Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080953
Nº Convencional: JSTJ00012924
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: PRESCRIÇÃO
PRAZO
LETRA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
EFEITOS
ACÇÃO CAMBIÁRIA
TAXA DE JURO
LEI INTERPRETATIVA
Nº do Documento: SJ199111120809531
Data do Acordão: 11/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3109/89
Data: 04/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Após o assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Junho de 1962, ficou bem claro que os prazos fixados no artigo 70 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, são de prescrição, sujeitos a interrupção, nos termos do artigo 552 do Código Civil de 1867.
II - Atendendo à natureza interpretativa da norma do artigo 298, n. 2, do Código Civil de 1966, continua a entender-se da mesma maneira, pelo que o referido assento pode considerar-se em vigor.
III - Deve entender-se por interrompida a prescrição quando, requerida a citação antes dos cinco dias do fim do prazo, a mesma se efective posteriormente apenas por motivos de índole processual e de organização judiciária.
IV - Tendo o devedor, interrompido a prescrição, reconhecendo por carta dirigida ao credor, o respectivo direito de crédito, começa a correr novo prazo a partir daquela carta.
V - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, ao receber a taxa de juros legais fixada nas Portarias ns. 581/83, de 18 de Maio e 339/87, de 24 de Abril, não é inconstitucional ou ilegal.