Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012924 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRAZO LETRA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EFEITOS ACÇÃO CAMBIÁRIA TAXA DE JURO LEI INTERPRETATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199111120809531 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3109/89 | ||
| Data: | 04/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Após o assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Junho de 1962, ficou bem claro que os prazos fixados no artigo 70 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, são de prescrição, sujeitos a interrupção, nos termos do artigo 552 do Código Civil de 1867. II - Atendendo à natureza interpretativa da norma do artigo 298, n. 2, do Código Civil de 1966, continua a entender-se da mesma maneira, pelo que o referido assento pode considerar-se em vigor. III - Deve entender-se por interrompida a prescrição quando, requerida a citação antes dos cinco dias do fim do prazo, a mesma se efective posteriormente apenas por motivos de índole processual e de organização judiciária. IV - Tendo o devedor, interrompido a prescrição, reconhecendo por carta dirigida ao credor, o respectivo direito de crédito, começa a correr novo prazo a partir daquela carta. V - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, ao receber a taxa de juros legais fixada nas Portarias ns. 581/83, de 18 de Maio e 339/87, de 24 de Abril, não é inconstitucional ou ilegal. | ||