Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ200207090024086 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2048/01 | ||
| Data: | 03/07/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no S.T.J.: Em 9/12/99, A e mulher B propuseram esta acção contra Companhia de Seguros C Pedem a condenação da ré a pagar : 1- 120000 escudos pelos danos patrimoniais referidos nos artº 44º a 47º da P.I., e no que se liquidar em execução de sentença pelos referidos em 48º e 49º. 2- Ao A. marido 500000 escudos e à A. mulher 3000000 escudos por danos morais. 3- Juros de mora desde a citação. Alegam ter sido vitimas de um acidente quando seguiam num veículo conduzido pelo autor. O acidente deveu-se a condução culposa do condutor de um veículo seguro na ré. A 1ª instância atribuiu o acidente ao risco, que repartiu em partes iguais. Condenou a ré a pagar 25000 escudos aos AA, mais 1000000 escudos à A., mais 150000 escudos ao A. e ainda juros de mora á taxa legal desde 20/12/99. Recorreu a ré. Os AA. interpuseram recurso subordinado, vindo a desistir do mesmo, desistência que foi homologada. A Relação revogou a sentença e absolveu á ré. Em recurso foram apresentadas as seguintes conclusões: 1- Ao considerar que "o embate em causa ocorreu no preciso momento em que o motociclo acabava de penetrar na via prioritária e quando o veículo ligeiro necessariamente já se encontrava a curta distância", o acórdão contrariou a resposta negativa dada ao quesito 37º acabando assim por alterar a decisão da 1ª instância, sendo tal alteração efectuada sem qualquer elemento de prova, violando-se o artº 712º nº 1 a) do CPC. Em contra - alegações defende-se o julgado. Após vistos cumpre decidir. A alínea F) dos factos assentes é do seguinte teor: "Na rua ...., junto ao referido cruzamento, encontra-se implantado um sinal STOP, voltado para quem nela circula e pretende aceder á rua.... ." e o quesito 37º " no preciso momento em que o PJ (veículo seguro na ré) transpunha o entroncamento referido em F), surgiu-lhe o motociclo ? (veículo conduzido pelo A.) Este quesito obteve resposta de Não Provado. A Relação começa por fixar os seguintes factos relevantes para a decisão : No dia ...o A. conduzia o motociclo FN na rua Dr. Avelino Costa, Perosinho, Vila Nova de Gaia, no sentido Sul-Norte. No mesmo dia e hora, Paulo......conduzia o veiculo ligeiro PJ, propriedade de ....., na rua 25 de Abril, no sentido poente - nascente, pela hemi-faixa direita de rodagem, atento o referido sentido de marcha. A rua Dr. Avelino.. entronca na rua 25 A., do lado direito atento o sentido poente - nascente. Na rua Dr. Avelino..., junto ao referido cruzamento encontra-se implantado um sinal STOP, voltado para quem nela circula e pretende aceder á rua 25 A.. O motociclo penetrou na rua 25 A. O PJ prosseguiu a sua marcha na rua 25 A. e embateu no motociclo. O velocípede e o PJ chocaram um com o outro na rua 25 A, na hemi- faixa de rodagem, atento o sentido de marcha poente-nascente, quando o motociclo já se encontrava nessa hemi-faixa, parcialmente direccionado no referido sentido. Tal colisão deu-se entre a parte dianteira lateral direita do automóvel e a parte lateral esquerda, ao nível da traseira, do motociclo. No momento do embate, o motociclo obstruía parte da faixa de rodagem onde o PJ seguia. Sobre a dinâmica do acidente, em face desta factualidade, a Relação fez o seguinte raciocínio: O autor ao chegar ao entroncamento efectuou a manobra de mudança de direcção para a direita do seu sentido de marcha a fim de passar a transitar na 25 A . O A., por força do sinal, era obrigado a parar antes de entrar no entroncamento. A mais elementar prudência exigia-lhe que não iniciasse a entrada, sem se certificar da inexistência de trânsito em circulação na via onde pretendia entrar. Apesar da prioridade que o condutor goze, não está liberto dos deveres gerais de cuidado. Não resultou provado que o PJ circulasse à velocidade de 70 Km/h, nem que tivesse sinalizado a mudança de direcção para a esquerda do seu sentido de marcha. "Temos assim, que o que resulta da factualidade provada, e de acordo com as normais regras da experiência, é que o embate ocorreu no preciso momento em que o motociclo acabava de penetrar na via prioritária, e quando o veículo ligeiro necessariamente já se encontrava a curta distância." "Com efeito, o local da colisão em ambos os veículos - parte lateral dianteira do PJ e lateral esquerda, ao nível do meio e traseiras, do veículo do A. -, aliada ao facto do embate se ter verificado quando o motociclo se encontrava apenas parcialmente direccionado no sentido de marcha do PJ, obstruindo parte da faixa de rodagem deste, constituem circunstâncias indiciadoras da necessária proximidade do PJ, no momento em que o motociclo mudou de direcção para a direita do seu sentido de marcha." Cumpre-nos dizer que não vemos que a ilação tirada pela Relação esteja em contradição com a resposta ao quesito 37º. Como é licito á Relação tirar ilações para fixar a matéria de facto e não nos compete sindicar o apuramento das circunstâncias de facto, feito por essa via, nada temos a censurar. Em face do exposto negamos a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 9 de Julho de 2002. Armando Lourenço, Alípio Calheiros, Azevedo Ramos. |