Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023711 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA LOCATÁRIO DIREITO DE PREFERÊNCIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ197811090673262 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 1117 n. 1, do C.CIV.66, na venda de prédio arrendado, os arrendatários que nele exerçam o comércio ou indústria há mais de um ano têm direito de preferência. Esse direito deve ser exercido no prazo de oito dias quando o obrigado à preferência comunicar ao titular desse direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato (artigo 416 n. 1 n. 2), ou, não havendo aquela comunicação, no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação (artigo 1410). II - O pagamento das rendas, feito pelo preferente ao adquirente, só pode fazer supôr que, a partir dessa data, o titular do direito de preferência teve conhecimento do facto da transmissão, mas não importa renúncia ao direito de, em seis meses, o arrendatário vir preferir; enquanto não decidir fazê-lo, o arrendatário tem de satisfazer as rendas, conforme o estipulado no contrato. | ||