Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067326
Nº Convencional: JSTJ00023711
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
LOCATÁRIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ197811090673262
Data do Acordão: 11/09/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT /
DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 1117 n. 1, do C.CIV.66, na venda de prédio arrendado, os arrendatários que nele exerçam o comércio ou indústria há mais de um ano têm direito de preferência. Esse direito deve ser exercido no prazo de oito dias quando o obrigado à preferência comunicar ao titular desse direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato (artigo
416 n. 1 n. 2), ou, não havendo aquela comunicação, no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação (artigo 1410).
II - O pagamento das rendas, feito pelo preferente ao adquirente, só pode fazer supôr que, a partir dessa data, o titular do direito de preferência teve conhecimento do facto da transmissão, mas não importa renúncia ao direito de, em seis meses, o arrendatário vir preferir; enquanto não decidir fazê-lo, o arrendatário tem de satisfazer as rendas, conforme o estipulado no contrato.