Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||||||||||||||||||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||||||||||||||||||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA | ||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | SJ200503310008965 | ||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 03/31/2005 | ||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA | ||||||||||||||||||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1977/02 | ||||||||||||||||||
| Data: | 11/23/2004 | ||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||
| Sumário : | Padece do vício de omissão de pronúncia, sendo, por isso, nula a sentença que aplica uma pena a um arguido de 20 anos de idade sem fazer qualquer referência ao regime penal especial para jovens adultos. | ||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou JPVRP e AMFG, nascidos respectivamente a 20/7/1982 e 27/8/1982, ambos devidamente identificados, imputando-lhes a prática dos factos descritos na acusação e, consequentemente, a prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos art.ºs 131 e 132, n.º s 1 e 2, al. d) e f), de um crime de roubo agravado, p. p. pelo art.º 210, n.ºs 1 e 2, al. b), de um crime de furto qualificado, p. p. pelos art.ºs 203 e 204, n.º 1, al. a), com referência ao art.º 202, al. a), de um crime de receptação, p. p. pelo art.º 231, n.º 1, e de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo art.º 275, n.º 2 (com referência ao art.º 1.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho), todos do Código Penal. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença em que, além do mais, foi decidido condenar o arguido JPVRP: - pela prática, em autoria material, de um crime de receptação, p. p. pelo art.º 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; - pela prática, em autoria material e em concurso efectivo com o anterior, de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo art.º 275.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao art.º 1.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo com os anteriores, de um crime de furto qualificado, p. p. pelos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 1, al. a), com referência ao art.º 202.º, al. a), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo com os anteriores, de um crime de roubo agravado, p. p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência aos art.ºs 204.º, n.º 2, al.s a) e f) e 202.º, al. b), todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; - pela prática, em autoria material e em concurso efectivo com os anteriores, de um crime de homicídio simples, p. p. pelo art.º 131.º, do Código Penal, na pena de 12 (doze) anos de prisão; - em cúmulo jurídico das referidas penas e da pena que lhe foi aplicada no processo n.º 747/00.1PEOER, do 2.º Juízo Criminal de Oeiras, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão; - no pagamento a cada um dos Demandantes da quantia de € 10.000 (dez mil euros) a título de danos patrimoniais por si sofridos; - no pagamento aos Demandantes, na qualidade de únicos herdeiros conhecidos da vítima MR da quantia de € 80.000 (oitenta mil euros), a título de indemnização pela perda do direito à vida. - «absolver o mesmo arguido, relativamente ao crime de detenção de arma proibida, da qualificativa a que alude o n.º 2, do art.º 275.º e, relativamente ao crime de homicídio, das qualificativas a que alude o art.º 132.º, n.º 2, al. d) e f), ambos do Código Penal, bem como do demais pedido de indemnização civil» (sic). Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça assim delimitando o objecto do seu recurso [transcrição]: «a) O recorrente confessou espontaneamente os factos de que vinha acusado. b) Demonstrou-se muito arrependido, tendo um comportamento de cooperação na descoberta da verdade. c) O recorrente é uma pessoa jovem e à data da prática dos factos era um adolescente imaturo, no entanto, hoje em dia pesa sobre si a mágoa e angústia por ter sido interveniente neste assalto que acabou por resultar na morte de uma pessoa jovem com um futuro para viver. d) V. Ex.as devem levar em consideração a idade do recorrente, aplicando-lhe uma pena menos severa, dando-lhe a possibilidade de se redimir e demonstrar que consegue viver de uma forma diferente, isto é, não voltar a delinquir ter uma vida futura ordenada segundo a lei. e) As indemnizações requeridas pelos demandantes relativamente à perda do direito à vida a títulos patrimoniais afigura-se exageradamente excessiva, tendo em conta que o ora recorrente é uma pessoa economicamente modesta.» Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido «nos termos e com os fundamentos supra citados». Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido em defesa do julgado. Subidos os autos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nada viu que obstasse à designação de data para julgamento. Porém, no despacho preliminar do relator foi erigida em questão prévia a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Importa, porém, conhecer previamente os factos provados Os arguidos JP e A conheceram-se na zona de Mem Martins, onde residia o JP e passaram a frequentar juntos os bares locais, bem como a zona de Cascais, onde residia o arguido A; O arguido A trabalhava no "El Corte Inglés" em Lisboa e, tendo conhecimento de que um seu colega de trabalho de nome PAPM era proprietário de um motociclo da marca Ducati, modelo 748 SP, de cor amarela e de matrícula FL, combinou com o arguido JP apropriar-se da referida mota, com o que este concordou; O motociclo valia cerca de € 8.500 (oito mil e quinhentos euros); Em concretização desse propósito e do plano previamente traçado por ambos para esse efeito, em data não concretamente apurada mas que se situará por volta da última semana do mês de Setembro de 2002, o arguido A retirou a chave da mota do cacifo do seu colega de trabalho PA e, na posse da chave, fez uma cópia da mesma, após o que voltou a colocar a chave original no cacifo; O arguido A entregou a cópia da chave do motociclo ao arguido JP para que este fosse depois recolher o motociclo, que costumava ficar estacionado junto ao edifício do "El Corte Inglés"; O arguido JP, conforme combinado, na posse da chave, dirigiu-se ao local e colocou o veiculo em andamento, transportando-se nele até às Mercês, onde residia, aguardando aí pelo arguido A; Os arguidos decidiram guardar a moto para mais tarde fazerem com ela um "trabalhinho", isto é, um assalto a um estabelecimento comercial e, sabendo o arguido JP que um seu amigo de nome T tinha uma garagem arrendada na mesma rua onde morava, Rua Professor Agostinho da Silva, levou para lá a moto, onde a guardou cerca de 3 ou 4 dias; Neste período, os arguidos mudaram a cor da mota de amarela para preta, pintando-a com um spray, incluindo a chapa de matrícula, para que não fosse reconhecida quando a viessem a utilizar na via pública; Realizada esta operação, combinaram a forma de fazer o assalto a que se haviam proposto, tendo decidido que seria a uma ourivesaria na zona do Cacém; O arguido JP era detentor de um revólver marca Amadeo Rossi, de calibre.357 Magnum, de cano curto e tambor de seis tiros, e respectivas munições, arma que o arguido sabia ter sido furtada no princípio do mês de Setembro de 2002 na zona das Mercês, tendo-a recebido para ele em circunstâncias não completamente apuradas, decidindo utilizá-la como dono; A arma era de cor prateada e valia cerca de € 500 (quinhentos euros); O arguido A tinha conhecimento que o arguido JP era detentor de uma arma de fogo; Assim, no dia 1 de Outubro de 2002, logo pela manhã, os arguidos JP e A deslocaram-se para a zona do Cacém, no motociclo furtado, a fim de consumarem os seus intentos; O motociclo Ducati, pintado de preto incluindo a matrícula, era conduzido pelo arguido JP, seguindo o arguido A à pendura; Ambos trajavam roupa escura e levavam capacetes pretos integrais, que lhes cobriam o rosto; O arguido JP trazia calçados uns ténis azuis claros; Cerca das 12 horas, chegados à Rua Elias Garcia, no Cacém, passaram pela ourivesaria "Fany Jóia", sita naquela rua no n.º ...; Permaneceram algum tempo nas imediações do local onde se situava o estabelecimento que pretendiam assaltar e, após terem verificado que o movimento de pessoas era reduzido, estacionaram a moto na Rua das Rosas, perpendicular à rua onde se situava a ourivesaria e, usando capacetes integrais a ocultarem-lhe o rosto, entraram no estabelecimento; Encontravam-se no interior da ourivesaria os proprietários MCCR e MFFCR e um comerciante de artigos em ouro, de nome JMG; O arguido JP, que era portador da arma de fogo, apontou-a de imediato na direcção das três pessoas que se encontravam no interior do estabelecimento, ao mesmo tempo que um dos arguidos gritava: "...não se mexam, isto é um assalto!"; Os proprietários, aproveitando o facto de se encontrarem num espaço contíguo à loja, delimitado por uma porta que permite a separação física entre os dois espaços, conseguiram fechar a porta e começaram a gritar por socorro; Os arguidos JP e A começaram de imediato, respectivamente, a partir e a abrir os vidros das montras, de onde retiraram vários artigos em ouro que guardaram numa mala usada a tiracolo pelo arguido A; Enquanto recolhiam o ouro, entrou na ourivesaria o filho dos proprietários, de nome MPFCR, de 27 anos de idade; Os arguidos, ao aperceberem-se da presença do M dentro da loja, voltaram-se para ele, tendo o arguido JP apontado a arma na direcção daquele e efectuado um disparo, atingindo-o no abdómen; O corpo do MR ficou prostrado no solo, em posição de decúbito dorsal, com a cabeça na direcção da entrada da loja; Os arguidos abandonaram de imediato a loja, dirigindo-se em corrida para a moto que previamente haviam estacionado na Rua das Rosas, após o que viraram à esquerda na direcção do IC19; Os arguidos levaram com eles 75 anéis de senhora, 25 anéis de homem, 8 gargantilhas de senhora, 9 fios de homem, 24 pulseiras grossas para senhora, 8 pulseiras de malha grossa para homem, 6 pulseiras de senhora finas, 25 berloques e medalhas, 7 fios em malha fina, tudo peças em ouro, trabalhadas com pedras preciosas e semi preciosas, no valor de € 23.820 (vinte e três mil, oitocentos e vinte euros); O valor dos danos causados nas montras foi de € 250 (duzentos e cinquenta euros); Os arguidos seguiram pelo IC 9 até Cascais, tendo embatido no muro da Vivenda Adelaide e ali abandonado a moto Ducati, avariada, seguindo depois a pé; De seguida, dividiram o produto do roubo e separaram-se, seguindo o arguido JP para as Mercês e o arguido A para o Bairro da Cruz Vermelha, onde residia; O motociclo veio a ser recolhido por elementos da P.S.P. de Cascais, no decurso da noite de 1 para 2 de Outubro de 2002; A vítima MR foi de imediato transportada pelo INEM ao Hospital de São Francisco Xavier em Lisboa, onde veio a falecer em consequência do ferimento que lhe foi infligido pelo disparo de arma de fogo, tendo o projéctil provocado "ferida perfuro-contundente transfixiva da parede abdominal, no quadrante superior direito, com 0,9 cm de diâmetro com infiltração sanguínea perifocal ..., ferida perfuro-contudente transfixiva do lobo direito do fígado, definindo um trajecto em túnel, com trajecto para baixo e para a esquerda, terminando na face anterior com 8 cm de comprimento... e ferida perfuro-contundente transfixiva da aorta com infiltração sanguínea perifocal... tendo o projéctil de 9 mm ficado alojado no canal medular..., com laceração das leptomeninges e da medula espinal... tendo as graves lesões traumáticas abdominais... e raquimedulares..., sido causa necessária da morte; Nesse mesmo dia 1 de Outubro, à tarde, os arguidos JP e A vieram a saber que o indivíduo que haviam baleado falecera em consequência do disparo, pelo que se decidiram de imediato a vender o produto do roubo e a abandonar o país; Para o efeito, a 2 de Outubro de 2002, dia seguinte ao assalto, o arguido JP deslocou-se ao bairro da Cova da Moura na Buraca, onde veio a vender a parte que lhe coube do produto do roubo pelo valor total de € 1.350 (mil trezentos e cinquenta euros); No dia seguinte, 3 de Outubro de 2002, o arguido JP adquiriu na estação de Santa Apolónia em Lisboa, um bilhete de comboio para Paris - França, passando pela fronteira franco-espanhola de Hendaie, local onde, nas proximidades, veio a atirar fora o revólver Amadeo Rossi que havia sido utilizado no assalto; Por sua vez, o arguido A, que havia faltado ao seu trabalho no "El Corte Inglés" no dia 1 de Outubro, para praticar o assalto, retomou o serviço no dia 2 e, no dia 3 de Outubro de 2002, abandonou definitivamente o seu local de trabalho, sem cuidar de receber o vencimento a que tinha direito; Tendo conseguido passagem aérea para fora do pais, no dia 5 de Outubro de 2002, o arguido A dirigiu-se ao aeroporto internacional de Lisboa e, no próprio local, junto da TAP Air Portugal, adquiriu em dinheiro pelo valor total de € 252,55, um e-ticket, de ida, com partida de Lisboa e destino a Amsterdão na Holanda, em nome de MG; O arguido JP permaneceu em França, nos arredores de Paris, na zona de Vitry Sur Seine, tendo sido contactado pelo arguido A que lhe deu conta que também já se encontrava fora do país; O arguido A nunca mais voltou a Portugal e veio a ser detido em Inglaterra na sequência de mandados de detenção europeus e entregue às autoridades portuguesas em 5 de Maio de 2004; O arguido JP veio a ser detido no dia 21 de Janeiro de 2004, após ter entrado em Portugal; O arguido tinha ainda na sua residência os ténis azuis claros que havia utilizado no dia do assalto à ourivesaria; Os arguidos agiram por acordo e em conjugação de esforços para conseguirem os seus propósitos, no que toca aos factos referidos de 2) a 9), 13) a 22) e 26) a 30); Quiseram fazer seu o motociclo Ducati, o que conseguiram, bem sabendo que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do respectivo dono; Quiseram apropriar-se dos objectos em ouro existentes no interior do estabelecimento comercial ourivesaria "...", o que fizeram e para tal não hesitaram em munir-se de uma arma de fogo (na posse do arguido JP, sabendo o arguido A que o arguido JP tinha na sua posse uma arma de fogo), para com ela intimidarem os proprietários do estabelecimento ou qualquer outra pessoa que pretendesse interferir na sua actuação, fazendo-os crer que a utilizariam e disparariam para anular qualquer intenção de resistência dos mesmos aos seus intentos, o que conseguiram; O arguido JP levara o revólver Amadeu Rossi, que sabia ter sido retirado ao respectivo dono, fazendo-se acompanhar do mesmo, porque pretendia utilizá-lo contra os donos do estabelecimento ou qualquer outra pessoa que pretendesse interferir na sua actuação, como efectivamente veio a acontecer; Sabia o arguido JP que ao disparar a arma de fogo contra alguém, conduta que previra como provável, podia vir a causar-lhe a morte, consequência que também admitiu como provável, mas que lhe era perfeitamente indiferente; Por isso, não se inibiu de utilizar o revólver e efectuar o disparo contra o MR, admitindo que o mesmo viesse a perder a vida em consequência dessa actuação, tendo-se conformado com essa eventualidade; Nenhum dos arguidos possuía qualquer licença de uso e porte de arma de fogo; O arguido JP conhecia as características do revólver que detinha, que sabia ser de calibre superior ao permitido para armas de defesa e por isso só utilizado por militares e forças de segurança, sendo de uso proibido para os demais; Os arguidos procuraram sempre e desde o primeiro momento escapar à acção de Justiça, ausentando-se para o estrangeiro; O arguido JP utilizou violência física para além da que seria necessária para se apropriarem dos artigos em ouro existentes na ourivesaria; Agiram de forma violenta, tendo o arguido JP disparado mortalmente sobre o MR apenas para consumar o crime de roubo, sem possibilitar à vítima a menor hipótese de defesa ou reacção; Os arguidos A e J agiram sempre, conforme se descreveu, de forma livre e voluntária, sabendo ser o seu comportamento proibido e punido pela lei e de forma concertada nos momentos referidos em 42); Os demandantes eram pais da vítima MR; Face ao desgosto sofrido, jamais a demandante exerceu a sua actividade de ourivesaria no local onde os factos ocorreram; Os exercícios do estabelecimento de ourivesaria "..." referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002, foram os que constam das declarações de rendimentos juntas a fls. 1253 a 1273, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais; A demandante tem 47 anos de idade e gozava de fama comercial em todo o Cacém; Os demandantes têm sofrido a angústia de perder um filho jovem, trabalhador com a sua própria empresa a laborar e que em breve seria pai; Não mais se compuseram do desgosto sofrido e diariamente se desgastam em angústia e saudade de seu filho; O arguido JPP não padece de doença psiquiátrica ou sinais e sintomas graves, de natureza psicótica, que possam interferir de forma relevante na consciência e vontade e tem consciência da ilicitude dos factos praticados; Não obstante, a sua personalidade encontra-se estruturada de forma imatura, admitindo-se a existência de impulsividade que não excluiu a probabilidade de fácil passagem ao acto auto ou hetero-agressivo; Dispõe do apoio da mãe, que o visita regularmente no estabelecimento prisional; Do seu certificado de registo criminal constam as seguintes condenações: Proc. n.º 114/00.7PASNT, da 2.ª Vara Mista de Sintra - por acórdão datado de 14/06/2000, transitado em julgado a 30/06/2000, foi condenado, por factos de 03/01/2000, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por três anos, pela prática dos crimes de furto qualificado e coacção sobre funcionário, pena esta que já foi declarada extinta; Proc. n.º 826/00.5SILSB, da 2.ª Secção do 1.º Juízo Criminal de Lisboa - por sentença datada de 23/10/2002, transitada em julgado a 26/11/2002, foi condenado, por factos de 04/08/2000, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 2, no montante global de € 150 a que corresponde a pena de prisão subsidiária de 50 dias, pela prática do crime de condução sem habilitação legal; Proc. n.º 747/00.1PEOER, do 2.º Juízo Criminal de Oeiras - por sentença datada de 22/04/2002, transitada em julgado a 31/01/2003, foi condenado, por factos de 18/07/2000, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 2,50, no montante global de € 300, a que corresponde a pena de prisão subsidiária de 80 dias, que neste momento se encontra a cumprir, pela prática do crime de furto de uso de veículo (também certidão de fls. 1301 e segs.); l O arguido AG teve um percurso de vida marcado, ao nível do processo de socialização, por alguma instabilidade aos níveis familiar e educativo, o que inviabilizou o estabelecimento de vínculos afectivos fortes com as figuras paternas, potenciando a procura de referências junto de outras pessoas e meios; Casou no período de tempo em que esteve na Inglaterra, onde trabalhava, tendo o apoio da irmã e da esposa; Do seu certificado de registo criminal consta a seguinte condenação: Proc. n.º 1256/99.5JASTB, do Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra - por acórdão datado de 22/05/2003, transitado em julgado, foi condenado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por três anos, sujeita a condições, pela prática dos crimes de burla, furto e detenção de arma proibida. «Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa e, designadamente, não se provou que: tenha sido retirada a chapa de matrícula ao motociclo; o revólver de marca Amadeo Rossi também fosse detido pelo arguido A; o arguido JP soubesse que o proprietário da arma era AJR, militar da G.N.R. a frase referida no ponto 20) dos factos provados tivesse sido proferida por ambos os arguidos; o arguido A tivesse partido quaisquer montras; a vítima também desenvolvesse na ourivesaria a sua actividade profissional, tendo-se ausentado da loja por momentos; no momento em que o arguido JP efectuou o disparo, a vítima M estivesse na porta da loja, impedindo a fuga imediata dos arguidos, tendo o disparo sido efectuado para facilitar a fuga de ambos; o valor dos danos causados nas montras tenha sido de € 25.500; os arguidos tenham agido sempre por acordo e em conjugação de esforços, sem prejuízo do que consta do ponto 42) dos factos provados; o arguido A também tivesse levado o revolver Amadeu Rossi, sabendo ter sido retirado ao respectivo dono, fazendo-se acompanhar do mesmo, porque pretendia utilizá-lo (disparando) contra os donos do estabelecimento ou qualquer outra pessoa que pretendesse interferir na sua actuação, como efectivamente veio a acontecer, sem prejuízo do que consta do ponto 44) dos factos provados; o arguido A soubesse que ao disparar a arma de fogo contra alguém, conduta que previra como provável, podia vir a causar-lhe a morte, consequência que também admitiu como provável, mas que lhe era perfeitamente indiferente, não se inibindo de utilizar o revólver e efectuar o disparo contra o MR, admitindo que o mesmo viesse a perder a vida em consequência dessa actuação, tendo-se conformado com essa eventualidade; o arguido A conhecesse as características do revólver utilizado, que o detivesse e que soubesse ser de calibre superior ao permitido para armas de defesa e por isso só utilizado por militares e forças de segurança, sendo de uso proibido para os demais; as circunstâncias que rodearam a actuação dos arguidos e as respectivas condutas revelem especial perversidade e censurabilidade e frieza de ânimo (o que aliás são conclusões de Direito a retirar de factos concretos); o arguido A tivesse utilizado violência física para além da que seria necessária para se apropriar dos artigos em ouro existentes na ourivesaria, disparando mortalmente sobre o MR apenas para facilitar a fuga de ambos, sem possibilitar à vítima a menor hipótese de defesa ou reacção; os demandantes nunca mais tivessem conseguido trabalhar como o faziam até à data dos factos e que à data dos factos a demandante gozasse de excelente saúde.» A questão objecto do recurso é, como se vê da leitura das conclusões, a medida a pena imposta ao arguido recorrente JPVRP. O tribunal a quo depois de levar avante a qualificação dos factos tida por adequada dissertou assim quanto à medida concreta da pena: « (...) A determinação da pena aplicável em concreto é feita, de acordo com o art.º 71.º, do Código Penal, em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. Como limite máximo dentro da moldura abstracta encontramos a culpa do agente pois, para além dela, tornar-se-ia injusta a reacção criminal, tornando-se o agente, vítima do sistema judiciário (confirmar art.º 1.º da Constituição da República Portuguesa e art.º 40.º do Código Penal). O limite mínimo é encontrado nas exigências de prevenção geral. A este propósito, diz-nos o Professor Jorge de Figueiredo Dias in "Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime", Aequitas, Editorial Notícias, página 243 que Decisivo só pode ser o "quantum" de pena indispensável para que se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. Finalmente, a pena a aplicar dentro da moldura fixada pela culpa do agente e pelas necessidades de prevenção geral, encontrar-se-á nas necessidades de prevenção especial, ou de socialização do agente. Para a realização desta tarefa de determinação da medida concreta da pena, dever-se-ão levar em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, sob pena de haver uma dupla valoração da culpa, deponham a favor ou contra o agente. Neste caso, são de levar em linha de conta, quanto ao crime de furto, o valor do bem subtraído, muito superior ao limite mínimo da qualificativa que integra, relativamente ao crime de roubo, o elevado montante dos bens subtraídos e a forma violenta e organizada que esteve por detrás da sua prática, demonstrativas de elevadas ilicitude e culpa e, no tocante ao crime de homicídio, o motivo fútil que o determinou, que se não é suficiente para o qualificar, deve ser ponderado na medida da pena. Relevam ainda os factos de, na data da prática dos factos, os arguidos terem apenas 20 anos de idade, o seu percurso de vida e integração familiar e social, bem como o facto de já terem sofrido outras condenações. A necessidade de prevenção geral é elevada tendo em conta o elevado alarme e intranquilidade públicas que os crimes de furto qualificado e de detenção de arma proibida mas sobretudo os de roubo e de homicídio provocam. O art.º 70º, do Código Penal, manda aplicar, sempre que sejam aplicáveis em alternativa, a pena não privativa da liberdade em detrimento da privativa da liberdade, salvo se a primeira não realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, de acordo com o art.º 40º, nº 1, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Os crimes de receptação e de furto qualificado prevêem a possibilidade de condenação em multa. Atenta a gravidade dos factos praticados pelos arguidos, o elevado valor do bem subtraído e os factos de os referidos crimes terem sido praticados temporalmente próximos de outros ainda mais graves, não é de forma alguma suficiente a aplicação de penas de multa, em relação a qualquer um dos crimes. Tendo em conta o elevado grau de necessidade de prevenção geral, a elevada culpa dos agentes e a elevada necessidade de prevenção especial, consideramos adequadas as seguintes penas:
Cúmulo jurídico Como bem podemos depreender da análise dos art.ºs 77.º e 78.º, do Código Penal, ao arguido que tenha praticado vários crimes antes de transitada em julgado qualquer sentença condenatória, deverá ser, por todos eles, em princípio, condenado numa pena única estabelecida entre um limite mínimo correspondente à pena parcelar mais elevada e um limite máximo equivalente à soma das penas parcelares atribuídas a cada um dos crimes, até ao limite de 25 anos. Os cúmulos jurídicos feitos como atrás ficou mencionado fazem-se por tipo de pena, de prisão por um lado, e de multa por outro. As penas acessórias mantêm-se. O art.º 77.º é aplicável para os casos em que não há, relativamente a nenhum dos crimes a que se refere o concurso, sentença transitada em julgado. O art.º 78.º é aplicável aos restantes casos. Aqui, são de cumular as penas atrás referidas e, em relação ao arguido JP, também a pena que lhe foi aplicada no processo à ordem do qual cumpre 80 dias de prisão subsidiária. Assim, a pena única a aplicar situar-se-á: - relativamente ao arguido JP, entre 12 anos e 24 anos e 80 dias de prisão; - relativamente ao arguido A, entre 7 anos e 9 anos de prisão. Na determinação da pena única devem ser levados em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Os factos anteriormente descritos revelam em relação a ambos os arguidos um elevado grau de culpa, uma elevada necessidade de prevenção geral e uma elevada necessidade de prevenção especial. Deste modo, afigura-se adequada a pena única, para o arguido JP, de 18 anos de prisão e para o arguido A de 8 anos de prisão.» Como se vê do relato feito, o recorrente, de resto como o arguido não recorrente, tinha apenas 20 anos à data da prática dos factos, tal como, de resto, é referido expressamente no acórdão recorrido(1). Mas, do que se transcreveu, logo se vê que o tribunal a quo nem uma palavra dispensou à premente questão de saber se os arguidos deveriam ou poderiam beneficiar, ou não, do regime especial para jovens adultos previsto no Dec. -Lei n.º 401/82, de 23/9. E era imperioso que a questão fosse juridicamente equacionada e decidida, uma vez que ambos tinham apenas 20 anos de idade e essa circunstância era e é inultrapassável em sede de doseamento concreto das penas respectivas, como o será em relação a todos os jovens que, tendo concluído 16 anos de idade, sejam submetidos a julgamento por processo crime e ainda não tenham ultrapassado os 21 anos à data da prática dos factos - art.º 1.º n.º 2, do citado diploma legal. Como, em consonância, vem decidindo este Supremo Tribunal, em acórdãos recentes, nomeadamente no de 10/3/2005, proferido no recurso n.º 644/05-5, com os mesmos intervenientes, «a falta de qualquer referência a tal questão implica a nulidade da decisão recorrida, face ao preceituado na alínea c), do n.º 1 do artigo 379 do Código de Processo Penal».(2) Assim sendo, procede a falada questão prévia, havendo que determinar-se a nulidade do acórdão recorrido. 3. Termos em que, na inteira procedência da falada questão prévia, anulam o acórdão recorrido para que outro seja proferido em sua substituição, agora extirpado daquele ou outros eventuais motivos de nulidade. Sem tributação. Lisboa, 31 de Março de 2005 Pereira Madeira, Simas Santos, Santos Carvalho. ____________________ 1 - Pois nasceram, respectivamente, e como se viu, a 20/7/1982 e 27/8/1982. 2 - Cfr., também, entre muitos outros, o AC. STJ de 6/2/2002, proc. n.º 3919/01-3, in SASTJ n.º 58, 47. |