Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE GRUPO SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL INTERPRETAÇÃO TOMADOR INTERESSE EM AGIR LEGITIMIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ2009030301451 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVII, TOMO I/2009, P. 108 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional em que aparece como tomadora do seguro a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e como segurados os seus associados, na qualidade de TOC´s, obrigados a subscrever um seguro profissional nos termos do n.º 4 do art. 52.º do ECTOC, é um seguro de grupo, porque celebrado relativamente a um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum. II - Pretendendo a Autora que a Ré seja condenada a considerar incluídos no âmbito da cobertura do referido seguro de responsabilidade civil profissional os danos patrimoniais causados a clientes dos segurados (associados da Autora) em virtude de estes não os terem alertado para a opção pelo regime geral como forma de evitar a sua tributação pelo regime simplificado, está-se perante uma acção de simples apreciação positiva. III - A Autora tem interesse em agir na presente acção, porquanto lhe compete estatutariamente defender os direitos dos seus associados perante a Ré e está em causa a interpretação de cláusula contratual que aquela negociou e acordou com a Ré/seguradora, importando ver definida a situação, sendo além disso a Autora, na qualidade de tomadora do seguro (portanto, parte no contrato e parte legítima na acção), responsável perante os segurados, seus associados, pelas informações que lhes prestou sobre a abrangência das coberturas negociadas e acordadas. IV - Na hipótese de proceder a acção, a Ré ficará vinculada pela solução interpretativa dada ao litígio, não podendo mais alegar, como tem feito, que não tem obrigação de cobrir o concreto risco em apreço. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório Nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. Intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a Companhia de Seguros AA S.A. Alegando, no essencial: - Nos termos do nº4 do Art.º 52 dos seus Estatutos (D.L. 452/99 de 5/11) a A. celebrou com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, sujeito às cláusulas gerais e particulares, documentadas nos autos. - De acordo com as condições particulares a A. era a tomadora do seguro, sendo segurados os Técnicos Oficiais de Contas (TOC) nela inscritos e obrigados por lei a subscreverem um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a 50.000€ (Art.º 52º nº4 do referido Estatuto – ECTOC-) - O dito contrato garantia a responsabilidade extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado, na qualidade ou no exercício da actividade de TOC, cobrindo, entre outros, “as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado, em consequência de danos patrimoniais causados a clientes e ou terceiros, desde que resultem de actos ou omissão cometidos durante o exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas” (cof. Nº3 das condições particulares). -As entidades sujeitas ao imposto sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade organizada são obrigados a dispor de um TOC. - Ao qual compete, além do mais, planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades a que prestam serviço, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, respeitando as normas legais e os princípios contabilísticos em vigor, assumindo a responsabilidade técnica nas áreas contabilística e fiscal das referidas entidades. - Compete-lhes ainda, conjuntamente com os contribuintes, seus clientes, assinar as declarações fiscais (imposto sobre o rendimento e IVA) as demonstrações financeiras e seus anexos, bem como dar consultadoria na área da sua formação (fiscal e contabilística) como tudo decorre do ECTOC. - Ora, o Art.º 53 nº1 do Código do IRC, em sede de IRC, criou um regime simplificado para os sujeitos passivos que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume de proveitos não superior a 149.639.37 € e que não optem pelo regime de determinação do lucro tributável previsto no Código na secção II do presente capítulo. - E, o nº2 do preceito determina que “no exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anual estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o número anterior.” - Isto significa que, ou o valor estimado para os proveitos do 1º ano de exercício é igual ou inferior a 149.639.37 € e o contribuinte, se não quiser ser tributado em sede de IRC pelo regime simplificado, terá de exercer na declaração de início de actividade a opção pelo regime geral ou o valor estimado para os proveitos do 1º ano de exercício é superior àquele montante e não há qualquer opção a fazer por ser imediatamente aplicável o regime geral. - Aconteceu que muitos TOC´s elaboraram e assinaram conjuntamente com os seus clientes declarações de início de actividade, onde foram estimados para o primeiro ano de actividade proveitos superiores a 149.639.37€, e ficaram convencidos de que o facto de naquelas declarações se ter colocado uma cruz na quadrícula da opção pelo regime geral seria suficiente para assegurar que o contribuinte/cliente, permaneceria naquele regime por um período de 3 exercícios. - Porém, em muitos desses casos, contrariamente ao previsto, os proveitos do primeiro ano de actividade dos contribuintes e clientes dos associados da A. ficaram aquém dos proveitos estimados na declaração de início de actividade e aquém dos 149.639.37€. -Mas, face ao teor das declarações, visto ser estimado um valor superior àquele limite, não era possível optar pelo regime geral uma vez que o contribuinte já a ele estar obrigado. -Daí que a Administração Tributória não aceitou que a determinação do lucro tributável relativamente ao 2º ano de actividade fosse feito no regime geral, obrigando o contribuinte/cliente a fazê-lo no regime simplificado, por não ter exercido, atempadamente, a opção pelo regime geral. - Portanto, em muitos desses casos, o contribuinte/cliente dos associados da A., por não terem exercido a dita opção tiveram de pagar IRC em montante superior àquele que pagariam se fosse aplicável o regime geral. - Ao constatarem tal facto, os associados da A., reconhecendo-se como os responsáveis pelo sucedido, participaram-no à Ré, para que esta, deduzida a franquia prevista no contrato de seguro, indemnizasse os clientes daqueles danos. - Como é óbvio, o dano sofrido correspondia à diferença entre o IRC que os clientes pagaram em aplicação do regime simplificado e aquele que pagariam se tivessem optado pelo regime geral. - Ora, a única razão pela qual os clientes dos TOC´s não exerceram a opção pelo regime geral (mais favorável) foi porque os associados da A. não os alertaram para o efeito, como era seu dever profissional, tanto mais que são eles quem prepara, elabora e recolhe a assinatura dos clientes nas declarações fiscais. - Assim, os prejuízos sofridos pelas clientes dos associados da A., consubstanciados no pagamento de um IRC mais gravoso do que aquele que teriam de pagar se o erro profissional não tivesse sido cometido, são um dano patrimonial indemnizável pela Ré nos termos da cláusula 3ª das condições particulares da apólice que define o âmbito da cobertura do contrato de seguro.Consequentemente, deve a acção ser julgada procedente e a Ré condenada a considerar incluídos no âmbito da cobertura do seguro de responsabilidade civil profissional contratado com a A. os danos patrimoniais causados a clientes dos segurados (associados da A.) em virtude de estes não os terem alertado para a opção pelo regime geral como forma de evitar a sua tributação pelo regime simplificado.Contestou a Ré deduzindo, quanto ao que aqui interessa, a excepção da ilegitimidade da A., por ser esta completamente alheia às relações materiais controvertidas que se estabelecem entre os associados da A., os clientes destes e a aqui Ré. A acção nenhuma utilidade teria para a A., mesmo a proceder, e nenhum prejuízo lhe advém se improceder.Replicou a A., reafirmando a sua legitimidade e interesse na lide, alegando que até já tem sido chamada a intervir acessoriamente nos processos que os clientes dos seus associados têm intentado contra estes e contra a seguradora Ré, podendo vir a ser condenada, em via de regresso, a reembolsar os seus associados do que estes tiverem de pagar aos seus clientes se a Ré não estiver contratualmente obrigada a suportar a indemnização exigível aos seus associados.No âmbito deste articulado veio a A. ampliar o pedido, pretendendo, a título subsidiário, para o caso de não proceder a sua pretensão principal, a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 330.784.00€, a título de participação nos lucros, conforme clausulado no contrato.Treplicou a RéPor despacho transitado foi admitida a referida ampliação do pedido.Proferiu-se despacho saneador que embora aceitando a legitimidade processual da A. para a acção (visto que é parte no contrato que pretende seja interpretado), concluiu pela falta de interesse em agir, absolvendo a Ré da instância relativamente ao pedido principal, razão porque, não tendo conhecido de mérito, teve por prejudicado o pedido subsidiário.Inconformada recorreu a A., recurso que foi admitido como de agravo.Apreciado o agravo a Relação negou-lhe provimento, confirmando inteiramente o saneador recorrido.Novamente inconformada, volta a recorrer a A., agora de revista e para este S.T.J. Como se vê do despacho anterior do relator o recurso é, manifestamente, de AGRAVO (continuado) e como tal se ordenou fosse processado. Conclusões. Apresentadas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões:1 – A acção em causa não é uma acção de simples apreciação positiva, mas sim uma acção de condenação, na qual a A. pediu a condenação da Ré no dever de indemnizar, nos termos do nº3 das condições particulares do contrato de seguro, sempre que um TOC não tenha alertado atempadamente, cliente seu para a opção que teria de exercer pelo regime da contabilidade geral, para evitar tributação mais onerosa em sede de IRC ou IRS. 2 – Para além do pedido formulado na p.i., a A. ampliou o pedido na replica, a título subsidiário, pedindo, nesses termos, a condenação da Ré a pagar-lhe uma importância de 330.748.00€ + juros. 3 – Estes dois pedidos não podem ser tratados autonomamente, já que o decaimento no pedido principal arrasta, directamente, a condenação da Ré no pagamento da participação em lucros. 4 – Tratando-se de uma acção de condenação e sendo a sua causa de pedir um contrato de seguro celebrado entre a A. e a Ré, é manifesto o interesse em agir da A. 5 – Contudo, mesmo na hipótese de se considerar a acção como de simples apreciação positiva, a A. continuaria a ter interesse em agir. 6 – Tal interesse pode aferir-se pelo facto de tendo sido ela quem contratou com a seguradora, o seguro, ser a responsável perante quaisquer interessados no mesmo contrato pelos resultados da sua aplicação ou desaplicação a um caso concreto. 7 – Aliás, por isso, a A. já tem sido chamada a acções propostas por seus associados ou por clientes, por estes considerarem que, caso a referida omissão profissional não esteja coberta pelo seguro, a A. é, pelo menos, responsável em sede de direito de regresso. 8 – Deste modo, há um interesse efectivo da A. em ver a Ré condenada a considerar incluída nas coberturas contratadas aquela omissão profissional. 9 – Por outro lado, se a decisão for em sentido contrário, isto é, de considerar excluída das coberturas a dita omissão profissional, a A. terá direito a ver julgado o seu pedido subsidiário. Deve, consequentemente, ser revogado o acórdão recorrido e os autos remetidos à 1ª instância para aí prosseguirem os seus termos. Contra-alegou a Ré defendendo a confirmação do acórdão recorrido. Os FactosA factualidade a considerar é essencialmente a que foi já descrita no relatório antecedente.Acrescenta-se ainda que está assente que existem processos pendentes noutros tribunais em que os clientes dos associados da A. accionam estes e a seguradora Ré, pedindo indemnização pelos danos sofridos em consequência da omissão de informação a que se referem os autos e que a A. considera ser um erro profissional abrangido na cobertura da apólice de seguro em lide, encontrando-se a P.I. de um desses processos documentada nos autos. (cof. fls. 175/179, que aqui se dá por reproduzida)Note-se finalmente que, pelo menos num desses processos, o R/TOC, requerem a intervenção acessória da A. por entender assistir-lhe direito de lhe exigir a importância que eventualmente tenha de vir a pagar ao cliente se essa sua responsabilidade profissional não estiver abrangida pela apólice de seguro aqui em causa. Tal intervenção foi admitida por despacho judicial. (- cof. doc. de fls. 174, que se reproduz-). Fundamentação.Como resulta das conclusões do agravo, que, como é sabido balizam, o âmbito do recurso, a única questão a decidir é a de saber se a A. tem ou não interesse em agir, visto este interesse como pressuposto processual relativo às partes, autónomo e independente da legitimidade processual destas.Viu-se já que as instâncias, atento o facto de a A., na sua qualidade de tomadora do seguro, ser parte no contrato que aqui pretende discutir, lhe reconheceram legitimidade processual, como incontestavelmente tem, face ao disposto no Art.º 26 nº3 do C.P.C. Por isso se disse no acórdão recorrido “Está fora de questão reapreciar o pressuposto da legitimidade para a acção. A decisão recorrida não conclui pela ilegitimidade da Autora. A legitimidade, como pressuposto processual relativo às partes, é um corolário do princípio do contraditório, e traduz a pretensão de que o processo corra com a presença dos legítimos contraditores, para que dentro da medida do possível a sentença elimine o litígio e este não volte normalmente a repetir-se. E, de facto, estão na causa os outorgantes do contrato de seguro em causa. A Relação jurídica material controvertida, tal como é trazida pela A. está balizada pelas partes na acção”.Decidiram também as instâncias, não obstante a opinião diversa da agravante que, no caso, estaremos perante uma acção de simples apreciação positiva, apesar de ser peticionada a condenação da Ré nos termos atrás referidos.Concordamos com tal classificação.Na verdade, o que a A. pretende com a presente acção é a afirmação de um direito contratualmente estabelecido pelo contrato de seguro em questão e que a Ré não estaria a acatar, e não a condenação da Ré em qualquer prestação, a que a A. ou os seus associados tenham direito imediato que pretendam executar, uma vez obtida sentença favorável ,a funcionar como título executivo. Como refere Manuel de Andrade (Noções Elementares de Proc. Civil), em tal tipo de acções (de simples apreciação) a sentença esgota toda a pretensão do A., nenhum lugar ficando para um processo executivo subsequente.É o que ocorre no caso. Sendo procedente a acção, fica definido, no ponto controvertido, o alcance da cobertura do seguro, o que, naturalmente, obrigaria a Ré. A formulação da peticionada condenação nada acrescenta ou retira à essência da pretensão da A., como bem referem as instâncias.Postas estas prévias considerações, vejamos então se a A. tem ou não tem o controvertido interesse em agir.Defendem muitos autores, que, entre os pressupostos processuais se deve incluir o interesse processual, não obstante a lei não lhe fazer referência expressa. Tal interesse processual, que a doutrina Italiana denomina de interesse em agir e a Alemã de necessidade de tutela jurídica, consiste essencialmente, como referem A. Varela e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil-2ªed. 179/180) “na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção”ou por outras palavras” o A. tem interesse processual, quando a situação de carência, em que se encontra, necessita da intervenção dos tribunais”.De forma idêntica, ensina Manuel de Andrade “é o interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece” (cof. Noções-79-).Definido, assim, o interesse processual, logo se vê que se não confunde com outros pressupostos processuais, designadamente com a legitimidade. É certo que o conceito de legitimidade passa pelo interesse directo em demandar, conforme o Art.º 26 do C.P.C., ou, pelo menos, por um interesse indirecto, nos casos de legitimação resultante do direito substantivo, mas, em qualquer caso este interesse não se confunde com o interesse em agir visto que pode ter-se o direito de acção, por se ser o titular da relação material, ou por a lei especialmente permitir a respectiva intervenção processual e, todavia, não existir interesse em agir, porquanto, perante as circunstâncias concretas que rodeiam a situação, não existe qualquer necessidade de recorrer ao Tribunal para definir, reconhecer ou fazer valer o direito (não há litígio, ninguém contesta o direito, nem existem razões válidas para que o tribunal declare o direito).Não havendo, pois, necessidade da demanda, não estando a parte carecida da tutela jurisdicional, pode ter-se legitimidade processual para discutir a questão, mas faltará o interesse processual, e, sendo este um pressuposto processual inominado, está vedado ao juiz o conhecimento do mérito. (cof. Anselmo de Castro – Direito Processual Civil Declarativo – II – 253/54.).Como previamente se disse, qualificou-se a presente acção, quanto ao pedido principal (e único deduzido na petição inicial) como de simples apreciação positiva. Ora, como salientaram as instâncias, é neste tipo de acções que assume particular importância o mencionado interesse em agir.A este respeito escrevem A. Varela e Sampaio e Nora (ob.Cit.) “… não basta qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na acção”. Para isso, a incerteza ou a indefinição que se pretende eliminar, há-de ser objectiva e grave. Objectiva, no sentido de resultar de factos exteriores e não apenas de dúvidas subjectivas do litigante. Grave no sentido de causar real prejuízo material ou moral. Só verificados tais requisitos se pode ter por presente o interesse processual neste tipo de acções.Expostos os conceitos há agora que aplicá-los ao caso concreto para verificar se a A. tem ou não interesse processual (interesse em agir), partindo, evidentemente, da situação descrita nos seus articulados.Estamos perante um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional em que aparece como tomadora do seguro a aqui A. e como segurados os seus associados, na qualidade de TOC´s, obrigados a subscrever um seguro profissional nos termos do nº4 do Art.º 52 do ECTOC. Trata-se de um seguro de grupo (ao que parece não contributivo, visto que os segurados não contribuirão, mesmo parcialmente para o pagamento do prémio) porque celebrado relativamente a um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum.Sendo a A. a tomadora do seguro, foi com ela que a seguradora ré negociou as cláusulas contratuais. O acordo de vontades que caracteriza qualquer contrato, foi, portanto, formado nas negociações havidas entre A. e Ré e que terminaram na celebração formal do contrato de seguro aqui em lide.Na referida qualidade é à A. que compete reduzir ou resolver o contrato, nas condições acordadas, e é a ela que a seguradora terá de avisar quando pretende resolver o contrato (embora também deva avisar os segurados). É sobre a A. que recai a obrigação de pagar o respectivo prémio. É ainda à tomadora do seguro que a seguradora deve informar de todas as condições do contrato, designadamente sobre o âmbito das respectivas coberturas, na fase da negociação, podendo, consequentemente, incorrer em responsabilidade pré-contratual perante ela se violou esse dever de informação, assim como tem o dever de responder aos pedidos de esclarecimento do tomador do seguro necessários ao entendimento das condições e da gestão do contrato.Compete também à tomadora do seguro comunicar à seguradora, nos prazos convencionados, a ocorrência do sinistro, ainda que tal comunicação possa também ser efectuada pelos segurados.No caso, a A. é, igualmente, beneficiária de uma cláusula de participação nos resultados. (cof. Condições gerais e particulares do contrato de seguro).Por outro lado, no que concerne aos seguros de grupo, como é o caso, está a tomadora obrigada a informar os segurados relativamente às coberturas e exclusões que ela e a seguradora contrataram, assim como dos respectivos direitos e deveres em caso de sinistro ou as eventuais alterações que entretanto ocorram nesse âmbito, sob pena de incorrer em responsabilidade civil nos termos gerais para com os segurados. (cof. Art.º 4 do D.L. 176/95 de 26/7)De notar é ainda a circunstância de, nos termos do D.L. 452/99 de 5/11 (ECTOC) competir à A. representar os interesses profissionais dos técnicos oficiais de contas , superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício dessas funções, defendendo os respectivos interesses, direitos e prerrogativas perante quaisquer entidades públicas ou privadas. E foi no exercício de tais funções que a A. negociou e outorgou com a Ré o contrato de seguro aqui em causa. No dito contrato ficou convencionado, entre outras coberturas que agora não interessa considerar, que “o presente contrato tem por objecto a garantia de responsabilidade extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referida nas respectivas Condições Especiais e Particulares” (Art.º 2º nº1 das Condições Gerais). E, nas referidas condições particulares, no que releva para o caso, diz-se que o âmbito da cobertura compreende: “As indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado, em consequência de danos patrimoniais causados a clientes e ou terceiros, desde que resultem de actos ou omissões cometidas durante o exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas”.Ora, alega a A. que alguns segurados, seus associados, ao prepararem e elaborarem algumas declarações fiscais dos seus clientes, não os informaram, como era seu dever profissional (quanto às funções dos TOC´s cof. Art.º 6º do ECTOC) que deviam optar pelo regime geral referente à determinação do lucro tributável, daí que, não tendo sido feita essa opção, a administração fiscal os tenha obrigado a fazer tal determinação segundo o regime simplificado, o que, em alguns casos resultou no pagamento de um IRC de valor superior ao que pagariam se tivessem oportunamente escolhido o regime normal. Tratar-se-ia, pois, de um erro profissional (omissão de uma informação que os segurados deviam dar aos seus clientes, no exercício das suas funções) que causou prejuízos aos clientes dos seus associados e, por isso, tal prejuízo estaria coberto pelo contrato de seguro nos termos das cláusulas de cobertura acima referidos. Acontece que a Ré, começou por não ter quaisquer dúvidas de que se tratava de um erro profissional dos segurados coberto pelo seguro e, por isso, liquidou diversas indemnizações por tais sinistros que lhe foram participados. Porém, posteriormente, deixou de pagar as indemnizações que lhe foram solicitadas, alegando que os sinistros participados não estavam enquadrados nas coberturas do contrato de seguro. E o certo é que a Ré, na sua contestação, admitiu ter pago algumas indemnizações decorrentes dos prejuízos causados pela aludida omissão de informação dos segurados, mas refere que o fez por erro (pagou mal) que corrigiu, por estar agora convencida de que tal risco não está abrangido pelas cláusulas de cobertura da apólice. Defende, portanto, que não tem obrigação de pagar tais indemnizações. Recusa mesmo fazê-lo, de forma peremptória, “até sentença transitada em julgado”. É, portanto, perante o quadro factual e jurídico acima descrito no essencial, que se terá de decidir se a A. tem ou não tem interesse em agir.E, salvo melhor opinião, a resposta não pode senão ser positiva.Na verdade, se foi a A. que, com a Ré, negociaram o contrato em causa e, portanto as cláusulas de cobertura, não terá a A., perante a posição da Ré de se negar a pagar as indemnizações decorrentes dos sinistros já referidos e caracterizados, depois de, numa primeira fase de execução do contrato, os ter assumido como sinistros indemnizáveis ao abrigo do contrato, interesse manifesto em ver definida a situação, o que passará, naturalmente, pela interpretação das cláusulas de cobertura? É claro que tem interesse processual. Na verdade, agindo a Ré no interesse dos seus associados, competindo-lhe defender os direitos destes e as suas prerrogativas perante a Ré, designadamente, não se vê como possa negar-se interesse em agir quando a A. pretende que se declare que os aludidos sinistros estão abrangidos por uma cláusula contratual que ela própria negociou e acordou com a Ré/seguradora, tanto mais que, na qualidade de tomadora do seguro (portanto, parte no contrato) é responsável perante os segurados, seus associados, pelas informações que lhes prestou sobre a abrangência das coberturas negociadas e acordadas. Se mais não fora, parece-nos evidente que a A. tem todo um interesse bem concreto e definido (se não mesmo o dever, dadas as funções que estatuariamente lhe estão atribuídos), de ver definida a situação, de forma a prevenir novas situações idênticas, perfeitamente previsíveis. Designadamente, na hipótese de improceder a pretensão da A. ficará esta em condições de poder ponderar a renegociação do contrato, de modo a abranger a cobertura das ocorrências em causa, a revogação do contrato ou a celebração de novo contrato com a Ré ou outra seguradora, conforme lhe parecer a melhor solução para a garantia e defesa dos interesses dos seus associados.Por outro lado, na mencionada hipótese, terá a A. eventual direito ao reembolso do montante correspondente à participação nos lucros, que devolveu à Ré, nos termos alegados, caso, evidentemente, provasse os fundamentos de facto em que faz assentar tal direito (e que a Ré impugnou), que pediu subsidiariamente em ampliação do pedido e que foi admitida por despacho transitado.Acresce que, conforme alega a A., tem sido chamada a intervir como parte acessória nos processos pendentes, que clientes lesados pela omissão dos seus associados têm movido contra estes e contra a seguradora, afim de prevenir o direito de regresso a que se arrogam os segurados, seus associados, caso sejam, eles próprios, obrigados a pagar as indemnizações peticionados, por estas não estarem cobertos pelo seguro em questão. E sabemos que, para já, existe pelo menos um caso destes, que está documentado nos autos e a Ré aceita, o que só por si garantiria à A. manifesto interesse na pretensão que deduz nesta acção.Vê-se assim, que a referida pretensão não visa só a defesa dos interesses dos segurados que a A. tem o dever estatutário de acautelar, como os seus próprios interesses (da A., entenda-se). E não se diga, como faz o acórdão recorrido que a A. descreve a situação que quer ver definida de forma muito abstracta, genérica e conclusiva. Diferentemente, ao que nos parece, a A. descreve a situação que considera ser de erro profissional, abrangida na cobertura do seguro, de forma muito concreta, fornecendo a factualidade necessária, para permitir a decisão sobre se tal situação de facto se enquadra ou não na cobertura contratada, decisão essa que, evidentemente, já tem a ver com o mérito, que não está aqui em causa. Note-se, aliás, que a situação descrita nada tem de teórica, académica ou abstracta. Nem se trata de prevenir a eventual ocorrência de uma dessas situações na futura execução do contrato. Trata-se, sim, de situações de facto já ocorridas realmente, variadas vezes, durante a execução do contrato e que a Ré encarou de formas diferentes e contraditórias, aceitando, primeiro, que os sinistros se encontravam cobertos pelo contrato, pagando, portanto, as competentes indemnizações aos clientes lesados, negando, numa segunda fase (como nega actualmente), que aqueles sinistros estejam cobertos pelo contrato.É claro que as cláusulas de cobertura do risco abrangem uma multiplicidade de situações, como se refere no acórdão recorrido, mas é exactamente por isso que tem de ser interpretada (que é, no essencial, o que pretende a A.) no sentido de tornar firme se o específico erro profissional alegado (única situação aqui em questão) está ou não abrangida pelo risco segurado. Ora, na hipótese de proceder a acção é claro que a Ré ficará obrigada pela decisão não podendo mais alegar, como tem feito, que não tem obrigação de cobrir aquele concreto risco. Nisso se traduz a utilidade da acção e nisso se traduz, essencialmente o interesse legítimo da A.Diz-se ainda no acórdão recorrido que “a incerteza que a A. sente, embora grave, é meramente subjectiva. Não passa, na sua formulação, de uma consulta jurídica meramente académica. A Ré age a coberto dos exactos termos do seguro, não postos em causa”. Não tem razão.Em primeiro lugar, se a Ré age a coberto dos exactos termos do seguro será já uma questão de mérito que para aqui não tem de ser chamada. E não é a cláusula em si mesma que está posta em causa quer pela A. quer pela Ré, mas sim a sua interpretação perante a situação concreta apresentada nos autos.Em segundo lugar, parece-nos manifesto que a pretensão da A. em ver definido o alcance da cláusula de cobertura que contratou com a Ré (perante a situação do concreto erro profissional aqui em causa) não traduz qualquer incerteza meramente subjectiva ou teórica, nem resulta de uma consulta jurídica meramente académica. A interpretação da cláusula pretendida pela A. assenta, exactamente, na interpretação contrária ultimamente feita pela Ré, que se recusa a considerar coberto pelo seguro o “erro profissional” descrito e perfeitamente delimitado nos autos. A incerteza, a situação de dúvida suscitada, é, portanto, muito concreta, já que resulta de um facto exterior que é a conduta da Ré que se recusa a integrar a omissão referida como sendo um erro profissional coberto pelo contrato de seguro, isto depois de, numa primeira fase, ter aceite essa cobertura, tendo, inclusivamente pago algumas indemnizações decorrentes de tal “erro”.A questão colocada pela A., nada tem, pois, de teórico, académico ou subjectivo, afigurando-se-nos claramente objectiva e relevante.Diga-se, finalmente que, se a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas pode intervir como assistente em qualquer processo judicial em que seja parte um dos seus associados e em que se discutam questões relacionadas com o exercício da profissão (Art.º 3º nº2 do ECTOC), o que, evidentemente, pressupõe que a lei considere ter a A. um interesse jurídico relevante na decisão que seja favorável ao seu associado (cof. Art.º 335 do C.P.C.), porque não haveria a A. de ter interesse em agir, quando pretende salvaguardar os interesses dos seus associados e os seus próprios, numa acção em que ela própria é parte legítima por ser um dos sujeitos do contrato de seguro em causa? Pensamos, assim, que a A., face ao circunstancialismo fáctico que alega e acima descrito no essencial, tem manifesto interesse em recorrer ao Tribunal para definir, de uma vez por todas, a situação jurídica suscitada, que nada tem de teórica, académica ou subjectiva, antes se apresentando com contornos claramente objectivos, cuja indefinição pode causar prejuízos relevantes à A., quer materialmente, quer no seu prestígio, atentas as funções que estatuariamente lhe estão confiadas.É, pois, inteiramente legítimo que a A. provoque que a intervenção do Tribunal para solucionar o litígio interpretativo aqui em causa, o que lhe confere interesse em agir.Procedeu, assim, no essencial, as conclusões do agravo. Decisão.Termos em que acordam neste S.T.J. em dar provimento ao agravo e, consequentemente: - revogar o acórdão recorrido, e -determinam a remessa do processo directamente á 1ª instância, para prosseguir os seus normais termos, produzindo-se prévio despacho, que, em substituição do aqui revogado, reconheça à A. legitimidade processual e interesse em agir.Custas pela agravada.Lisboa, 3 de Março de 2009 Moreira Alves (relator) Alves Velho Moreira Camilo. |