descrição de cadeias de interações; reprodução de conversações; existência de correções espontâneas; segurança/assertividade e fundamentação; vividez e espontaneidade das declarações; reação da parte perante perguntas inesperadas; autenticidade”; “À luz destas premissas, impunha-se firmar a decisão (também) nas declarações do embargante, desde logo porque foram autênticas, espontâneas e consentâneas com a globalidade dos elementos probatórios coligidos, sem olvidar, claro está, as regras da experiência comum”;3 Cf., assim, GERALDES, Ana Luísa de Passos Martins da Silva, “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto” in Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pp. 589 e seguintes (referência doutrinária que igualmente consta do Ac. TRL 15/02).

k) Porém, o que fez o tribunal a quo para vir a dar como “não provado” o facto AA? Pois bem: socorreu-se de factos instrumentais (dir-se-á, meramente acidentais), olvidou todos os restantes factos essenciais que não foram colocados em crise e julgou que a Embargante nunca poderia ter confiado que o banco Embargado não iria executar o aval constante da livrança;

l) A verdade, contudo, é que todos estes factos essenciais não permitem deixar de dar como provado o facto AA pois, sem prejuízo de toda a matéria assente, em particular ficou provado que:

• Em 3 de Maio de 2012, o BES e a Cl .... acordaram que, em relação ao contrato de locação financeira imobiliária, o montante das rendas vencidas e não pagas, acrescido de encargos, era de 83 712,03 € e que a tal montante acresciam juros de mora e uma indemnização de montante igual a 30 % da soma das rendas vincendas e do valor residual (Facto P);

• Acordaram também resolver o dito contrato de locação financeira imobiliária, tendo o imóvel sido restituído naquela data (Facto Q);

• O processo de insolvência foi encerrado, após rateio final, em 11 de outubro de 2017 (Facto R);

• O aval correspondente à livrança exequenda foi prestado pela embargante na qualidade de administradora da C..., S.A. (doravante, C.....), que, por sua vez, era accionista da Cl .... (Facto U);

• A C..... vendeu a BB, que adquiriu, as «40.000 acções nominativas do valor nominal de cinco euros que detinha no capital social da Cl ....», pelo preço de 200 000 € (Facto W);

• A embargante comunicou ao BES a venda das acções, para efeitos de exoneração da responsabilidade inerente aos avais prestados em operações da Cl .... (Facto X);

• Em 30/10/2007, o BES remeteu à embargante uma missiva, por esta recebida, com o seguinte teor: «Vimos pela presente informar que o Banco Espírito Santo, SA está disponível para substituir os avales pessoais da Sra. AA e do Sr. CC, de todos os créditos titulados pela Cl ..., SA, desde que esteja em nosso poder uma cópia certificada do contrato de alteração da titularidade das acções, de modo a actualizar a ficha de caracterização da Cl ..., SA e consequentemente substituir os contratos actualmente em curso» (Facto Y);

• A embargante entregou o escrito particular intitulado «COMPRA E VENDA DE ACÇÕES» ao BES (Facto Z);

• Os assuntos inerentes aos contratos celebrados entre a Cl .... e o BES e entre a Cl .... e a BESLEASING eram tratadas pela Embargante no «balcão» do BES (Facto BB);

• A embargante não acompanha a vida societária da Cl .... desde 31/12/2007 (Facto CC);

• A operação subjacente à livrança exequenda não consta das listas de responsabilidades comunicadas pelo Novo Banco, SA ao Banco de Portugal referentes a 30/11/2018, 30/11/2019, 31/12/2020 e 31/01/2021 (Facto DD);

• A presente execução foi intentada em 15/02/2021 e a embargante foi citada em 19/04/2021 (Facto EE).

m) Face a este manancial de factos, impõe-se concluir, como no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito do processo nº 895/21.4T8FNC-B.L1, que “a convicção d[a] Embargante no sentido de ter ficado exonerad[a] da obrigação referente ao aval dos autos sempre seria a convicção que qualquer cidadão ou cidadã comum adquiriria e deixaria instalar na sua mente, mais ainda quando não foram executados outros avais prestados directamente ao BES, não foi executado o ora em análise mesmo depois da insolvência da Cl .... (só o sendo cerca de nove anos depois desta ser declarada), ao que acresce a circunstância de nunca ter sido feita entrar a livrança no circuito cambiário” (com sublinhados e negritos da nossa responsabilidade);

n) Assim, ao anular a resposta data ao facto AA, considerando-o como “não provado”, o Tribunal recorrido descurou os factos essenciais que foram dados como provados e não procedeu a uma análise e verificação das provas produzidas, mormente a prova gravada, optando por dar relevo a factos meramente instrumentais, quando não simplesmente acidentais, assim violando também os princípios da imediação (plasmado no artigo 607.º, ns.º 3 e 4 do CPC), da oralidade (previsto nos artigos 367.º e 599.º do CPC) e da livre apreciação da prova pelo Juiz de 1ª Instância (previsto no artigo 607.º, n.º5 do CPC), o que legitima e impõe a revogação dessadecisão ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do Código de Processo Civil;

o) Existe também outra via que se impõe ser utilizada por este Supremo Tribunal para revogar a decisão do Tribunal da Relação quanto a dar-se como não provado o facto AA: é que se torna patente que o tribunal recorrido fê-lo sem proceder a um exame e revisão (sequer crítica) da prova produzida, em particular as gravações, socorrendo-se apenas de factos “instrumentais” (ou, como se disse, meramente acidentais) e limitando-se, no fundo, a proceder a uma enunciação conclusiva de um facto (o facto afinal dado como não provado) a partir de outros (os tais “instrumentais”, que nem sequer constam do elenco dos factos provados);

p) Existirá, pois, um simples raciocínio silogístico resultante de uma actividade que não supôs a revisão da matéria de facto, rectius, que não supôs o reexame das provas produzidas; como tal e porque de simples raciocínio conclusivo se trata, não está este Supremo Tribunal impedido de voltar a apreciar as conclusões que se podem retirar de todo o manancial de factos provados e da prova produzida;

q) Seja de que forma for, terá de ser revogada a decisão do Tribunal da Relação que considerou “não provado” o Facto AA;

r) Mesmo mantendo a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa relativa à matéria de facto, ainda assim a decisão apenas poderia ter sido semelhante àquela outra tomada no âmbito do processo n.º 895/21.4T8FNC-B.L1;

s) De facto, relembre-se aqui toda a matéria de facto dada como provada, em particular os factos acima sumariados, sendo isso suficiente para se chegar às mesmas conclusões a que chegou o mesmo Tribunal da Relação no âmbito do processo n.º 895/21.4T8FNC-B.L1, decisão essa cujo sumário aqui se transcreve:

- Existe uma situação de abuso do direito quando se constata que este foi exercido - em termos objectivos - inequivocamente em ofensa da justiça ou quando se trata de uma conduta clamorosamente ofensiva da justiça ou de uma afronta ao sentimento jurídico dominante, situação que ocorre, na modalidade de supressio, quando o titular do direito o vem exercer depois de uma prolongada abstenção, depois de suscitar uma expectativa legítima e razoável de que o não irá exercer ou que a ele haja renunciado, ou ao exercício de algum dos poderes que o integram, ou a certo modo do seu exercício, o que é atendível quando a sua criação seja imputável ao titular do direito e resulte de uma situação de confiança que seja justificada e razoável;

- Existe uma situação de supressio quando:

i)- uma livrança avalizada foi subscrita e entregue em Março de 2002 (sendo o aval dado enquanto administrador de uma accionista da subscritora) para garantia de um contrato e leasing imobiliário;

ii)- em Dezembro de 2007 a accionista vende as acções da sociedade subscritora da livrança;

iii) a venda é comunicada ao Banco que, para efeitos de exoneração da responsabilidade inerente aos avais prestados em operações da sociedade em causa, tendo mostrado disponibilidade para substituir os avais, tendo em seu poder a certificação do contrato de alteração da titularidade das acções, o que foi satisfeito;

iv)- o embargante deixou de acompanhar a sociedade cujas acções foram vendidas a partir de Dezembro de 2007, sendo que a obrigação referente ao avala se tratava de uma responsabilidade não comunicada ao Banco de Portugal;

v)- o Banco e a empresa de Leasing que era beneficiária da livrança (que funcionava aos Balcões do Banco, com os mesmos funcionários) fundiram-se em Dezembro de 2008;

vi)- a subscritora da livrança só entrou em incumprimento em Maio de 2010, sendo declarada insolvente em 2012 (tendo o Banco reclamado os créditos mas nada tendo recebido);

vii)- o Banco Embargado só preencheu a livrança em 2021, sem que ao Embargante tenha sido dado conhecimento da existência da dívida (não tendo outros avais do Banco sido executados), instaurando a execução 13 anos depois de o embargante ter abandonado a sociedade subscritora da livrança;

- A convicção do Embargante no sentido de ter ficado exonerado da obrigação referente ao aval dos autos sempre seria a convicção que qualquer cidadão ou cidadã comum adquiriria e deixaria instalar na sua mente, mais ainda quando não foram executados outros avais prestados directamente ao Banco, não foi executado o ora em análise mesmo depois da insolvência da sociedade avalizada (só o sendo cerca de nove anos depois desta ser declarada), ao que acresce a circunstância de nunca ter sido feita entrar a livrança no circuito cambiário;

- O direito a executar o aval da livrança de que o Banco é beneficiário, nos termos pretendidos - objectivamente - corresponde a uma conduta clamorosamente ofensiva da justiça, ou mesmo a uma afronta ao sentimento jurídico dominante: chocaria qualquer um/a, chocaria o/a cidadão/ã comum, chocaria uma “pessoa de bem”;

t) Assim, a decisão recorrida, ao decidir como fez, violou gritantemente as normas e princípios ínsitos nos artigos 367.º, 599.º, 607.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 662.º todos do Código de Processo Civil, e, bem assim, do artigo 334.º do Código Civil, ao ter concluído pela não verificação da exceção peremptória do abuso de direito, na modalidade de supressio, fazendo uma errada interpretação e aplicação de normas de cariz substantivo e processual, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedentes os embargos e, consequentemente, absolva a aqui Recorrente da acção executiva, com o que farão V. Exas. a mais nobre e elevada JUSTIÇA!!!”.

9. O embargado Novo Banco, S.A. apresentou contra-alegações, que conclui dizendo:

I- A título prévio, com as suas alegações de recurso, vem a Recorrente juntar o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 14/02/2023, proferido na apelação n.º 895/21.4T8FNC-B.L1, no âmbito dos embargos de executado deduzidos pelo co-avalista CC, enxertados nos mesmos autos de execução, para, no fundo, fundamentar a sua discordância face ao acórdão ora recorrido, alegando tratar-se de uma situação “espelho”.

II- Contudo, a intento da aludida junção, nada aduz – ou seja, não justifica a junção, a qual, na verdade, sequer requer – isto é, junta apenas o referido acórdão.

III- Sucede que, desde logo, não estamos diante de uma revista excepcional, a qual determina a junção de cópia do acórdão-fundamento, nos termos e para os efeitos doart.º672.º, n.º 2, alínea c), in fine, do CPC.

IV- Depois, da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.

V- Ora, revisite-se que, a Recorrente nada aduz.

VI- Logo, deve o referido acórdão ser desentranhado por manifestamente inadmissível.

VII- De todo o modo, e sem conceder, esclarece-se que, naqueles autos é embargante o co-avalista CC – donde, a factualidade ali cognoscível diverge da factualidade aqui imputável à Embargante, ora Recorrente – logo, não se trata de uma situação “espelho”. VIII- Aliás, o facto a que a Recorrente aqui se reporta, alterado pela Relação de Lisboa para “não provado” – a saber, “A embargante ficou convencida de ter sido exonerada da obrigação respeitante ao aval dado à livrança exequenda” – ali manteve-se como “provado” quanto ao embargante, nos seguintes termos “O embargante ficou convencido de ter sido exonerado da obrigação respeitante ao aval dado à livrança exequenda.”

IX- Depois, o ora Recorrido ali interpôs recurso de revista – excepcional – aos 22/03/2023.

X- Donde, o referido acórdão ainda não transitou em julgado.

XI- Isto posto, vem o recurso de revista a que ora se responde interposto do douto Acórdão da Relação de Lisboa de 09/02/2023, o qual julgou procedente a apelação e, nessa sequência, revogou a sentença de 1.ª Instância, substituindo-a por outra decisão em que se declara a improcedência dos embargos, e mais determinando, para o que ora no ocupa, o prosseguimento da execução.

XII- Com o que a ora Recorrente não se conforma.

XIII- O recorrido, procedeu ao exame crítico das doutas alegações de recurso, respondendo aos fundamentos aduzidos pela Recorrente, da seguinte forma:

·1.º Fundamento: da pretendida alteração à matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual eliminou o ponto AA. dos factos provados, passando a constar do ponto 2 dos factos não provados - a saber, “a embargante ficou convencida de ter sido exonerada da obrigação respeitante ao aval dado à livrança exequenda”;

·2.º Fundamento: mesmo mantendo a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa relativa à matéria de facto, ainda assim a decisão apenas poderia ter sido semelhante à tomada no âmbito da apelação n.º 895/21.4t8FNC-B.L

XVI- No que concerne ao 1.º fundamento, coloca a Recorrente em crise a alteração efectuada no acórdão recorrido à matéria de facto assente, que eliminou dos factos provados o facto AA – a saber, “A embargante ficou convencida de ter sido exonerada da obrigação respeitante ao aval dado à livrança exequenda” - dando-o, ao invés, como não provado, sob o facto 2, para tentar subverter tal concreta decisão e, nesse seguimento, obter a procedência dos embargos que deduziu.

XVII- Ora, o reforço dos poderes conferidos ao Tribunal da Relação na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto pelo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho tem a virtualidade de colocar os juízes desembargadores num plano decisório que, tanto quanto possível e pese embora a falta de imediação, é equivalente ao do juiz da 1ª Instância.

XVIII-Em sede de reapreciação da prova, tratando-se de meios de prova sujeitos à livre apreciação, o que importa é que a Relação forme a sua própria convicção com base nos factos indicados pelas partes ou oficiosamente investigados (art. 640º, nº1, al. b)e nº2, al. b)do CPC), devendo fundamentar a decisão tomada (art. 607º, nºs 4 e 5 e 663º, nº 2, do CPC)–o que sucedeu no caso em apreço, como infra se demonstrará.

XIX- Mas primeiramente veja-se o seguinte: está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar o (eventual) erro na livre apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, excepto, como resulta do disposto nos artigos 674.º, n.º 3 e 682.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova; excepção que não se verifica no caso, e sequer a Recorrente, na verdade, tal invocou.

XX- Escapa a essa sindicância se o Tribunal da Relação fundamenta a sua decisão na resposta dada sobre determinado facto, que não está sujeito a prova vinculada, com base na valoração feita de documentos e/ou declarações da parte e/ou testemunhos que dependem da sua livre apreciação, como sucedeu no caso em apreço.

XXI- Em suma, constitui hoje entendimento consolidado, sobretudo na jurisprudência do STJ, que, em sede revista, o STJ só poderá sindicar o uso feito pela Relação de presunções judiciais (que têm a virtualidade de se integrar naquela exceção à regra que atrás referimos) se esse uso ofender norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados.

XXII- Tendo presente o que se acabou de deixar exposto, voltemo-nos, agora, para o caso em apreço.

XXIII- No segmento do acórdão visado pela Recorrente, para o que ora releva, o facto objecto de impugnação não está sujeito a prova vinculada.

XXIV-Por outro lado, o Tribunal da Relação não sustentou a sua decisão em presunções judiciais, e muito menos partiu de factos não provados para chegar àquele ponto AA dos factos provados para o dar como não provado, sob o ponto 2.

XXV- Logo, não ocorre no caso em apreço qualquer situação de excepção (prevista na 2ª.parte do nº. 3 do citado artº. 674º do CPC) que permita a este Supremo Tribunal sindicar e alterar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, particularmente no que concerne ao facto em análise.

XXVI-Temos, pois que, nessa parte deve improceder o recurso da Recorrente.

XXVII- De todo o modo, e sem conceder, sempre se diga que, andou bem o Tribunal da Relação – o qual, de resto, fundamenou, minuciosa e logicamente, a sua decisão.

XXVIII- Com efeito, a embargante, em sede de declarações de parte disse: i) ser empresária, com 30 anos de trabalho; ii) foi accionista e presidente do conselho de administração da C....., que, por sua vez, era accionista da Cl ...., tendo esclarecido ter sido nessa qualidade que avalizou a livrança exequenda; iii) a C..... detinha várias empresas; iv) o contacto com o banco era constante, através da gerente de conta, no funchal, a qual tinha, inclusivamente, sob sua gestão o grupo de sociedades a que a embargante pertencia; v) a C..... tinha um departamento jurídico interno que tratava destes assuntos (uma advogada a tempo inteiro, Dra. DD); vi) os bancos com os quais a embargante trabalhou enviavam uma declaração de quitação quando a obrigação subjacente à livrança era cumprida ou quando retiravam e/ou substituíam o aval e, nesse seguimento, os bancos devolviam, também, os respectivos originais das livranças; vii) estar ciente da operação que fez com a Besleasing, na qualidade de avalista. Atente-se, então, às suas declarações de parte, prestadas na sessão de julgamento, realizada aos 31/05/2022, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal a quo, com início ocorreu pelas 09:27:59 horas e o seu termo pelas 09:48:44 horas.

XXIX- Mais, pese embora a embargante tenha referido que o tema da substituição do aval foi tratado também pela advogada da C....., a Dra. DD, ainda assim, optou por não a arrolar como testemunha.

XXX- Mais ainda, apesar de ter dito que vendeu a sua participação social na C..... a terceiro, com a consequente substituição do aval para este (aliás, segundo disse, condição essencial do negócio de venda da sua participação social), ainda assim, optou, igualmente, por não o arrolar como testemunha.

XXXI- Por seu lado, as responsabilidades que a Cl .... detinha originariamente no Bes – e das quais a embargante foi efectivamente exonerada, facto FF – são deveras diferentes da responsabilidade subjacente à subscrição da livrança exequenda (originariamente Besleasing). XXXII- Sendo que, a prova da concordância do ora Exequente (então Besleasing) na substituição de aval competia à Embargante, dado tratar-se de facto por si alegado, prova que implicaria também a demonstração da substituição do contrato em curso; cfr. interpretativamente o facto Y dos factos provados.

XXXIII- Em face do exposto, máxime no que concerne à vasta experiência de empresária da embargante, inclusive com frequentes contactos com instituições bancárias, designadamente com o exequente, no que se refere ao próprio tratamento da obrigação exequenda, e à ausência de prova, testemunhal, da advogada da C....., e do adquirente da sua participação social na c....., afigura-se que, a tese da embargante é inverídica, não merecendo, assim, censura a conclusão do acórdão recorrido.

XXXIV- Já no que concerne ao 2.º fundamento, o embargado não preencheu a livrança enquanto o processo de insolvência da Cl .... não foi encerrado, sendo que foi no âmbito do processo de insolvência que o respectivo administrador judicial declarou optar pelo não cumprimento do contrato de locação financeira imobiliária celebrado entre a insolvente e a Besleasing subjacente à subscrição e entrega em branco da livrança. E, do mesmo modo, foi no âmbito do processo de insolvência que foi acordada (entre o embargado e a insolvente, representada pelo Administrador de Insolvência) a resolução do contrato de locação financeira imobiliária e o imóvel objecto do mesmo foi restituído ao embargado. Também foi no âmbito do processo de insolvência que o embargado reclamou o crédito correspondente às rendas vencidas e não pagas, às rendas vincendas e ao valor residual, tudo devido nos termos do contrato de locação financeira imobiliária, e tendo por fundamento a falta de pagamento da reda vencida em 20/05/2010 e as subsequentes.

XXXV- Ora, se o embargado teve intervenção no processo de insolência como credor, aí reclamando os seus créditos emergentes do contrato de locação financeira imobiliária, justifica-se que aguardasse o rateio final (só possível após a verificação e graduação dos créditos e a liquidação do activo da insolvente), por só então poder saber qual o remanescente do crédito não satisfeito por essa via e a inscrever na livrança, nos termos do acordo de preenchimento (constante do contrato de locação financeira imobiliária).

XXXVI- Assim, se o processo de insolvência apenas foi encerrado em 11/10/2017, concluiu o acórdão recorrido que, faz sentido a conduta do embargado, não preenchendo a livrança até esse momento. O que é o mesmo que afirmar, recorrendo à doutrina de Menezes Cordeiro constante da sentença de 1.ª Instância, que tal conduta, apreciada e valorada pelo “homem normal”, não conduz ao convencimento que o direito ao preenchimento da livrança não mais seria exercido pelo embargado. Ou ainda, numa outra formulação mais concreta, é o mesmo que afirmar que a conduta do embargado não fazia qualquer observador comum, colocado na situação concreta do embargante, confiarque não mais seria accionado por aquele título.

XXXVII- Dito de outro modo, a circunstância específica em que ocorreu a resolução contratualeadeterminaçãodomontantepecuniáriodevidoaoembargado(emsededoreferido processo de insolvência), associada à circunstância de o embargado ter reclamado esse crédito para ser satisfeito pelo produto da massa insolvente, conduz, no entendimento do acórdão recorrido, a que a falta de interpelação da embargante, entre 2010 e o momento do preenchimento da livrança, não seja de molde a legitimar a criação de qualquer expectativa de que a embargante não mais seria accionada pela livrança em branco que avalizou.

XXXVIII- No caso dos autos, não está demonstrado que a embargante, ora Recorrente, tenha ficado “convencida de ter sido exonerada da obrigação respeitante ao aval dado à livrança exequenda” (actual ponto 2 dos factos não provados).

XXXIX- Do mesmo modo, a obrigação pecuniária subjacente à subscrição da livrança dada à execução emerge de um acto negocial praticado ao tempo em que a sociedade da qual a embargante era administradora ainda era sócia da sociedade subscritora. Pelo que, não se pode concluir que a mesma obrigação haja sido constituída em momento em que já não existia qualquer laço societário entre a embargante e a sociedade subscritora da livrança, mas tão só qui se venceu em momento posterior ao da quebra desse laço societário.

XL- Do mesmo modo, ainda, não está demonstrado que tenham sido prestadas quaisquer garantias à embargante de que o aval prestado seria dado sem efeito e substituído por um novo aval, fossem tais garantias prestadas pelo comprador das acções da sociedade subscritora da livrança (adquiridas à sociedade da qual a embargante era administradora), fossem pela locadora financeira.

XLI- Pelo que, sendo necessárias todas as cautelas na aplicação pelos tribunais da figura da supressio, enquanto modalidade do abuso de direito a que se reporta o art.º 334.º do Código Civil, logo se alcança que, no caso concreto dos presentes autos, essas cautelas impõem que se conclua, tal como no acórdão recorrido, que não há lugar à aplicação de tal remedio subsidiário para uma situação extraordinária, porque o que está em causa é, tão-só, o decurso do tempo sem que a livrança tenha sido preenchida, e em que daí se possa afirmar a criação de uma expectativa legítima da embargante no sentido de não mais ser responsabilizada pelo aval prestado, apenas porque a sociedade de que era administradora vendeu a participação social que detinha na sociedade subscritora da livrança onde o aval foi prestado.

XLII- A jurisprudência consolidada do STJ milita no sentido de que, não se apurando que a vontade dos intervenientes tenha ou tivesse sido a de estabelecer condicionamentos à data de vencimento e, não sendo estes impostos pela boa-fé, o portador da livrança em branco é livre de a preencher com a data que considerar conveniente.

XLIII- No que toca à boa fé, adquire particular interesse para o caso vertente o que se decidiu no acórdão do STJ de 19/10/2017 (proc. 1468/11.5tbalq-b.l1.s1):

“IV. O abuso de direito na sua vertente de “venire contra factum proprium”, pressupõe que aquele em que se confiou viole, com a sua conduta, os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio.

V. o simples decurso do tempo, sem que tenha sido exigido o pagamento da dívida por parte do credor, não é susceptível de, sem mais, criar no devedor a confiança de que não lhe vai mais ser exigido o cumprimento da obrigação que sobre ele impende.

VI. o preenchimento de uma livrança, entregue em branco ao credor quanto ao montante e data de vencimento, decorridos mais de doze anos sobre a data da constituição da obrigação e mais de sete anos sobre a declaração de insolvência da sociedade subscritora da livrança, e a instauração da acção executiva contra a avalista desta sociedade, só por si, não consubstanciam fundamento bastante para o reconhecimento do abuso de direito previsto no artigo 334.º do código civil, na modalidade de “venire contra factum proprium”.” (sublinhado nosso)

XLIV- Concluindo, mais recentemente, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/09/2022 (Proc. 227/21.1T8OVR-A.P1):

“I. O mero decurso de cerca de 15 anos sobre o facto que autoriza o preenchimento de uma livrança subscrita em branco não permite considerar abusivo o preenchimento da livrança com uma data de vencimento contemporânea do preenchimento, quando não se alega qualquer desconformidade entre o preenchimento e o pacto de preenchimento e a livrança não entrou em circulação, mantendo-se em poder do portador inicial e parte na relação fundamental que pode opor ao direito cartular as excepções relativas a essa relação.

(…).” (sublinhado nosso)

XLV- A verdade é que não se vislumbram razões para pôr em causa a tese já consolidada na jurisprudência do STJ.

XLVI- Ponderadas todas as circunstâncias relevantes, podia o exequente, portador da livrança, preenchê-la quando veio a preenchê-la.

XLVII- Pelo exposto, ter-se-á, pois, de concluir, in totum, como no douto acórdão recorrido e, assim, manter-se improcedente a tese da Recorrente”.

10. O Exmo. Senhor Desembargador proferiu despacho com o seguinte teor:

Por estar em tempo e a parte ter legitimidade, admite-se o recurso de revista interposto pela embargante AA com o seu requerimento entrado nos autos em 15/3/2023, o qual sobe imediatamente e nos próprios autos, com efeito devolutivo – art.º 638º, nº 1, 671º, 675º, nº 1 e 676º, nº 1, todos do Código de Processo Civil.

Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

Diligências necessárias”.

*

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as de saber se:

1.ª) o Tribunal recorrido violou os seus poderes-deveres de apreciação da decisão sobre a matéria de facto, designadamente o disposto no artigo 662.º do CPC; e

2.ª) o Tribunal recorrido violou a lei, designadamente o artigo 334.º do CPC, ao não reconhecer o abuso do direito, na modalidade da supressio, por parte da embargada.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido:

A. Foi dada como título executivo uma livrança com os seguintes dizeres: «Lisboa», «152.381,58 €», «2002.03.13», «2021.01.29», nos campos destinados ao local, valor, data de emissão e data de vencimento, respectivamente.

B. A embargante apôs a sua assinatura no verso da livrança sob a frase: «Dou o meu aval à firma subscritora».

C. No local destinado aos subscritores consta uma assinatura por cima de um carimbo com os dizeres «Cl ...., SA».

D. Esta livrança foi entregue, em branco, pela Cl ..., SA (doravante, Cl ....) à Besleasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A. (doravante, Besleasing), pessoa colectiva com o n.º .......37, para garantia do cumprimento das obrigações referentes ao escrito particular denominado «CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA», correspondente à proposta n.º 804678, celebrado por estas entidades em 20/3/2002, e que aqui se dá por reproduzido.

E. A «AUTORIZAÇÃO» de preenchimento da livrança, assinada pela embargante, ostenta o seguinte teor: «Para garantia e segurança do bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes da operação do Contrato de Locação Financeira Imobiliária […], compreendendo o montante das rendas vencidas, das rendas vincendas, dos juros moratórios, indemnizações e quaisquer outras despesas que a BESLEASING IMOBILIÁRIA tenha sido obrigada a realizar para cobrança do seu crédito, junto remetemos Livrança […]. Livrança esta […] com montante e data de vencimento em branco, para que a BESLEASING IMOBILIÁRIA os fixe, completando o preenchimento do título, quando considerar oportuno proceder ao seu desconto [,] o que, desde já, e por esta, se autoriza.»

F. Este contrato teve por objecto a fracção autónoma «BA» do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, situado na freguesia de ..., concelho do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.º 995 (da respectiva freguesia).

G. As outorgantes declararam fixar em € 380.510,84 o valor da aquisição do imóvel.

H. Mais declararam fixar em 12 anos a duração do contrato, com 144 rendas mensais e sucessivas a cargo da Cl ....: a primeira de € 28.624,58, as restantes de € 3.330,43 cada.

I. As outorgantes declararam acordar, quanto ao pagamento das rendas, que seriam debitados na conta da Cl .... com o n.º ...................42 e creditados na conta da Besleasing com o n.º ...................67.

J. Da cláusula quinta consta que o acima referido imóvel se destinava à «Prossecução do objecto social do Locatário».

K. A cláusula décima terceira, com a epígrafe «RESOLUÇÃO DO CONTRATO» apresenta a seguinte redacção: «[…] TRÊS – Em caso de resolução do contrato, a LOCADORA tem direito à restituição imediata do imóvel por parte da LOCADORA, livre de ónus ou encargos [,] e a conservar as rendas vencidas e pagas e, ainda: a) A receber as rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora devidos, bem como de todos os encargos suportados pela locadora, por força da resolução do contrato; b) A receber uma indemnização a título de perdas e danos, de montante igual a trinta por cento das rendas vincendas e do valor residual, sem prejuízo da integral reparação de todos os prejuízos causados. […] CINCO – Em alternativa aos direitos consignados no número três desta cláusula, a LOCADORA poderá exercer os seus direitos de crédito sobre a LOCATÁRIA, que se considerarão todos vencidos, a partir do momento do incumprimento, passando, a partir de então, a vencer juros.»

L. A Cl .... foi declarada insolvente em 16/1/2012, no processo n.º 4235/11.2..., que correu termos no (extinto) 1.º Juízo Cível do ....

M. Em 1/4/2012, o Sr. Administrador de Insolvência declarou optar pelo «não cumprimento dos contratos de locação financeira», incluindo o acima referido.

N. O Banco Espírito Santo, S.A. (doravante BES), alegando ter sucedido nos créditos da Besleasing, decorrente de fusão de ambas as sociedades, reclamou créditos no processo de insolvência.

O. No que tange ao contrato de locação financeira acima referido, o BES, alegando não ter sido paga a renda vencida em 20/5/2010 nem as subsequentes, reclamou a quantia global de € 177.222,99: rendas vencidas e não pagas (€ 76.015,95); rendas vincendas acrescidas de IVA (€ 91.868,02); valor residual (€ 9.339,02).

P. Por escrito particular denominado «ACORDO DE RESOLUÇÃO», outorgado em 3/5/2012, o BES e a Cl .... (esta representada pelo Sr. Administrador de Insolvência) declararam que, em relação ao contrato de locação financeira imobiliária acima referido, o montante das rendas vencidas e não pagas, acrescido de encargos, era de € 83.712,03 e que a tal montante acresciam juros de mora e uma indemnização de montante igual a 30% da soma das rendas vincendas e do valor residual.

Q. Mais declararam resolver o contrato de locação financeira imobiliária, com a menção de que, em 3/5/2012, o imóvel acima referido foi restituído ao BES.

R. O processo de insolvência foi declarado encerrado, após rateio final, em 11/10/2017.

S. O embargado não recebeu nenhuma quantia no processo de insolvência por conta do contrato de locação financeira acima referido.

T. Por escritura pública de «FUSÃO», outorgada em 29/12/2008, foi transferido para o BES o património (elementos do activo e do passivo) da Besleasing.

U. O aval correspondente à livrança exequenda foi prestado pela embargante na qualidade de administradora da C..., S.A. (doravante C.....), que, por sua vez, era accionista da Cl ....

V. Por escrito particular intitulado «COMPRA E VENDA DE ACÇÕES», de 31/12/2007, outorgado pela C..... e BB, aquela declarou ser «legítima possuidora e proprietária de 40.000 acções do tipo A no capital da sociedade Cl ....».

W. A C..... declarou ainda vender a BB, que declarou adquirir, as «40.000 acções nominativas do valor nominal de cinco euros que det[é]m no capital social da Cl ....», pelo preço de € 200.000,00.

X. A embargante comunicou ao BES a venda das acções, para efeitos de exoneração da responsabilidade inerente aos avales prestados em operações da Cl ....

Y. Em 30/10/2007 o BES remeteu à embargante uma missiva, por esta recebida, com o seguinte teor: «Vimos pela presente informar que o Banco Espírito Santo, SA está disponível para substituir os avales pessoais da Sra. AA e do Sr. CC, de todos os créditos titulados pela Cl ..., SA, desde que esteja em nosso poder uma cópia certificada do contrato de alteração da titularidade das acções, de modo a actualizar a ficha de caracterização da Cl ..., SA e consequentemente substituir os contratos actualmente em curso.»

Z. A embargante entregou o escrito particular intitulado «COMPRA E VENDA DE ACÇÕES» ao BES.

AA. (eliminado pelo Tribunal recorrido)

BB. Os assuntos inerentes aos contratos celebrados entre a Cl .... e o BES e entre a Cl .... e a Besleasing eram tratados pela embargante no «balcão» do BES.

CC. A embargante não acompanha a vida societária da Cl .... desde 31/12/2007. DD. A operação subjacente à livrança exequenda não consta das listas de responsabilidades comunicadas pelo embargado ao Banco de Portugal referentes a 30/11/2018, 30/11/2019, 31/12/2020 e 31/01/2021.

EE. A presente execução foi intentada em 15/2/2021 e a embargante foi citada em 19/4/2021 (ref. 4149144).

E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido:

1. Em 5/1/2021 o embargado enviou à embargante (a referência à “embargada” trata-se de evidente lapso de escrita, que aqui se corrige desde já) uma missiva com o seguinte teor: «Vimos por este meio confirmar que o contrato acima referido [contrato de locação financeira imobiliária referido nos factos provados], do qual V. Exa. é Avalista, encontra-se já em fase de Contencioso. Deste modo foi o mesmo resolvido pelo que, e de acordo com o disposto na Cláusula 13ª. das Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira em epigrafe, consideramos definitivamente incumprido o mesmo contrato com as consequências indicadas no nº 3 daquela Cláusula [.] Informamos ainda que, igualmente ao abrigo do clausulado contratual, foi efectuado o Preenchimento da Livrança de Caução, entregue para o efeito por V. Exa., com o montante de 152.381,58 EUROS. Este valor encontra-se a pagamento nos nossos serviços, Rua ..., ..., ..., em Lisboa, até 29/01/2021 (data de vencimento da livrança). O valor em dívida refere-se às seguintes parcelas vencidas: RENDAS VENCIDAS E NÃO PAGAS 83.031,97 EUR / JUROS DE MORA SOBRE RENDAS 32.453,83 EUR / INDEMNIZAÇÃO COM JUROS DE MORA 36.133,87 EUR / SELAGEM DA LIVRANÇA 761,91 EUR / TOTAL DA LIVRANÇA A PAGAR 152.381,58 EUR».

2. A embargante ficou convencida de ter sido exonerada da obrigação respeitante ao aval dado à livrança exequenda (aditado pelo Tribunal recorrido).

O DIREITO

1. A primeira questão a abordar respeita ao exercício, pelo Tribunal recorrido, dos poderes-deveres de apreciação da decisão sobre a matéria de facto.

Relevantes para o ponto da alteração da decisão sobre a matéria de facto são a esmagadora maioria das conclusões das alegações de revista, designadamente as conclusões c) a q) e t), 1.ª parte.

Insurge-se a recorrente contra a eliminação do facto AA) dos factos provados e a sua remessa para o elenco de factos não provados (cfr. ponto 2). Argumenta ela, mais precisamente, que o Tribunal recorrido descurou o disposto, no artigo 662.º do CPC e, além disso, violou o princípio da imediação (cfr. artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC), o princípio da oralidade (cfr. artigo 367.º e 599.º do CPC) e o princípio da livre apreciação da prova (cfr. artigo 607.º, n.º 5, do CPC).

Não obstante a presente questão se prender com a alteração da decisão sobre a matéria de facto, ela não está, sem prejuízo das precisões que se farão adiante, fora das competências do Supremo Tribunal de Justiça.

É verdade que a intervenção deste Tribunal é meramente residual no que respeita à apreciação e à fixação da matéria de facto realizada pelas instâncias. No entanto, é consensualmente entendido que o Supremo Tribunal pode apreciar o uso que a Relação faz dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC, sendo o “mau uso”1 (uso indevido, insuficiente ou excessivo) susceptível de configurar violação da lei de processo e, portanto, de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, al. b), do CPC2.

O Supremo Tribunal pode ainda apreciar a violação de normas de Direito probatório material, dispondo-se, claramente, no n.º 3 do artigo 674.º do CPC que “[o] erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

Ainda assim, deve advertir-se que isto não significa sindicar os resultados a que chegou o Tribunal recorrido ou controlar a sua decisão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, o que já implicaria interferir na valoração da prova que este Tribunal fez segundo o critério da livre e prudente convicção – tudo coisas que estão interditas ao Supremo Tribunal3.

Dito isto, aprecie-se a decisão de alteração da matéria de facto pelo Tribunal recorrido, que consistiu na eliminação do facto antes denominado AA) do elenco dos factos provados e na sua passagem para o elenco dos factos não provados, numerado agora como 2.

O facto em causa tem o seguinte teor:

A embargante ficou convencida de ter sido exonerada da obrigação respeitante ao aval dado à livrança exequenda.

A fundamentação constante do Acórdão recorrido é a seguinte:

O embargado entende que é das mesmas declarações da embargante, conjugadas com o depoimento de CC e de EE, que se deve retirar a não demonstração do convencimento da mesma, quanto à exoneração da sua obrigação inerente ao aval que prestou na livrança dada à execução.

Assim, é certo que a embargante afirmou ter ficado convencida dessa exoneração porque nada mais lhe foi comunicado, depois de ter recebido a carta do BES referida em Y e ter dado cumprimento ao aí solicitado, entregando a cópia certificada do documento identificado em V.

E mais afirmou a embargante que, depois de ter sido outorgado tal documento (que corresponde ao contrato referido em W, respeitante à venda das acções da Cl ...., por parte da C.....), os seus contactos com o comprador das acções e com a Cl .... terminaram.

Do mesmo modo, esse conjunto de afirmações é corroborado pelo depoimento da testemunha CC (também administrador da C..... e igualmente avalista da livrança), que refere que, após a venda das acções e a entrega ao BES do documento comprovativo dessa venda, “para mim era uma situação concluída, e tanto foi que só 15 anos depois é que ouvi falar de alguma coisa”.

Todavia, a mesma testemunha explica que, na organização interna da C....., a embargante “fazia a parte administrativa”, assim corroborando a afirmação da embargante de que, na qualidade de presidente do conselho de administração da C....., tratava de todas as questões relativas às comunicações com o BES, do mesmo modo tendo tratado de todas as questões relativas à venda das acções da Cl ....

Ora, no âmbito do tratamento dessas questões a embargante afirmou (em termos que, como bem refere o tribunal recorrido, se apresentam como autênticos) que, depois de entregar ao BES uma cópia do contrato de venda das acções, não teve qualquer resposta do mesmo. E inquirida sobre a razão pela qual “não foram novamente ao banco ver se estava tudo tratado”, respondeu que a C..... tinha um departamento jurídico, a cargo de uma advogada que aí trabalhava a tempo inteiro, “e tratava depois desta parte burocrática”, mais afirmando que “o departamento jurídico, provavelmente, tenho quase a certeza (…) que falou com o departamento jurídico do banco, de certeza que combinaram alguma coisa (…) não sei exactamente (…)”.

Todavia, a embargante explicou ainda, fazendo apelo à “experiência que eu tenho ao longo de trinta anos de trabalho”, que “se eu quero retirar um aval, substituir um aval (…) [os bancos] mandaram sempre essa comunicação e nós ficávamos com essa comunicação”, referindo-se à comunicação que funcionaria como “declaração de quitação”.

Já concretamente quanto à venda das acções da Cl ...., explicou que “fomos nós (…) juntamente com o novo futuro accionista solicitar que o nosso aval fosse retirado da responsabilidade do imóvel”, mas explicando depois que se tratava da substituição dos avales prestados pelos administradores da C..... por avales prestados pelo novo accionista, e explicando que, a partir da carta enviada pelo BES, era o “mesmo que tem de contactar o accionista”, para fazer a substituição. Todavia, perguntada se sabia se o novo accionista havia prestado aval, afirmou que “isso eu já não sei, não faço a menor ideia”.

Ou seja, aquilo que resulta das declarações da embargante é que esta sabia que o aval por si prestado podia ser substituído por novo aval prestado pelo comprador das acções da Cl ...., mais sabendo, através da sua experiência ao longo de trinta anos, que essa substituição se considerava efectuada na medida em que o beneficiário dessa garantia entregasse um documento que servisse de “quitação”, querendo com isso significar uma declaração que atestasse que o aval tinha sido dado sem efeito.

Ora, esse tipo de “quitação” é aquele que referiu a testemunha EE, funcionário do embargado (e do BES, já ao tempo dos factos), quando explicou que a substituição de avales passa pela substituição das livranças em que os mesmos estão dados, e que “as livranças são normalmente devolvidas com um carimbo de nulo”.

Por outro lado, existindo um departamento jurídico na C....., com uma advogada a tempo inteiro que tratava deste tipo de “burocracias”, e na medida em que se aguardaria a confirmação da substituição dos avales dos administradores da mesma, não faz sentido que, perante a falta dessa confirmação por uma qualquer via escrita, e estando em causa responsabilidades que ascendiam a mais de € 500.000,00 (considerando apenas o valor das rendas financeiras em singelo do contrato de locação financeira imobiliária), tal departamento não cuidasse de inquirir a entidade beneficiária dos avales sobre a situação, e tendo a embargante necessariamente de ter conhecimento dessa diligência, atenta a sua tripla qualidade de interessada directa, de presidente do conselho de administração e de administradora com o pelouro administrativo.

Ou seja, o conjunto de factos instrumentais acima elencados, e que se retira da conjugação das declarações da embargante com os depoimentos de EE e de CC, conduz a afastar a verificação do convencimento sério e objectivamente fundado da embargante de “ter sido exonerada da obrigação respeitante ao aval dado à livrança exequenda”, não obstante a mesma o ter declarado dessa forma, nas declarações que prestou.

Nesta medida, não é possível acompanhar a fundamentação constante da sentença recorrida, no sentido de dar como provada a factualidade constante do ponto AA, antes havendo que eliminar a mesma do elenco de factos provados e passando a constar do elenco de factos não provados, assim procedendo a impugnação da decisão de facto, nesta parte, e mantendo-se a mesma inalterada no mais”.

Sintetizando: apoiando-se, sobretudo, na prova testemunhal (os depoimentos da testemunha CC e da própria embargante), o Tribunal a quo criou a convicção de que o facto AA) não podia ser dado como provado, ou seja, de que a embargante / ora recorrente estava, de facto, convencida que havia sido exonerada da sua obrigação.

Nada disto não é desconforme com o disposto no artigo 662.º do CPC, antes pelo contrário.

Dispõe-se no artigo 662.º do CPC:

1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:

a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;

b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;

c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;

d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados (…)”.

Verifica-se, em primeiro lugar, que o Tribunal recorrido teve em conta o disposto no artigo 662.º do CC, designadamente o seu poder-dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto quando a prova produzida o aconselha ou impõe.

Verifica-se, em segundo lugar, que o Tribunal recorrido teve presente a possibilidade e a necessidade de formar uma convicção autónoma a partir dos meios de prova admissíveis sujeitos à livre apreciação, em conformidade com o disposto no artigo 607.º, n.º 5, do CPC.

Dispõe-se no artigo 607.º, n.º 5, do CPC:

O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.

Esta norma remete para as normas que regulam as provas, nomeadamente, as que fixam a força probatória dos meios de prova e a necessidade ou desnecessidade de certos factos serem provados por intermédio de certa prova.

Ora, o que se verifica, in casu, é que os meios de prova em que se baseou o Tribunal recorrido estavam sujeitos à sua livre apreciação.

Conclui-se, assim, que o Tribunal recorrido exerceu, como devia, os poderes-deveres que lhe eram conferidos pelo artigo 662.º do CPC e procedeu em conformidade com o disposto no regime do Direito probatório material, não havendo, em suma, qualquer violação da lei.

Evidentemente, a recorrente poderá sempre dizer que o Tribunal recorrido não teve razão, que tomou partido pela versão errada dos acontecimentos. O que, todavia, importa é que, para os presentes efeitos, não foi desrespeitada nenhuma das normas cujo desrespeito podia e devia ser apreciado neste recurso de revista.

2. A segunda e última questão a apreciar é a do alegado abuso do direito por parte do recorrido.

As conclusões que relevam para este ponto não são numerosas (cfr., sobretudo, conclusões b) e r) e t), 2.ª parte), sugerindo que a recorrente não pretende insistir muito na questão. Não será porventura indiferente que a fundamentação do Acórdão recorrido seja especialmente desenvolvida. Seja como for, cumpre apreciar a questão.

O Tribunal a quo concluiu não ser de reconhecer o abuso do direito com base no raciocínio seguinte:

“Já o embargado invoca que a assinatura do acordo de preenchimento da livrança pela embargante conduz a que a mesma não ignorasse que o embargado a podia preencher sem sujeição a qualquer prazo, assim podendo tal preenchimento ter ocorrido quase onze anos após o incumprimento da obrigação contratual da locatária financeira e subscritora da livrança em branco.

E mais afirma que, se “impressiona o facto de terem decorrido quase 11 anos entre o momento em que a livrança podia ter sido preenchida e o momento em que o foi”, importa não esquecer que a mesma só foi preenchida em 2021 porque o embargado aguardou o desfecho do processo de insolvência da Cl ...., que apenas ocorreu em 11/10/2017, e porque procurou averiguar da viabilidade do pagamento, pela via extrajudicial.

Quanto a este último argumento factual, não resulta da matéria de facto provada que o embargado tenha desenvolvido quaisquer diligências para obter o pagamento da quantia inscrita na livrança, entre o momento do desfecho do processo de insolvência da Cl .... e o momento em que completou esse preenchimento. Pelo que, nesta medida, não logra tal circunstância servir para justificar o não preenchimento da livrança durante esse lapso de tempo.

Já quanto à circunstância de o embargado não ter preenchido a livrança enquanto o processo de insolvência da Cl .... não foi encerrado, há que atentar que foi no âmbito desse processo de insolvência que o respectivo administrador judicial declarou optar pelo não cumprimento do contrato de locação financeira imobiliária celebrado entre a insolvente e a Besleasing, subjacente à subscrição e entrega em branco da livrança. E, do mesmo modo, foi no âmbito desse processo de insolvência que foi acordada (entre o embargado e a insolvente, representada pelo administrador da insolvência) a resolução do contrato de locação financeira imobiliária e o imóvel objecto do mesmo foi restituído ao embargado. Também foi no âmbito desse processo de insolvência que o embargado reclamou o crédito correspondente às rendas vencidas e não pagas, às rendas vincendas e ao valor residual, tudo devido nos termos do contrato de locação financeira imobiliária, e tendo por fundamento a falta de pagamento da renda vencida em 20/5/2010 e as subsequentes.

Ora, se o embargado teve intervenção no processo de insolvência como credor, aí reclamando os seus créditos emergentes do contrato de locação financeira imobiliária, justifica-se que aí aguardasse o rateio final (só possível após a verificação e graduação dos créditos e a liquidação do activo da insolvente), por só então poder saber qual o remanescente do crédito não satisfeito por essa via e a inscrever na livrança, nos termos do acordo de preenchimento (constante do contrato de locação financeira imobiliária).

Assim, se o processo de insolvência apenas foi declarado encerrado em 11/10/2017, faz sentido a conduta do embargado, não preenchendo a livrança até esse momento. O que é o mesmo que afirmar, recorrendo à doutrina de Menezes Cordeiro que consta da sentença recorrida, que tal conduta, apreciada e valorada pelo “homem normal”, não conduz ao convencimento que o direito ao preenchimento da livrança não mais seria exercido pelo embargado. Ou ainda, numa outra formulação mais concreta, é o mesmo que afirmar que a conduta do embargado não fazia qualquer observador comum, colocado na situação concreta da embargante, confiar que não mais seria accionado por aquele título.

Por outro lado, a ausência de qualquer interpelação da embargante para cumprir com a obrigação da locatária financeira, desde 2010 até ao momento do preenchimento da livrança, também não permite criar na mesma a confiança que não mais seria accionada pela livrança. É que a livrança foi entregue em branco à Besleasing em garantia do cumprimento das obrigações emergentes do contrato de locação financeira imobiliária celebrado pela Cl .... E a embargante apenas deu o seu aval na livrança, não outorgando no contrato de locação financeira enquanto co-obrigada pelo pagamento das rendas financeiras. O que é o mesmo que afirmar que a responsabilidade da embargante é de natureza cambiária, por se reconduzir à obrigação de pagar o valor inscrito na livrança, não tendo de pagar toda e qualquer uma das rendas financeiras vencidas, na sequência do vencimento das mesmas e caso a locatária financeira incumprisse essa obrigação contratual. Pelo que a falta de conhecimento sobre a “vida” do contrato de locação financeira imobiliária e suas vicissitudes não podia, sem mais, levar a embargante a confiar que a livrança em branco que havia avalizado não seria preenchida e apresentada a pagamento, e que não mais seria accionada por tal título.

E se é certo que quando a mora no pagamento dessas rendas financeiras deu lugar à resolução do contrato (em 2012) seria admissível que o embargado comunicasse aos obrigados cambiários (designadamente à embargante) a ocorrência desse facto, porque estruturante da possibilidade de accionamento da garantia constituída pela livrança em branco, a circunstância dessa resolução ter ocorrido no âmbito do processo de insolvência afasta a expectativa em questão.

Dito de outro modo, a circunstância específica em que ocorreu a resolução contratual e a determinação do montante pecuniário devido ao embargado (em sede do referido processo de insolvência), associada à circunstância de o embargado ter reclamado esse crédito para ser satisfeito pelo produto da massa insolvente, conduz a que a apontada falta de interpelação da embargante, entre 2010 e o momento do preenchimento da livrança (ou seja, durante cerca de dez anos), não seja de molde a legitimar a criação de qualquer expectativa de que a embargante não mais seria accionada pela livrança em branco que avalizou.

(…)

Já no caso dos presentes autos, não está demonstrado que a embargante tenha ficado “convencida de ter sido exonerada da obrigação respeitante ao aval dado à livrança exequenda” (ponto 2. dos factos não provados).

Do mesmo modo, a obrigação pecuniária subjacente à subscrição da livrança dada à execução emerge de um acto negocial praticado ao tempo em que a sociedade da qual a embargante era administradora ainda era sócia da sociedade subscritora. Pelo que não se pode concluir que a mesma obrigação pecuniária haja sido constituída em momento em que já não existia qualquer laço societário entre a embargante e a sociedade subscritora da livrança, mas tão só que se venceu em momento posterior ao da quebra desse laço societário.

Do mesmo modo, ainda, não está demonstrado que tenham sido prestadas quaisquer garantias à embargante de que o aval prestado seria dado sem efeito e substituído por um novo aval, fossem tais garantias prestadas pelo comprador das acções da sociedade subscritora da livrança (adquiridas à sociedade da qual a embargante era administradora), fossem pela locadora financeira.

Pelo que, sendo “necessárias todas as cautelas na (…) aplicação pelos tribunais” da referida figura da supressio, enquanto modalidade do abuso de direito a que se reporta o art.º 334º do Código Civil, logo se alcança que, no caso concreto dos presentes autos, essas cautelas impõem que se conclua que não há lugar à aplicação de tal “remédio subsidiário para uma situação extraordinária”, porque o que está em causa é, tão só, o decurso do tempo sem que a livrança tenha sido preenchida, e sem que daí se possa afirmar a criação de uma expectativa legítima da embargante no sentido de não mais ser responsabilizada pelo aval prestado, apenas porque a sociedade de que era administradora vendeu a participação social que detinha da sociedade subscritora da

(…)

Na sentença recorrida convoca-se ainda a circunstância de a locadora financeira ter sido fundida com o embargado, e sendo que este sabia da venda anterior das acções da subscritora da livrança, para daí se concluir pela relevância de tal circunstância na justificação da confiança da embargante de que o aval não seria executado.

Todavia, esta circunstância, quando desacompanhada do restante quadro circunstancial invocado (mas não demonstrado), não tem potencialidade para fazer concluir pela legitimação de qualquer expectativa criada pela embargante com o decurso do tempo, de que não fosse chamada a cumprir a sua responsabilidade como avalista na livrança. Com efeito, não é de supor, recorrendo ao padrão cognitivo do homem normal, que perante um negócio com a amplitude da referida fusão por transferência global do património da Besleasing para o embargado (abrangendo todos os elementos do activo e do passivo da Besleasing), este lograsse sinalizar a particular situação da embargante, ocorrida cerca de um ano antes, e a determinar a possibilidade de conhecimento do afastamento societário da mesma e suas potenciais consequências, no que respeita ao não accionamento do aval cambiário. O que é o mesmo que afirmar a irrelevância dessa fusão, para a criação da situação de confiança da embargante, no sentido de que o embargado não iria exercer o direito que lhe tinha advindo da aquisição da posição de titular da relação jurídica subjacente à subscrição da livrança, decorridos mais de treze anos desde esse evento.

Em suma, não estando o preenchimento da livrança sujeito a qualquer prazo, mantendo o embargado o seu direito potestativo a tal preenchimento, por força do acordo efectuado, e inexistindo qualquer conduta omissiva do mesmo com características tais que fosse susceptível de criar na embargante a expectativa legítima do não exercício do direito que assistia àquele (de preenchimento da livrança e subsequente instauração da acção executiva), é de concluir que não se verifica a excepção peremptória do abuso do direito em questão, revelando-se antes plenamente legítimo o seu exercício pelo embargado”.

Quer dizer, em síntese, que o Tribunal recorrido recusou a aplicação da figura do abuso do direito:

(1) considerando plenamente justificada a circunstância de o embargado não ter preenchido a livrança enquanto o processo de insolvência da Cl .... não foi encerrado, dado que só depois ele poderia saber qual o remanescente do crédito não satisfeito por essa via e a inscrever na livrança;

(2) salientando, para além disso, que a ausência de interpelação da embargante para cumprir com a obrigação da locatária financeira, desde ... até à data do preenchimento da livrança, não permite criar na mesma a confiança que não mais seria accionada pela obrigação cambiária, uma vez que a livrança foi entregue em branco e a embargante (apenas) deu o seu aval (i.e., não era parte no contrato de locação financeira), para nada relevando o seu eventual desconhecimento sobre as vicissitudes que sofreu a relação material.

Não pode deixar de se acompanhar a decisão do Tribunal a quo bem como a sua motivação, suficientemente desenvolvida para que seja pouco o que se pode acrescentar.

Insiste-se apenas que não há sinais de que se configure abuso do direito (cfr. artigo 334.º do CC), na modalidade de venire contra factum proprium ou de suppressio (a Verwirkung do Direito alemão)4, quer dizer, simplificadamente, de que o facto de o recorrido não ter exercido o direito enquanto o processo de insolvência da sociedade subscritora não foi encerrado tenha criado legitimamente na recorrente, pelas circunstâncias que rodearam essa inacção, a confiança que o mesmo já não viria a ser exercido e de que por essa razão o seu exercício agora não seja admissível5.

Numa palavra: o decurso do tempo até ao preenchimento da livrança não só era, em abstracto, possível / admissível como foi, em concreto, justificado; não pode, portanto, ser considerado abusivo.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido.


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Custas pela recorrente.

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Lisboa, 14 de Setembro de 2023


Catarina Serra (relatora)

Graça Trigo

Isabel Salgado

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1. Partilha-se a expressão usada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.07.2015 (Proc. 284040/11.0YIPRT.G1.S1).

2. Sobre isto cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.05.2019 (Proc. 156/16.0T8BCL.G1.S2).

3. Cfr., neste sentido, entre tantos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.10.2009 (Proc. 1834/03.0TBVRL-A.S1).

4. Sobre a suppressio / Verwirkung cfr. António Menezes Cordeiro, Da boa fé no direito civil, Coimbra, Almedina, 1997, pp. 797 e s.

5. Para uma excelente síntese das modalidades do abuso do direito, incluída a suppressio, no contexto da cobrança ao avalista de uma livrança em branco e das posições doutrinais nessa matéria cfr. o Acórdão desta 2.ª Secção de 19.10.2017 (Proc. 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1).