Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080467
Nº Convencional: JSTJ00015465
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ALVARÁ
LOTEAMENTO URBANO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PROMITENTE-VENDEDOR
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
EFICÁCIA DO NEGÓCIO
EFICÁCIA REAL
Nº do Documento: SJ199202200804672
Data do Acordão: 02/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3033
Data: 05/10/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na vigência do Decreto-Lei 289/73, de 6 de Junho, é válido o contrato-promessa de compra e venda de terreno compreendido em loteamento sem alvará, a menos que, no momento da celebração desse contrato haja impossibilidade de obtenção do alvará, por haver lei, regulamento ou acto administrativo impeditivo da sua emissão.
II - No contrato promessa a não obtenção do alvará ou licença impeditiva da realização do contrato prometido é em si mesma incumprimento do contrato promessa, que responsalize o promitente-vendedor nos termos dos artigos 442 e 830 do Código Civil.
III - A não obtenção voluntária do alvará por culpa própria faz o promitente-vendedor incorrer no incumprimento estabelecido no artigo 799 do referido Código.
IV - Segundo o artigo 830 do Código apontado, não obstante a validade do contrato-promessa a lei só admite a execução específica para a obrigação de "facere" que seja compatível com a natureza da obrigação assumida.
V - A excepção do artigo 2 do Decreto-Lei 400/84 só permite operar contratos promessa com eficácia real e nunca obrigacional, ou seja, pode celebrar-se contrato-promessa para destaque de uma parcela de terreno sem licença municipal o que se não pode é celebrar contrato-promessa tendo em vista o outro contrato definitivo.