Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065143
Nº Convencional: JSTJ00024260
Relator: GARCIA DA FONSECA
Descritores: ARRESTO
NOTIFICAÇÃO
CASO JULGADO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA
NOVAÇÃO
DESPACHO SANEADOR
QUESITOS
Nº do Documento: SJ197407090651431
Data do Acordão: 07/09/1974
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não tendo marido e mulher pago ao Autor a primeira prestação do preço das acções que lhes compraram, nem depositado na Caixa Geral de Depósitos tal importância, em devido tempo, sem que qualquer circunstância justificasse o não pagamento ou a falta de depósito, incorreram eles em mora, nos termos dos artigos 804 e 805, n. 2, alínea a) do Código Civil.
II - O devedor considera-se em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada em tempo devido.
III - Não há caso julgado quando no acórdão recorrido se fala em divergência da posição das partes apenas em relação às ilações jurídicas a tirar dos factos por ambos aceites e num outro acórdão se afirmou, e apenas para justificar a decisão de mérito de que a causa era de conhecer no saneador, que as partes não divergiam quanto à matéria de facto essencial não sendo, consequentemente, necessário formular quesitos.
IV - Não obsta à mora por parte da ré mulher a circunstância de não lhe ter sido notificado o arresto da dívida.
V - Tendo o Autor e Réu acordado em que, apesar daquele haver já recebido determinada quantia do preço inicialmente combinado para as acções que lhes venderam ainda lhe ficavam a dever certa quantia, tal alteração constitui novação da primeira obrigação assumida pelos réus.