Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00014099 | ||
| Relator: | TAVARES LEBRE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA MOEDA ESTRANGEIRA BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199202260811192 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N414 ANO1992 PAG515 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 813 H ARTIGO 815 ARTIGO 847. CCIV66 ARTIGO 558. LULL ARTIGO 17. | ||
| Sumário : | I - A compensação de crédito em dinheiro português com outro em dinheiro estrangeiro é possível se este puder ser pago em dinheiro português. II - Não há qualquer obstáculo à compensação se o embargante, ao deduzir a excepção da compensação, não exige que o seu crédito seja compensado em moeda nacional e se o embargado, como vem provado pelas instâncias, não respeitou na sua conduta as regras da boa-fé, já que pretendia com o endosso prejudicar o embargante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- Na comarca de Lisboa, 9 juízo cívil, veio A, na execução ordinária n. 474/89 que lhe move B, deduzir os presentes embargos de executado, alegando, resumidamente o seguinte: Funda-se a execução numa letra em que a "Telecol Lda" figura como aceitante e o embargante A como um dos avalistas; mas dado que a "Telecol Lda" já pagou o montante em causa por efeito da escritura pública de cessão de créditos, que implicou, perante uma reciprocidade de créditos e débitos, se realizasse a necessária compensação, nos termos do artigo 848, n. 1 do Código Civil. A "Discoflex, Lda", sacadora da letra, recusou-se a admitir a extinção do seu crédito, bem como a restituir as letras aceites pela "Telecol" e avalizadas pelo embargante, endossando-as ao embargado, apenas para causar dificuldades ao embargante, endosso simulado, nulo e de nenhum efeito, uma vez que o embargado é sócio maioritário da "Discoflex", cujo crédito a favor da "Elfusa, Lda" foi adquirido pela "Telecol" à dita "Elfusa". Notificado o exequente embargado para contestar, querendo, não o veio fazer porém, pelo que foram considerados confessados os factos articulados pelo embargante. Cumprido o disposto no n. 2 do artigo 484 do Código de Processo Civil foi proferida sentença no despacho saneador, que julgando procedentes os embargos, considerou extinta a execução quanto ao embargante. Inconformado com este saneador sentença veio o embargado B recorrer do mesmo para a Relação de Lisboa, a qual negando provimento à apelação, confirmou a sentença recorrida. Novamente inconformado, veio o embargado recorrer de revista para este Supremo Tribunal, recurso que se encontra devidamente minutado e contraminutado. Já nesta instância o Excelentissimo Procurador Geral Adjunto, na vista que entretanto lhe foi dada, nos termos e para os efeitos do artigo 707 n. 1 do Código de Processo Civil, nada veio requerer. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II- O recorrente termina as suas alegações do modo seguinte: 1- O crédito em moeda estrangeira não é compensável com crédito em moeda portuguesa, por iniciativa do credor de crédito em moeda estrangeira. 2- O douto acórdão violou o disposto nos artigos 847 e 558 n. 1 do Código Civil. Por sua vez o recorrido conclui assim: a) Perante a faculdade alternativa de compensar, estabelecida pelo artigo 558 do Código Civil, é admissível no caso "sub judice" a compensação na parte que lhe toca, em moeda estrangeira, ao devedor em moeda estrangeira. b) Não se encontram portanto violados os artigos 847 e 558 n. 1 do Código Civil por parte das duas instâncias anteriores. Pede assim a confirmação do acórdão recorrido. III- As instâncias, no uso do seu poder legal, deram como provados os seguintes factos. Em 28-9-83 a Telecol, Lda, celebrou com a Discoflex, Lda, representada pelo sócio gerente maioritário, B, um contrato de compra e venda de bens móveis mediante o qual a Telecol, Lda, comprava e a Discoflex Lda vendia livres de ónus e encargos determinadas máquinas, utensílios e viaturas de sua propriedade. O referido contrato incluia também a venda de matérias primas e a promessa de trespasse de três estabelecimentos industriais sitos no Cacem, no valor global de 56400 escudos. Este preço seria pela Telecol liquidado em 30 prestações trimestrais representadas por letras do aceite da compradora com aval pessoal de todos os seus sócios dentre os quais C. Ficou igualmente convencionado que as primeiras oito letras teriam o valor unitário de 1000000 escudos e as vinte e duas seguintes seriam da quantia de 2200000 escudos cada uma. Estipulava o mesmo documento que a primeira prestação se venceria em 20-4-84 e as restantes pendularmente de três em três meses. Ainda como complemento desta transação tomou também a Telecol o compromisso de pagar ao sócio gerente maioritário da vendedora, o embargado, a título de fornecimento de tecnologia, o valor de 9600000 escudos. A Telecol pagou as seis primeiras prestações. Antes do vencimento da 7 prestação (20-10-85), em 15-10-85, a executada Telecol adquiriu à Elfusa um crédito no valor de 61000000 escudos sobre a Discoflex, por 34000000 escudos mediante escritura pública (folhas 37 a 40 destes autos) a liquidar em 86 prestações mensais de 400000 escudos cada, com início em 15-3-86. Em 18-10-85 foi feita a notificação por carta entregue em mão a um legal representante da Discoflex, informando-a do contrato de cessão de crédito (Doc. de folhas 16 e 17 dos autos). Além desta comunicação, também a sociedade brasileira cedente em relação à Discoflex, Lda, tomou igual medida (Doc. de folhas 18). A Discoflex, Lda, endossou ao embargado a letra dos autos em 11-4-88. Em 21-3-86 a Elfusa, Lda, comunicou a embargante que havia cedido o seu crédito sobre esta ao embargado (Doc de folhas 19 e 20). A Telecol, Lda, pagou pontualmente durante vários meses ao cessionário B as prestações a que se obrigara perante a Elfusa. A Discofex, Lda, recusou-se a restituir as letras aceites pela Telecol e endossou-as ao seu sócio gerente maioritário B, a fim de causar dificuldades ao embargante. A Discoflex não tem qualquer actividade, inexistindo qualquer obrigação, qualquer negócio por detrás do endosso da letra. O credito que a Telecol Lda, adquiriu à Elfusa Lda, por 61000000 escudos, de que é devedora a Discoflex, Lda, é no valor de 567601,79 marcos alemães. Estes os factos a considerar na decisão do recurso. IV- A Meritíssima Juíza da 1 instância, perante o facto dado como provado de que a Discoflex endossou ao seu gerente e sócio maioritário, que é o embargado, a letra da execução, procedendo conscientemente em detrimento do devedor, e que a compensação pode ser oposta à execução como facto extintivo da obrigação nos termos dos artigos 813 alínea b) e 815 do Código de Processo Civil, compensação que efectivamente se operou, julgou procedentes os embargos. O apelante executado, no seu recurso para a Relação restringiu o objecto do recurso à questão "de saber se o crédito em moeda estrangeira é ou não compensável por iniciativa do credor (de obrigação em moeda estrangeira à Telecol) com débito em moeda portuguesa", concluindo por abraçar a tese da impossibilidade da compensação excepcionada. É que a Discoflex deve à Telecol 567601,79 marcos alemães, enquanto esta deve àquela a quantia de 2200000 escudos. A Relação, porém, depois de enumerar os requisitos ou pressupostos da compensação, em face do artigo 847 do Código Civil, não viu óbice à compensação se um dos créditos for em dinheiro português e o outro em moeda estrangeira. No tocante ao crédito em moeda estrangeira, a compensação, quanto ao devedor, há-de efectuar-se nos termos do artigo 558 do Código Civil. Cita os Professores Vaz Serra, Pires de Lima e Antunes Varela nesse sentido, terminando por confirmar a sentença recorrida. V- No recurso agora interposto para este Supremo Tribunal o recorrente continua a defender a sua tese. Uma das condições para que se possa dar a compensação é na verdade a fungibilidade do objecto das prestações. E como sustenta Vaz Serra, a compensação de crédito em dinheiro português com outro em dinheiro estrangeiro é possível se este puder ser pago em dinheiro português. Ora afirma o recorrente, o artigo 558 do Código Civil confere exclusivamente ao devedor tal faculdade alternativa. Enquanto o devedor não exercer a faculdade alternativa não se verifica a fungibilidade da prestação e não pode ocorrer a compensação por iniciativa do credor da prestação em dinheiro estrangeiro com crédito em dinheiro português. Há que anotar porém que o exequente ao receber por endosso a letra de que o embargante é avalista agiu com o fim de lhe causar dificuldades, procedendo conscientemente em detrimento do devedor (artigo 17 da L.U.), como ficou fixado nas instâncias. Note-se ainda que a Discoflex, como ainda vem provado é sociedade que não tem qualquer actividade, inexistindo qualquer obrigação, qualquer negócio, por detrás do endosso da dita letra. Isto quer dizer que o exequente endossado, com a sua conduta, não respeitou os ditames da boa fé. O executado, que na sua posição de avalista da letra é devedor do embargado em moeda nacional, excepcionou o seu crédito em moeda estrangeira. Mas como se trata de moeda estrangeira, aqui uma obrigação voluntária imprópria, tem o devedor, nos termos do artigo 558 do Código Civil, a faculdade alternativa de pagar na moeda alemã ou na moeda nacional. Ora ao deduzir a excepção da compensação, o embargante não exige que o seu crédito seja compensado em moeda nacional, mas em qualquer das moedas à escolha do devedor do seu crédito, como a lei permite. Por isso não se vê, por aqui, qualquer obstáculo à compensação. Por outro lado, não tendo o recorrente respeitado na sua conduta as regras da boa fé, já que pretendia com o endosso prejudicar o embargante, estava-lhe proibido, por abusivo, opor-se à compensação, de um débito seu, quando por sua vez é credor do excepcionante, visto que só com aquele endosso surgiu a possibilidade da execução. Não foi assim violada qualquer disposição legal. VI- Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 26 de Fevereiro de 1992 Tavares Lebre, Estelita de Mendonça, Cabral de Andrade. |