Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S1035
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: ALEGAÇÕES DE RECURSO
CONCLUSÕES
REENVIO PREJUDICIAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: SJ200806040010354
Data do Acordão: 06/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Não devem ser desconsideradas, com projecção no não conhecimento do objecto do recurso, as “conclusões” da alegação da revista em que o impugnante se limita a reproduzir as “conclusões” que já formulara no recurso de apelação, nada impedindo que o recorrente reitere as razões jurídicas por si aventadas desde a prolação da sentença, com o desiderato de convencer o Supremo Tribunal de Justiça da sua bondade.
II - Se o recorrente pretende suscitar uma questão de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, deve formular uma concreta pretensão em tal sentido.
III - Não se insere na competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias saber se determinado normativo de direito comunitário é, ou não, aplicável (ainda que não directamente) a uma dada situação sobre a qual se debruçam os tribunais nacionais dos vários Estados Membros.
IV - Se o acórdão da Relação não aprecia especificamente a corte argumentativa que conduziu ao juízo decisório tomado na sentença de 1.ª instância quanto a determinadas questões, antes se acobertando num juízo substancial de prejudicialidade ou de perda de sentido útil na sua apreciação, que não é objecto de censura no recurso de revista, a recolocação daquelas mesmas questões neste recurso representa uma manifestação (indirecta, embora) de inconformismo com o juízo do Tribunal da Relação.
V – Incumbe ao autor que alega uma discriminação salarial relativamente aos trabalhadores geólogos ao serviço da sociedade empregadora, o ónus de alegar e demonstrar que desempenhou trabalho que, em termos comparativos, fosse assimilável às funções exercidas por aqueles geólogos, em termos de quantidade, qualidade, natureza, conteúdo e responsabilidade.
VI – Impende também sobre o autor que pretende auferir a retribuição inerente ao exercício de funções de “chefe de departamento” prevista na grelha salarial adoptada pelo empregador, ó onus de alegar e provar que chefiava um departamento organizacional autónomo.
VII – Extraindo-se do acervo fáctico que a sociedade empregadora cessou toda a sua actividade a partir de Dezembro de 2004, deve considerar-se a partir de então numa situação de encerramento total e definitivo, o que cai na metodologia formal consagrada no n.º 3 do art. 390.º do Código do Trabalho e conduz à caducidade do contrato individual de trabalho firmado com o seu trabalhador, ainda que o encerramento da liquidação da sociedade se não encontre registado na cabida Conservatória do Registo Comercial e ainda que lhe fosse legalmente imposta a prossecução da uma actividade de recuperação ambiental.
VIII – Não se verifica uma qualquer transmissão de estabelecimento ou unidade orgância que tivesse existência na sociedade empregadora, se o Estado celebra com outra sociedade um contrato em que lhe concessiona o exercício das actividade de recuperação das áreas mineiras degradadas - com a finalidade de recuperação ambiental ou de protecção radiológica ou preservação da saúde pública –, não se confinando minimamente às que estavam concessionadas à empregadora.
IX – Consequentemente, o contrato individual de trabalho celebrado entre o autor e a sociedade empregadora que encerrou total e definitivamente as suas actividades, não se transmitiu para a nova sociedade concessionária, nem, ulteriormente, para a sociedade que resultou de um processo de fusão da mesma.
Decisão Texto Integral:
1. No Tribunal do Trabalho de Coimbra instaurou o LicºAA contra BB – Empresa Nacional de Urânio, S.A., CC – Companhia de Indústria e Serviços Minerais e Ambientais, S.A., DD – Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S.G.P.S., S.A., e o Estado Português, acção de processo comum na qual: –
– peticionou a condenação da ré BB: –
– a reconhecer que o autor tem direito às remunerações idênticas às que eram pagas aos outros quadros técnicos com funções similares às daquele, que, a partir de 1993, tem direito às remunerações constantes das grelhas salariais dos mencionados quadros adoptadas pela mesma ré para os graus III e IV, correspondentes às de chefia de departamento, e que se não verificaram as razões que determinaram a declaração de caducidade do contrato do autor e que, por isso, ele foi ilicitamente despedido;
– a pagar-lhe as diferenças verificadas na retribuição base e no subsídio de isenção de horário, no quantitativo global de € 117.610,29, além de juros, cujo montante vencido até 14 de Março de 2005 ascende a € 33.121,58;
– a reintegrar o autor ao seu serviço na correspondente categoria funcional e antiguidade, com direito a auferir a retribuição base e complemento de isenção de horário de trabalho, de harmonia com os valores reclamados para o ano de 2004;
– a pagar ao autor as retribuições que se vencerem desde o mês anterior à propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, sendo as já vencidas estimadas em € 2.316,13;
– a assumir o encargo financeiro, perante o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, das contribuições devidas em relação às diferenças retributivas reclamadas;
– subsidiariamente, a entender-se que a ré BB se extinguiu por dissolução, solicitou a condenação da ré CC a reconhecer que o contrato de trabalho firmado entre o autor e a ré BB se transmitiu para esta por força da concessão do serviço de recuperação ambiental das áreas mineiras da BB, pelo que, desta forma, foram transferidas para a CC todas as relações jurídicas relacionadas com a concessão, devendo, por isso, esta última admitir o autor ao seu serviço, integrando-o nos seus quadros com a antiguidade e categoria funcional que detinha na BB e pagar-lhe as prestações pecuniárias vencidas até à data da propositura da acção – computadas em € 2316,13 – e as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença;
– também subsidiariamente, e para o caso da ré CC se vir a fundir na ré DD, requereu a condenação desta em moldes semelhantes aos pedidos em relação à ré CC;
– ainda a título subsidiário, pediu a condenação solidária da ré DD e do réu Estado Português a pagarem ao autor todos os créditos reclamados vencidos até 31 de Dezembro de 2004, porquanto, consumadas as liquidação e extinção da BB, as respectivas responsabilidades devem ser assumidos pelos antigos sócios.

Aduziu, em síntese: –
– que o autor foi admitido ao serviço da ré BB em 16 de Outubro de 1986, mediante a celebração de um contrato de trabalho a prazo, e, por renovação sucessiva desse negócio, veio a integrar os quadros daquela ré, desempenhando as suas tarefas num quadro próprio da ré encarregue da área de actividade de protecção ambiental e de recuperação e reposição dos locais onde foram levados a efeito trabalhos de exploração mineira e depósito de materiais muito sensíveis e perigosos, pois que se tratava de materiais com elevadas concentrações de radioactividade;
– naquele desempenho, começou o autor por exercer funções de físico na área de protecção e segurança radiológica, vindo, posteriormente, a chefiar essa área, a ser nomeado técnico de protecção e segurança radiológica, chefe de protecção ambiental (que englobava aquela área e também o ambiente) e chefe do departamento de ambiente e segurança industrial (que congregou ainda, além daquelas áreas, a de higiene e se segurança), tendo-lhe a ré BB, em Novembro de 1991, concedido o regime de isenção de horário de trabalho;
– mercê daquelas funções, deveria o autor, a partir do segundo ano de desempenho de actividade como chefe de departamento, estar enquadrado no grau IV da classificação profissional dos quadros superiores constante do Anexo I do contrato colectivo de trabalho vertical para o sector mineiro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 25/1992;
– porém, a ré BB nunca assim remunerou o autor, igualmente não tendo pago a isenção de horário de trabalho com referência às remunerações que, por força daquela classificação, lhe haveriam de ser conferidas;
– em 1999 a ré BB instaurou ao autor um processo disciplinar, na sequência do qual lhe aplicou a pena de seis dias de suspensão com perda de vencimento, processo esse que enfermava de nulidade, sendo que os factos que na realidade ocorreram não apontavam para a existência de infracção, pelo que a sanção imposta foi abusiva;
– em 27 de Outubro de 2004, a ré BB comunicou ao autor a sua decisão de considerar caducado, a partir de 31 de Dezembro do mesmo ano, o contrato de trabalho entre ambos firmado, em consequência da sua dissolução e da conclusão do seu processo de liquidação;
– contudo, a par de o processo de liquidação da ré BB ainda não se encontrar concluído, pois que ainda se não encontra registado na Conservatória do Registo Comercial o encerramento da liquidação, esta ré é ainda concessionária de cerca de sessenta minas, mantendo, pelo menos relativamente a trinta delas, a obrigação de assegurar a protecção ambiental no atinente aos serviços mínimos de tratamento de efluentes, respectiva caracterização e recolha de águas de piezómetros, razão pela qual, não se verificando o pressuposto da caducidade, a decisão de considerar caducado o contrato de trabalho deve ser vista como um despedimento ilícito;
– a ré BB já anteriormente havia contratado com a ré CC a execução das tarefas relacionadas com os referidos serviços mínimos, sendo que, segundo se anuncia, a ré CC irá ser fundida na ré DD, pelo que, a entender-se que se verifica a completude da extinção, encerramento e liquidação da BB, a transferência das respectivas responsabilidades naquele âmbito corresponde a uma transmissão de estabelecimento, ao que acresce que o contrato de concessão mineira do Estado com a CC considera que se encontra afecto à concessão, desde que relacionadas com a actividade dele objecto, a totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento conexionadas com a continuidade da concessão, nomeadamente as relações laborais, de empreitada e de prestação de serviços;
– por esse motivo, também não poderia a ré BB considerar caducado o contrato que outorgou com o autor;
– sendo o capital da ré BB inteiramente subscrito pelos réus DD (89.000 acções) e Estado Português (11.000 acções), a considerar-se que a ré BB foi extinta e liquidada, aqueles réus serão responsáveis pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados.

Contestaram as rés BB (que defendeu estar ela encerrada desde final de Dezembro de 2004, só não estando ainda requerido o registo final da liquidação devido a dificuldades burocráticas; nada dever ao autor; impugnou a progressão na carreira e o desempenho de funções invocados na petição; alegou que as remunerações percebidas pelo autor foram sempre superiores às previstas no contrato colectivo de trabalho para o sector; aduziu que, por nada ser pedido, era irrelevante a referência ao processo disciplinar, sendo, contudo, falsas as invocações efectuadas; e, finalmente, que foi cabida a cessação, por caducidade, do contrato de trabalho), CC (que sustentou, em súmula, não ter havido para ela transmissão do estabelecimento da ré BB, pois que do contrato celebrado entre esta contestante e o Estado resulta que a actividade de recuperação ambiental assume um carácter de exclusivo à escala nacional, não estando confinado às minas afectas à BB, ao que aditou que isso em nada era alterado pela circunstância de estar a decorrer um processo de fusão entre a CC e a DD) e DD (que, substancialmente, assumiu posição idêntica à perfilhada na contestação da ré CC, acrescentando que, por um lado, era parte ilegítima e, por outro, que, por força do nº 1 do artº 163º do Código das Sociedades Comerciais, não poderia ser responsabilizada pelo pagamento dos débitos não saldados da ré BB enquanto o registo da liquidação se não encontrasse efectuado), contestando também o réu Estado Português (que brandiu pela sua ilegitimidade, já que a liquidação da ré BB ainda não ocorreu, não se prevendo quando venha a ocorrer).

Na prossecução dos autos, a dado passo, a ré DD veio informar que a ré BB, bem como a ré CC, foram extintas, tendo já sido registado o encerramento da liquidação daquela (BB) e tendo esta (CC) sido incorporada na DD.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade suscitadas pela DD e pelo Estado Português.

Tendo, em 27 de Março de 2007, sido proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu os réus do pedido, dela apelou o autor para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Sem sucesso, porém, já que este Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 13 de Novembro de 2007, julgou improcedente a apelação.

2. Continuando irresignado, pediu o autor revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: –

I – Créditos Salariais
1 – Desde Outubro de 1988 o Autor chefia o Serviço de Protecção Radiológica – imposto pelos artigos 27º e 28º, quer do Decreto Regulamentar nº 78/84 quer do nº 34/92, de 4/12.
2 Este serviço estava na dependência directa do Conselho de Administração da BB – artigo 30º dos mesmos diplomas.
3 – O grau de responsabilidades e o nível hierárquico da categoria profissional do Autor é bem superior ao dos Geólogos, Chefes de Brigadas, na dependência de um Chefe de Serviços.
4 – As tarefas desempenhadas pelo Autor são de uma grande complexidade e de muita responsabilidade, até pela sua representação junto da Agência Internacional de Energia Atómica.
5 – Ao retribuir o Autor com uma remuneração inferior aos técnicos Geólogos a Ré BB praticou uma clara discriminação salarial, violando o princípio constitucional – 59º, nº 1, al. a) da Constituição da República.
6 – Assim, entre 13/10/1988 e 31/10/1993, tinha o Autor direito a auferir a retribuição igual àquela que era paga aos Geólogos ao serviço da BB.
7 – Em Agosto de 1993, sendo nomeado como chefe do ambiente e segurança industrial, passando a ser responsável pelas áreas de protecção radiológica, preservação ambiental, higiene e segurança, passou o Autor a ser Chefe de um Departamento, tendo direito, como tal, às retribuições correspondentes aos graus III e IV das Grelhas Salariais dos Quadros Técnicos adoptadas pela BB.
8 – De todo o modo, a não proceder o anterior pedido, sempre deverá ser dado como provado que em 10/11/1993, com efeitos a partir de 1/11/1993, a BB promoveu o Autor ao Grau III ­– Escalão A da referida grelha salarial.
9 – A partir de então, de acordo com os condicionalismos previstos nessas mesmas grelhas salariais, o Autor deveria permanecer, pelo período de um ano, no escalão A, pelo período de 2 anos (no máximo) no Escalão B e a partir de então deveria ser remunerado pelo Escalão C do mesmo Grau III da referida grelha salarial.
10 – Tendo direito a receber as correspondentes diferenças salariais e em relação ao subsídio de isenção de horário de trabalho já anteriormente calculadas, no montante global de 90.582,31 €.
11 – Encontrando-se a Ré BB extinta, a obrigação de pagar os reclamados créditos salariais e respectivos juros de mora, transferiu-se para a Ré DD, por força da deliberação aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral de 17/12/2004, e pelo que decorre da escritura de Liquidação da BB com Transmissão Global do Património.
II – Caducidade do contrato de trabalho
12 – Os Decretos Regulamentares 78/84 e 34/92 aplicam-se não só às concessões de explorações mineiras de urânio, quer estejam em actividade quer não, como em relação às minas desactivadas em que exista perigo de contaminação do meio ambiente por substâncias radioactivas.
13 – Portanto, a existência de um Serviço de Protecção Radiológica é obrigatória mesmo em relação à concessão da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas, onde se tenha produzido urânio, devido aos materiais perigosos aí existentes.
14 – Mesmo após a concessão à CC da recuperação ambiental das 30 das minas, pelo Despacho nº 242/2002, a BB continuou com a obrigação da protecção radiológica, não só em relação às restantes 31 minas, onde continuou com a obrigação da recuperação ambiental, como em relação às minas em que era a titular dos direitos mineiros – concedidos pelo D. Lei 90/90.
15 – Aliás, nos termos do artigo 24º, nº 1, al. d), o concessionário da exploração mineira (BB) deverá cumprir as normas e medidas de higiene e segurança no trabalho e protecção ambiental aplicáveis, ainda quando seja extinta a concessão.
16 – Por outro lado, a Directiva 96/29/EURATOM, de 13/5, no seu artigo 4º, nº 1, a), dispõe que cada Estado Membro exigirá uma autorização prévia para as seguintes práticas: exploração e desactivação de qualquer instalação do ciclo de combustível nuclear e exploração e encerramento de minas de urânio.
17 – Para que tal seja possível é necessário que se procedam aos trabalhos de recuperação ambiental, por forma a salvaguardar a
saúde pública.
18 – Não tendo a BB concluído os trabalhos de requalificação ambiental das minas onde explorou o urânio, não estava autorizada a proceder ao encerramento destas.
19 – Só depois de encerradas as minas da sua concessão mineira era possível, legalmente, proceder à dissolução da BB.
20 – Assim, a dissolução da BB é um acto ilegal por violar as disposições comunitárias e nacionais já citadas.
21 – Consequentemente, é para a DD, empresa mãe, que se transmite a empresa ilegalmente dissolvida, BB, assumindo aquela todas as obrigações desta, bem como os seus direitos decorrentes da concessão mineira das minas de urânio.
22 – Sendo o Serviço de Protecção Radiológica obrigatório, como já dissemos, e como decorre do disposto no nº 4 do artigo 38º da mesma Directiva EURATOM, estes serviços que existiam na BB (sendo o Autor o seu especialista e Chefe dos mesmos) têm de se considerar transmitidos para a DD aqueles Serviços.
23 – Por outro lado, com a completa transmissão de todas as minas que estavam sob a responsabilidade da BB, por força dos Despachos Conjuntos 267/2005 e 79412005, para a CC e desta para a DD, por força da fusão, tem esta que assegurar o serviço de protecção radiológica necessário para o acompanhamento dos trabalhos de recuperação ambiental.
24 – Com vista a assegurar a continuidade da concessão, nos termos do artigo 8.2 do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a CC, transmitida para a DD com a fusão, ficaram afectas a esta concessão todas as relações jurídicas que se encontravam relacionadas com a concessão, nomeadamente as laborais.
25 – Por essa razão os accionistas, entre os quais o Estado (que, por via directa ou indirecta, detinha 100% do capital social da BB) deliberaram ‘a criação de uma empresa com competência específica para a recuperação ambiental das áreas mineiras de urânio. Para esta empresa serão transferidas as competências da BB utilizáveis em matéria de recuperação ambiental.
É, porque
26 – ‘A BB tem competências próprias no campo da requalificação ambiental, que seria insensato não utilizar na execução dos trabalhos técnicos que importa levar a cabo. Isso criará oportunidades de ocupação para muitos dos trabalhadores da BB, sendo intenção dos accionistas isolar oportunamente essas mesmas competências, transferindo-as para uma unidade empresarial própria.
27 – Também da deliberação dos mesmos accionistas, em Assembleia Geral de 17/12/2004, vertida na Escritura Pública de Liquidação da BB, resulta ‘a transmissão do património global da sociedade BB para a sociedade DD, e a responsabilidade por quaisquer elementos ou passivos da responsabilidade ou titularidade da sociedade liquidada’.
28 – Pelo descrito processo de transformação societária – liquidação da BB e, depois, fusão da CC na DD, esta acabou por receber da BB não só o património e conjunto de direitos e obrigações, como também o conjunto dos seus negócios, nomeadamente em matéria de preservação e recuperação ambiental, nos quais tem que se integrar os serviços de protecção radiológica, obrigatórios para estes trabalhos.
29 – Não podendo esquecer-se as obrigações decorrentes dos direitos mineiros do conjunto de minas concessionadas ao abrigo do D. L. 90/90 que foram, obrigatoriamente, transferidas para a DD.
30 – De todo este processo resulta que:
O processo de liquidação e extinção da BB não é mais do que um processo interno do grupo empresarial DD (Estado) que visa fazer absorver aquela por esta – ou seja, uma verdadeira fusão da BB na DD;
Portanto, estamos em face de um processo de transmissão da titularidade da empresa BB para a empresa DD, com as consequências previstas no artigo 318º do Código do Trabalho.
31 – Mas, mesmo que não se aceite a transmissão da titularidade da empresa BB, sempre se terá de considerar que se deu a transmissão para a DD da unidade económica que correspondia à actividade exercida pela BB até ser declarada extinta e absorvida pela DD.
(Aliás, a extinção da BB, ilegal, só se dá com o registo da sua liquidação em 29/9/2005.)
32 – São os próprios accionistas quem admite e quer essa transmissão da unidade económica ao deliberar que ‘para esta empresa serão transferidas as competências da BB utilizáveis em matérias de recuperação ambiental’ e, ainda, que ‘a BB tem competências próprias no campo da requalificação ambiental que seria insensato não utilizar na execução dos trabalhos técnicos que importa levar a cabo’.
33 – Assim, por força do nº 3 do artigo 318º do Código do Trabalho, por haver transmissão da unidade económica, onde o Autor se integrava como técnico de protecção radiológica, o seu contrato de trabalho transmitiu-se para a entidade adquirente – a DD.
34 – Só assim se podendo dar continuidade a um serviço – protecção radiológica – que não pode deixar de existir mesmo em relação às actividades de recuperação e preservação ambiental em áreas mineiras, degradadas, com muito material radioactivo depositado.
35 – Só assim se podendo satisfazer o imperativo da salvaguarda da Saúde Pública e da segurança dos trabalhadores – higiene e segurança no trabalho.
36 – Portanto, em 31/12/2004 o contrato de trabalho do Autor não podia ser declarado caducado, pelo que o Autor foi despedido sem justa causa pela BB, tendo ele direito à sua reintegração no posto de trabalho.
37 – Antes, deverá considerar-se esse mesmo contrato transmitido para a DD, com a transmissão da BB ou da unidade económica que esta empresa representava.
38 – A DD é, agora, a empresa detentora da concessão da recuperação ambiental do conjunto de minas de urânio que estiveram sob a tutela da BB.
39 – Pelo que é legalmente exigível que tenha um Serviço de Protecção Radiológica, serviço onde o Autor deve ser integrado como Técnico de Protecção Radiológica, com a antiguidade e categoria funcional que tinha como funcionário da BB.
40 – O douto acórdão recorrido violou, as normas legais citadas nestas conclusões e, ainda, as seguintes disposições legais: artigo 59º, nº 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa; artigo 318º do Código do Trabalho.

Imediatamente antes da formulação das «conclusões» acima transcritas, o autor, no «corpo» alegatório, fez escrever: –

“(…)
QUESTÃO PREJUDICIAL
Os artigos 177º CEE e 150º CEEA impõem aos Tribunais nacionais, cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso, a obrigação de reenviar ao Tribunal das Comunidades Europeias sempre que lhes seja suscitada a interpretação do direito comunitário.
No presente caso coloca-se a questão de saber se, em face do disposto no artigo 4º, nº 1, al. a) da Directiva 96/29/EURATOM, de 13/5, era possível ao Estado Português, através da empresa DD, por si detida, proceder à dissolução da empresa detentora da concessão de exploração de minas de urânio (BB), antes de esta ter procedido aos trabalhos de requalificação ambiental dessas mesmas minas, que lhe permitissem obter a autorização prévia para o encerramento das mesmas.
Ou se, pelo contrário, a interpretação correcta daquela norma comunitária impõe que a concessionária da exploração das minas de urânio deveria obter, primeiramente autorização para encerrar essas minas e, só depois desta obtida e encerradas as suas minas, é que poderia proceder-se à dissolução da empresa.
(…)”

Respondeu à alegação do autor o Estado Português, defendendo dever ser negada a revista.

Sufragando também a improcedência da revista respondeu àquela alegação a ré DD, concluindo do seguinte jeito: –

a) O recorrente limitou-se a reproduzir na presente revista as conclusões por si já apresentadas no recurso de apelação, salvo quanto à invocação da Directiva nº 96/29/EURATOM, de 13/5, nos nºs 16 a 19 dessas conclusões;
b) Esse facto deverá levar à desconsideração do presente recurso (ressalvadas as conclusões constantes dos nºs 16 a 19), conforme é jurisprudência pacífica (cfr. Acórdão do STJ de 27/4/99, in C. Jurisprudência, Ano 1999, tomo II, pág. 60 e segs.);
c) Caso assim não se entenda, dão por reproduzidas todas as conclusões apresentadas pela recorrida nas contralegações do recurso de apelação;
d) O recorrente sustenta, pela primeira vez, nestes autos que o encerramento das minas de urânio da extinta BB e a extinção desta contrariam o disposto no artigo 4º, nº 1, alínea a) da citada Directiva, pois aquelas decisões não foram precedidas de autorização do Estado Português;
e) Não pode o Supremo Tribunal pronunciar-se agora sobre essa matéria, pois os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, mas apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo Tribunal recorrido (cfr. Acórdãos do STJ de 1/10/02 e 17/04/07, supra melhor identificados);
f) Ainda que assim não fosse, a nova conclusão do recorrente sempre careceria de fundamento, porquanto, por um lado, o encerramento das minas de urânio da ex-BB deu-se em 1993 (nº 68 dos factos provados), data anterior à da entrada em vigor da Directiva nº 96/29;
g) E, por outro lado, o encerramento e extinção da BB foram expressamente autorizados pelo Estado Português que, assim deliberou, como accionista daquela empresa, na assembleia geral realizada em 26/3/01 (cfr. nºs 70 e 71 dos factos provados);
h) Quanto à questão prejudicial suscitada pelo recorrente, também ela relacionada com a Directiva nº 96/29/EURATOM, encontra-se prejudicada pelo que já se concluiu em e) a g) supra;
i) De qualquer modo, nunca o STJ estaria obrigado, no caso, ao reenvio para o TJCE, pois não está em causa uma questão de interpretação da Directiva, mas tão só da sua aplicação, operações distintas quer logicamente, quer face ao direito positivo (v.g. artºs 8º nº 3, 12º e 13º do Código Civil);
j) Aliás, o recorrente nunca poderia invocar a mencionada Directiva, nunca transposta para o direito interno, contra a ora recorrida, pois as Directivas apenas criam obrigações para os Estados Membros e não para os particulares.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II

1. Vem, pelas instâncias, dada por assente a factualidade a seguir elencada, a qual, por aqui se não colocar qualquer uma das situações reportada no nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, tem de ser acatada por este Supremo: –

1. A BB era uma empresa cujo escopo consistia nas actividades de prospecção, extracção, indústria, comércio e serviços relacionados com o abastecimento de urânio e outras substâncias minerais radioactivas, bem como tarefas de recuperação e reposição ambiental das mesmas.
2. Essas tarefas eram exercidas no conjunto de explorações minerais dispersas por todo o país, sobretudo na Urgeiriça, onde se encontra uma mina de urânio.
3. Essa actividade lidava com material com elevadas concentrações de radioactividade, sendo que a BB assegurava a protecção ambiental, recuperação e reposição dos locais onde foram desenvolvidas actividades de exploração mineira e depósito de madeiras.
4. Para essa actividade a BB dispunha de um quadro próprio de pessoal encarregado dessas tarefas, no qual se inclui o autor, com a categoria de Chefe de Protecção Radiológica.
5. O autor foi admitido ao serviço da BB em 16 de Outubro de 1986, mediante a celebração de contrato de trabalho a prazo, vindo depois a integrar os quadros da ré, por renovação sucessiva deste contrato.
6. Durante os dois primeiros anos, o autor exerceu funções como físico na área de protecção e segurança radiológica, ao mesmo tempo que frequentou diversos cursos de formação nesta área, sempre sob a alçada da BB.
7. O autor trabalhava nessa altura sob a alçada de um chefe de serviço, competindo-lhe visitar minas, proceder à recolha de amostras de ar e de poeiras, procedendo à análise dos elementos recolhidos, elaborando relatórios e procedendo à compilação dos dados recolhidos.
8. Em 13 de Outubro de 1988, o autor foi nomeado técnico de protecção e segurança radiológica, passando a exercer as funções de chefe da protecção radiológica.
9. O autor coordenava e chefiava uma equipa de dois trabalhadores, alargada com uma técnica de ambiente.
10. Em 10 de Novembro de 1989, a BB nomeou o autor como chefe da preservação ambiental que englobava as áreas da protecção e segurança radiológica e o ambiente.
11. Em 5 de Agosto de 1993, o autor foi nomeado pela BB chefe do ambiente e segurança industrial, passando a ser responsável pelas áreas de protecção radiológica, preservação ambiental, higiene e segurança.
12. O chefe do Departamento de Recursos Humanos da BB enviou ao autor a comunicação interna junta a fls. 42 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
13. No exercício da chefia referida em 11, o autor supervisionava outros trabalhadores nos quais se incluía uma engenheira de ambiente.
14. O autor elaborava e orientava a elaboração de estudos, análises e trabalhos técnicos da sua especialidade.
15. O autor mantinha contactos com outros sectores da empresa.
16. O autor mantinha contactos com o exterior, nomeadamente com a Agência Internacional de Energia Atómica, tendo sido co-autor de documentos técnicos da especialidade editados por aquela.
17. O autor estabelecia relações com o Ministério do Ambiente, em representação da BB e sob orientação da mesma.
18. O autor fazia acompanhamento de técnicos estrangeiros dentro da área da sua especialidade, nomeadamente de técnicos da Agência Internacional de Energia Atómica, quando os mesmos visitavam a empresa.
19. O autor elaborou o projecto com o código POR 9/009, com vista à obtenção de apoio técnico científico ao encerramento de barragens de rejeitados de urânio, submetido à aprovação da Agência, que foi aprovado por esta em 1989.
20. O autor tinha que proceder à monitorização, em termos radiológicos e ambientais, de todas as minas e respectivos anexos mineiros de todas as concessionadas à BB, em número de cerca de trinta.
21. Em face dos dados recolhidos, elaborava relatórios destinados à administração da BB, em que relatava as situações anómalas que se verificavam e apontava as soluções adequadas à minimização dos problemas.
22. A área de protecção radiológica envolve problemas de elevada complexidade, com implicações a médio e a longo prazo na saúde pública, o que exigia ao autor um estudo aprofundado das questões envolvidas, uma análise cuidadosa de todas as situações, com vista a fundamentar adequadamente as decisões a tomar e as suas repercussões.
23. A BB, todos os anos, estabelecia a sua própria grelha empresarial, nomeadamente para os quadros técnicos, enquadrando no grau III de remunerações o início das chefias de Departamentos e no grau IV o limite das chefias de departamento.
24. A BB manteve nos recibos de vencimento do autor a categoria profissional de físico, a mesma com que foi admitido ao serviço da ré.
25. A BB tinha nos seus quadros de pessoal dois licenciados geólogos, a quem atribuía a categoria de chefes de Brigada – Drs. EE e FF.
26. Os geólogos tinham a seu cargo a prospecção, pesquisa e reconhecimento geológicos.
27. As áreas que o autor chefiava – Higiene e Segurança e Preservação Ambiental – tinham dependência directa do Conselho de Administração, a quem o autor reportava directamente.
28. Cada um dos geólogos, Drs. EE e FF, chefiava uma brigada de prospecção, com dependência hierárquica do chefe do serviço de prospecção e reconhecimento – Dr. GG.
29. As áreas chefiadas pelo autor encontravam-se integradas na Direcção de produção e na dependência do conselho de administração da ré, sendo que, em Agosto de 1993, pela ordem de serviço nº 3/93, foi nomeado director de produção o Engº HH, que, por delegação do Conselho de administração, ficou a superintender a área de ambiente e segurança industrial.
30. Pela Ordem de serviço nº 2/98, junta a fls. 263 a 264, a administração da Ré delegou no Engº HH a superintendência das áreas do ambiente, higiene e segurança e protecção radiológica.
31. A partir de Julho de 2000, a ré atribuiu ao autor a função de assessor em radiologia na área da recuperação ambiental sob a tutela do Engº II, nomeado liquidatário.
32. Nos anos de 1989 e até 1993, as remunerações auferidas pelo autor e pelo geólogo Dr. EE foram as seguintes: –

AnoAutorDr.
EE
1989106.560$00151.180$00
1990160.000$00190.000$00
1991181.600$00215.650$00
1992181.600$00230.000$00
1993190.680$00241.500$00
33. Para os anos de 1993 e 1994, a BB adoptou a grelha salarial para os quadros técnicos, constante do documento de fls. 45, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
34. Nessa tabela prevê-se para o Grau III, chefia de departamento nível médio, a remuneração mensal de 258.000$00.
35. Para o ano de 1995, a ré adoptou a grelha salarial para os quadros técnicos, constante do documento junto a fls. 46, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
36. Para os anos de 1996 e de 1997, a ré adoptou a grelha salarial para os quadros técnicos, constante do documento de fls. 47, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
37. Nos anos de 1998, 1999 e 2000, a ré actualizou os vencimentos constantes da referida grelha salarial e de todos os seus trabalhadores, a partir de Janeiro de cada ano, adicionando às remunerações dos anos anteriores as seguintes percentagens: –
19982,85%
19992,80%
20002%
38. De acordo com estas percentagens de actualização, as remunerações do Grau IV passaram a ser, para cada um dos referidos anos, as seguintes: –
1998€ 1.769,89
1999€ 1.819,48
2000€ 1.855,87
39. Em 2001, com efeitos a partir de Março, a BB actualizou a tabela salarial dos seus funcionários com o aumento de 4% em relação às remunerações auferidas no ano anterior.
40. Este valor não mais foi objecto de qualquer actualização por parte da ré BB até hoje.
41. A ré pagou ao autor, até ao final de 2004, as seguintes remunerações: –
AnoValor pago
1988€ 494,41
1989€ 531,52
1990€ 798,08
1991€ 905,82
1992€ 905,82
1993€ 951,11
1994€ 1.024,53
1995€ 1.065,53
1996€ 1.141,45
1997€ 1.170,01
1998€ 1.203,35
1999€ 1.237,07
2000€ 1.261,81
2001€ 1377,13
2002€ 1377,13
2002€ 1377,13
2003€ 1377,13
2004€ 1377,13
42. Em Novembro de 1991, a ré concedeu ao autor o regime de isenção de horário de trabalho, a qual foi aprovada pelo Ministério do Trabalho.
43. A BB sempre pagou ao autor o subsídio de isenção de horário de trabalho, aplicando uma percentagem de 20% sobre o valor da retribuição efectivamente auferida.
44. Para determinação do subsídio de isenção de horário de trabalho, a taxa era aplicada sobre a retribuição base efectivamente paga pela BB.
45. Em 1999, a BB instaurou ao autor um processo disciplinar na sequência do qual veio a aplicar-lhe a sanção de 6 dias de suspensão, com perda de retribuição.
46. O processo disciplinar foi instaurado ao autor com o fundamento de o mesmo não ter procedido à calibragem do aparelho de leitura de rádio nas águas, como lhe fora determinado.
47. A BB não enviou ao autor cópia do relatório final do processo disciplinar que lhe foi instaurado.
48. A decisão do processo disciplinar foi notificada à mandatária do autor.
49. A partir de 2001, a BB incumbiu uma empresa de proceder à protecção radiológica.
50. Em data anterior, era o autor o responsável pela área da protecção radiológica.
51. Na retribuição do mês de Janeiro de 2000 foi retirada ao autor a retribuição correspondente aos 6 dias de suspensão, no montante de € 252,362.
52. O autor exerceu, sucessivamente as funções de físico – protecção radiológica –, desde 16 de Outubro de 1986; de chefe de protecção radiológica, desde 13 de Outubro de 1988; de chefe de preservação ambiental em acumulação com a protecção radiológica, desde 10 de Novembro de 1989; de chefe de ambiente e segurança industrial, sendo responsável pelas áreas de protecção radiológica, preservação ambiental, higiene e segurança, desde 5 de Agosto de 1993; e chefe da área de protecção radiológica, desde 30 de Junho de 1998.
53. A partir de 13 de Julho de 2000, foi atribuído ao autor, pela BB, o cargo de assessor em radiologia.
54. Os serviços de medicina do trabalho da ré estavam na dependência do Departamento de Recursos Humanos.
55. Uma das obrigações decorrentes do contrato de concessão celebrado entre a BB e o Estado Português era assegurar a recuperação das áreas mineiras degradadas, garantindo a defesa do interesse público e a preservação do património ambiental.
56. Competia ao autor proceder ao controlo e avaliação das disfunções ambientais derivadas do funcionamento de anexos de tratamento ou de recuperação, realizando as respectivas medições de acordo com as implicações do estudo de impacto radiológico ambiental.
57. Em 27 de Outubro de 2004, a BB comunicou ao autor a sua decisão de considerar caducado o contrato de trabalho a partir de 31 de Dezembro de 2004, em consequência da dissolução da mesma e conclusão do seu processo de liquidação.
58. Em 21 de Dezembro de 2004, o autor endereçou à BB uma carta na qual rejeitava a declaração de caducidade do seu contrato de trabalho, nos termos constantes de fls. 87 e 88, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
59. Em 5 de Setembro de 2001 foi celebrado entre o Estado Português e a CC o contrato de concessão junto a fls. 141 a 171, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
60. Nos termos do nº 8.2 do contrato de concessão mineira do Estado com a CC, consideram-se afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto do contrato, a totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento relacionadas com a continuidade da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada e de prestação de serviços.
61. A CC veio a ser incorporada na ré DD, com inscrição da fusão em 30 de Setembro de 2005.
62. O autor enviou à DD e à CC uma cópia da carta que enviou à BB, nos termos de fls. 104 e 106.
63. Em 5 de Setembro de 2001, foi celebrado entre o Estado Português e a CC o contrato de concessão junto a fls. 147 a 171, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
64. A CC não se dedicava à pesquisa ou prospecção mineira.
65. A DD – SGPS tinha como objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, dispondo do respectivo conselho de administração.
66. Nos imóveis mineiros da BB já não há produção ou exploração.
67. A DD celebrou com a Faculdade de Ciências da Universidade de Coimbra o contrato de prestação de serviços junto a fls. 199 e 200, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
68. O termo de todos os trabalhos de exploração e de tratamento de minérios de urânio deu-se em Março de 2001, sendo que a exploração mineira da BB terminara já em 1993.
69. O termo daqueles trabalhos veio na sequência das deliberações tomadas na Assembleia-Geral da BB, efectuada em 28 de Março de 2000, tendo em vista encetar um processo faseado que levasse ao encerramento a prazo da empresa.
70. Na sequência da deliberação tomada na assembleia geral de 26 de Março de 2001, foi lavrada escritura de dissolução da BB, em 20 de Abril de 2001, a fls. 17 verso do livro de notas, 482-L, no 5º Cartório Notarial de Lisboa.
71. Por deliberação de 26 de Março de 2001 e escritura outorgada em 20 de Abril de 2001, a BB foi dissolvida, com um prazo de três anos para a liquidação, prorrogado até 31 de Dezembro de 2004, e com designação dos respectivos liquidatários em 26 de Março de 2004, tendo sido aprovados, em assembleia geral da mesma de 17 de Dezembro de 2004, o relatório e conta final da liquidação e tendo o encerramento da liquidação sido registado em 29 de Setembro de 2005.
72. A BB foi objecto de liquidação com transmissão global do património, e o seu património, activo e passivo residual, direitos e obrigações, foram transmitidos para a DD – SA, e suas participadas, em função das matérias e competências de cada uma das respectivas sociedades, nos termos constantes da escritura junta a fls. 455 a 490, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
73. A partir da deliberação de dissolução, a actividade da BB passou a ser limitada à elaboração de projectos e realização de trabalhos de reposição e de manutenção ambientais.
74. Desde final de Dezembro de 2004 que a BB se encontra efectivamente encerrada, tendo cessado toda a sua actividade.
75. A ré enviou ao autor a carta junta a fls. 260 a 261, e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
76. A BB estabeleceu com a FCTUC o protocolo junto a fls. 267 a 270, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
77. A ré pagou ao autor, em final de Dezembro de 2004, a compensação no valor de € 32.152,18 a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho.
78. A BB, em 2000, mantinha-se concessionária das minas da Bica, Pinhal do Souto, Urgeiriça e Sevilha.
79. A BB não mantinha a exploração/escavação do minério de urânio desde 1993.
80. O contrato de concessão entre a CC [e o Estado] foi celebrado em 5 de Setembro de 2001.
81. O autor foi trabalhador subordinado da BB desde 15 de Outubro de 1986 até 31 de Dezembro de 2004, data em que aquela considerou caducado o contrato de trabalho.
82. O Instituto Geológico Mineiro enviou à BB o ofício junto a fls. 301 a 302, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
83. Ultimamente, estavam atribuídas ao autor as funções de chefe da área de protecção radiológica.
84. O tratamento do urânio, através de lixiviação estática, manteve-se, pelo menos, até 1998.

2. Enfrente-se, em primeiro lugar, aquilo que pode consubstanciar uma «questão prévia» obstativa ao conhecimento de parte do mérito do recurso, e que consiste, justamente, na adução, levada a efeito pela recorrida DD, do argumento de harmonia com o qual, tendo-se o ora impugnante limitado a reproduzir nas «conclusões» da alegação da revista as «conclusões» que já formulara no recurso de apelação – excepção feita às que, no vertente recurso, se reportam à circunstância de a dissolução da BB dever ser perspectivada como um acto ilegal, já que não foi assegurado que esta tivesse procedido aos trabalhos de recuperação ambiental por forma a preservar a saúde pública, contrariamente ao que seria imposto pela Directiva CEE nº 92/29EURATOM –, não deviam ser atendidas na impugnação em presença tais «conclusões».

Entende-se que não pode proceder uma tal corte argumentativa.

Convindo embora que as «conclusões» da alegação apresentada pelo autor neste recurso de revista – com excepção daquelas a que a DD faz referência – são praticamente idênticas àqueloutras que fez consignar na alegação do recurso de apelação, nem por isso se pode sustentar que elas tenham de ser desconsideradas, com projecção no não conhecimento do objecto do recurso, na parte atinente à matéria de que curam.

Na realidade, conquanto essa não seja porventura a forma mais ortodoxa de apresentar as razões pelas quais se mostra o inconformismo com a decisão tomada no recurso de apelação, até porque se trata, no caso, de uma decisão tomada em reapreciação jurisdicional sem que o aresto recorrido se limitasse a remeter para os fundamentos da sentença lavrada na 1ª instância nos termos do nº 5 do artº 713º do Código de Processo Civil, o que é certo é que, se os motivos pelos quais a impugnação do acórdão tirado na Relação, substancialmente, não divergiram dos que constituíram o esteio da sentença, nada impede que o recorrente, continuando inconformado com os argumentos que foram carreados ao aresto de que pede revista e que não deram atendimento às razões jurídicas que, desde a prolação da sentença, foram por ele aventados, venha, uma vez mais, a reiterar essas razões, com o desiderato de intentar convencer o Supremo Tribunal de Justiça da respectiva bondade, sendo certo que nenhum preceito ínsito no diploma adjectivo civil se descortina que tal vede.

E daí a conclusão da improcedência desta questão suscitada pela recorrida BB.

3. O recorrente, como se viu, antes da formulação das «conclusões», coloca na sua alegação aquilo que designa por “QUESTÃO PREJUDICIAL”, fazendo-o nos termos que constam da transcrição supra efectuada.

Anote-se, em primeira via, que, concernentemente a tal «questão», nada é concreta ou especificamente solicitado, limitando-se a expor que “No presente caso coloca-se a questão de saber” se, perante o que se consagra na alínea a) do nº 1 do artº 4º da Directiva 96/29EURATOM era, ou não, possível ao Estado Português, através da DD por si detida, dissolver a BB antes desta ter procedido aos trabalhos de requalificação ambiental das minas de que aquela empresa era concessionária, ou se esta última deveria ter obtido prévia autorização para encerrar as minas e, só após a respectiva obtenção e encerramento, é que era possível a sua dissolução.
Fica-se, assim, sem se saber, de modo claro, o que pretende o recorrente com aquilo que fez escrever na sua alegação.
Torna-se evidente que, se, com o modo como se expressou, pretendia suscitar uma questão de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, teria de formular uma concreta pretensão em tal sentido, o que não fez.
Como é sabido, funcionando os tribunais nacionais dos diversos membros da Comunidade Europeia como órgãos de aplicação do direito comunitário, a fim de se obter a coesão e uniformidade indispensáveis para o bom funcionamento do sistema jurídico que rege o espaço integrado europeu, gizou-se um sistema que permitisse que, quando se colocassem dúvidas, quer na interpretação do Tratado da União Europeia, quer na validade e interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade, quer na interpretação dos organismos criados por um acto do Conselho – desde que os respectivos estatutos tal permitam –, solicitar a um órgão jurisdicional central comunitário a feitura dessas interpretação ou validade do acto comunitário.

Trata-se, assim, de uma cooperação entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que, como tem sido desde sempre assinalado por este órgão jurisdicional (cfr., a título de exemplo, a sentença de 16 de Dezembro de 1981 no Procº nº 244/80, Foglia versus Novello, in Recueil, 3045), embora salvaguardando a independência dos tribunais nacionais, comporta uma repartição de funções entre o juiz nacional e o juiz comunitário, no interesse da boa aplicação e da interpretação uniforme do direito comunitário no conjunto dos Estados Membros.

Essa forma de cooperação, consubstanciada no «reenvio prejudicial», tanto pode ser oficiosamente suscitada pelos tribunais nacionais como pelas partes num litígio que pelos mesmos corra, desde que as respectivas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no respectivo direito interno.

Situando-nos perante uma forma de impugnação prevista no direito português, não se percebe perfeitamente que, no momento, na mesma, antes do veredicto a tomar pelo tribunal de recurso, e precisamente porque se pede ao tribunal que há-de decidir o recurso que dê uma solução ao caso, se coloque o problema da «questão prejudicial».

Neste contexto, não se deverá, pois, interpretar o que é dito pelo recorrente como uma pretensão de pedido, formulado pela parte num processo pendente por um tribunal nacional de um Estado Membro da Comunidade Europeia, de «reenvio prejudicial» que, a sê-lo, obviamente não teria cabimento nesta fase, já que se trata de uma situação em que do acórdão da Relação ainda cabia recurso, o qual ainda não foi objecto de decisão.

Poderia, porém, pensar-se que, afinal, o desiderato do impugnante era, de certo modo, passe a expressão, «alertar» este Supremo Tribunal para que, postando-se, no caso sub specie, um problema cuja dilucidação implicava uma interpretação da Directiva Comunitária que mencionou, o mesmo, a ter dúvidas sobre o sentido normativo a imputar, obtivesse uma decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades, de molde a, obtido que fosse esse sentido, apreciar da validade do acto de extinção da BB em face do direito comunitário, e isso numa postura de primazia deste direito perante o direito interno dos Estados Membros.

Mas, se assim é, ou seja, se foi desejo do recorrente que, de modo oficioso, este Supremo assim actuasse – o que, como é claro, impediria, no momento, o proferimento da decisão –, mister seria que o juiz nacional (no caso, este Supremo Tribunal) entendesse, por um lado, que era possível que dada interpretação do direito comunitário poderia levar à consideração que esse ordenamento criava na esfera jurídica do impugnante um direito que deveria ser assegurado pelas autoridades nacionais (e, daí que, tendo dúvidas sobre o sentido interpretativo, desencadeasse o «reenvio prejudicial») e, por outro, que, na situação que esse juiz foi chamado a decidir, o direito nacional apontava para que tal direito porventura não seria assegurado, razão pela qual, em nome da aludida primazia, se impunha a sua não aplicabilidade.

Ora, não se antevê que esse circunstancialismo se depare no presente caso.

Na verdade, não se lobriga que a Directiva em causa, no âmbito da matéria sobre a qual se debruça – e, nomeadamente, o concreto preceito aduzido pelo recorrente – crie, para os particulares, um qualquer específico direito que, perante o primado do direito comunitário, seja directamente aplicável, impedindo, desta sorte, que qualquer disposição nacional o postergue.

Por outra banda, mesmo, na esteira da mais recente orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e de harmonia com a qual a apreciação, por este órgão comunitário, se não limita às disposições do direito comunitário directamente aplicável, sempre continuaria a ser necessário que à solução do caso concreto a apreciar pelos tribunais dos Estados Membros, fosse aplicável um qualquer dispositivo do direito comunitário, questão que, consoante tem sido jurisprudencialmente entendido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, escapa à competência deste órgão.

Ainda de outro lado, não se vislumbra qual seja a dúvida de interpretação que o impugnante coloca quanto à alínea a) do nº 1 do artº 4º da Directiva 96/29EURATOM. De facto, o que por ele é, em verdade, colocado, mais não significa que saber se a medida de «extinção» da BB poderia ser tomada em face do que é prescrito naquela Directiva, o que o mesmo é dizer que aquilo que o recorrente pretenderia que fosse averiguado era que se soubesse se a Directiva era aplicada à situação.

Ora, tendo já sido assinalado que se não insere na competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias saber se determinado normativo de direito comunitário é, ou não, aplicável (ainda que não directamente) a uma dada situação sobre a qual se debruçam os tribunais nacionais dos vários Estados Membros, é patente o infundado da pretensão do recorrente (mesmo perspectivada esta como uma forma de chamada de «atenção» deste Supremo para, oficiosamente, suscitar o «reenvio prejudicial»).

Adite-se, por fim, que, tratando-se de uma Directiva, em face da sua não transposição para o direito interno português – que ainda não ocorreu – muito dificilmente poderia sustentar a sua directa aplicabilidade no ordenamento jurídico nacional (o que nada tem a ver, como é claro, com uma eventual responsabilização do Estado pela não transposição – do que o caso não trata; cfr., Mota Campos, Manual do Direito Comunitário, 2000. 364) em termos vinculísticos numa relação entre particulares.

4. Isto posto, debrucemo-nos sobre as restantes questões impostadas no recurso e que são as de saber: –

– se as remunerações a pagar pela recorrida BB ao autor deveriam ser iguais àquelas que eram pagas aos geólogos ao serviço daquela e, porque o não foram, se isso representa uma clara discriminação salarial (cfr. «conclusões» 1 a 6);
– se o autor passou a ser chefe de departamento, devendo, por isso, ser remunerado com as retribuições correspondentes aos graus III e IV das grelhas salariais dos quadros técnicos adoptadas pela BB (cfr. «conclusões» 7 a 10);
– se, encontrando-se extinta a BB, os créditos ora reclamados pelo autor devem ser assegurados pela DD, o que implicaria (e aqui utilizou-se o condicional, atento o que adiante se dirá) saber se para esta houve transmissão do estabelecimento daquela (cfr. «conclusão 11);
– se é, ou não, de considerar que o contrato de trabalho firmado entre a BB e o autor findou por caducidade em virtude da extinção daquela empresa, o que também implica saber da validade da extinção (cfr. «conclusões» 12 a 30);
– se, ainda que se não aceite que houve transmissão da titularidade da BB para a DD, houve transmissão da unidade económica da primeira (cfr. «conclusões» 31 a 38);
– se é legalmente exigível que a DD tenha de ter um serviço de protecção radiológica e nele deva ser o autor integrado (cfr. «conclusões» 38 e 39).

O acórdão agora em sindicância, após ter elencado a matéria de facto e ter conhecido de uma questão processual atinente à junção aos autos de determinados documentos efectuada pelo autor aquando da apresentação da alegação do recurso de apelação, concluindo pela impossibilidade dessa junção, enfrentou aquilo que, em sua óptica, constituía o thema decidendum do recurso então em apreço, vindo a discretear do seguinte jeito: -

“(…)
2 – Como o recorrente pretexta, ao fechar as alegações, o contrato de trabalho deve considerar-se transferido para a ‘CC’, numa primeira fase e para a ‘DD’, posteriormente, com a fusão daquela nesta, devendo a R. ‘DD’ ser condenada a reintegrar o A. nos seus quadros, como Técnico de Protecção Radiológica e Chefe do respectivo Serviço, bem como condenada no pagamento das retribuições vencidas desde Janeiro de 2005 até efectiva reintegração.
Por precedência lógica, importará, pois, primeiramente saber se em relação ao vínculo juslaboral originariamente estabelecido entre o A. e a ‘BB’ se pode admitir a sua pretendida subsistência, ora consubstanciada na reclamada obrigação da R. ‘DD’ em integrar aquele nos seus quadros e no consequente pagamento das retribuições vencidas, como se pede.
Só depois – e sendo a resposta afirmativa – se justificará ponderar acerca dos peticionados créditos salariais.
Tudo visto e devidamente reponderado, podemos adiantar que a decisão adrede proferida elegeu a solução certa, numa cuidada análise e bem estruturada fundamentação a que pouco, ou nada, de relevante se poderá acrescentar…
As razões ora contrapostas, nada de realmente novo trazendo à dilucidação da questão, são insusceptíveis de abalar a sua bondade e sóbrio fundamento.
Limitar-nos-emos a relembrar as premissas determinantes.
A tese do A. (teria sido despedido pela R. ‘BB’, admitindo todavia subsidiariamente, para a hipótese da extinção daquela, a sucessão em último lugar da R. ’DD’, o que, a verificar-se, corresponderá à transmissão de estabelecimento tal como vem definida no art. 318.º do C.T.) foi, como se disse, circunstanciadamente tratada.
Concluiu-se que a R. ‘BB’ fez cessar regularmente o contrato que a ligava ao A., por caducidade.
Acertadamente.
Refutou-se irrefragavelmente o argumento maior da A., que insistia em que quando lhe foi comunicada a caducidade do contrato a R. ‘BB’ ainda não se encontrava extinta.
Assim:
O contrato de trabalho pode cessar por caducidade, que opera nos termos gerais de Direito, designadamente sempre que se verifique a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o empregador receber a prestação de trabalho – art. 387.º, b), do Código do Trabalho.
Uma das formas por que se manifesta essa impossibilidade vem expressamente contemplada pelo legislador no n.º 2 do art. 390.º da mesma Codificação:
A extinção da pessoa colectiva empregadora, quando se não verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho’.
Como se estampou no acervo factual seleccionado, a R. ‘BB’ (Empresa Nacional de Urânio, S.A.’) comunicou ao A. a sua dissolução a 20 de Abril de 2001, com o fim do processo de liquidação respectivo aprazado para o dia 31 de Dezembro de 2004, considerando caducado por isso o contrato de trabalho.
E explicitou o que deve relevar para efeitos de caducidade, nesta concreta situação, detendo-se no esclarecimento de que importará necessariamente a verificação do pressuposto de que se não esteja perante um caso de transmissão de empresa ou estabelecimento.
Disse-se – invocando a propósito o disposto nos arts. 152.º/3, d), 160.º/2 e 161.º do CSC (Código das Sociedades Comerciais) – que concretamente a norma do art. 160.º contém uma resposta ao estrito fenómeno da existência e personalidade jurídica societária, havendo que considerar que, no caso da cessação do contrato de trabalho, a caducidade não pode operar apenas com o registo da liquidação, por lógicas razões, já que nesta hão-de ser contemplados os créditos a conferir ao trabalhador relativos no mínimo à compensação devida pela caducidade, necessariamente consumada antes.
Considerou-se razoavelmente como momento próprio para accionar a caducidade o subsequente à deliberação de dissolução da sociedade, que não o que cirurgicamente formaliza a extinção da personalidade jurídica da pessoa colectiva/sociedade.
O período de ‘indefinição jacente’ que se segue, com as intervenções do legislador e o envolvimento do próprio Estado, não consente que se equacione a possibilidade de a R. moribunda receber, não obstante, o trabalho do A. – cfr. respostas aos items 127 e 128 da P.I.
Por fim:
Como ficou sobriamente demonstrado, não se tratou, no caso, de uma qualquer transmissão da empresa/estabelecimento ‘BB’ para a R. ‘CC’, com a pretendida transferência do contrato/trabalhador para esta nova entidade.
A transmissão da titularidade da empresa, a que respeitam os arts. 318.º-321.º do Código do Trabalho – como bem se adianta – tem como causa fundante a chamada teoria da empresa, na consabida compreensão abrangente, firmada na Doutrina e na Jurisprudência mais qualificadas, que visa basicamente acautelar a prossecução/viabilidade da unidade económica, independentemente da mudança da respectiva titularidade, sem afectar, antes salvaguardando, a subsistência dos contratos de trabalho.
Tal situação pressupõe, pois, na dimensão normativa constante do art. 318.º do C.T., que o transmissário tome e prossiga a exploração de uma empresa que estava e continua em actividade.
Não foi o que se verificou no caso sujeito.
À ‘CC’ foi tão-só concessionado/atribuído pelo Estado Português o exercício da actividade de recuperação e monitorização ambiental das áreas mineiras degradadas, nos termos definidos no D.L. n.º 198-A/2001, de 6 de Julho, 'ut' instrumento que constitui fls. 147 e seguintes.
Não tendo havido qualquer transmissão de estabelecimento da ‘BB’ para a ‘CC’, a questão não chega sequer a colocar-se relativamente à sociedade em que esta posteriormente se fundiu, a ‘DD – Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S.A.’.
Tudo isto já fora dito de forma clara…mas pelos vistos não suficientemente convincente!
Assim, claudicando a tese em que o recorrente insiste, e reafirmando-se o que já se concluiu e proclamou (o contrato de trabalho oportunamente outorgado entre o A. e a co-R. ‘BB’ cessou por caducidade, a 31.12.2004, tendo inclusivamente sido paga ao A., em final de Dezembro desse ano, a quantia de € 32.152,28 a título da respectiva compensação, 'ut' item 77 do acervo de facto, sendo que inexistiu qualquer transmissão do estabelecimento/empresa para as demais co-RR.), não vemos que quaisquer eventuais créditos diferenciais a que o A. se arrogou com direito pudessem ser ora equacionados, enquanto putativa obrigação da responsabilidade final da co-R. ‘DD’, admitida a entretanto consumada extinção da ‘BB’, (já sem qualquer actividade desde final de Dezembro de 2004, 'ut' ponto 74), cujo relatório e conta final da liquidação e seu encerramento foi registado em 29.9.2005, conforme plasmado na parte final do item 71.
Perderam, por isso, qualquer alcance/sentido útil.
Prejudicada fica a consideração da pretendida modificação da decisão da matéria de facto (items 49 e 50 do respectivo elenco) que, independentemente do (da falta de) fundamento técnico-jurídico, nem se nos afigura ser sequer logicamente fundada face ao consignado no referido ponto 71, 1.ª parte.
A reacção do recorrente é, em suma, inconsequente.
(…)”

Enunciaram-se, no início do presente ponto, quais as questões que são colocadas pelo impugnante.

Pelo que tange à duas primeiras – de um lado, saber se as remunerações que a recorrida BB pagou ao autor deveriam ser iguais às que eram pagas aos geólogos ao serviço daquela e, na afirmativa, porque se trataram de remunerações não iguais, isso deveria representar uma clara discriminação salarial, e, de outro, saber se o autor passou a ser chefe de departamento, por isso, devendo ser remunerado com as retribuições correspondentes aos graus III e IV das grelhas salariais dos quadros adoptadas pela BB – o acórdão em apreço, como deflui da transcrição supra levada a efeito, entendeu que, não procedendo o ponto de vista do autor segundo o qual o contrato de trabalho que firmou com a BB se «transferiu» para a ré CC e, por via da fusão desta na ré DD, se «transferiu» para a terceira ré, e isso já que se haveria de concluir que tal contrato cessou por caducidade em face da extinção da BB, concluiu que não poderiam ser reclamados à ré DD quaisquer eventuais créditos diferenciais que fossem detidos pelo autor relativamente à ré BB, dada a mencionada extinção, não desenvolvendo ela qualquer actividade desde final de Dezembro de 2004.

Na sua alegação, o recorrente não coloca minimamente em causa este juízo feito pelo acórdão em crítica.

Na verdade, o que ele, naquela peça processual, sustenta, é exactamente o mesmo que sustentou no recurso de apelação, ou seja, que deveria ter direito às remunerações que a ré BB conferia aos geólogos ao seu serviço e, porque o não fez, isso constituía uma discriminação salarial, e que, tendo passado a chefe de departamento, deveria ser remunerado de acordo com o que se prescrevia nas grelhas salariais adoptadas por tal ré e correspondentes aos graus III e IV dos quadros técnicos.

É de anotar que, na sentença da 1ª instância, no que respeita ao problema de saber se deveria o autor ter jus a uma remuneração igual à dos geólogos, foi perfilhada a perspectiva de que, como resultava da matéria de facto apurada, o autor não logrou demonstrar que o desempenho do seu trabalho implicava o exercício de funções de um cargo com responsabilidades, em termos de quantidade, qualidade, natureza e conteúdo, superiores aos cargos exercidos pelos geólogos, antes se evidenciando que estes chefiavam brigadas de prospecção e reconhecimento.

E, pelo que tocava à questão atinente ao invocado dever da BB a remunerar o autor, a partir de 1993, como chefe de departamento de protecção ambiental e segurança industrial, a aludida sentença igualmente entendeu que os factos provados não poderiam suportar essa invocação, já que se não apurou que o mesmo autor tivesse exercido funções enquadráveis nos graus III (quanto ao primeiro ano a partir de 1993) e IV (quanto aos posteriores anos) da classificação profissional dos Quadros Superiores constante do anexo I do contrato colectivo de trabalho vertical para o sector mineiro publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 25/92. E isso, precisamente, segundo aquela sentença, porque se não demonstrou que o autor tivesse a chefia de um serviço organizado em termos autónomos, antes se provando que aquilo que exercia eram funções de chefia de áreas de actividade de ambiente e segurança industrial e responsabilidade de protecção radiológica, preservação ambiental, higiene e segurança, não se podendo deduzir da circunstância de numa ocasião o chefe do departamento de recursos humanos da BB ter endereçado ao autor uma comunicação interna designando-o de chefe do departamento de protecção ambiental, que isso implicasse o reconhecimento de uma tal classificação profissional.

Na apelação, o autor reiterou o que aduzira no petitório da acção, isto é, que deveria, até 1992, ser remunerado em termos idênticos aos que eram adoptados para a remuneração dos outros quadro técnicos da BB com funções semelhantes às suas, e que, a partir de 1993, deveria ser remunerado como chefe de departamento de protecção ambiental e segurança industrial, enquadrado nas grelhas salariais dos quadros técnicos dos graus III e IV.

Essas equivalências foram, como se disse, rejeitadas pela sentença apelada, nos termos que se deixaram consignados.

O acórdão in iudicio, referiu-se já, não apreciou especificamente a corte argumentativa que conduziu ao juízo decisório tomado na sentença da 1ª instância quanto a estes particulares, antes se acobertando no entendimento que acima se deu conta, rematando que, nesse contexto, perderam “qualquer alcance/sentido útil” as pretensões do autor atinentemente formuladas quanto a esses problemas.

E, como se disse, essa postura do acórdão recorrido não é agora objecto de censura por banda do autor.

Em tal condicionalismo, poder-se-ia, desde logo, sustentar que, não tendo sido posta em causa tal postura, seria irrelevante, na revista, vir o autor continuar a argumentar que lhe seriam devidos os diferenciais remuneratórios que derivavam de não ter sido pago de modo idêntico ao que correspondia às remunerações conferidas aos geólogos da BB e ao que respeitava a uma sua não classificação profissional nos graus III e IV dos quadros técnicos superiores.

Todavia, conquanto, efectivamente, se não descortine na alegação do recurso de revista uma específica menção de censura àquilo que pode ser considerado como a formulação, por parte do acórdão recorrido, de um verdadeiro ou substancial juízo de prejudicialidade ou de perda de sentido útil na apreciação destas questões, não seria acentuadamente forçoso convir que, vindo novamente a serem colocadas essas questões no dito recurso, isso representaria, de certo modo, uma manifestação (indirecta embora) de inconformismo com tal juízo, porquanto continuava o recorrente a esgrimir com argumentos segundo os quais os diferenciais remuneratórios lhe eram devidos, não se olvidando que os pedidos deduzidos nesses pontos foram, a título principal, dirigidos à ré BB.

Será, pois, nesta hipotética consideração que se enfrentarão os atinentes problemas.

4.1. Nesse enfrentamento, adiantar-se-á que não merece censura o que ficou consagrado na sentença da 1ª instância.

Na verdade, incumbia ao autor o ónus de alegar e demonstrar que desempenhou trabalho que, em termos comparativos, fosse assimilável às funções que eram exercidas pelos outros quadros técnicos ao serviço da ré BB, nomeadamente os geólogos, em termos de quantidade, qualidade, natureza, conteúdo e responsabilidade.

E, do mesmo modo, sobre si impendia o ónus de alegar e provar que chefiava um departamento organizacional autónomo, dentro da estrutura daquela ré, e perante o qual se haveria de ser levado à conclusão que o autor exercia funções de chefia departamental.

Ora, da matéria de facto que se apurou não se extrai factualidade que ancore essas demonstrações.

Isso é notório quanto à primeira questão.

Na realidade, não se apurou, de todo, que as funções exercidas pelo autor, confrontadamente com as dos geólogos, que tinham a seu cargo a prospecção, pesquisa e reconhecimento geológicos, cada um chefiando uma brigada, acarretassem um maior «peso» em termos de responsabilidade, quantidade, qualidade, natureza e conteúdo.

E, quanto à segunda, a chefia da equipa de serviço referente à actividade da ré BB visando assegurar a protecção ambiental, recuperação e reposição dos locais onde foram desenvolvidas actividades de exploração mineira e depósito de materiais, a nomeação dele como chefe do ambiente e segurança industrial e responsável pelas áreas de protecção radiológica, preservação ambiental, higiene e segurança, mesmo com o supervisionamento de outros trabalhadores da BB, as elaboração e orientação de estudos, análises e trabalhos técnicos da especialidade, manutenção de contactos com outros sectores da empresa e com o exterior, nomeadamente com a Agência Internacional de Energia Atómica, o relacionamento com o Ministério do Ambiente em representação da BB, o acompanhamento de técnicos estrangeiros, a monitorização, em termos radiológicos e ambientais, de todas as minas e respectivos anexos mineiros concessionados à BB, a circunstância de as áreas chefiadas pelo autor terem a dependência directa do Conselho de Administração da empresa e a atribuição ao autor do cargo de assessor em radiologia não têm virtualidade permissora a concluir pela chefia de um departamento autónomo, dentro da organização da BB.

Tratava-se de um serviço que exercia funções naquelas áreas, integrado na direcção de produção e dependente do conselho de administração da ré, nenhum facto se apurando no sentido da sua autonomia departamental ou organizacional.

São, por isso, destituídas de fundamento as pretensões do autor nestes pontos, por carência de prova dos factos que a elas poderiam levar, reiterando-se que era sobre ele que impendia o ónus da respectiva demonstração, o que prejudica, naturalmente, a apreciação da alegada discriminação de que o autor diz ter sido alvo.

Não sendo de concluir pela procedência daquelas pretensões, desde logo por esta via se será levado ao entendimento de harmonia com o qual os créditos invocados pelo autor neste específico ponto (ou seja, os créditos advindos dos diferenciais remuneratórios que, em sua visão, teria direito), não sendo exigíveis à BB, também o não poderão ser à DD, independentemente da análise da questão conexionada com a «transmissão» do estabelecimento da BB para a CC e, pela fusão que ocorreu entre esta e a DD, a «transmissão» para a última (DD).

Falecem, pelo que se veio de dizer, as «conclusões» 1 a 11 formuladas no vertente recurso.

5. Pelo que respeita ao problema de saber se ocorreu, ou não, caducidade do contrato de trabalho outorgado entre o autor e a DD em face da extinção desta ré, não nos merece crítica a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido.

Segundo comunicação feita pela ré BB ao autor, o contrato de trabalho que ambos vinculava cessava, por caducidade, em 31 de Dezembro de 2004, visto que aquela ré tinha sido dissolvida e iniciado o seu processo de liquidação.

Dada a temporalidade dos factos, é, à situação em presença, aplicável o regime que decorre das prescrições do Código do Trabalho.

Sustenta o autor, em súmula, que não era possível operar-se a caducidade do contrato de trabalho, já que o encerramento da liquidação da ré BB se não encontrava registado na cabida Conservatória do Registo Comercial, ainda era ela concessionária de umas quantas minas e sobre a mesma impendia a obrigação de assegurar a protecção ambiental de algumas destas.

Prescreve a alínea a) do artº 384º do Código do Trabalho que o contrato laboral pode cessar por caducidade, estipulando-se na alínea b) do sequente artº 387º que, entre outras causas, esse contrato caduca nos termos gerais em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o empregador receber o trabalho do trabalhador.

Ao jeito de concretização de uma das formas dessa causa, surpreende-se no nº 2 do artº 390º do mesmo diploma substantivo laboral que a extinção da pessoa colectiva, quando se não verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho, regendo-se no nº 3 que o encerramento total e definitivo da empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo, em tal caso, seguir-se o procedimento previsto nos artigos 419.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

Aquele nº 3, consoante, aliás, decorre da Exposição de Motivos da Proposta de Código do Trabalho apresentada à Assembleia da República com a proposta daquele aprovando corpo de leis, visou solucionar uma controvérsia existente na doutrina sobre a caducidade do contrato de trabalho que estava prevista no artº 6º, nº 3, do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração do contrato de trabalho a termo aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e o despedimento colectivo previsto no artº 16º do mesmo regime, que era considerado como uma causa de resolução objectiva do contrato de trabalho.

Agora, como assinala Pedro Romano Martinez em anotação ao artº 390º, na obra Código do Trabalho Anotado, 6ª edição, por si coordenada, “resulta que o legislador, na difícil distinção entre a caducidade motivada por impossibilidade e a resolução justificada por causas objectivas, optou por um método formal: sendo o encerramento total e definitivo há caducidade e no caso de encerramento parcial pode recorrer-se à resolução com base em despedimento colectivo”.

Da factualidade provada retira-se que: –
– por deliberação da assembleia-geral da BB tomada em 26 de Março de 2001, veio a ser lavrada, em 26 de Março de 2001, escritura de dissolução de tal empresa, estabelecendo-se um prazo de três anos para a sua dissolução, prorrogado até 31 de Dezembro de 2004;
– a partir da deliberação de dissolução, a actividade da BB passou a limitar-se à elaboração de projectos e realização de trabalhos de reposição e de manutenção ambientais;
– a partir de final de Dezembro de 2004, a BB foi efectivamente encerrada, tendo cessado toda a sua actividade.

Deste acervo fáctico inequivocamente se extrai que aquela ré, a partir de final de Dezembro de 2004, tendo cessado toda a sua actividade, se deverá considerar na situação de encerramento total e definitivo.

Por isso, e por agora confinando-nos somente quanto a este aspecto, mesmo que se defendesse, com esteio no nº 2 do artº 160º do Código das Sociedades Comerciais, que a BB se não deveria considerar extinta – já que em 31 de Dezembro de 2004 se não encontrava registado o encerramento da liquidação (o qual só ocorreu em 29 de Setembro de 2005) –, sempre o circunstancialismo do seu encerramento total e definitivo cairia na metodologia formal que veio a ser consagrada no nº 3 do artº 390º do Código do Trabalho, o que conduziria à caducidade do contrato de trabalho firmado com o autor.

Neste conspecto, não será, sequer, necessário discorrer sobre se haveria de se ter em conta aquele comando do nº 2 do artº 160º do Código das Sociedades Comerciais para efeitos repercutíveis nos termos do nº 2 do artº 390º do Código do Trabalho.

Esgrime o autor, se bem se entende o que escreveu, que seria inválida a extinção da BB porquanto dos Decretos Regulamentares números 78/84, de 9 de Outubro (que regulamentou o Decreto-Lei nº 426/83, de 7 de Dezembro), e 34/92, de 4 de Dezembro (que visou actualizar aquele, na sequência, aliás, do que nele se consagrava nos seus artigos 80º e 81º), decorreria a obrigação de os responsáveis pelas explorações mineiras [recte, os responsáveis pelas actividades de prospecção e pesquisa e de exploração de depósitos de minérios de urânio ou trabalhos mineiros que comuniquem com parte aberta nesses minérios, bem como a instalação e utilização de todas as correspondentes instalações mineralúrgicas – cfr. artº 1º do Decreto Regulamentar nº 34/92 –; ou os responsáveis pelas actividades de pesquisa, reconhecimento, traçagem e exploração de depósitos de minério de urânio ou os trabalhos mineiros que comuniquem com parte aberta nesse minério, bem como a instalação e utilização de todos os correspondentes anexos mineiros – cfr. artº 3º do Decreto Regulamentar nº 78/84] possuírem um serviço de protecção radiológica, razão pela qual, mesmo após ter sido deliberada a sua extinção, haveria ela de manter a responsabilidade pela recuperação ambiental e manter o adequado serviço, não podendo, assim, cessar a actividade atinente a essa responsabilidade e, consequentemente, invocar a caducidade do contrato de trabalho do autor.

Num primeiro passo, e reconhecendo embora que aqueles diplomas regulamentares, efectivamente, consagram que a organização administrativa dos responsáveis pelas actividades sujeitas ao respectivo âmbito de aplicação da protecção radiológica devem prever a existência de um serviço encarregado de vigiar o cumprimento do estabelecido nesses mesmos diplomas, bem como de vigiar e controlar os níveis de radiação (cfr. artº 27º do Decreto Regulamentar nº 78/84 e artº 27º do Decreto Regulamentar nº 34/929), deve sublinhar-se que nenhum normativo neles se vislumbra de onde decorra que seja vedada a extinção ou cessação de actividades desses responsáveis se, finda a prospecção, pesquisa, reconhecimento, traçagem e exploração de minérios de urânio ou de trabalhos mineiros que com eles comuniquem, não prossigam o desencadeamento actuações tendentes à recuperação ambiental que se imporá no seguimento da cessação daquelas actividades.

Diversa é a questão de saber se, por força, quer dos contratos de concessão, quer das normas regulamentares, é imposto tal desencadeamento, cessada que seja a actividade concedida, e isso poderá implicar uma responsabilização dos concessionários ou dos seus representantes.

Não é isso, porém, o que está em causa.

Na realidade, o que se coloca é saber se é legalmente vedada a extinção da concessionária e a cessação da sua actividade, por, ao ocorrerem elas de facto, não prosseguirem as devidas actuações de recuperação ambiental. E, quanto a este aspecto, já vimos não se poder sufragar uma resposta afirmativa.

Aliás, sempre se duvidaria que a extinção e encerramento total e definitivo da BB, a padecerem de ilegalidade, pudesse inculcar que, nesta sede, caberia a esta ordem judiciária aferir de tal vício para efeitos de repercussão na caducidade do contrato de trabalho outorgado entre o autor e a BB.


5.1. Sustenta o autor que houve uma transmissão da unidade económica da BB para a CC e, por fusão desta na DD, transmissão para a última.

Como decorre do contrato de concessão junto a fls. 147 a 171 dos autos, celebrado entre o Estado Português e a CC, aquele concessionou a esta o exercício das actividades de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas, não se confinando minimamente às que se encontravam concessionadas à BB.

Tratou-se de um contrato de concessão que abrangeu a totalidade das explorações mineiras nas condições ali especificadas, intentando-se, por ele, que essa sociedade procedesse, por si, aos desideratos de recuperação que estavam subjacentes à intenção do concessionante e que, em larga medida, são tributários das obrigações internacionais decorrentes dos convénios de que faz parte, encontrando respaldo no Decreto-Lei nº 198-A/2001, de 6 de Julho (que estabeleceu o regime jurídico da concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas – cfr. o Anexo ao seu artº 5º, que se reporta às Bases do contrato de concessão).

Não se surpreende, de todo em todo, uma qualquer transmissão de estabelecimento ou unidade orgânica que tivesse existência na BB – com a finalidade de recuperação ambiental ou de protecção radiológica ou preservação da saúde pública – para a CC.

Arrima-se o autor na consideração de na alínea b) do nº 2 da Base VII das Bases do contrato de concessão anexas ao Decreto-Lei nº 198-A/2001 se vir a consagrar que se consideravam afectos à concessão a totalidade das relações jurídicas que se encontrassem em cada momento relacionadas com a continuidade da concessão, nomeadamente as laborais, de empreitada e de prestação de serviços, para daí concluir pela manutenção da sua relação jurídica, desta feita com a CC.

Contudo, não cita o recorrente a circunstância dessa alínea estar integrada no nº 2 dessa Base que prescreve que se consideram igualmente afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto do contrato ou complementares da mesma, nos termos do nº 2 da Base II, ou seja: –
a) A inventariação e caracterização das situações enquadráveis nas classes de áreas mineiras degradadas;
b) O aprofundamento detalhado de elementos adicionais de diagnóstico quanto à natureza e extensão dos problemas existentes, quando tal seja indispensável, envolvendo trabalhos de campo para a recolha de amostras e respectivas análises, medições de caudais, volumes e quaisquer outros indicadores relevantes;
c) A caracterização geral tanto dos sistemas ecológicos em causa como das envolventes sócio-económica e cultural, designadamente a componente arqueológica, quando exista;
d) A elaboração de projectos de recuperação que garantam a máxima eficiência técnica e económica das soluções a adoptar;
e) A preparação e lançamento dos concursos de empreitada para a realização de obras no terreno, avaliação de propostas e respectiva adjudicação, acompanhamento e fiscalização da sua execução e verificação rigorosa das condições exigidas para a recepção definitiva;
f) A elaboração de planos e orçamentos anuais e por projecto, de relatórios periódicos de progresso e de prestação de contas, da documentação exigível para os necessários licenciamentos e de propostas concretas, em todas as fases, que careçam de autorização expressa do concedente;
g) Sempre que tal seja requerido, definição dos sistemas de monitorização permanente a levar a efeito, posteriormente à recuperação básica, e apresentação de sugestões ou estudos para a melhor valorização económica ulterior das áreas recuperadas.

Não pode, desta arte, daqui decorrer a consagração de uma obrigação de adopção das relações contratuais que eram detidas pela BB na área das suas actividades de protecção ambiental e radiológica.

Identicamente a deliberação de extinção tomada na assembleia-geral da BB em 26 de Março de 2001 e na qual os accionistas também decidiram a criação de uma empresa que teria como competência específica a recuperação ambiental das áreas mineiras de urânio e para a qual seriam transferidas as competências da BB utilizáveis em matéria de recuperação ambiental, não pode ter a virtualidade de comportar uma decisão de transmissão de qualquer parte, estabelecimento ou serviço da empresa dissolvida para a empresa a criar.

O que aí foi deliberado foi que as competências da BB (mais propriamente os deveres e obrigações impendentes sobre esta quanto à área em causa) iriam ser assumidos pela empresa a criar a CC.

Daí não deflui, de todo, que a CC, como afirma o recorrente, recebesse o conjunto de direitos e obrigações e negócios da BB, designadamente em matéria de preservação e recuperação ambiental.

Não se assiste, assim, a uma qualquer operação por força da qual houve uma transmissão ou transferência, por qualquer título, da própria empresa BB, de estabelecimento desta (entendido em termos amplos por sorte a abarcar uma organização ou unidade técnica autónoma dotada de autonomia organizativa, principal ou acessória) ou de parte dela como unidade produtiva ou prestadora de serviços autónoma que pudessem ser entendidos como consubstanciando uma sua unidade económica e que, não obstante a sua mudança estrutural, acarretasse que os contratos laborais dos trabalhadores que à parte, titularidade ou estabelecimento estivessem vinculados, viessem a acompanhar a vicissitude da transmissão (cfr., sobre o ponto, Meneses Cordeiro, Manual do Direito do Trabalho, 1991, 774 e Bernardo Lobo Xavier, Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXVIII, nº 3, 451 e seguintes).

Consequentemente, da fusão da CC na DD, também não poderá retirar-se que para esta última, com base nessa específica operação, se transmitiu o contrato de trabalho aprazado entre o autor e a BB.

5.2. Congrega ainda o autor um outro fundamento para sustentar a transferência da BB para a DD.

Consiste ele em ter ficado consagrado na escritura de liquidação da BB que para a DD foi efectivada a transmissão do património global da primeira, ficando a segunda depositária dos livros, papéis e demais elementos de escrituração e responsável por quaisquer elementos activos ou passivos que, supervenientemente, se venham a mostrar da responsabilidade da sociedade liquidada.

De acordo com a visão do recorrente, se nos activos e passivos da BB se haveria de incluir a existência dos serviços de protecção radiológica, higiene e segurança, por via das suas obrigações, então houve transmissão da titularidade da empresa extinta, ou, acrescenta-se agora, de parte dessa titularidade.

É patente a falência deste argumento.

Na realidade, o mesmo repousa na consideração de que a BB não poderia ser extinta ou ter cessado a sua actividade sem continuar a desenvolver a actividade de protecção radiológica, ambiental, de higiene e segurança ou que, sendo extinta e tendo cessado a actividade, se imporia aquele desenvolvimento.

Ora, quanto a esta faceta do problema, já ao mesmo se conferiu resposta em termos de se concluir que isso não relevava para a caducidade do contrato de trabalho por encerramento total e definitivo das actividades da BB.

Improcedem, pelo exposto, as «conclusões» 12 a 38.

6. Uma última questão é trazida pelo recorrente e que, como se elencou, reside em saber se é legalmente exigido à DD ter um serviço de protecção radiológica e nele deve ser integrado o autor.

A dilucidação do primeiro segmento desta questão, muito embora pressuposto da segunda, ao menos num posicionamento discursivo como o utilizado pelo impugnante, só teria razão de ser se se houvesse concluído que teria ocorrido uma forma de transmissão nos moldes a que acima nos referimos.

De facto, não sendo essa conclusão alcançada, seria meramente académico equacionar o problema da exigibilidade, por força da lei, da detenção de um serviço de protecção radiológica por parte da DD, ainda que, desta feita, pela assunção de algumas das competências que, anteriormente, impendiam sobre a BB.

É isso que sucede in casu.

Efectivamente, chegados que fomos ao juízo de harmonia com o qual, não tendo ocorrido uma qualquer forma de transmissão que implicasse a «transferência» do contrato de trabalho celebrado entre o autor e a BB para a CC e desta, em consequência da fusão, para a DD, seria estulto avaliar-se se do ordenamento jurídico resulta a exigência de estabelecimento, na empresa DD, de um serviço de protecção radiológica.

É que, mesmo se essa exigência se verificasse, ela, só por si, não impunha, atento o contexto referido anteriormente, a manutenção do autor como seu trabalhador.

Pelo que são de considerar improcedentes as «conclusões» 38 e 39 da alegação de recurso.
III

Pelo acervo de razões que agora se deixam vertidas, nega-se provimento ao recurso.

Custas pelo impugnante.

Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Junho de 2008

Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto