Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012614 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL TRIBUNAL COLECTIVO SIGILO BANCÁRIO INABILIDADE PARA DEPÔR RECURSO DE REVISTA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198612040742352 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, não pode alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias, nos termos o artigo 722, n. 2, do Código de Processo Civil. II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, não pode ser objecto do recurso de revista. III - O Supremo Tribunal de Justiça só pode aplicar o direito. IV - Não constando dos autos os depoimentos escritos das testemunhas que eram funcionários bancários, não é lícita a afirmação de que houve, por sua parte, violação do segredo bancário. V - Por isso, tais testemunhas não se podem considerar inábeis para depôr. | ||