Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074235
Nº Convencional: JSTJ00012614
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
TRIBUNAL COLECTIVO
SIGILO BANCÁRIO
INABILIDADE PARA DEPÔR
RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198612040742352
Data do Acordão: 12/04/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, não pode alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias, nos termos o artigo 722, n. 2, do Código de Processo Civil.
II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, não pode ser objecto do recurso de revista.
III - O Supremo Tribunal de Justiça só pode aplicar o direito.
IV - Não constando dos autos os depoimentos escritos das testemunhas que eram funcionários bancários, não é lícita a afirmação de que houve, por sua parte, violação do segredo bancário.
V - Por isso, tais testemunhas não se podem considerar inábeis para depôr.