Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2791
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
MATÉRIA DE DIREITO
IMPEDIMENTO
LEGITIMIDADE
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: SJ200609280027915
Data do Acordão: 09/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: TRIBUNAL PLENO - QUESTÕES PRELIMINARES
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
I - O facto do relator de um recurso de fixação de jurisprudência ter intervido como adjunto no acórdão recorrido e ter votado favoravelmente o mesmo acórdão não constitui
impedimento à intervenção daquele em tal recurso extraordinário.
II - Quando se trata de fixar jurisprudência, sendo, pois, o objecto do recurso restrito a mera questão de direito para mais, elevando-se do caso concreto, pois, a final o que o tribunal pleno vai dizer é, em abstracto, como se fosse criar uma norma legal, qual a jurisprudência que, doravante, há-de ser seguida em todos os casos idênticos, de uma forma ou de outra, em regra, já todos os elementos singulares que o compõem, tiveram ocasião de sobre ela se
pronunciar publicamente e assim, com antecipação, tomaram posição sobre o tema do recurso extraordinário.
III - E então, a valer aqui aquela ordem de razões que vale para as instâncias, seria de concluir que, no limite, todos eles, estariam, por isso, impedidos, numa palavra, seriam parciais, o que tornaria impraticável, a final, toda e qualquer fixação de jurisprudência.
IV - Ora, sendo tal conclusão um resultado que o legislador decerto não pretendeu, até pelo absurdo que representa, temo-la como arredada, ou, o que é o mesmo, concluímos que o regime de impedimentos do art. 40.° do CPP não tem aqui aplicação.
V - No recurso de fixação de jurisprudência «está em causa o tratamento dado a uma determinada questão de direito e já não uma mera aplicação do direito a certos factos, situação essa, sim, susceptível de condicionar em concreto a liberdade de determinação do juiz.
VI - Por outro lado, inserindo-se este recurso entre os meios destinados a garantir a coerência e a estabilidade da jurisprudência, faz todo o sentido que na decisão participem todos os juízes da secção, designadamente daqueles que têm posições divergentes para assim se garantir a consideração de toda a argumentação pertinente.
VII - Finalmente há que dizer que se está perante diferentes formações do mesmo órgão, caso em que, como se viu, a questão em causa não é abordada sob o mesmo prisma nem o órgão jurisdicional cumpre função idêntica em ambas as situações».
VIII - «Não basta ter legitimidade para se poder recorrer de qualquer decisão; necessário se torna também possuir interesse em agir, que se reconduz ao interesse em recorrer ao processo, porque o direito do requerente está necessitado de tutela; não se trata, porém, de uma necessidade estrita nem sequer de um interesse vago, mas de qualquer coisa intermédia: um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, e que, assim, torna legítimo o recurso à arma judiciária; à jurisprudência é deixada a função de avaliar a existência ou inexistência de interesse em agir, a apreciação da legitimidade objectiva é confiada ao intérprete que terá que verificar a medida em que o acto ou procedimento são impugnados em sentido favorável à função que o recorrente desempenha no processo; a necessidade deste requisito é imposta pela consideração de que o tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomados quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própria utilidade dessa mesma actividade, e de que é injusto que, sem mais, possa solicitar tutela judicial».
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Por acórdão deste Supremo Tribunal, de 20 de Abril de 2006, proferido no recurso n.º 956/06 desta 5.ª secção, foi decidido em suma, com trânsito em julgado da decisão e relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente matéria de direito, que «fica na disponibilidade do recorrente interpor o recurso directamente para a Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça».
Mas, por acórdão de 30/04/2003, recurso n.º 4670/02-3, proferido, por isso, no domínio da mesma legislação, e já transitado, foi decidido, ao invés, que «os elementos de interpretação não apontam para um pensamento legislativo no sentido da introdução da possibilidade de um recurso per saltum dos acórdãos finais do tribunal colectivo que tenha por objecto exclusivo o reexame da matéria de direito, antes revelam que o recurso de tais decisões para o STJ não é optativo, constituindo obrigatoriamente um recurso directo, no quadro da assumida distribuição de competências entre o STJ e o Tribunal da Relação, o qual, nesse quadro, só tem competência para conhecer de tais recursos no caso de haver outros recursos da mesma decisão do tribunal colectivo versando sobre a matéria de facto, exclusivamente ou em conjunto com matéria de direito».
Perante tal oposição de julgados, o interessado vencido arguido AA, interpôs para o STJ, em 8 de Junho de 2006, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência no sentido de que «quando dos acórdãos finais do tribunal colectivo apenas sejam interpostos recursos que visem exclusivamente o reexame da matéria de direito, só o Supremo Tribunal de Justiça é competente para deles conhecer».
O Ministério Publico, pela pena do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, considerando a oposição de julgados, propõe se fixe a pretendida jurisprudência, no sentido de que «o recurso da decisão final do tribunal colectivo, que vise exclusivamente o reexame de matéria de direito é interposto directamente para o supremo Tribunal de Justiça, a quem compete, em exclusividade, o seu conhecimento, de harmonia com o disposto no artigo 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal.»

2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência – art.ºs 440.º, n.º 4, e 441.º, do CPP.
Importa preliminarmente resolver a questão do eventual impedimento do relator já que, como se pode constatar pela leitura do acórdão recorrido, nele interveio como adjunto, votando-o favoravelmente.
Ou seja, na medida em que “nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido”, haverá tal “impedimento por participação em processo” de abranger casos como o presente em que está em causa o conhecimento de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência?
A razão de ser de tal questão, aparentemente resolvida em sentido afirmativo pelo teor meramente literal do artigo citado, prende-se, desde logo, com a circunstância de o concreto tribunal ad quem ser a final bem distinto daquele que proferiu o acórdão recorrido; este, constituído pelo presidente da secção, o relator e dois juizes-adjuntos – art.º 419.º, n.º 1, do CPP; aquele, pelo pleno das secções criminais – art.º 437.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma.
Neste Supremo Tribunal já se decidiu a tal propósito que “Não existem razões sérias e concludentes para excluir do artigo 40.º do CPP o recurso extraordinário regulado no art.º 446.º do mesmo Código” (1), e, implicitamente, que a disposição em causa tem aplicação geral a todos os recursos.
O certo, porém, é que, tal como aqui se decidiu no acórdão interlocutório proferido no recurso extraordinário n.º 2235/01-5, com o mesmo relator, por um lado, como se vê do texto do referido aresto, tal asserção assentou essencialmente na particular espécie de recurso extraordinário sobre que se pronunciou – a do artigo 446.º do CPP:
“Acontece que o recurso em causa, embora obedeça à tramitação do recurso para fixação de jurisprudência (art.º 446.º, n.º 2, citado), contém especialidades relativamente a este último. Aqui visa-se obter uma decisão uniformizadora quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça ou o tribunal da Relação proferem acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentam em soluções opostas. No caso do artigo 446.º, o recurso visa obter uma decisão que diga se o acórdão impugnado resolveu ou não de forma oposta àquela que foi objecto de jurisprudência obrigatoriamente fixada, já estabelecida e enquanto esta se mantiver, pois nada impede que existam razões para crer que ela está ultrapassada, caso em que poderá abrir recurso para o seu reexame (artigo 447.º do Código de Processo Penal).”
E por outro, ressalvado o devido respeito, não se vê como tal doutrina possa valer sem restrições para o caso presente.
Com efeito, tal extensão de aplicação do regime de impedimentos tem subjacente a ideia de que o juiz impedido, tendo a final proferido a decisão recorrida, e, mostrando ali o sentido do seu julgamento do caso, estaria de algum modo comprometido com o sentido da nova decisão a proferir, pelo que seria visto como parcial.
Mas se isto é certo no caso de julgamentos singulares, a razão de ser do impedimento perde muito do seu sentido quando, no novo julgamento intervêm, não apenas o juiz impedido, antes, um novo tribunal colegial em que, porventura, aquele venha a participar.
É que, aqui, a intervenção do juiz impedido, podendo embora influenciar o sentido da decisão final, não é, ao contrário que acontece nos julgamentos singulares, necessariamente decisiva, já que a deliberação é tomada por maioria.
De todo o modo, aceitando-se que o impedimento vigora mesmo para os tribunais colegiais das instâncias, e mesmo para o Supremo quando julgue em 1.ª instância, e decida em sede de recurso ordinário, ante a competência de que então dispõem, para julgamento de matéria de facto (2) e correspectiva aplicação do direito, e o perigo que nessa fase essencial do julgamento do caso concreto poderia representar o comprometimento de um dos respectivos componentes, ainda que não necessariamente decisiva, para com o resultado final, tal concepção das coisas não pode estender-se ao caso que nos ocupa.
Com efeito, quando se trata de fixar jurisprudência, sendo, pois, o objecto do recurso restrito a mera questão de direito para mais, elevando-se do caso concreto, pois, a final o que o tribunal pleno vai dizer é, em abstracto, como se fosse criar uma norma legal, qual a jurisprudência que, doravante, há-de ser seguida em todos os casos idênticos, (3) de uma forma ou de outra, em regra, já todos os elementos singulares que o compõem, tiveram ocasião de sobre ela se pronunciar publicamente e assim, com antecipação, tomaram posição sobre o tema do recurso extraordinário.
E então, a valer aqui aquela ordem de razões que vale para as instâncias, seria de concluir que, no limite, todos eles, estariam, por isso, impedidos, numa palavra, seriam parciais, o que tornaria impraticável, a final, toda e qualquer fixação de jurisprudência.
Ora, sendo tal conclusão um resultado que o legislador decerto não pretendeu, até pelo absurdo que representa, temo-la como arredada, ou, o que é o mesmo, concluímos que o regime de impedimentos do artigo 40.º, do Código de Processo Penal, não tem aqui aplicação.
É este também o entendimento doutrinal de Simas Santos e Leal-Henriques (4) quando, depois de manifestarem discordância do decidido no aresto mencionado, afirmam:
“...neste recurso está em causa o tratamento dado a uma determinada questão de direito e já não uma mera aplicação do direito a certos factos, situação essa, sim, susceptível de condicionar em concreto a liberdade de determinação do juiz.
Por outro lado, inserindo-se este recurso entre os meios destinados a garantir a coerência e a estabilidade da jurisprudência, faz todo o sentido que na decisão participem todos os juízes da secção, designadamente daqueles que têm posições divergentes para assim se garantir a consideração de toda a argumentação pertinente.
Finalmente há que dizer que se está perante diferentes formações do mesmo órgão, caso em que, como se viu, a questão em causa não é abordada sob o mesmo prisma nem o órgão jurisdicional cumpre função idêntica em ambas as situações.”
Nesta ordem de ideias, julgando não se verificar o aludido impedimento, vai prosseguir-se na tarefa que nos ocupa.
Os acórdãos invocados, proferidos do domínio da mesma legislação (o Código de Processo Penal na versão emergente da Reforma constante da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto e entrada em vigor, na parte que ora importa, a 1 de Janeiro de 1999 – art.º 10.º, n.º 1, da citada Lei), assentaram, relativamente à mesma questão de direito (a de saber se é admissível optar pelo tribunal de recurso – Relação ou Supremo – quando em causa recursos de decisões do tribunal colectivo cingidos à matéria de direito) – em soluções opostas.
E ambas as decisões foram objecto de trânsito em julgado.
O recurso foi tempestivamente interposto e não suspende os efeitos da decisão recorrida (art.º 438.º, n.º 3).
Todavia, tal não significa que o recurso possa prosseguir.
Pois, apesar da tempestividade do recurso e da aparente oposição de julgados, a rejeição daquele não será – como se verá – de descartar.
É que o arguido recorrente – conquanto parte legítima, já que parcialmente vencido no acórdão recorrido quanto à competência do tribunal ad quem (art.º 437.º n.º 1, do Código de Processo Penal ) – só poderia recorrer se (man) tivesse interesse em agir (art.s 448.º e 401.º, n.º 2).
«O que significa que não basta ter legitimidade para se poder recorrer de qualquer decisão; necessário se torna também possuir interesse em agir, (...) que se reconduz ao interesse em recorrer ao processo, porque o direito do requerente está necessitado de tutela; não se trata, porém, de uma necessidade estrita nem sequer de um interesse vago, mas de qualquer coisa intermédia: um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, e que, assim, torna legítimo o recurso à arma judiciária; à jurisprudência é deixada a função de avaliar a existência ou inexistência de interesse em agir, a apreciação da legitimidade objectiva é confiada ao intérprete que terá que verificar a medida em que o acto ou procedimento são impugnados em sentido favorável à função que recorrente desempenha no processo; a necessidade deste requisito é imposta pela consideração de que o tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomadas quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própria utilidade dessa mesma actividade, e de que é injusto que, sem mais, possa solicitar tutela judicial» (5)
Todavia, o arguido recorrente só gozaria, no caso, de «interesse em agir» se, na hipótese de uma decisão favorável, esta viesse a ser susceptível não só de se repercutir, conduzindo à sua anulação, na decisão recorrida (art. 445..º n.ºs 1 e 2), como à consequente realização ex novo do julgamento do recurso neste Supremo Tribunal.
Mas, na realidade, a decisão recorrida não seria nunca susceptível – com efeitos práticos para o recorrente – de revisão, em caso de provimento do recurso de uniformização, pois, efectuado o julgamento do recurso ordinário pela Relação, e porque em causa o julgamento por crime a que corresponde pena com moldura abstracta não superior a 5 aos de prisão – art.ºs 107.º, n.º 1, e 105.º, n.º 5, do RGIT – a decisão proferida ou ainda a proferir pela Relação será sempre irrecorrível – art.º 400.º, n.º 1, e), do Código de Processo Penal.
Portanto, decidido que foi, com trânsito em julgado, que a competência para julgamento do recurso reside na Relação e não sendo recorrível o seu veredicto, não obtém o recorrente qualquer efeito prático concreto emergente da futura fixação de jurisprudência no processo em causa, qualquer que seja o sentido em que aquela venha a ser fixada.
Isto é, o recorrente – ainda que viesse a obter neste recurso extraordinário uma decisão favorável quanto à questão da obrigatoriedade de interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – não lograria obter resultado prático algum uma vez que, com a fixação definitiva da competência na Relação por via da decisão recorrida, o recurso terá, em qualquer caso, de ficar por ali.
Donde que, por manifesta falta de interesse de agir do recorrente, o recurso seja, liminarmente, de rejeitar (art.s 401.º, n.º 2, 420.º, n.º , 438.º, n.º 2, 441.º, n.º 1 e 448.º do Código de Processo Penal).

3. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, na ausência de interesse em agir por parte do recorrente, rejeita o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto em 08 de Junho de 2006, pelo cidadão AA, visando o Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal que, em 20 de Abril de 2006, no âmbito do recurso n.º 956/06-5, determinou a competência da Relação para o julgamento de tal recurso.
O recorrente, porque decaiu, pagará as custas do recurso, com 4 (quatro) UC de taxa de justiça e 1 (uma) UC de procuradoria.

Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Setembro de 2006

Pereira Madeira
Santos Carvalho
Costa Mortágua
_________________________
1-Cfr. Ac. S.T.J., de 3/6/98; BMJ, 478, 178.
2- Embora a do Supremo seja meramente residual em caso de recurso – art.ºs 434.º e 410.º, n.º 2, do CPP.
3- E não, apenas, para o caso concreto do processo que provocou o recurso extraordinário.
4- Recursos em Processo Penal, 4.ª edição, págs. 185
5- Simas Santos - Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2.º Volume, Rei dos Livros, 2000, p. 682