Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
585/09.6TDLSB.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
TRÂNSITO EM JULGADO
DOIS CÚMULOS
CUMPRIMENTO SUCESSIVO
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DIREITOS DE DEFESA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
CASO JULGADO MATERIAL
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Data do Acordão: 06/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, no § 393, p. 277 e no § 424, § 425, p. 293.
- Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal Parte Geral e Parte Especial, p. 391.
- Paulo Pinto de Albuquerque Comentário do Código Penal, p. 247.
- Roxin, Derecho Procesal Penal, p. 435.
- Victor Guillen, Doctrina General del Derecho Procesal, p. 515.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 379.º, N.º2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, 78.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-DE 22 DE MAIO DE 2002.
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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 22-04-1998, BMJ, 476º-268; DE 24-02-1999, PROC. Nº 23/99-3ª; DE 17-03-2005, NO PROC. Nº 754/05-5ª; DE 04-01-2006, PROC. Nº 2627/05-3ª; DE 12-01-2006, PROC. Nº 2882/05-5ª; DE 12-01-2006, NO PROC. Nº 3202/05-5ª; DE 08-02-2006, PROC. Nº 3794/05-3ª; DE 15-02-2006, PROC. Nº 116/06-3ª; DE 22-02-2006, PROC. Nº 112/06-3ª; DE 22-03-2006, PROC. Nº 364/06-3ª; DE 04-10-2006, NO PROC. Nº 2157/06-3ª; DE 24-01-2007, NO PROC. Nº 3508/06-3ª; DE 25-01-2007, NOS PROCS. NºS 4338/06-5ª E 4807/06-5ª; DE 28-02-2007, PROC. Nº 3382/06-3ª; DE 01-03-2007, NO PROC. Nº 11/07-5ª; DE 07-03-2007, NO PROC. Nº 1928/07-3ª; DE 28-03-2007, PROC. Nº 333/07-3ª; DE 09-05-2007, NOS PROCS. NºS 1121/07-3ª E 899/07-3ª; DE 24-05-2007, PROC. Nº 1897/07-5ª; DE 29-05-2007, NO PROC. Nº 1582/07-3ª; DE 12-09-2007, NO PROC. Nº 2583/07-3ª; DE 17-10-2007, NO PROC. Nº 3301/07-3ª; DE 24-10-2007, NO PROC. Nº 3238/07-3ª; DE 31-10-2007, NOS PROCS. NºS 3280/07, 3237/07 E 3869/07 DA 3ª SECÇÃO; DE 13-02-2008, PROC. Nº 296/08-3ª; DE 09-04-2008, PROCS. NºS 686/08-3ª E 1125/08-5ª; DE 25-06-2008, PROC. Nº 1774/08; DE 10-07-2008, NO PROC. Nº 2193/08; DE 25-09-2008, PROC. Nº 2288/08; DE 22-10-2008, PROC. Nº 2842/08 E PROC. Nº 2815/08; DE 29-10-2008, PROC. Nº 1309/08; DE 12-11-2008, PROC. Nº 3059/08; DE 26-11-2008, PROC. Nº 3273/08; DE 10-12-2008, PROC. Nº 3851/08; DE 14-01-2009, PROC. Nº 3974/08 - DESTA SECÇÃO.
-DE 28-05-1998, PROC. N.º 112/98; DE 11-10-2001, PROC. 1934/01; DE 17-01-2002, PROC. 2739/01;
DE 23-01-2002, PROC. 4410/02; DE 07-02-2002, PROCESSO N.º118/02-5.ª, CJSTJ 2002, TOMO 1, P. 202; DE 7-02-2002, PROC. N.º 118/02-5.ª; DE 17-03-2004, IN CJ , STJ , I , 2004 , 229 E SEGS . E DE 15-3-2007 , IN REC.º N.º 4796 /06 , DA 5.ª SEC. , DE 11-10-2001, P.º N.º 1934/01 E DE 17-1-2002 , P.º N.º 2739/01; DE 27-03-2003, PROC. Nº 4408/02-5ª; DE 29-04-2003, PROC. 358/03, DE 17/03/2004, PROC. 4431/03 E DE PROC. 606/09-3ª; DE 16-11-2005, CJ/STJ, 2005, TOMO 3º, PÁG. 211; DE 21-11-2006, PROC. Nº 3126/07-3ª, CJ/STJ, 2006, TOMO 3º, PÁG. 228; DE 06-02-2008, PROC. Nº 129/08-3ª - (VEJA-SE, CITANDO ESTE, O ACÓRDÃO DE 10-09-2008, PROC. Nº 2143/08-3ª, SUBLINHANDO A NECESSIDADE DE REFERÊNCIA A FACTOS), DE 20-02-2008, PROC. Nº 4733/07-3ª; DE 09-04-2008, PROC. Nº 1125/08-5ª; DE 01-07-2010, PROFERIDO NO PROC. N.º 582-07.6GELLE.S1, DA 5.ª SECÇÃO; DE 4-05-2011.
Sumário :

I - O STJ tem entendido, pelo menos de forma maioritária, que o momento relevante para a determinação do cúmulo jurídico de todas as penas é o trânsito em julgado da primeira condenação. A fronteira intransponível na consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é, assim, o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente.
II - No caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras, devendo a decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira ou seja se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto. Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela, o tribunal deverá proferir duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta, contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência.
III -A explanação dos fundamentos que, à luz da culpa e prevenção, conduzem o tribunal à formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. Na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não relevam os factos que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele “pedaço” de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respectiva personalidade.
IV - A decisão recorrida omitiu qualquer pronúncia sobre o concurso de penas a que se reporta o que denomina o primeiro e segundo grupo, ou seja, o facto de as penas constantes da decisão condenatória proferida nos presentes autos apenas se encontrar em concurso com a aplicada no proc. A não exime o tribunal de efectivar uma pronúncia, nem que seja no sentido da sua intangibilidade, em relação à globalidade das penas aplicadas nos diversos processos em que o arguido foi condenado.
V - Constatada a existência de tal omissão importa sublinhar que quando o tribunal superior constata a existência de uma omissão, e procede à sua supressão nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP, age em consequência do exercício do direito de defesa consubstanciado no recurso. Assim, nada obsta que, se o tribunal superior concluir que estão reunidas as condições para suprir a omissão verificada, seja qualquer for a sua configuração, lhe seja lícito proceder em conformidade.
VI - A garantia do duplo grau de jurisdição não é menosprezada por tal interpretação na medida em que a intervenção do tribunal superior já surge no exercício do direito ao recurso. Tal interpretação é aquela que melhor se compagina com a teleologia da própria norma, e visa um processo linear em que os tribunais, nomeadamente os superiores, são chamados a assumir a sua responsabilidade na condução do processo.
VII - O cúmulo jurídico efectuado nos presentes autos deixa intocável o que foi efectuado anteriormente no proc. B, pelo que se sucedem duas penas conjuntas, pois que não foi afectada a força conferida pelo caso julgado. Existe caso julgado material quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos. É exactamente essa a situação da decisão que aplicou a pena conjunta de 8 anos de prisão.
VIII - No que respeita à pena única aplicada nestes autos, encontramo-nos perante um arco punitivo que oscila entre os 3 anos e 6 meses de prisão e 10 anos e 6 meses de prisão. Considerando os factores de medida da pena conjunta elencados na decisão recorrida e, essencialmente, a tendência do arguido para a prática duma criminalidade homogénea nos seus contornos que se prolongou ao longo de anos não vislumbramos motivos para uma atenuação. Na verdade, não se vislumbram elementos que permitam uma relevância no sector atenuativo para além do bom comportamento prisional. Consequentemente, considera-se que não existem razões que justifiquem a alteração da pena aplicada (5 anos e 6 meses de prisão).



Decisão Texto Integral:

                                     Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, actualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional da Carregueira, veio interpor recurso da decisão que, operando o respectivo cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos Comum Coletivo n.º 2094/06.6TDLSB e Comum Coletivo n.º 585/09.6TDLSB, o condenou na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que

 Não foi levado em consideração o artigo 78° n° 1 e 2 do CP para apuramento dos "grupos" dos cúmulos; 

 O Tribunal limitou-se a aplicar uma pena única relativamente aos processos nº 2094/06.6TDLSB e 585/09.6TDLSB por factos praticados em Novembro de 2005 e Setembro de 2007

Esquecendo-se assim de incluir no "grupo" os processos 11280/03.0TDLSB, que teve o seu trânsito em 30/10/2006, o Proc. 178/06.0TDLSB, que teve o seu trânsito em 23/06/2008, o Proc. 4903/03.2TDLSB, que teve o seu trânsito em 15/04/2009, o Proc. 91/03.2GHLRS, que teve o seu trânsito em 21/12/2009, o Proc, 3104/03.4TARLS, que teve o seu trânsito em 13/09/2010 e o Proc. 194/05.9PLLSB, que teve o seu trânsito em 22/09/2011.

 Assim os factos praticados em Novembro de 2005 e Setembro de 2007 foram punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das várias penas.

 Para tanto deve ser o acórdão considerado nulo nos termos do artigo 379°n 1 c) do CPP, pois como é do entendimento da jurisprudência, deveria ter 2 (duas) penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação.

 O acórdão recorrido também padece de nulidade, por violação do disposto no art. 379°, nº 1, al. a) do CPP, por falta de fundamentação.

 Isto porque o disposto no art. 77°, nº 1 do Código Penal exige que o tribunal "ad quo" faça um exame crítico de ponderação conjunta e que interligue todos os factos praticados com a personalidade do seu agente, de maneira a poder concluir se se está perante alguém com tendência para o crime ou se, por outro lado, o agente cometeu o crime sem que tal sirva para concluir por uma propensão para a prática de ilícitos típicos.

 O tribunal "ad quo" nunca refere o relatório social, não compreendendo assim em que se baseia para apuramento da medida da pena.

 O acórdão recorrido não pondera, nem interliga, quer os factos praticados, quer a personalidade do agente subjacente na prática daqueles mesmos factos. Assim sendo, nada mais pode resultar senão a nulidade do mesmo por falta de fundamentação, nos termos do já referido art. 379°, n° 1, al. a) do CPP.

 O arguido se encontra numa fase de ressocialização, onde apenas visa a sua reintegração na sociedade, manifestando vontade de trabalhar tendo sido se mantido activo, podendo assim concluir que sobre ele já não impendem tão elevadas exigências de prevenção especial, não existindo motivos para acreditar que o ora recorrente, uma vez liberto, voltará a incorrer numa espiral de crimes.

 O relatório é claro, o arguido com o apoio de alguns familiares, tudo leva a crer que uma vez fora da prisão irá encarretar por uma vida integrada em sociedade, de acordo com as regras da mesma, afastando-se de vez da prática de crimes.

 A falta de interpretação que o tribunal "ad quo" faz do relatório apresentado só permite concluir que o tribunal fundou a sua convicção não neste, mas, muito provavelmente, noutra qualquer prova não especificada, desatendendo, por completo, ao conteúdo do relatório, o que leva o arguido a indagar se o mesmo foi objecto de análise por parte do tribunal recorrido.

Termina pedindo que seja declarada a nulidade do acórdão nos termos do artigo 379° n° 1 c) do CPP. ou, se assim não se entender, declarada a nulidade do acórdão nos termos do artigo 379º n° 1 a) do CPP.

Alternativamente, pede que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido por insuficiência de fundamentação entre os factos e a personalidade do agente ou se tal não se verificar, reduzida a pena única aplicada ao limite mínimo.

Respondeu o Ministério Publico referindo que:

- Podendo formar-se in casu os apontados três "grupos" de processos, para efeito de realização de cúmulos jurídicos, neste processo mostra-se correcto realizar apenas o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos presentes autos e no processo nº 2094/06.6TDLSB.

- A decisão mostra-se correctamente fundamentada, analisando criticamente todos os elementos considerados relevantes para a boa decisão da causa e cuja apreciação se impunha.

- Não enferma o Acordão de qualquer vício, designadamente das nulidades invocadas pelo recorrente.

- A pena única de 5 anos e 6 meses de prisão mostra-se justa e alcançada com observância de todas as normas e princípios legais convocáveis.

- O recurso deverá improceder.

Neste Supremo Tribunal de Justiça a Exª Srª Procuradora Geral Adjunta em proficiente parecer pronunciou-se no sentido da nulidade da decisão recorrida.

                                 Os autos tiveram os vistos legais

                                                            *

                                               Cumpre decidir.

Em sede de decisão recorrida encontram-se provados os seguintes factos:

 O arguido foi condenado nos seguintes processos:

Processo Comum Coletivo n.º 2094/06.6TDLSB:

Data dos Factos: Novembro de 2005

Data da Sentença: 6.3.2009

Data do Trânsito em Julgado da Sentença: 5.6.2009

Pena aplicada: Penas parcelares de 3 anos de prisão por um crime de falsificação agravado e 3 anos por um crime de burla qualificada, e em cúmulo na pena única de 4 anos de prisão.

Crimes: um crime de falsificação agravado, p. e p. pelo art.º 256º, bn.º1, al. a) e 3 do Código Penal e um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º1 do Código Penal.

No Acórdão consta como provado:

1. Em Junho de 2005, o argui do, por razões de ordem profissional conheceu BB de quem ficou amigo;

2. Dentro desse relacionamento o arguido ofereceu à BB trabalho na agência funerária ... Funerária. Lda sita então no Largo ... em Lisboa, da qual o primeiro disse ser proprietário.

3. Por a proposta lhe parecer aliciante a BB aceitou-a tendo então o arguido solicitado à mesma cópia de documentação sua constituída por bilhete de identidade, cartão de contribuinte, número de identificação bancária/NIB, comprovativo de morada e cartão da Segurança Social.

4. Tal proposta de trabalho não teve sequência pelo que a BB nunca trabalhou naquela empresa.

5. Porém, uma vez na posse daquelas cópias, o arguido formulou o propósito de obter para si um veículo automóvel sem que para tal tivesse que proceder ao respectivo pagamento.

6. Assim em Novembro de 2005 em dia não apurado mas anterior a 8 desse mês, o arguido contactou com CC que na época como particular se dedicava à compra e venda de veículos automóveis e a quem manifestou o desejo de adquirir um veículo da marca Peugeot, com recurso ao crédito.

7. Como o CC não trabalhava num stand, mas apenas como particular, este solicitou a uma sua conhecida, a DD, que na época trabalhava no Stand ..., na Amadora, que servisse de intermediária junto da S... , Instituição Financeira de Crédito, no financiamento que o arguido pretendia.

8. O arguido disse ao CC que o contrato de crédito seria titulado por um terceiro. pessoa que afirmou ser sua amiga, alegando não o poder fazer em nome próprio.

9. Assim, o CC entregou ao arguido os formulários de contrato de financiamento que a S... tinha posto à disposição do stand onde trabalhava a DD, incluindo um impresso de livrança, para que fossem assinados pelo titular do contrato, e indicou ao arguido quais os documentos de tal titular que deveriam ser juntos, por cópia, ao referido contrato.

10. O CC informou o arguido de que deveria ser junta ao contrato cópia de um cheque da conta do titular, indicação do NIB, cópia do bilhete de identidade, cópia do cartão de contribuinte, cópia da declaração de IRS, cópia de uma factura de serviços (água. luz ou outro) para comprovar morada e cópia de um recibo de vencimento.

11. Na posse daqueles impressos, no mesmo período temporal e em local que não foi possível determinar, o arguido ou alguém a seu pedido e com o seu conhecimento no campo destinado à assinatura do titular do contrato de financiamento com o n.º 548478 apôs o nome da BB como se da própria se tratasse.

12. Este nome foi aposto no impresso de proposta de crédito, no contrato, no impresso de adesão ao seguro, na autorização permanente de débito bancário, na declaração de renúncia ao direito de revogação e na livrança de garantia.

13. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido ou alguém a seu pedido e com o seu conhecimento, alterou a cópia do bilhete de identidade da BB, nela fazendo constar outra assinatura semelhante à aposta naqueles impressos e outra data de nascimento.

14. O arguido ou alguém a seu pedido e com o seu conhecimento alterou também uma cópia de declaração de IRS como se correspondesse à verdadeira declaração da BB, e uma cópia de recibo de água.

15. Por fim, o arguido ou alguém a seu pedido e com o seu conhecimento forjou um recibo de vencimento, como se tivesse sido emitido pela ... Funerária. Lda. em nome da BB.

16. O arguido entregou ao CC os impressos assim assinados, juntamente com aquelas cópias e ainda com cópia de um cheque relativo a conta bancária de que a BB era titular no Montepio.

17. O CC tudo entregou à DD que, por seu turno, remeteu a documentação à S....

18. A S... em função do teor da documentação, na convicção de que o financiamento se destinava à BB e de que a documentação tinha sido assinada pela mesma aprovou o financiamento em 08-11-2005, pelo valor de €13.000.00 (treze mil euros) para aquisição do veículo da marca Peugeot, modelo 406 2.0 HDI Executiv, com a matrícula ...-SI, a liquidar em 72 prestações mensais.

19 Nesta sequência, a S... transferiu aquele montante para conta bancária da DD que, por seu turno, o entregou ao CC.

20. O referido veículo foi entregue ao arguido, em 08-11-2005, tendo-o feito coisa sua.

21. O arguido ou alguém a seu pedido e com o seu conhecimento assinou ainda, com o nome da BB, uma declaração para registo de propriedade do veículo, como se da BB de tratasse.

22. Tal documento foi remetido pela S... à Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa que, com base no mesmo, emitiu o título de registo de propriedade do veículo em nome da BB.

23. O arguido não pagou à S... qualquer prestação referente ao mencionado contrato, nem em algum momento teve tal intenção.

24. A BB desconhecia a existência do referido contrato e não deu consentimento para a sua celebração.”

Processo Comum Coletivo n.º 585/09.6TDLSB:

Data dos Factos: Setembro de 2007

Data da Sentença: 12.7.2013

Data do Trânsito em Julgado da Sentença: 30.9.2013

Pena: pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a) do C.Penal na pena de prisão de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, em concurso real com um crime de falsificação, p. e p. pelos art.ºs art. 255°, alínea a) e 256°, n° 1, alínea c) e d), todos do Código Penal na pena de prisão de 1 (um) ano de prisão, e em cúmulo jurídico de penas na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão.

Crimes: um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a) do C.Penal em concurso real com um crime de falsificação, p. e p. pelos art.ºs art. 255°, alínea a) e 256°, n° 1, alínea c) e d), todos do Código Penal

                        No Acórdão consta como provado:

“Em data não concretamente apurada mas seguramente antes de Setembro de 2007, o arguido formulou o propósito de obter para si um veiculo automóvel, da marca Alfa Romeo, modelo GTV”, sem que para tal tivesse de proceder ao respectivo pagamento,

Assim, em data não apurada, convenceu a namorada EE a comprar em seu nome tal viatura, com recurso a financiamento bancário, garantindo-lhe que ele providenciaria mensalmente pelo depósito na sua conta bancária da quantia necessária ao pagamento das prestações mensais respectivas.

Alegou ainda não puder celebrar tal contrato de credito em seu nome por não poder movimentar livremente a sua conta bancária,

Assim, a EE confiando na boa fé do namorado acedeu ao pedido e em meados de Setembro de 2007 acompanhou-o ao stand de automóveis ... Loja de Automóveis, Lda.” e manifestou perante o dono do stand, FF, o seu desejo de adquirir o veiculo de marca Aífa Romeo, modelo “GTV”, versão GTV 1.8 TS, com a matricula ---OX, no valor de € 12.950,00, com recurso ao crédito.

Conforme ¡instruções recebidas do arguido, e convicta de que o mesmo se responsabilizaria pelo seu pagamento, a EE assinou na qualidade de cliente a proposta de contrato de crédito n° ... com a S... para obter o financiamento de € 24.855,74 para aquisição da referida viatura.

Indicando ao arguido todos os elementos que eram necessários para efectuar o contrato de financiamento para aquisição a crédito, e entregando àquele os seus documentos cujas cópias era necessário juntar ao mesmo,

Na posse de tal contrato devidamente assinado e demais documentação pedida à namorada, o arguido dirigiu-se ao stand de automóveis e ali entregou o contrato e documentação necessária à sua instrução

Tal contrato e documentação foi posteriormente remetida à S... que aprovou a concessão do financiamento solicitado, considerando celebrado o contrato de crédito n° ... no valor de € 24.855,74 para aquisição da viatura em causa, a ser pago em 84 prestações mensais de € 293,31

Posteriormente, após o pagamento do preço do veículo pela S... ao stand fornecedor, o arguido recebeu o veículo em causa, fazendo-o coisa sua.

Foi paga a primeira prestação mensal do contrato de financiamento, não tendo providenciado o arguido pelo pagamento das remanescentes prestações mensais - vencendo-se a segunda a 23.11.2007 - devidas pelo financiamento concedido, como sempre foi seu propósito, bem sabendo que não iria ser demandado para o seu pagamento.

Por outro lado, persistindo no seu inicial propósito de obter proveitos que sabia não ter direito, decidiu vender tal viatura a terceiro como se a mesma lhe pertencesse,

Para tal, em data e local não concretamente apurado, preencheu o formulário de requerimento - declaração para registo de propriedade contrato verbal de compra e venda, indicando o nome de EE como vendedor e apondo o nome desta no campo “assinatura”, como se da assinatura desta se tratasse,

e entregou a terceiro que fez chegar tal documento a GG, adquirente de tal viatura num stand de automóveis, que assinou tal documento convicto de o mesmo ter sido preenchido e assinado pela EE.

A S... desconhecia a existência do referido requerimento para cancelamento do registo de propriedade, não tendo o respectivo legal representante assinado tal documento, nem o advogado HH assinou tal documento na qualidade de procurador da S....

Nas situações acima descritas agiu o arguido movido pelo propósito de obter para si um benefício económico a que sabia não ter direito, a saber: adquirir um veículo automóvel, mediante a celebração de um contrato de financiamento, sem ter de proceder ao seu reembolso nos termos estabelecidos contratualmente, bem sabendo que, com a sua atuação provocava necessariamente uma diminuição no acervo patrimonial de terceiros.

Bem sabia o arguido que a assinatura aposta na declaração de venda em apreço nos autos como sendo de EE não tinha sido realizada pela mesma e que ao forjá-la o fez com o desconhecimento e contra a vontade de tal pessoa, tendo perfeita consciência de que estava vedado a qualquer pessoa inscrever em tal documento assinatura que não lhe pertencia.

Com a sua atuação procurou o arguido fazer crer perante terceiros que os elementos constantes da referida declaração de venda eram verdadeiros e transmitiam a vontade real da pessoa ali identificada, consequentemente, colocou o arguido em causa a veracidade que revestem perante a generalidade das pessoas os elementos constantes de documentos emitidos por particulares, assim causando um prejuízo ao Estado e a terceiros.

Com a sua conduta, bem sabia o arguido que causava, como causou, um prejuízo patrimonial a terceiros, nomeadamente à EE, num montante nunca inferior ao da quantia exigida à EE em acção executiva interposta.

 O arguido atuou de forma livre, deliberada e voluntária.

Bem sabendo que as suas condutas supra descritas eram proibidas e criminalmente punidas.”

                                                                        *

            Outros Factos Provados:

            AA é natural de Lisboa e oriundo de um agregado, de condição socioeconómica modesta e constituído pelo casal e seis filhos.

O percurso escolar foi terminado após a conclusão do 6º ano, quando tinha já 18 anos, pelo que iniciou simultaneamente a atividade profissional em restauração, atividade que desenvolveu esporadicamente desde os 14 anos.

Após o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, exerceu outras atividades profissionais como segurança, empregado numa agência funerária e como taxista, possuindo para tal de carteira profissional. Trabalhou seguidamente como motorista numa empresa de distribuição de produtos farmacêuticos, mas devido a acidente de trabalho ficou de baixa médica.

Contraiu matrimónio apenas com 18 anos, tendo durando a ligação apenas um ano. Iniciou seguidamente uma união de facto da qual tem uma filha com 12 anos.

Desde 2006 passou a ser acompanhado pela Clínica Psiquiátrica ..., do Hospital ..., tendo efectuado acompanhamento psicológico.

Encontra-se no Estabelecimento Prisional da Carregueira desde 18 de Novembro de 2008.

Tem mantido sempre ocupação laboral, já concluiu o 9º ano de escolaridade e um curso de jardinagem e trabalha atualmente na lavandaria.

                                                                   *

Por sentença datada de 10.7.2001 transitada em julgado em 24.9.2001, foi o arguido condenado na pena de multa de 50 dias de multa à taxa diária de 400$00, no total de 20.000$00 pela prática em 4.11.1999 de um crime emissão de cheque sem provisão, (Processo Comum Singular n.º 54/00.0TAOER).

Por sentença datada de 30.10.2001 transitada em julgado em 17.12.2001, foi o arguido condenado na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 700$00 no total de 140.000$00 pela prática em 29.11.1999 de um crime de cheque sem provisão (Processo Comum Singular n.º 89/2001 do 2º Juízo Criminal de Lisboa).

Por sentença datada de 11.4.2002 transitada em julgado em 5.6.2002, foi o arguido condenado na pena única de 120 dias de multa à taxa diária de 2,50 Euros pela prática em  17.11.1999 de dois crimes de emissão de cheque sem provisão (Processo Comum Singular n.º 1885/00.6TDLSB).

Por sentença datada de 9.7.2002 transitada em julgado em 30.09.2002, foi o arguido condenado na pena única de 360 dias de multa à taxa diária de 2,00 Euros no total de 720,00 Euros pela prática em 1999 de três crimes de emissão de cheque sem provisão (Processo Comum Singular n.º 7396/00.2TDLSB).

Por sentença datada de 18.12.2002 transitada em julgado em 11.2.2003, foi o arguido condenado na pena de de 60 dias de multa à taxa diária 4,00 Euros pela prática em 10.11.1999 de um crime de emissão de cheque sem provisão (Processo Comum Singular n.º 6166/00.2TDLSB).

Por sentença datada de 20.2.2003 transitada em julgado em 8.4.2003, foi o arguido condenado na pena de 2 meses de prisão, substituída por multa de igual período à taxa diária de 8,00 Euros pela prática em 17.11.1999 de um crime emissão de cheque sem provisão (Processo Comum Singular n.º 729/00.3PTLSB).

Por sentença datada de 27.3.2003 transitada em julgado em 2.5.2003, foi o arguido condenado na pena única de 220 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros pela prática em  10.12.1999 de dois crimes de cheque sem provisão (Processo Comum Singular n.º 3953/00.5TDLSB).

Por sentença datada de 19.12.2003 transitada em julgado em 18.2.2004, foi o arguido condenado na pena de 1 ano e 4 meses de prisão pela prática em 13.5.2002 de um crime de falsificação (Processo Comum Coletivo n.º 15064/98.7TDLSB).

Por sentença datada de 28.5.2004 transitada em julgado em 9.7.2004, foi o arguido condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros no total de 400,00 Euros pela prática em 4.11.1999 de um crime de emissão de cheque sem provisão (Processo Comum Singular n.º 6975/00.2TDLSB).

Por sentença datada de 2.6.2004 transitada em julgado em 9.7.2004, foi o arguido condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros no total de 450,00 Euros pela prática em 10.3.2000 de um crime emissão de cheque sem provisão (Processo Comum Singular n.º 3307/00.3JDLSB).

Por sentença datada de 15.4.2005 transitada em julgado em 10.5.2005, foi o arguido condenado na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros no total de 500,00 Euros pela prática em 9.8.2001 de um crime p. e p. pelo art.º 348º, n.º 1, al. a) do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 4904/03.0TDLSB).

Por sentença datada de 9.6.2005 transitada em julgado em 27.6.2005, foi o arguido condenado na pena única de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos com a obrigação de pagamento de 1/6 da divida titulada pelos cheques pela prática em 2003 de nove crimes de emissão de cheque sem provisão (Processo Comum Colectivo n.º 11189/03.7TDLSB).

Por sentença datada de 13.7.2005 transitada em julgado em 27.9.2005, foi o arguido condenado na pena única de 12 meses de prisão suspensa na sua execução por 4 anos pela prática em Julho de 2000 de um crime de burla simples em concurso real com um crime de falsificação agravado (Processo Comum Singular n.º 2405/00.8TALRS).

Por sentença datada de 10.2.2006 transitada em julgado em 27.2.2006, foi o arguido condenado na pena de 15 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos e 6 meses pela prática em 2000 de um crime de falsificação de documento (Processo Comum Singular n.º 5544/01.4TDLSB).

Por sentença datada de 13.10.2006 transitada em julgado em 30.10.2006, foi o arguido condenado na pena de 250 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros no total de 1.250,00 Euros pela prática em 19.6.2002 de um crime de falsidade de depoimento ou declaração (Processo Comum Singular n.º 734/04.0TALRS).

Por sentença datada de 15.2.2007 transitada em julgado em 10.4.2007, foi o arguido condenado na pena única de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros no total de 600,00 Euros pela prática em 27.4.2003 e 24.5.2003 de dois crimes de emissão de cheque sem provisão (Processo Comum Singular n.º 11280/03.0TDLSB).

Por sentença datada de 3.4.2008 transitada em julgado em 4.6.2008, foi o arguido condenado na pena de 5 meses de prisão pela prática em 2.11.2003 de um crime p. e p. pelo art.º 348º, n.º 1 do C.Penal (Processo Comum Coletivo n.º 1719/01.4TALRS).

Por sentença datada de 24.1.2008 transitada em julgado em 23.6.2008, foi o arguido condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática em 2005 de um crime de burla qualificada em concurso com dois crimes de falsificação (Processo Comum Coletivo n.º 178/06.0TDLSB).

Por sentença datada de 20.2.2009 transitada em julgado em 15.4.2009, foi o arguido condenado na pena de 80 dias de prisão pela prática em 15.9.2002 de um crime p. e p. pelo art.º 348º, n.º 1, al. b) do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 4903/03.2TDLSB).

Por sentença datada de 20.11.2009 transitada em julgado em 21.12.2009, foi o arguido condenado na pena de 10 meses de prisão pela prática em 23.4.2003 de um crime de emissão de cheque sem provisão (Processo Comum Singular n.º 91/03.2GHLRS).

Por sentença datada de 21.5.2010 transitada em julgado em  13.9.2010, foi o arguido condenado na pena única de 200 dias de multa à taxa diária de 2,00 Euros, no total de 400,00 Euros pela prática em 13.5.2003 e 26.5.2003 de dois crimes de emissão de cheque sem provisão (Processo Comum Singular n.º 3104/03.4TALRS).

Por sentença datada de 7.7.2011 transitada em julgado em 22.9.2011, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão pela prática em 1.10.2004 de um crime de burla qualificado em concurso real com três crimes de falsificação, sendo um agravado (Processo Comum Colectivo n.º 194/05.9PLLSB).

                                                                       +

Pronunciando-se sobre o cúmulo jurídico cuja impugnação está em causa no caso vertente refere a decisão recorrida que:    

            Analisadas todas as condenações anteriores do arguido, entende o tribunal que a pena aplicada nos presentes autos apenas está em concurso com a pena aplicada no Processo n.º 2094/06.6TDLSB.

Com efeito, sendo possível formar três grupos de cúmulo de penas e excluindo as penas aplicadas nos processos n.º 1719/01.4TALRS, n.º 15064/98.7TDLSB, n.º 2405/00.8TALRS, n.º 5544/01.4TDLSB, uma vez que as mesmas foram extintas nos termos do disposto no art.º 57º do Código Penal, a pena aplicada nos presentes autos apenas está incluída no terceiro grupo nos seguintes termos:

1º Grupo

            Sendo a condenação ocorrida nestes autos a última transitada em julgado, são estes os autos os competentes para realizar tal cúmulo jurídico de penas.

            No caso, o cúmulo efectivar-se-á dentro da moldura abstracta que terá como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares que o integram e, como limite máximo, a soma delas (mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão e máximo de 10 anos e 6 meses de prisão).

De acordo com disposto no art.º 40º, n.º1 e 2 do C.Penal a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, a qual em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa. Com este preceito, o ordenamento penal reflecte de forma clara o princípio da culpa, segundo o qual não há pena sem culpa e a culpa decide da medida da pena, como seu limite máximo (art.ºs 1º, 13º, n.º1 e 25º, n.º1 CRP).

            Desta forma, a pena há-de ser determinada (dentro dos limites mínimo e máximo fixados na lei) mediante critérios legais, quais sejam, em 1º lugar, o da culpa do agente que fixa o limite máximo inultrapassável da pena, intervindo depois (ao mesmo nível) as exigências de prevenção, especial e geral (a chamada margem de liberdade) (Ac. STJ, 24/5/95, CJSTJ, T.II, p.210 e Ac. RC, 17/1/96, CJ, T. I, p.40). O limite mínimo da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a prevenção especial de socialização que a vai determinar, em último termo (cf. Ac. STJ, 24/5/95, CJSTJ, T.II, p.210).

            Tais critérios devem ser aplicados num acto uno, em que interagem de forma dialéctica.

            No juízo de culpa parte-se de uma concepção de culpa, referida ao facto, em que a personalidade do agente só releva para a culpa na medida em que se exprime no ilícito típico e o fundamenta (Ac. RC, 17/1/96, CJ, T. I, p.40).

            Tal entendimento não afasta a possibilidade de o julgador se socorrer também, de factores estranhos ao facto (strictu sensu), os quais são indubitavelmente necessários à correcta determinação da medida da pena, quais sejam, entre outros, os atinentes à personalidade do agente e todos os demais que do n.º2 do art.º 71º do C.Penal constam. Porém, o juízo de culpa é sempre um juízo de desvalor sobre o agente em razão do seu comportamento num certo momento, qual seja o do cometimento do ilícito típico (Ac. RC, 17/1/96, CJ, T. I, p.40).

            No caso em apreço, constata-se que é média culpa do arguido porquanto o modo de execução quer da burla, quer da falsificação em ambos os processos é pouco elaborado apenas fazendo uso da proximidade existencial tida com as ofendidas. Ainda assim há que atender que o arguido tendo já sido condenado por crimes idênticos inclusive em penas de prisão ainda assim manteve o seu propósito, o que denota uma postura contrária ao direito de assinalável significado, com clara tendência para a repetição dos mesmos comportamentos.

No que diz respeito à prevenção geral positiva, entendida, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida (Ac. STJ, 11/1/96, CJSTJ, T.I, p.176), as frequentes situações de burla e falsificação que colocam seriamente em causa os documentos que regem o comércio jurídico, provocando situações anómalas no normal relacionamento de pessoas e instituição num espaço público, exigem das autoridades uma repressão intensa de tais comportamentos de molde a não deixar quaisquer dúvidas sobre o desvalor das mesmas.

            Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia de protecção dos bens jurídicos (Ac. STJ, 24/5/95, CJSTJ, T.II, p.214).

No caso concreto, o arguido tem antecedentes criminais por crimes idênticos, com condenações em pena de prisão o que não o tendo afastado de comportamentos como os ora em apreciação denotam uma personalidade fortemente contrária aos deveres impostos pelo direito, e, nessa medida, carecendo de um esforço acrescido de ressocialização em meio prisional.

            Pelo exposto, considerando em conjunto os factos pelos quais o arguido foi condenado, nos termos dos art.ºs. 78º, n.º. 1 e 77º do Cód. Pen., entre a moldura abstrata referida, entende o Tribunal, condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

                                                          *

Na sua linearidade singular o objecto do presente recurso revela três temas que são fulcrais na matéria de concurso de penas. Na sua análise seguiremos os itens constantes da impugnação do recorrente pelo que:

I

Afirma-se em sede de conclusões de recurso que a decisão recorrida se esqueceu de incluir no "grupo" o processo 11280/03.0TDLSB, que teve o seu trânsito em 30/10/2006, o Proc. 178/06.0TDLSB, que teve o seu trânsito em 23/06/2008, o Proc. 4903/03.2TDLSB, que teve o seu trânsito em 15/04/2009, o Proc. 91/03.2GHLRS, que teve o seu trânsito em 21/12/2009, o Proc, 3104/03.4TARLS, que teve o seu trânsito em 13/09/2010 e o Proc. 194/05.9PLLSB, que teve o seu trânsito em 22/09/2011

             Subjacente a tal preposição está um entendimento sobre questão da unificação das penas em termos de determinação do critério temporal que separa a existência do concurso de crimes em relação à sucessão quando do seu conhecimento superveniente uma vez que existem posições jurisprudenciais divergentes sobre esta matéria ou seja, e sinteticamente, sobre a definição de se o momento temporal decisivo para aquela separação é o da condenação ou o do trânsito em julgado.

O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, pelo menos de forma maioritária, que o momento relevante para a determinação do cúmulo jurídico de todas as penas é o trânsito em julgado da primeira condenação. A fronteira intransponível na consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é, assim, o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente.

No caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras, devendo a decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira ou seja se o tribunal , a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto [1]. Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela, o tribunal deverá proferir duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta, contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência.[2]

Justificando tal posição o Acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Março de 2004 refere que As regras da punição do concurso, estabelecidas nos referidos artigos 77º, nº 1, e 78º, nº 1, não se destinam a modelar os termos de uma qualquer espécie de liquidação ou quitação de responsabilidade, reaberta em cada momento sequente em que haja que decidir da responsabilidade penal de um certo agente, mas têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento. Na realização desta finalidade, o momento determinante só pode ser, no critério objectivado da lei, referido à primeira condenação que ocorrer, e que seja (quando seja) definitiva, valendo, por isso, por certeza de objectividade, o trânsito em julgado. …... A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso, deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime (cfr., a propósito do regime análogo [“pena global”] do § 55 do Strafgesetzbuch, Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, trad. da 5ª edição, pág. 787).  [3]

Resumindo: o limite, determinante e intransponível, da consideração da pluralidade de crimes para efeito de aplicação de uma pena única, é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente.

Não obstante tal entendimento jurisprudencial quase uniforme é diferente a perspectiva manifestada por parte da doutrina Efectivamente, para Figueiredo Dias e Vera Lucia Raposo o momento relevante, o tal limes intransponível é o da condenação, ou da solene advertência feita pelo juiz ao condenado, e não o trânsito dessa condenação.[4]  Justificando tal posicionamento teórico afirma a Autora ora citada que "quando alguém tiver praticado vários do crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena"….. De acordo com uma interpretação literal, o legislador teria procurado conglobar numa única pena todos os crimes cometidos antes de transitar em julgado uma condenação, independentemente do facto de terem sido praticados antes ou depois dessa condenação. Porém, as considerações anteriormente formuladas a propósito da eventual impunidade do agente aplicam-se aqui, mutatis mutandis. Isto é, o agente que tivesse sido condenado na pena máxima (ou próximo da pena máxima) saberia que, entre o momento da condenação e o momento do trânsito em julgado, poderia perpetrar os crimes que lhe aprouvesse, já que nunca a sua punição excederia o montante que lhe tivesse sido aplicado na primeira pena.

Por outro lado, ao cometer crimes após uma condenação judicial,o arguido manifesta maior desconsideração para com a ordem jurídica ia do que nos casos de inexistência de condenação prévia. Embora a mera condenação não configure a solene advertência que só o trânsito em julgado pode representar (e que distingue a figura da reincidência).Tal condenação assinala necessariamente um qualquer tipo de advertência (ainda que susceptível de ulterior modificação em sede de recurso). Este comportamento desrespeitoso do arguido deverá denegar-lhe a condenação em pena única conjunta quanto aos vários crimes em jogo, resultado que, em regra, se revelaria mais favorável do que o cumprimento sucessivo de penas. Ainda que não seja aplicável o instituto da reincidência, por carência de pressupostos, não é despicienda a existência de uma condenação anterior. Esta poderá não ser suficiente para fundar o juízo de censura agravada típico da reincidência, mas é certamente suficiente para afastar o "benefício" que geralmente o concurso de crimes apresenta face ao cumprimento sucessivo de penas. A partir do momento em que existe uma advertência, seja solene (condenação transitada em julgado) seja simples (condenação tout court) deixa de ser possível proceder à avaliação conjunta dos factos praticados (antes e depois dessa advertência) e da personalidade do agente.

Atendendo a estes argumentos, o art. 77.°/1 do CP deverá ser interpretado no sentido de permitir a aplicação de uma pena única somente aos crimes cometidos antes da condenação. Qualquer crime praticado após esse momento será sancionado com uma pena autónoma, seja uma pena simples caso se trate de um único crime, seja uma pena única conjunta caso a situação englobe vários crimes. Deparar-se-nos-á então uma situação de cumprimento sucessivo de penas. A referida sucessão será composta pela pena referente ao crime ou crimes cometidos antes da condenação e pela pena relativa aos crime ou crimes praticados após a condenação, ainda que previamente ao trânsito em julgado.

É esta, também, a interpretação sufragada por Figueiredo Dias a propósito do enquadramento temporal do crime para efeitos da sua punição a título de concurso referindo que: "é necessário, por um lado, que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-la tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dela tivesse tido conhecimento. Momento temporal decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida - e em que o tribunal teria ainda podido condenar numa pena conjunta - não o do seu trânsito em julgado[5]

Impressiona o argumento pragmático invocado pela Autora citada remetendo para a incongruência que constitui, na situação de penas muito elevadas, a criação dum hiato temporal que constitui um autêntico salvo-conduto para que o arguido cometa novos crimes na expectativa de que, até ao transito em julgado da pena aplicada, todos esses crimes entram em regime de regra de acumulação. Porém, tal argumento prático, que tem subjacente um deficiente funcionamento do sistema judiciário, não esbate o facto de a interpretação literal da norma do artigo 78 ser convergente com o principio da presunção de inocência consignado no art. 32º nº 2 da C.R.P. segundo o qual  “todo o arguido se presume inocente até ao transito em julgado da decisão de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”. Resulta de tal princípio que só a condenação inequívoca, porque transitada em julgado, pode ser  desencadeadora  duma determinada reacção penal,  não se compadecendo a interpretação do artigo 78 do Código Penal  com uma expectativa condenatória que, até o ser efectivamente,  nenhum efeito substancial pode gerar no estatuto do arguido, nomeadamente em sede de apreciação do concurso de infracções.

Assim entendemos que a existência de uma pluralidade de crimes praticados pelo mesmo agente que tenham de comum um determinado período de tempo, está condicionadao por um ponto de referência- o trânsito em julgado da condenação por qualquer deles; todos os crimes praticados antes de transitar em julgado a condenação por um deles devem determinar a aplicação de uma pena única, independentemente do momento em que seja conhecida a situação de concurso, que poderá só ocorrer supervenientemente por facto de simples contingências processuais.

Tal entendimento teve o suporte do Acórdão do Tribunal Constitucional, 22 de Maio de 2002 referindo que a exigência formulada pelo artigo 77º, nº 1, do Código Penal como condição para a unificação das penas correspondentes aos crimes em concurso – isto é, a exigência de que a prática de um outro crime tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão condenatória pelo primeiro crime – não pode entender-se como mera condição formal, antes revela um substancial sentido ético, ligado ao princípio da culpa, que deve relacionar-se com as dificuldades de reinserção do arguido, anteriormente condenado.

            A condição estabelecida no preceito em análise não se afigura como desrazoável ou injustificada, pois, como ficou dito, assenta num fundamento material bastante e tem uma justificação racional: designadamente, o regime contido na norma impugnada assenta no princípio da culpa e justifica-se pelas especiais dificuldades de ressocialização nos casos em que um arguido a quem tenha sido aplicada uma sanção penal demonstre, pela sua actuação posterior – pela prática de novos crimes –, que não conforma o seu comportamento em função das exigências do direito penal.

            Conclui-se que a interpretação normativa atribuída pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 77º, nº 1, do Código Penal, nos termos da qual se considera como momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico (e da consequente unificação de penas) o trânsito em julgado da decisão condenatória, não ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da tipicidade, da culpa e da inexistência de penas de duração perpétua ou indefinida, consagrados nos artigos 1º, 2º, 20º, 29º, nº 1, e 30º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Partindo o pressuposto referido estamos em crer que carece de fundamento a crítica formulada pelo recorrente em relação aos processos que elenca.

II

A segunda questão suscitada pelo recorrente prende-se com a fundamentação da decisão e, nomeadamente, do cúmulo efectuado.

Como já referimos em Acórdão de 4/05/2011 o Supremo Tribunal de Justiça, tem vindo a considerar impor-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, o qual não se pode reconduzir á vacuidade de formas tabelares e desprovidas das razões do facto concreto. A ponderação abrangente da situação global das circunstâncias específicas é imposta, além do mais, pela consideração da dignidade do cidadão que é sujeito a um dos actos potencialmente mais gravosos para a sua liberdade, elencados no processo penal, o que exige uma análise global e profunda do Tribunal sobre a respectiva pena conjunta. Aliás, tal necessidade é imposta a maior parte das vezes por uma situação de debilidade em termos de exercício de defesa resultante da anomia social e económica em que se encontram os condenados plurimas vezes.

A explanação dos fundamentos que, á luz da culpa e prevenção, conduzem o tribunal á formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. É uma questão de cidadania e dignidade que o arguido seja visto como portador do direito a uma ponderação da pena á luz de princípio fundamentais que norteiam a determinação da pena conjunta e não como mera operação técnica, quase de natureza matemática. 

Neste sentido têm-se pronunciado, de forma uniforme, este Supremo Tribunal de Justiça em diversas decisões emitidas sobre o mesmo tema. [6]

 Como é evidente na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não relevam os factos que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele “pedaço” de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão á face da respectiva personalidade.

Estes factos devem constar da decisão de aplicação da pena conjunta a qual deve conter a fundamentação necessária e suficiente para se justificar a si própria em carecer de qualquer recurso a um elemento externo só alcançável através de remissões. 

 

No caso concreto teremos de partir do pressuposto de que a decisão recorrida limitou ao conhecimento do concurso de penas em relação ao julgamento efectuado nos dois processo que identifica.

Sendo assim é evidente que a enunciação daqueles que consideramos serem os elementos fundamentais para avaliar a culpa e ilicitude globais equacionados em função das necessidades de prevenção geral e especial têm como pedra angular a análise dos dois processos em causa. Sobre esse prisma é evidente que a decisão recorrida enumera toda a factualidade que, em seu entender, releva para a determinação da decisão adequada.

Nomeadamente ali se refere que:

No caso em apreço, constata-se que é média culpa do arguido porquanto o modo de execução quer da burla, quer da falsificação em ambos os processos é pouco elaborado apenas fazendo uso da proximidade existencial tida com as ofendidas. Ainda assim há que atender que o arguido tendo já sido condenado por crimes idênticos inclusive em penas de prisão ainda assim manteve o seu propósito, o que denota uma postura contrária ao direito de assinalável significado, com clara tendência para a repetição dos mesmos comportamentos.

No que diz respeito à prevenção geral positiva, entendida, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida (Ac. STJ, 11/1/96, CJSTJ, T.I, p.176), as frequentes situações de burla e falsificação que colocam seriamente em causa os documentos que regem o comércio jurídico, provocando situações anómalas no normal relacionamento de pessoas e instituição num espaço público, exigem das autoridades uma repressão intensa de tais comportamentos de molde a não deixar quaisquer dúvidas sobre o desvalor das mesmas.

            Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia de protecção dos bens jurídicos (Ac. STJ, 24/5/95, CJSTJ, T.II, p.214).

No caso concreto, o arguido tem antecedentes criminais por crimes idênticos, com condenações em pena de prisão o que não o tendo afastado de comportamentos como os ora em apreciação denotam uma personalidade fortemente contrária aos deveres impostos pelo direito, e, nessa medida, carecendo de um esforço acrescido de ressocialização em meio prisional.

O arguido pode discordar da forma como o tribunal apreciou a prova produzida e escrutinou as exigências de prevenção geral, e especial, mas não pode negar que o tribunal recorrido actuou de forma legal na convocação dos parâmetros relevantes para concretizar o cúmulo jurídico.

Diga-se, ainda, que não tem sentido perante o historial do arguido vir agora colocar em causa a sua propensão para a prática de ilícitos do mesmo tipo ou vir acentuar as exigências de prevenção especial. Por igual forma se diga em relação à personalidade do arguido que foi valorada na decisão recorrida em função de uma personalidade fortemente contrária aos deveres impostos pelo direito

                                                                       *

              Importa, porém, acentuar que, de todo o mencionado conjunto de ilícitos criminais praticados pelo arguido, a primeira condenação com trânsito em julgado tem lugar no processo comum colectivo n.º54/00.OTA  sendo a decisão condenatória de 10-07-2001 e o trânsito de 24 de Setembro de 2001. Até esta data se situam os factos pelos quais o arguido foi condenado e que se situam no que a decisão recorrida denomina o primeiro grupo de processos ou seja 54/00.0TAOE 2452/00.0TDLS;1885/00.6TDLSB; 7396/00.2TDLSB; 6166/00.2TDLS-, 729/00.3PTLS; 3953/00.5TDLSB;  6975/00.2TDLSB;   3307/00.3JDLSB;  4904/03.0TDLSB         

A partir daqui, os crimes cometidos depois daquela data – os julgados nos processos indicados no segundo grupo 11189/03.7TDLSB; 734/04.0TALRS; 1280/03.0TDLSB; 178/06.0TDLSB; 4903/03.2TDLSB; 91/03.2GHLRS 3104/03.4TARLS 194/05.9PLLSB deixam de concorrer com os que os precedem, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à referida data do trânsito sendo um novo momento de trânsito em julgado, nomeadamente o de 27 de Junho de 2005 constante do primeiro processo  o elemento que, no conjunto de todas estas infracções constantes da lista supra, separa uma primeira fase de uma outra que se lhe segue, abrindo-se um ciclo novo, autónomo.

Efectivamente, como refere Figueiredo Dias, o  pressuposto da aplicação do regime de punição do concurso de crimes, ou da formação da pena do concurso, é que os crimes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. [7]  . Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal deveria ainda aqui proferir uma só pena conjunta contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência». Como se pode ler no acórdão de 07-02-2002, processo 118/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 202, resulta dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal que “para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois”.

Mas, sendo assim, é manifesto que a decisão recorrida omitiu qualquer pronuncia sobre o concurso de penas a que se reporta o que denomina o primeiro e segundo grupo, ou seja, o facto de as penas constantes da decisão condenatória proferida nos presentes autos apenas se encontrar em concurso com a aplicada no processo 2094 não exime o tribunal de efectivar uma pronuncia, nem que seja no sentido da sua intangibilidade, em relação à globalidade das penas aplicadas nos diversos processos em que  o arguido foi condenado.

Tal pronuncia pode-se consubstanciar numa pluralidade de conclusões sobre as questões que se suscitam e que vão desde os requisitos do cúmulo jurídico em face de penas de substituição, ou da inclusão de penas extintas, mas o que o tribunal não pode deixar é de se pronunciar sobre a existência dos cúmulos anteriormente efectuados traçando uma definição completa sobre o estatuto do arguido. Não o fazendo no caso concreto a decisão recorrida omitiu uma pronuncia sobre questão sobre a qual se deveria pronunciar.

III

Constatada a existência de tal omissão importa sublinhar que quando o tribunal superior constata a existência de uma omissão, e procede á sua supressão nos termos do citado artigo 379 nº2, age em consequência do exercício do direito de defesa consubstanciado no recurso. Assim, nada obsta que, se o tribunal superior concluir que estão reunidas as condições para suprir a omissão verificada, seja qualquer for a sua configuração, lhe seja lícito proceder em conformidade.

A garantia do duplo grau de jurisdição não é menosprezada por tal interpretação na medida em que a intervenção do tribunal superior já surge no exercício do direito ao recurso. Tal interpretação é aquela que, a nosso ver, melhor se se compagina com a teleologia da própria norma, e visa um processo linear em que os tribunais, nomeadamente os superiores, são chamados a assumir a sua responsabilidade na condução do processo.

            Aliás, saliente-se que não estamos em face de uma imposição absoluta da supressão da nulidade pelo tribunal superior, mas perante a mera afirmação da licitude de uma actuação que vise a supressão da patologia encontrada.

A interpretação contrária valoriza uma concepção do processo penal em que as garantias processuais são exponenciadas na sua aplicabilidade, mas sem justificação em termos de catálogo dos direitos constantes do estatuto dos sujeitos processuais. Na verdade, assumido que o tribunal superior detém os elementos necessários para proceder á supressão da omissão, a devolução do processo para o tribunal recorrido para nova decisão não consubstancia qualquer superior garantia concedida ao recorrente, nomeadamente em sede de duplo grau de jurisdição, pois que foi no exercício deste que a questão foi suscitada. 

            Nestes termos, entende-se que é licito a este Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a nulidade invocada e suprir a omissão de pronúncia referida desde que seja detentor dos elementos relevantes para concretizar tal supressão

            Assim, a questão sobre a qual somos agora chamados a pronunciar é ade saber qual a concreta situação do arguido em face dos elencados grupos de penas e saber qual o relevo que os mesmo assumem no seu estatuto prisional.

            No que concerne importa salientar que em relação ao primeiro grupo de penas  verifica-se que, tal como foi constatado em decisão proferida no processo 194/05 –fl2 889, as mesmas se encontram extintas (Confrontar ainda em relação à pena aplicada no processo 2452 certificado de registo criminal cuja cópia consta de fls 970).

Em relação ao segundo grupo de penas foi oportunamente elaborado cúmulo jurídico no processo 194/05, no qual o arguido foi condenado na pena conjunta de oito anos de prisão, salientando-se que do mesmo se encontram excluídas as penas aplicadas nos processos734/04 e 11280/03 porquanto forma declaradas extintas.

Consequentemente o cúmulo jurídico efectuado nos presentes autos deixa intocável o que foi efectuado anteriormente naquele processo 194/05 pelo que se sucedem duas penas conjuntas pois que não foi afectada a força conferida pelo caso julgado.

Na verdade, com os conceitos de caso julgado formal, e material, descrevem-se os diferentes efeitos da sentença. Com o conceito de caso julgado formal refere-se a inimpugnabilidade de um decisão no âmbito do mesmo processo (efeito conclusivo) e converge com o efeito da exequibilidade da sentença (efeito executivo).Por seu turno o caso julgado material tem por efeito que o objecto da decisão não possa ser objecto de outro procedimento. O direito de perseguir criminalmente o facto ilícito está esgotado.

Afirma Victor Guillen[8] que a coisa julgada formal refere-se ao interior do processo enquanto que a coisa julgada material refere ás relações exteriores desse processo já resolvido (vinculando outros processos em curso) ou seja o efeito exterior ao primeiro processo. O esgotamento da acção penal originado pelo caso julgado material repercute-se como um impedimento processual em sentido amplo [9]

Existe caso julgado material quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos. É exactamente essa a situação da decisão que aplicou a pena conjunta de oito anos de prisão

            A decisão proferida nos autos 194/05 tem força executiva independentemente do itinerário processual que possa seguir o recurso ora interposto pelo arguido o qual é algo de exógeno ao trânsito em julgado daquela decisão e à sua força executiva.

IV

O arguido discorda, ainda, da pena conjunta encontrada que considera pecar por excesso.

No que concerne importa equacionar que nos encontramos perante um arco punitivo que oscila entre os três anos e seis meses de prisão e dez anos e seis meses de prisão.

Considerando os factores de medida da pena conjunta elencados na decisão recorrida e, essencialmente, a tendência do arguido para a prática duma criminalidade homogénea nos seus contornos que se prolongou ao longo de anos não vislumbramos motivos para uma atenuação. Na verdade, não se vislumbram elementos que permitam uma relevância no sector atenuativo para além do bom comportamento prisional.

Consequentemente considera-se que não existem razões que justifiquem a alteração da pena aplicada.

Termos em que se julga improcedente o recurso interposto por AA.

Custas pelo recorrente

Taxa de Justiça 4 UC

Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes




[1] – cfr. Ac. deste STJ , de 17.3.2004 , in CJ , STJ , I , 2004 , 229 e segs . e de 15.3.2007 , in Rec.º n.º 4796 /06 , da 5.ª Sec. , de 11.10.2001, P.º n.º 1934/01 e de 17.1.2002 , P.º n.º 2739/01
[2] Conforme   Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , § 425,  neste sentido , também , Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário ao Código Penal , pág. 247 .
[3] No acórdão de 7 de Fevereiro de 2002 (proc. 118/02-5ª), v. g., decidiu-se «que resulta directa e claramente» dos artigos 77.° e 78.° do Código Penal de 1995 que «para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracções ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois».
Refere o acórdão de 28/05/1998, proc.112/98 - «o disposto no art. 78.°, n.° l, do CP de 1995, não pode ser interpretado cindido do que se estabelece no respectivo art. 77.°, do mesmo modo que não se deve ignorar que há uma substancial diferença entre os casos em que o agente apesar de já te recebido uma solene advertência por via de uma condenação transitada em julgado, prossegue na sua actividade delituosa (situação que determina uma sucessão de penas), e os casos em que o agente comete diversos crimes antes de ser condenado por qualquer deles (situação de concurso de penas)». 
Esta interpretação tem, assim, sido expressa, «sem discrepância», na jurisprudência deste Supremo Tribunal desde 1997 (cfr., v. g., os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 11/10/2001, proc. 1934/01; de 17/01/2002, proc. 2739/01; de 23/01/2002, proc. 4410/02; de 29/04/2003, proc. 358/03, de 17 de Março de 2004, proc. 4431/03 e de proc. 606/09-3ª).

[4] Na jurisprudência do STJ, saliente-se o Acórdão de 01-07-2010, proferido no Proc. n.º 582-07.6GELLE.S1, da 5.ª Secção

[5] No mesmo sentido Miguez Garcia e Castela Rio; Código Penal Parte Geral e Parte Especial pag 391 e Paulo Pinto de Albuquerque Comentário do Código Penal pag 247  

[6] Repescando a síntese elaborada pelo Gabinete de Assessores deste Supremo Tribunal de Justiça:  Acórdão de 27-03-2003, Proc. nº 4408/02-5ª - Não é necessário, nem útil, que a decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas.  Isso seria um trabalho inútil e que não levaria a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única.Mas será desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da decisão, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é em regra, bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente. A utilização de fórmulas tabelares, como o "número", a "natureza", e a "gravidade", não são uma "exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito", mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil. A decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores transitadas em julgado, viola o disposto no nº 1 do art. 77º do Cód. Penal e nº 2 do art. 4º do CPP e padece da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. a), do CPP.

Acórdão de 16-11-2005, CJ/STJ, 2005, Tomo 3º, pág. 211 - A referência única e sintética expressa na decisão "ao conjunto dos factos e à personalidade do arguido" consubstancia uma total e absoluta ausência de fundamentação, o que torna a sentença nula - art. 379º, nº 1, al. a), do CPP. 

Acórdão de 21-11-2006, Proc. nº 3126/07-3ª, CJ/STJ, 2006, Tomo 3º, pág. 228 - A decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido; ao omitir esta avaliação, o tribunal omitiu pronúncia sobre questão que tinha de apreciar, e decidir, o que determina a nulidade da respectiva decisão - artigo 379º do CPP.

Acórdão de 06-02-2008, Proc. nº 129/08-3ª - A decisão deve conter os elementos relativos aos factos dos vários crimes que foram que foram considerados para a determinação da pena do concurso, sob pena de não possibilitar um juízo que tem de partir da conjugação e correlação entre os factos para apreciação do ilícito global. E deve conter também as referências à personalidade do arguido, de modo a permitir formular um juízo sobre o modo como esta se projectou nos factos ou foi por eles revelados (ocasionalidade, pluriocasionalidade ou tendência), tal como o exige o art. 77º, nº 1, do Cód. Penal. (Veja-se, citando este, o acórdão de 10-09-2008, Proc. nº 2143/08-3ª, sublinhando a necessidade de referência a factos).

Acórdão de 20-02-2008, Proc. nº 4733/07-3ª - A pena de concurso é imposta em decisão fundamentada, nos termos do art. 205º, nº 1, da CRP e 374º, nº 2, do CPP. A fundamentação no caso de concurso de infracções afasta-se da prevista, em termos gerais, no art. 374º, nº 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação, onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração em conjunto, dos factos, enquanto "guia", e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressupostos nos factores de fixação da pena previstos no art. 71º do Cód. Penal. 

Acórdão de 09-04-2008, Proc. nº 1125/08-5ª - A fundamentação no caso de concurso de infracções afasta-se da fundamentação geral prevista no art. 374º, nº 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração em conjunto, dos factos enquanto "guia" e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressuposta nos factores de fixação da pena prevista no art. 71º do Cód. Penal. 

No mesmo sentido pronunciaram-se os seguintes Acs. do Supremo Tribunal de Justiça: de 22-04-1998, BMJ, 476º-268; de 24-02-1999, Proc. nº 23/99-3ª; de 17-03-2005, no Proc. nº 754/05-5ª; de 04-01-2006, Proc. nº 2627/05-3ª; de 12-01-2006, Proc. nº 2882/05-5ª (a necessidade de fundamentação não significa que se deva exigir que, na decisão, seja feita uma narração exaustiva dos factos ou que a personalidade tenha de ser minuciosamente caracterizada, tal como num estudo de cariz psicológico); de 12-01-2006, no Proc. nº 3202/05-5ª; de 08-02-2006, Proc. nº 3794/05-3ª; de 15-02-2006, Proc. nº 116/06-3ª; de 22-02-2006, Proc. nº 112/06-3ª; de 22-03-2006, Proc. nº 364/06-3ª; de 04-10-2006, no Proc. nº 2157/06-3ª; de 24-01-2007, no Proc. nº 3508/06-3ª; de 25-01-2007, nos Procs. nºs 4338/06-5ª e 4807/06-5ª; de 28-02-2007, Proc. nº 3382/06-3ª; de 01-03-2007, no Proc. nº 11/07-5ª; de 07-03-2007, no Proc. nº 1928/07-3ª; de 28-03-2007, Proc. nº 333/07-3ª; de 09-05-2007, nos Procs. nºs 1121/07-3ª e 899/07-3ª; de 24-05-2007, Proc. nº 1897/07-5ª; de 29-05-2007, no Proc. nº 1582/07-3ª; de 12-09-2007, no Proc. nº 2583/07-3ª; de 17-10-2007, no Proc. nº 3301/07-3ª; de 24-10-2007, no Proc. nº 3238/07-3ª; de 31-10-2007, nos Procs. nºs 3280/07, 3237/07 e 3869/07 da 3ª secção; de 13-02-2008, Proc. nº 296/08-3ª; de 09-04-2008, Procs. nºs 686/08-3ª e 1125/08-5ª; de 25-06-2008, Proc. nº 1774/08; de 10-07-2008, no Proc. nº 2193/08; de 25-09-2008, Proc. nº 2288/08; de 22-10-2008, Proc. nº 2842/08 e Proc. nº 2815/08; de 29-10-2008, Proc. nº 1309/08; de 12-11-2008, Proc. nº 3059/08; de 26-11-2008, Proc. nº 3273/08; de 10-12-2008, Proc. nº 3851/08; de 14-01-2009, Proc. nº 3974/08 - desta secção.

[7] in Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, no § 393, pág. 277 e no § 424, pág. 293,
[8] Doctrina General del Derecho Procesal pag 515
[9]  Roxin Derecho Procesal Penal pag 435 e se