Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
419/21.3GDTVD.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
FURTO QUALIFICADO
FURTO
ROUBO
MEDIDA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PENA DE PRISÃO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 09/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Outros factos e deduções alegados pelo recorrente, quer quanto às penas individuais, quer quanto à pena única, que não se extraem dos dados como provados, não podem ser aqui atendidos, como é sabido.

II. Neste caso concreto, atende-se, além do dolo, ao elevado grau de ilicitude dos factos cometidos, evidenciado pelo modo de execução de cada crime praticado no interior de residências, nos moldes dados como provados, ao valor dos respetivos bens furtados (que foram significativos), e consequências das respetivas condutas (sendo certo que não foram recuperados os bens furtados relativos ao processo A e, também o não foram a maior parte dos bens furtados no processo B), sendo muito elevadas as razões de prevenção geral que se fazem sentir, não se podendo esquecer as condenações anteriores da mesma natureza sofridas pelo arguido, que revelam a sua propensão para a prática de crimes contra o património alheio (note-se que já sofreu 14 condenações por crimes de furto qualificado e furtos simples, 2 condenações por crimes de roubo, tendo cumprido várias penas de prisão - inclusive de 4 anos e 6 meses de prisão em 6.03.2009 por furto qualificado que não serviram para o afastar da criminalidade patrimonial e, portanto, não foram suficientes para o dissuadir da prática de novos crimes da mesma natureza -, além de outras condenações que lhe foram impostas por crimes variados, a saber, de ofensas à integridade física simples e qualificada, por crimes de passagem de moeda falsa, de detenção de arma proibida, de resistência e coação sobre funcionário, de ameaça agravada, injúria agravada, coação agravada, dano), não resultando dos factos provados, que durante o período de reclusão, tivesse interiorizado o desvalor da sua conduta e/ou mostrasse arrependimento, importando prevenir a prática de futuros crimes; são igualmente elevadas as razões de prevenção especial e necessidade da sua ressocialização, considerando a sua situação pessoal e familiar, devendo ainda atender-se à respetiva idade do arguido, quer à data do cometimento dos crimes em questão, quer atualmente e ao efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro, o que tudo ponderado, mostra que é ajustada e adequada à gravidade das respetivas condutas do arguido, tendo presente o limite máximo consentido pelo seu grau de culpa, bem como aos princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, as penas individuais de 4 anos de prisão aplicadas pela 1ª instância, por cada crime de furto qualificado apreciado no âmbito dos processos A e B.

III. O desvalor das condutas do recorrente, o seu desprezo perante pautas mínimas de convivência societária, o facto de ter cometido, ainda que em curto período de tempo, os referidos 2 crimes em apreciação nestes autos, apesar de tudo o mais que se apurou, revelam bem como o ilícito global agora em apreciação foi determinado pela sua propensão ou tendência criminosa. A conexão entre os crimes cometidos é grave, tendo de ser vistos no seu conjunto, considerando a personalidade do arguido (avessa ao direito), que se mostra adequada aos factos cometidos, revelando a sua tendência para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos, pelo que numa perspetiva do direito penal preventivo, julga-se na medida justa, por adequada e proporcionada, a pena única de 6 anos de prisão aplicada pela 1ª instância (que não ultrapassa a medida da sua culpa), a qual contribui para a sua futura reintegração social e satisfaz as finalidades das penas.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça



I - Relatório

1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 419/21.3GDTVD do Juízo Central Criminal de ..., Juiz ..., comarca de Lisboa Norte, por acórdão de 10.03.2023, o arguido AA, nascido em ... .09.1978, foi condenado, além do mais (no que aqui interessa):

- pela prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 202.º alínea d), todos do Código Penal (419/21.3GDTVD), na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 202.º alínea d), todos do Código Penal (629/21.3...), na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- em cúmulo jurídico na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

2. Inconformado com essa decisão, em 10.04.2023 interpôs recurso o mesmo arguido AA, através da sua Mandatária, apresentando as seguintes conclusões1:

A) O arguido AA foi condenado na pena única de 6 anos de prisão por autor material de dois crimes de furto qualificado.

B) A razão da nossa discordância tem a ver com a medida da pena por a considerarmos excessiva.

C) O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:

1. O arguido AA encontrou-se a cumprir pena de prisão no E.P. de ... até ao dia ... de junho de 2020, data em que saiu em liberdade condicional;

2. Em data não concretamente apurada, em finais de 2021, o arguido AA e a arguida BB decidiram dedicar-se à prática de furtos na zona oeste, mais concretamente nos concelhos de ... e ..., visando sobretudo, mas não só, o furto de pequenos objetos que pudessem facilmente transportar e que se encontrassem nos locais a furtar;

3. Uma vez consumados os furtos, o material furtado era guardado na residência que habitavam na altura dos factos, sita na Rua de Santa ..., ..., ..., sendo então fotografados pela arguida BB, a qual aufere montante mensal não concretamente apurado pela atividade que exerce como ...;

4. BB utilizou e permitiu o uso do seu veículo automóvel de matrícula50-XB-92 nos furtos que foram consumados

DA CONCRETIZAÇÃO DO PLANO DE ATIVIDADE CRIMINOSA

(Processo 419/21.3GDTVD - CC)

5. No período compreendido entre as 12 horas e 18 minutos e as 13 horas e 45minutos do dia 7 de outubro de 2021, os arguidos AA e BB, deslocaram-se, no veículo marca Audi Q2 com a matrícula ..-XB-.., até à residência sita na Rua dos ..., n.º 9, ..., ..., propriedade de CC, com a intenção de se introduzirem no interior da mesma, e dali retirarem os objetos que facilmente pudessem transportar e fazer seus;

6. No local, pelo menos o arguido AA, apeou-se e saltou por cima do muro que circunda a habitação, deslocando-se para as traseiras da mesma;

7. Ali, de modo não concretamente apurado, partiu o vidro do postigo da porta de acesso à cozinha, abriu a mesma e logrou introduzir-se no interior da residência;

8. No interior da residência, o arguido percorreu as divisões da casa e dali retirou e, levando-os consigo, contra a vontade e sem o consentimento da proprietária, os seguintes objetos:

- um fio de ouro com uma bola, no valor de 440€;

- duas pulseiras no valor de 120,00€;

- um par de brincos em ouro bola de Viena, 160,00€;

- um par de brincos em ouro, no valor de 290,00€;

- 1 relógio de homem, marca desconhecida, no valor de 150€;

-Desumidificador marca Daitsu, cujo valor se desconhece;

Que os arguidos fizeram seus;

9. Os arguidos agiram com o propósito conseguido de fazer seus os bens mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo;

10. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde, pelo menos, o arguido AA entrou se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram;

(Processo 599/21.8... - DD)

11. No período compreendido entre as 18 horas e 25 minutos e as 18 horase43minutos do dia 28 de novembro de 2021, pessoa ou pessoas não concretamente identificadas, deslocaram-se até à residência sita na Rua Jerónimo ..., ..., ..., propriedade DD, com a intenção de se introduzir no interior da mesma, e dali retirar os objetos que dali pudesse transportar e fazer seus;

12. No local, saltaram por cima do muro que circunda a habitação e deslocaram-se junto da janela que dá acesso à cozinha e logrando abri-la, de modo não concretamente apurado, introduziram-se no interior da residência;

13. No interior da residência, percorreram as divisões da casa e dali retiraram e fizeram seus, levando-os para parte incerta, contra a vontade e sem o consentimento da proprietária, os seguintes objetos:

- um relógio automático de marca desconhecida, com bracelete de cor castanha e mostrador dourado, cujo valor se desconhece;

-um Time code Viking Dourado e Castanho, no valor de 88.90€;

-um relógio Swiss Mlitary em Borracha, no valor de 100,00€;

-um relógio Replay com fundo preto, no valor de 100,00€;

-um relógio Timecode Marconi 1896, no valor de 135,99€;

-um relógio TW Steel ,Homem cinza-TU, no valor de 119,99€;

-um relógio Homem Steel preto e rosa, no valor de 124,99€;

-um relógio Michael Runway Dourado Rosa,TU-Michael Kors, no valor de 97,99€;

-um relógio TW Steel modelo de homem Castanho e Preto – TU, no valor de134,99€;

-15 euros em numerário;

- um anel com "diamante" vermelho (de criança), cujo valor se desconhece;

- um fio com elos ovais, com medalha de Jesus (de criança), cujo valor se desconhece;

- uma pulseira com elos ovais, com medalha jesus (de criança), cujo valor se desconhece;

- Uma pequena chave e uma bota em prata, cujo valor se desconhece;

- um fio com elos ovais batidos, com crucifixo (de criança), cujo valor se desconhece;

-um relógio Swiss Mlitary, branco e dourado, cujo valor se desconhece;

-Relógio Police, com mostrador rectangular e bracelete preta, cujo valor se desconhece;

–dois relógios TW Steel, cujo valor se desconhece;

-um tablet, marca Asus Transformer, cujo valor se desconhece;

- um auricular sem fio/bluetooth, cujo valor se desconhece;

-Um relógio marca Tommy Hilfiger, cujo valor se desconhece;

14. A pessoa ou pessoas não concretamente identificadas agiram com o propósito conseguido de fazer seus os bens mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo;

15. Sabia igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entraram se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram;

(Processo 498/21.3... – EE)

16. No período compreendido entre as 16 horas do dia 27 de novembro de 2021e as 9 horas e 20 minutos do dia 28 de novembro de 2021, pessoa ou pessoas não concretamente identificadas, deslocaram-se até à residência sita na Rua das Palmeiras, ..., ..., ..., propriedade de EE, com a intenção de se introduzirem no interior da mesma, e dali retirarem os objetos que dali pudessem transportar e fazer seus;

17. No local, saltaram por cima do muro que circunda a habitação, e abeirando-se da janela que dá acesso à sala de jantar, de modo não concretamente, partiram o vidro e lograram introduzir-se no interior da residência;

18. No interior da residência, percorreram as divisões da casa e dali retiram e fizeram seus, levando-os para parte incerta, contra a vontade e sem o consentimento da proprietária, os seguintes objetos:

- um colar fino em ouro com um diamante no valor de 200,00€;

- um colar em ouro com uma pedra verde no valor de 60,00€;

- um colar em prata com uma pedra vermelha, no valor de 60,00€;

- um envelope contendo 280€ (em notas de 10€ e 20€);

- um par de brincos de filigrana do Minho, no valor de 300,00€;

- um casaco azul da marca Natura no valor de 60,00€;

- um perfume Dolce Cigabana no valor de 70,00€;

- um par de brincos e um par de argolas em ouro, cujo valor se desconhece;

- chave de um veículo, cujo valor se desconhece;

- 10 € que foram retirados de um mealheiro de criança

-Robot de limpeza, IRobot, com o número de série

KYN................62, no valor de 1.200 €;

19. A pessoa ou pessoas não concretamente identificadas agiram com o propósito conseguido de fazer seus os bens mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agia sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo;

20. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entraram se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram.

(processo 540/21.8... - FF)

21. No período compreendido entre as 18 horas e as 22 horas do dia 27 de dezembro de 2021, pessoa ou pessoas não concretamente identificadas, dirigiram-se à residência sita na Rua do Moinho, n.º ..., ..., ..., propriedade de FF, com a intenção de se introduzirem no interior da mesma, e dali retirarem os objetos que dali pudessem transportar e fazer seus;

22. No local, aquela pessoa ou pessoas saltaram por cima do muro que circunda a habitação, e abeirando-se da janela que dá acesso à suite, munidos de duas pedras que arremessaram contra a mesma, partiram o vidro e abrindo-a lograram introduzir-se no interior da residência;

23. No interior da residência, percorreram as divisões da casa e dali retiram e fizeram seus, levando-os para parte incerta, contra a vontade e sem o consentimento da proprietária, os seguintes objetos:

- um refrigerador de vinhos de marca Samsung, com o IMEI RW33EBSS, no valor de 1000€;

- três garrafas de “Freixenet” no valor de 30€;

- 3 garrafas de “Planalto” no valor de 15€:

- 3 garrafas de “Monte Velho” no valor de 15€;

- 10 garrafas de vinho branco, diversas marcas, no valor de 50€;

- 1 perfume de marca “Ô de lancome” no valor de 70€;

-1 perfume “DKNY” no valo rde 70€;

- 1 aparelho de barbear elétrico de marca “Remington” no valor de 60€;

- 1 mala de viagem de cor vermelha, no valor de 300€

24. A pessoa ou pessoas não concretamente identificadas agiram com o propósito conseguido de fazer seus os bens mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo;

25. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entraram se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram;

(Processo 498/21.3... - GG)

26. No período compreendido entre as 20 horas do dia 16 de outubro de 2021 e a 1 hora do dia 17 de Outubro de 2021, pessoa ou pessoas não concretamente identificadas dirigiram-se às traseiras da residência sita na Avenida ..., nº ..., ..., propriedade de GG, com a intenção de se introduzirem no interior da mesma, e dali retirarem os objetos que dali pudessem transportar e fazer seus;

27. No local, abeiraram-se da janela que dá acesso à residência, partiram o vidro e abrindo-a lograram introduzir-se no interior da residência.

28. No interior da residência, percorreram as divisões da casa e dali retiram e fizeram seus, levando-os para parte incerta, contra a vontade e sem o consentimento do proprietário, os seguintes objetos:

- 1 porta moedas de cor preta, cujo valor se desconhece;

- 1 televisão marca Samsung no valor de 1.000€;

-8.000€ em notas;

-2 garrafas de whisky, no valor de 300€;

- Documento de identificação de HH;

29. A pessoa ou pessoas não concretamente identificadas referidas em 26. agiram com o propósito conseguido de fazer seus os bens mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo;

30. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entraram se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram;

(Processo 8/22.5... - II)

31. No período compreendido entre as 10 horas do dia 20 de dezembro de2021e as 12 horas do dia 6 de janeiro de 2022, pessoa ou pessoas não concretamente identificadas dirigiram-se à residência sita na Rua dos ..., nº 31, ..., propriedade de II, com a intenção de se introduzirem no interior da mesma, e dali retirarem os objetos que dali pudessem transportar e fazer seus;

32. No local, saltaram por cima do muro que circunda a habitação, e abeirando-se da janela que dá acesso à casa de banho, munidas de uma pedra que arremessaram contra a mesma, partiram o vidro e abrindo-a lograram introduzir-se no interior da residência;

33. No interior da residência, percorreram as divisões da casa e dali retiram e fizeram seus, levando-os para parte incerta, contra a vontade e sem o consentimento da proprietária, os seguintes objetos:

- um saco transparente vermelho com vários brincos, cujo valor se desconhece;

- peças decorativas em estanho, cujo valor se desconhece;

- uma caixa azul contendo 4 colheres, 2 garfos e 1 faca;

- uma meia de cor cinzenta contendo no seu interior vários artigos de bijuteria, uma pulseira, um fio com medalha sagrada família, um crucifixo e várias pares de brincos;

34. A referida pessoa ou pessoas não concretamente identificadas agiram com o propósito conseguido de fazer seus os bens mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo;

35. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entraram se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram;

(Processo 467/21.3... - JJ)

36. No período compreendido entre as 16 horas e as 19 horas e 45 minutos do dia 10 de novembro de 2021, pessoa ou pessoas não concretamente identificadas dirigiram-se à residência sita na Travessa dos ..., ..., propriedade de JJ, com a intenção de se introduzirem no interior da mesma, e dali retirarem os objetos que facilmente pudessem transportar e fazer seus;

37. No local, saltaram por cima do muro que circunda a habitação, e abeirando-se da janela que dá acesso à cozinha, arrombaram a mesma, de forma não concretamente apurada, e abrindo-a lograram introduzirse no interior da residência;

38. No interior da residência, percorreram as divisões da casa e dali retiram e fizeram seus, levando-os para parte incerta, contra a vontade e sem o consentimento da proprietária, os seguintes objetos:

- Uma pulseira em prata com pérolas, cujo valor se desconhece;

- 8 peças em ouro, cujo valor se desconhece;

- 1 anel, cujo valor se desconhece;

- 1 colar em prata com borboleta, cujo valor se desconhece;

- 2 pulseiras pandora, uma em cabedal preto e outra com 5 pendentes, cujo valor se desconhece;

-1 relógio Swacth salmão, cujo valor se desconhece;

-1 relógio Timberland com bracelete em pele castanha, cujo valor se desconhece;

-500€ em numerário;

-Um colar Majorica, com uma pérola e brilhantes azuis, cujo valor se desconhece;

-Uma máquina fotográfica Sonny, cujo valor se desconhece;

39. A referida pessoa ou pessoas não concretamente identificadas agiram com o propósito conseguido de fazer seus os bens mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agia sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, bem como

que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo;

40. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entraram se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram;

(Processo 541/21.6... - KK)

41. No período compreendido entre as 18 horas do dia 26 de dezembro de2021e as 9h do dia 28 de Dezembro de 2021, pessoa ou pessoas não concretamente identificadas dirigiram-se à residência sita na Rua do ..., n.º ..., ..., propriedade de KK, com a intenção de se introduzirem no interior da mesma, e dali retirarem os objetos que facilmente pudessem transportar e fazer seus;

42. No local, saltaram por cima do muro que circunda a habitação, e abeirando-se da janela que dá acesso à sala de estar, munidas de uma pedra que arremessaram contra a janela, partiram-na, e abrindo-a lograram introduzir-se no interior da residência.

43. No interior da residência, percorreram as divisões da casa e dali retiram e fizeram seus, levando-os para parte incerta, contra a vontade e sem o consentimento da proprietária, os seguintes objetos:

- uma mala pequena, marca Billabong, cor preta/azul, cujo valor se desconhece;

- Loudspeakers, marca Minisson, de cor preto, cujo valor se desconhece;

- Fones de ouvido, marca Bowers & Wilkins, cujo valor se desconhece;

- Amplificador digital, marca SMSI com plugue do REINO Unido, cujo valor se desconhece;

- Conversor digital de marca FIIO, cujo valor se desconhece;

- Candeeiro de mesa marca Taotronics preto, cujo valor se desconhece;

- Hardrive marca Western Digital My passport preto (1TB), cujo valor se desconhece;

- Hardrive marca Maxtor preto (1tb), cujo valor se desconhece;

- Hunters Knife marca Solingen, cujo valor se desconhece;

44. A pessoa ou pessoas não concretamente identificadas agiram com o propósito conseguido de fazer seus os bens mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo;

45. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entraram se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram;

(Processo 4/22.2... – LL)

46. No período compreendido entre as 15 horas do dia 2 de janeiro de 2022e as17 horas do dia 3 de janeiro de 2022, pessoa ou pessoas não concretamente identificadas, dirigiram-se à residência sita na Alameda 25 de Abril, ..., ..., ..., ..., propriedade de LL, com a intenção de se introduzirem no interior da mesma, e dali retirarem os objetos que facilmente pudessem transportar e fazer seus;

47. No local, saltaram por cima do muro que circunda a habitação, e abeirando-se da janela que dá acesso à arrecadação da habitação e posteriormente acesso à cozinha, arrombaram a mesma, de forma não concretamente apurada, e abrindo-a lograram introduzir-se no interior da residência;

48. No interior da residência, percorreram as divisões da casa e dali retiram e fizeram seus, levando-os para parte incerta, contra a vontade e sem o consentimento da proprietária, os seguintes objetos:

-Uma mochila da marca Reebok, contendo no seu interior peças de roupa e calçado – 3 pares de sapatilhas brancas da marca Nike e air maxe 1par vermelho da Adidas, cujo valor se desconhece;

- 1 caixa de cor branca com os dizeres “Pandora”, contendo no seu interior, 4 pulseiras pandora completas com pendentes, 5 pares de brincos em ouro,5 anéis em ouro e um fio em ouro com um crucifixo, cujo valor se desconhece;

- Uma televisão marca Samsung de valor 800€;

-Uma máquina de café Nespresso de cor preta no valor de 80€;

-3 pares de óculos de marca Prada, Gucci e Rayban, cujo valor se desconhece;

-4 relógios de marca Michael Kors no valor de 1300€;

-1 relógio Dolce Cigabana preto no valor de 300€;

-2 relógios da marca Casio, cor dourada, no valor de 200€;

-1 relógio Pulsar novalor de 150€;

-2 comandos de televisão marca Samsung, cujo valor se desconhece;

-1 casaco preto da Zara no valor de 100€;

-1 relógio de homem marca Rotary, de cor castanha, no valor de 270 €;

49. A referida pessoa ou pessoas não concretamente identificadas agiram com o propósito conseguido de fazer seus os bens mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agia sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo;

51. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entraram se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram;

(Processo 8/22.5... – MM)

51. No período compreendido entre as 20 horas e as 20 horas e 45minutos do dia 6 de janeiro de 2022, pessoa ou pessoas não concretamente identificadas dirigiram-se à residência sita na Avenida do ..., ..., propriedade de MM, com a intenção de se introduzirem no interior da mesma, e dali retirarem os objetos que dali pudessem transportar e fazer seus;

52. No local, saltaram por cima do muro que circunda a habitação, e abeirando-se da janela que dá acesso ao quarto, de forma não apurada, partiram a janela, e abrindo-a lograram introduzir-se no interior da residência;

53. No interior da residência, percorreram as divisões da casa e dali retiraram e fizeram seus, levando-os para parte incerta, contra a vontade e sem o consentimento da proprietária, os seguintes objetos:

- Um fio com pendente pedra azul, no valor de 58€;

- 1 colar indiano no valor de 200€;

- Um colar em prata mexicano, no valor de 200€;

- Um fio com pendente em madrepérola, no valor de 100€;

- Um fio com uma cruz em prata, cujo valor se desconhece;

- Dois fios em prata, cujo valor se desconhece;

- 4 anéis em prata, no valor de 400€;

-1 relógio de pulso marca Camel no valor de 300€;

-Um relógio de pulso marca Tissot, no valor de 400€;

-1 relógio de pulso marca Musgo, no valor de 150€;

- 3 pares de brincos em prata no valor de 300€;

- 1 medalha em prata NN, no valor de 150€;

54. A referida pessoa ou pessoas não concretamente apuradas agiram com o propósito conseguido de fazer seus os bens mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agia sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo;

55. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entraram se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram;

(Processo 13/22.1... – OO)

56. No período compreendido entre as 15 horas do dia 12 de dezembro de 2021e as 15 horas e 30 minutos do dia 7 de janeiro de 2021, pessoa ou pessoas não concretamente apuradas dirigiram-se à residência sita na Alameda 25 de Abril, ..., ..., ..., propriedade de OO, com a intenção de se introduzirem no interior da mesma, e dali retirarem os objetos que facilmente pudessem transportar e fazer seus;

57. No local, saltaram por cima do muro que circunda a habitação, e abeirando-se da janela que dá acesso à sala, de forma não apurada, partiram a janela, e abrindo-a lograram introduzir-se no interior da residência;

58. No interior da residência, percorreram as divisões da casa e dali retiram e fizeram seus, levando-os para parte incerta, contra a vontade e sem o consentimento da proprietária, os seguintes objetos:

- Carregador de telemóvel no valor de 5€;

-Binóculos de marca Olympus, no valor de 110€;

59. A referida pessoa ou pessoas não concretamente identificadas agiram com o propósito conseguido de fazer seus os bens mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo;

60. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entraram se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram;

(Processo 553/21.0... – PP)

61. No período compreendido entre as 19 horas e 30 minutos e as 20 horas do dia 16 de novembro de 2021, pessoa ou pessoas não concretamente identificadas dirigiram-se à residência sita na Estrada da ..., ..., ..., propriedade de PP com a intenção de se introduzirem no interior da mesma, e dali retirarem os objetos que facilmente pudessem transportar e fazer seus;

62. No local, saltaram por cima do muro que circunda a habitação, e abeirando-se da porta que dá acesso à habitação, de forma não apurada, partiram a janela da mesma, e abrindo-a lograram introduzir-se no interior da residência;

63. No interior da residência, percorreram as divisões da casa e dali retiram e fizeram seus, levando-os para parte incerta, contra a vontade e sem o consentimento da proprietária, os seguintes objetos:

- Um relógio da marca Benfica, cujo valor se desconhece;

- Uma pulseira de homem em ouro amarelo, de malha grossa, com cerca de 20cm, no valor de 1.250€;

- Um colar de bolas de marfim trabalhada, com cerca de 50 cm, cujo valor se desconhece;

- Dois anéis em ouro branco, um de homem outro de mulher, cujo valor se desconhece;

64. A referida pessoa ou pessoas não concretamente identificadas agiram com o propósito conseguido de fazer seus os bens mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agia sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo;

65. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entraram se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram;

Processo 629/21.3... – QQ)

66. No período compreendido entre as 15 horas do dia 18 de dezembro de 2021 e as 9 horas e 30 minutos do dia 30 de dezembro de 2021, o arguido AA dirigiu-se à residência sita na Avenida da Liberdade, n.º ..., ..., propriedade de QQ, com a intenção de se introduzir no interior da mesma, e dali retirar os objetos que facilmente pudesse transportar e fazer seus;

67. No local, o arguido saltou por cima do muro que circunda a habitação, e abeirando-se da janela que dá acesso a um dos quartos, de forma não de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram apurada arrombou a mesma, e abrindo-a logrou introduzir-se no interior da residência;

68. No interior da residência, o arguido percorreu as divisões da casa e dali retirou e fez seus, levando-os para parte incerta, contra a vontade e sem o consentimento da proprietária, os seguintes objetos:

-Uma Tv marca LG no valor de 810€;

-Um aquecedor Eco emissor Orbego20, no valor de 133€;

69. O arguido agiu com o propósito conseguido de fazer seus os bens mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causava um prejuízo;

70. Sabia igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entrou se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fez;

(Processo 626/21.9... – RR)

71. No período compreendido entre as 00 horas e as 00 horas e 40 minutos do dia 30 de dezembro de 2021, pessoa ou pessoas não concretamente identificadas dirigiram-se à residência sita na Rua do Campo ..., ..., propriedade de RR, com a intenção de se introduzirem no interior da mesma, e dali retirarem os objetos que facilmente pudessem transportar e fazer seus;

72. No local, saltaram por cima do muro que circunda a habitação, e abeirando-se da janela que dá acesso à cozinha, de forma não apurada arrombaram os estores da mesma, e abrindo-a lograram introduzir-se no interior da residência;

73. No interior da residência, percorreram as divisões da casa e dali retiram e fizeram seus, levando-os para parte incerta, contra a vontade e sem o consentimento da proprietária, os seguintes objetos:

-Um booster, ujo valor se desconhece;

- Uma televisão, cujo valor se desconhece; sendo que os objetos referidos valeriam mais de 102€;

74. A referida pessoa ou pessoas não concretamente identificadas agiram com o propósito conseguido de fazer seus os bens mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agia sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo;

75. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entraram se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram;

(Processo 10/22.7... - SS)

76. No período compreendido entre 13 horas do dia 3 de janeiro de 2022 e as 14horas e 10 minutos do dia 7 de janeiro de 2022, pessoa não concretamente identificada dirigiu-se à residência sita na Alameda 25 de Abril, ..., ... propriedade de SS, com a intenção de se introduzir no interior da mesma, e dali retira os objetos que facilmente pudesse transportar e fazer seus;

77. No local, saltou por cima do muro que circunda a habitação, e abeirando-seda porta do terraço, de forma não apurada partiu o vidro da mesma e abrindo-a logrou introduzir-se no interior da residência;

78. No interior da residência, percorreu as divisões da casa e dali retirou e fez seus, levando-os para parte incerta, contra a vontade e sem o consentimento da proprietária, os seguintes objetos:

-Mochila castanha marca Quéchua o valor de 10€;

-Bolsa preta“ Mac Moda”, no valor de 5€;

-Uma bolsa preta, no valor de 5€;

-Um cinto castanho“Calvin Klain”, no valor de 5€;

-Uma lanterna “Rocktail”, no valor de 5€;

- Uma caixa contendo no seu interior um fio e um par de brincos em prata, no valor de 200;

-Um relógio marca “Benfica33”, no valor de 100€;

-Um relógio marca “Swatch”, no valor de 100€;

-Um relógio com golfinhos, marca “USS”,no valor de 100;

-óculos desenho da marca “Orion”, no valor de 100€;

-Relógio marca “La Redoute”, no valor de 100€;

- um fio prateado com pedra castanha, no valor de 100€;

-Relógio marca“ Omega”, no valor de 100€;

- 3fios de prata, no valor de 250€;

- cerca de 21 relógios, de várias marcas, no valor de 750€;

79. Nas referidas circunstâncias de modo, tempo e lugar, encontrava-se no local uma patrulha do NIC da Guarda Nacional Republicana de ..., que se apercebeu da presença da pessoa referida em 76. no interior da casa e tendo aquela se apercebido da presença dos militares, imediatamente decidiu abandonar os seus intentos e encetar fuga, com o objetivo de abandonar o local, o que logrou conseguir, pelos quintais das residências contíguas;

80. Enquanto encetava fuga, deixou o cair o seu boné e uma chave de fendas no quintal da residência de TT;

81. E continuando a fuga, noutro quintal, aquela pessoa terá abandonado a mochila que trazia consigo contendo diversos objetos que foram apreendidos;

82. A referida pessoa não concretamente identificada agiu com o propósito conseguido de fazer seus os bens mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo;

83. Sabia igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entraram se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fez;

(16/22.6...16/22.6... – UU e VV)

84. No período compreendido entre as 16 horas e 50 minutos e as 19 horas e 30minutos do dia 8 de novembro de 2021, pessoa ou pessoas não concretamente identificadas dirigiram-se à residência sita na Travessa do Eucalipto, nº4, Paradas, À-dos-Cunhados, propriedade de UU e VV, com a intenção de se introduzirem no interior da mesma, e dali retirarem os objetos que dali pudessem transportar e fazer seus;

85. No local, saltaram por cima do muro que circunda a habitação, e abeirando-se da janela/porta que dá acesso à sala, de forma não apurada, conseguiram abrir a mesma e lograram introduzir-se no interior da residência.

86. No interior da residência, percorreram as divisões da casa e dali retiram e fizeram seus, levando-os para parte incerta, contra a vontade e sem o consentimento da proprietária, os seguintes objetos:

-Conjunto Pierre Cardin, relógio, brincos, fio e pendente, no valor de 39€;

-1 Relógio Ice BMW, azul, no valor de 59€;

-1 Relógio Ice BMW, branco, no valor de 65€;

-1 Relógio Timberland, com bracelete em pele, no valor de 71,99€;

-1 Relógio Diesel, no valor de 12,35€;

-2 relógios, cujo valor se desconhece;

-Conjunto “One”, anel, brincos e fio com medalhão) no valor de 130€;

-4 pulseiras marca “One” prateadas com pendentes, cujo valor se desconhece;

-1pulseira marca “One” – escrava com pendente, no valor de 50€;

- 1 pulseira escrava prateada em aço, cujo valor se desconhece;

-1pulseira marca Guess, cujo valor se desconhece;

-1máquina fotográfica Kodac, cujo valor se desconhece;

- 1 bolsa com acessórios para reparação de relógios no valor de 12,99€;

- 1 caixa em alumínio para arrumação de relógios, no valor de 15,16€;

-1casaco Casa das peles, com pelo por dentro e carapuço castanho, no valor de 200€;

-1par de botins Troca-blu, no valor de 163,20€;

-1par de botins Helsar, no valor de 100€;

-1par de botins“Ruika” no valor de 60€;

87. A referida pessoa ou pessoas não concretamente identificadas agiram com o propósito conseguido de fazer seus os bens mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo;

88. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entraram se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram;

(processo 411/21.8... - WW)

89. No período compreendido entre as 19 horas do dia 8 de outubro de 2021 e as 4 horas do dia 9 de outubro de 2021, pessoa ou pessoas não concretamente identificadas dirigiram-se à residência sita na Avenida ..., ..., ..., ..., propriedade de WW, com a intenção de se introduzirem no interior da mesma, e dali retirarem os objetos que dali pudessem transportar e fazer seus;

90. No local, saltaram por cima do muro que circunda a habitação, e abeirando-se da janela lateral que dá acesso à dispensa, de forma não apurada, conseguiram abrir a mesma e lograram introduzir-se no interior da residência;

91. No interior da residência, percorreram as divisões da casa e dali retiram e fizeram seus, levando-os para parte incerta, contra a vontade e sem o consentimento da proprietária, os seguintes objetos:

-2garrafas de aguardente da ..., cujo valor se desconhece;

-5 garrafas de Monte velho, cujo valor se desconhece;

-1garrafa de Sanguinhal reserva, cujo valor se desconhece;

-1garrafa de quinta de São Francisco, cujo valor se desconhece;

-3 garrafas de Wisky “4 roses”, “JB” e “CHIVAS”;

-1caixa de madeira contendo 10 garrafas Sanguinhal, cujo valor se desconhece;

-1máquina fotográfica grunding , cujo valor se desconhece;

- um relógio da marca Benfica, cujo valor se desconhece;

92. A referida pessoa ou pessoas não concretamente identificadas agiram com o propósito conseguido de fazer seus os bens mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agia sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo;

93. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entraram se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram;

(Processo 531/21.9... - XX)

94. No período compreendido entre as 17 horas e 30 minutos e as 20 horas e 30minutos do dia 28 de novembro de 2021, pessoa ou pessoas não concretamente identificadas dirigiram-se à residência sita na Rua Jacob ..., ..., propriedade de XX com a intenção de se introduzirem no interior da mesma, e dali retirarem os objetos que dali pudessem transportar e fazer seus;

95. No local, saltaram por cima do muro que circunda a habitação, e abeirando-se da janela das traseiras que dá acesso à residência, de forma não apurada, conseguiram abri-la e lograram introduzir-se no interior da residência;

96. No interior da residência, percorreram as divisões da casa e dali retiram e fizeram seus, levando-os para parte incerta, contra a vontade e sem o consentimento da proprietária, os seguintes objetos:

- Pulseira verde com missangas, cujo valor se desconhece;

- Pulseira com moedas comemorativas do centenário do ..., cujo valor se desconhece;

- Brincos em cerâmica com flores em tons roxos, cujo valor se desconhece;

No valor aproximado de 300€;

97. A referida pessoa ou pessoas não concretamente identificadas agiram com o propósito conseguido de fazer seus os bens mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agia sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo;

98. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entraram se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram;

99. O arguido AA atuou conforme descrito em 5. a 10. E 66.a70.e a arguida BB agiu conforme descrito em 5. a 10. De forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;

Do pedido de indemnização civil de fls. 1938 e seguintes:

100. Em consequência do furto à sua residência, o assistente ficou privado do valor global de, pelo menos, 8.300 €, sendo 8.000 € em dinheiro que lhe foi furtado e 300 relativos às 2 garrafas de whisky furtadas da sua residência;

101. Nos dias seguintes a 16 de outubro de 2021, o assistente sentiu a sua casa devassada;

D) O arguido nos presentes autos encontrava-se acusado pela prática de 18 crimes de furto qualificado.

E) Produzida a prova o Tribunal considerou como provados dois inquérito nº 419/21.3 GDTVD e 629/21.3...

F) OS crimes referentes aos inquéritos referidos em E) tem como prova na optica do Tribunal por ter sido deixado nas residências furtadas, uma máscara de protecção individual, ambas de características semelhantes conforme pode ver-se do confronto entre os relatórios de fls. 1493 a 1494 e 1780 e 1781, sendo que em ambas foi obtido um perfil de maior contribuídos idêntico ao perfil do ADN do arguido AA. Segundo o Tribunal as mesmas são iguais àquela que o arguido usava aquando da sua abordagem na companhia da arguida BB em 14.12.2021.

G) As alegadas máscaras são nem mais nem menos que máscaras azuis (chamadas máscaras cirúrgicas) usadas por todas as instituições médicas, hospitais, etc

H) Na hipótese remota de se considerar que foi o arguido o autor dos dois crimes, temos que ter em consideração que ninguém foi prejudicado, o arguido não tinha na sua posse nenhum dos alegados bens furtados.

I) Os crimes foram praticados na zona da ... e o arguido reside na zona de ....

J) O arguido na altura namorava com a arguida BB mas não praticaram os crimes que vem acusados e a prova foi feita nesse sentido.

K) O arguido foi condenado basicamente porque tem antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crimes mas isso por si só não faz prova que tenha sido ele a praticar os dois crimes que o Tribunal considerou como provados

L) Segundo os arts 203º e 204º do Código penal que a moldura penal no caso do crime de futo qualificado é de dois a oito anos.

M) Ora no caso em apreço e pese embora as dúvidas sobre se foram perpetrados pelo arguido, a moldura penal deveria situar-se nos mínimos ou seja nos dois anos por cada crime, sendo que em cúmulo jurídico não deveria ultrapassar os 3 anos e 6 meses.

N) Em nosso entender a pena a que a arguida deveria ser condenada deve situar-se entre os3 anos e 3 anos e 6 meses

O) Há que atender que passado este tempo em que o arguido está no Estabelecimento prisional, ele interiorizou o desvalor da sua conduta e mostra-se deveras arrependido.

P) Com o devido respeito, pela opinião em contrário, deveria ter sido aplicada ao arguido em cúmulo jurídico uma pena no máximo de 3 anos e 6 meses no máximo a qual ficava perto do limite mínimo e entendemos que era a mais adequada por se tratar do mesmo tipo de crime e de ter sido praticado num curto espaço de tempo, permitindo-se, assim, ao arguido uma ressocialização, o qual é o fim da pena.

q) A pena conjunta, através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do nº 2 do Artº 77º do Cód. Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares ( 4 anos), sendo a soma 8 anos, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa.

R) O limite máximo corresponde ao somatório de todas as penas aplicadas (penas parcelares) não podendo ultrapassar os 25 anos.

S) Segundo preceitua o nº 1 do Artº 77º do Cód. Penal, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma mera operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Na verdade, o legislador elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.

T) Segundo o Professor Figueiredo Dias, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração.

U) Ainda segundo o prof. Figueiredo Dias estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais da culpa e da prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos, no artº 71º, nº 1 e um critério especial: o do artº 77º, nºs 1 2ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

V) No presente caso e tendo em conta todos os factores, é nosso entendimento que a pena a aplicar, em cúmulo jurídico ao arguido AA não deveria ultrapassar os 3 anos e 8 meses de prisão.

Termina, alegando que “A decisão recorrida, violou, entre outros, os artigos 71.º, 72.º e 77.º do Cód. Penal” e pedindo que o acórdão impugnado seja revogado e substituído por outro que o condene, em cúmulo jurídico, numa pena única entre “os 3 anos e os 3 anos e 6 meses” de prisão.

3. Na resposta ao recurso o Ministério Público na 1ª instância concluiu que não merece provimento o recurso, devendo manter-se o acórdão impugnado, por não merecer qualquer censura, não tendo violado as normas indicadas, as quais foram aplicadas criteriosamente, tendo sido bem ajuizada a prova produzida em audiência, sendo correta a qualificação dos factos, assim como a aplicação da pena.

4. No TRL foi proferido despacho em 26.06.2023, considerando que, por o recorrente ter visado apenas questões de Direito, designadamente sobre a medida da pena, não sendo posta em causa a factualidade dada como assente, visto o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, era o Tribunal da Relação incompetente para conhecer do recurso interposto, que até fora dirigido ao STJ, que era o competente para o apreciar, assim sendo determinada a sua remessa a este Tribunal.

5. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, o Sr. PGA emitiu parecer no sentido de concordar com a resposta do MP na 1ª instância e, bem assim, com a fundamentação do acórdão impugnado, considerando justas, adequadas e proporcionadas as penas individuais e única aplicadas ao arguido, concluindo pela improcedência do recurso em apreciação.

6. Na resposta ao Parecer do Sr. PGA o arguido discordou, sustentando a posição defendida em sede de recurso.

7. Por ser este STJ o competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido, no exame preliminar a Relatora ordenou que fossem cumpridos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, após os respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Com interesse para o conhecimento do presente recurso,

8. Do acórdão da 1ª instância resultou provada a seguinte matéria de facto:

1. O arguido AA encontrou-se a cumprir pena de prisão no E.P. de ... até ao dia 10 de junho de 2020, data em que saiu em liberdade condicional;

2. Em data não concretamente apurada, em finais de 2021, o arguido AA e a arguida BB decidiram dedicar-se à prática de furtos na zona oeste, mais concretamente nos concelhos de ... e ..., visando sobretudo, mas não só, o furto de pequenos objetos que pudessem facilmente transportar e que se encontrassem nos locais a furtar;

3. Uma vez consumados os furtos, o material furtado era guardado na residência que habitavam na altura dos factos, sita na ..., sendo então fotografados pela arguida BB, a qual aufere montante mensal não concretamente apurado pela atividade que exerce como ...;

4. BB utilizou e permitiu o uso do seu veículo automóvel de matrícula50-XB-92 nos furtos que foram consumados

DA CONCRETIZAÇÃO DO PLANO DE ATIVIDADE CRIMINOSA

(Processo 419/21.3GDTVD - CC)

5. No período compreendido entre as 12 horas e 18 minutos e as 13 horas e 45minutos do dia 7 de outubro de 2021, os arguidos AA e BB, deslocaram-se, no veículo marca Audi Q2 com a matrícula ..-XB-.., até à residência sita na Rua dos..., ..., ..., propriedade de CC, com a intenção de se introduzirem no interior da mesma, e dali retirarem os objetos que facilmente pudessem transportar e fazer seus;

6. No local, pelo menos o arguido AA, apeou-se e saltou por cima do muro que circunda a habitação, deslocando-se para as traseiras da mesma;

7. Ali, de modo não concretamente apurado, partiu o vidro do postigo da porta de acesso à cozinha, abriu a mesma e logrou introduzir-se no interior da residência;

8. No interior da residência, o arguido percorreu as divisões da casa e dali retirou e, levando-os consigo, contra a vontade e sem o consentimento da proprietária, os seguintes objetos:

- um fio de ouro com uma bola, no valor de 440€;

- duas pulseiras no valor de 120,00€;

- um par de brincos em ouro bola de Viena, 160,00€;

- um par de brincos em ouro, no valor de 290,00€;

- 1 relógio de homem, marca desconhecida, no valor de 150€;

-Desumidificador marca Daitsu, cujo valor se desconhece;

Que os arguidos fizeram seus;

9. Os arguidos agiram com o propósito conseguido de fazer seus os bens mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo;

10. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde, pelo menos, o arguido AA entrou se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram;

(…)

Processo 629/21.3... – QQ)

66. No período compreendido entre as 15 horas do dia 18 de dezembro de 2021 e as 9 horas e 30 minutos do dia 30 de dezembro de 2021, o arguido AA dirigiu-se à residência sita na Avenida da Liberdade, n.º 1A, ..., propriedade de QQ, com a intenção de se introduzir no interior da mesma, e dali retirar os objetos que facilmente pudesse transportar e fazer seus;

67. No local, o arguido saltou por cima do muro que circunda a habitação, e abeirando-se da janela que dá acesso a um dos quartos, de forma não de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fizeram apurada arrombou a mesma, e abrindo-a logrou introduzir-se no interior da residência;

68. No interior da residência, o arguido percorreu as divisões da casa e dali retirou e fez seus, levando-os para parte incerta, contra a vontade e sem o consentimento da proprietária, os seguintes objetos:

-Uma Tv marca LG no valor de 810€;

-Um aquecedor Eco emissor Orbego20, no valor de 133€;

69. O arguido agiu com o propósito conseguido de fazer seus os bens mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia sem autorização e contra a vontade do seu legitimo proprietário, bem como que ao assim atuar lhe causava um prejuízo;

70. Sabia igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma residência fechada ao público e que o local por onde entrou se trata de objeto destinado a impedir a entrada da forma como o fez;

(…)

99. O arguido AA atuou conforme descrito em 5. a 10. E 66.a70.e a arguida BB agiu conforme descrito em 5. a 10. De forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;

(…)

102. (…)

Segundo a arguida, conheceu o coarguido – AA - em junho de 2021 pela internet, com quem viria a manter uma relação de namoro até novembro de 2021, não obstante continuarem a manter contactos entre si, pernoitando este na sua habitação algumas vezes. Assume continuar a manter uma relação de amizade com o mesmo, tendo-o inclusive visitado algumas vezes na prisão, desde que este se encontra em situação de prisão preventiva. No decurso da relação tomou conhecimento que este estaria com medida de flexibilização da pena de prisão, nomeadamente em Liberdade Condicional.

(…)

106. O arguido AA tem um filho com 15 anos de idade, que vive com o seu pai e, no estabelecimento prisional recebe visitas do pai e da sua namorada;

107. O arguido AA tem, como habilitações literárias, o 4.º ano de escolaridade;

108. O arguido AA já foi condenado pela prática:

i. De crimes de furto e de furto qualificado, um deles praticado em 13.11.1994, por acórdão de 31.10.1995, na pena de 4 anos de prisão;

ii. De um crime de furto qualificado, por acórdão de 6.06.1996, na pena de 18 meses de prisão;

iii. Em 17.10.1994, de um crime de furto qualificado, consumado e um crime de furto qualificado tentado, por acórdão de 27.07.1995, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

iv. Em 22.10.1994, 29.10.1994 e 1.11.1994, de três crimes de furto qualificado, por acórdão de 23.02.1996, na pena única de 7 anos de prisão;

v. De um crime de furto qualificado, por acórdão de 10.11.1995, na pena de 5 anos de prisão;

vi. Em 3.11.1994, de um crime de furto simples, por acórdão de 15.11.1995, na pena de 1 ano de prisão;

vii. Em 24.09.1994, de um crime de furto qualificado, por acórdão de 12.01.1996, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;

viii. Em 21.10.1994, do crime de furto qualificado, por acórdão de 18.01.1996, na pena de 6 anos de prisão;

ix. Em 22.11.1994, do crime de roubo, por acórdão de 25.01.1996, na pena de 6 anos e 5 meses de prisão;

x. Em 8.11.1994, do crime de furto qualificado, por acórdão de 29.03.1996, na pena de 3 anos de prisão;

xi. Em 15.08.1993, do crime de furto qualificado, por acórdão de 29.05.1996, na pena de 2 anos de prisão;

xii. De crime de furto qualificado, por acórdão de 5.07.1996, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

xiii. Em 11.10.1994, do crime de furto qualificado, por acórdão de 12.06.1997, na pena de 18 meses de prisão;

xiv. Em 31.10.1995, de crime de roubo, por acórdão de 15.10.1998, na pena de 5 anos de prisão;

xv. Em 29.09.2001, de um crime de ofensa à integridade física simples, por sentença transitada em julgado em 30.11.2004, na pena de 10 meses de prisão;

xvi. Em 14.07.2007, de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de resistência e coação, por acórdão transitado em julgado em 29.01.2009, na pena de 2 anos de prisão;

xvii. Em 8.03.2008, de um crime de resistência e coação, por sentença transitada em julgado em 27.04.2009, na pena de 8 meses de prisão;

xviii. Em 6.03.2009, de um crime de furto qualificado, por acórdão transitado em julgado em 7.06.2010, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

xix. Em 14.10.2008, de um crime de furto qualificado, por acórdão transitado em julgado em 20.12.2010, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;

xx. Em 19.09.2008, de um crime de ameaça e três crimes de passagem de moeda falsa, por acórdão transitado em julgado em 17.01.2011, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

xxi. Em 31.08.2009, de um crime de ameaça agravado e um crime de ofensa à integridade física qualificado, por sentença transitada em julgado em 4.02.2013, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; e

xxii. Em 15.02.2015, de dois crimes de injúria agravado, um crime de ameaça agravado, um crime de dano simples e um crime de coação agravado, por acórdão transitado em julgado em 1.02.2017, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.

Relativamente à motivação da decisão de facto, consta com interesse para o presente recurso, o seguinte do acórdão impugnado:

O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos com base na análise conjugada das declarações prestadas pela arguida BB em audiência de julgamento com aquelas prestadas pelo assistente, GG, bem como pelas testemunhas YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, II, CC, DD, DDD, JJ, KK, MM, EEE, FFF, EE, OO, PP, QQ, GGG, SS, VV, WW, RR, XX, HHH, III, LL, JJJ e KKK.

A arguida BB, prestando declarações sobre os factos, afirmou que nunca assaltou casa nenhuma, bem como referiu que conheceu o arguido AA no início do Verão e que namoraram a partir de agosto e durante cerca de 4 meses, tendo ficado amigos. Disse que não esteve presente na busca que foi feita em casa dos seus pais e que o que guardava na churrasqueira de casa daqueles era essencialmente o dinheiro. Explicou que tinham acesso à churrasqueira a arguida, os seus pais, a sua avó, o seu filho e quaisquer empregados que os pais trouxessem para lá. Justificou o facto de manter o seu dinheiro na churrasqueira dos pais com o facto de a casa onde morava não ser segura. Quanto à origem do dinheiro encontrado na churrasqueira dos pais, referiu a arguida que o mesmo era proveniente de trabalhos que fazia ao domicílio, com rastas e tranças e que a maioria das pessoas pagavam em dinheiro. Questionada sobre um aspirador em cuja aplicação de utilização introduziu o seu endereço de email, referiu que se tratou de um aspirador que teve em casa à experiência, tendo ali sido deixado por vendedores, que depois vieram buscá-lo porque não gostou. Afirmou nunca ter emprestado o seu carro ao arguido AA, achando que ele nem tem carta de condução. Mais, acrescentou que nunca emprestou o seu carro a ninguém, afirmando que é quem o conduz e conduziu sempre. Não sabe explicar como é que apareceram todas as coisas na churrasqueira dos pais e que foram apreendidas nos autos, afirmando que compra muita coisa na feira, podendo ter comprado igual ou podendo ter comprado coisas usadas, pois vai muito a feiras. O casaco da casa das peles que foi encontrado no seu carro, comprou-o numa feira e custou 20 €, valor que não estranhou porque às vezes quando as coisas acabam vendem ao desbarato. No que se refere à bolsa amarela que os militares da GNR encontraram disse não ser sua e que estava em cima da mesa e era de um cliente que não lhe pagou e deixou aquilo lá em casa, não sabendo o que estava lá dentro, sendo que aquele lhe disse que eram relógios. Questionada sobre a pulseira que foi encontrada no seu carro, referiu que pode ter caído no interior do mesmo, porque andam mil pessoas no seu carro. Referiu que à data dos factos vivia em casa arrendada pela qual pagava o montante de 260 € a título de renda. Afirmou que os seus pais não lhe davam dinheiro nenhum, a mãe apenas lhe pagava os vales de alimentação que recebia.

(…)

YY, militar da GNR, referiu ter tido uma intervenção essencialmente de chefia, tendo também participado em duas vigilâncias, uma na véspera das buscas que levaram à detenção dos arguidos e outra em 6.01.2022, em que uma equipa estava a fazer uma vigilância a uma viatura da areia branca e depois houve uma série de ocorrências, nomeadamente detetaram o veículo da arguida BB no local e, após, ouviram alarmes e foram ver o que se passava. Um colega ligou-lhe e disse que tinha visto a arguida BB, que supostamente iria para casa. Foi verificar se ela de facto chegava a casa. Nessa situação, depois de o carro da arguida BB chegar, conseguiu ver o carro a chegar e depois viu dois vultos a dirigirem-se para a casa da arguida BB. Um entrou e o outro ficou cá fora a vigiar, dali via-se tudo. A pessoa que entrou dentro de casa não acendeu a luz, apesar de ser de noite. A habitação da arguida BB é um primeiro andar cuja entrada é feita por duas escadas que dão para um corredor exterior. Não conseguiu perceber quem eram aquelas duas pessoas, de onde estava, sabendo que a que entrou ficou lá dentro. A que ficou cá fora foi lá dentro e voltou cá fora novamente, o que fez por diversas vezes. A postura cá fora era sempre de vigia de movimentos. Já conheciam a viatura e quem eram os seus utilizadores. Era um Audi Q2 azul, com umas laterais prateadas, o qual foi apreendido nos autos. Houve um furto em que tiveram acesso a imagens e visualizaram a viatura, mas desvalorizaram naquele momento porque o proprietário era de muito perto do local do furto. Mas depois houve outro furto noutra zona em ... e conseguiu-se visualizar um veículo que tiveram a perceção de que seria o mesmo carro. Entretanto os colegas fizeram diligências, souberam que a arguida BB tinha um processo em que estava sujeita a apresentações e que as faria acompanhada. Houve ainda uma fiscalização em que se detetou posse de estupefaciente e em que a arguida BB estava acompanhada pelo arguido AA. Até hoje não sabem qual a relação entre os dois, mas eles foram vistos juntos por várias vezes. Referiu que fizeram buscas em ..., em casa da arguida BB e na casa dos pais. A arguida BB estava presente quando fizeram a busca na casa dela, estando lá também o arguido AA, sendo que a busca teve início pelas 7 horas da manhã. No dia em que fizeram vigilância à casa da arguida BB, o elemento que ficou cá fora percorreu o corredor por algumas vezes. Nas imagens do Casal da Paródia em ..., vê-se que a pessoa que foi à casa furtada saiu do carro, daí que tivessem fiscalizado aquele carro. Quem passou pelo carro e lhe comunicou foi o Cabo BBB.

ZZ, militar da GNR, referiu ter participado em três vigilâncias, a última das quais mesmo antes das buscas realizadas nos autos. Afirmou que a primeira vigilância em que participou foi em dezembro de 2021 e tinha como objetivo tentar ver se os arguidos estavam juntos ou andavam juntos nas imediações da residência da arguida BB. Explicou que no dia 14 de dezembro de 2021 foi vista a arguida BB e o arguido AA a saírem de casa no carro dela. Depois foram abordados por outra equipa e até foi apreendida uma pequena quantidade de estupefaciente. Disse que estavam nas imediações da casa e já conheciam o carro, que estava parado num pátio junto à mesma. Depois saíram duas pessoas de casa, uma era a arguida BB e outra um indivíduo com a pele mais escura e entraram no carro e seguiram em direção a .... A outra equipa abordou-os e foram os dois identificados. Tem a certeza de que era a arguida BB, sendo que quanto ao arguido AA suspeitava que fosse ele, o que veio a ser confirmado quando foi feita a abordagem pela outra equipa. A segunda situação em que participou foi na Praia ..., tendo observado os dois arguidos a chegar no carro da arguida BB, tendo estacionado no local onde estavam a fazer outra diligência. Viu os arguidos sair do carro e tirar de dentro do mesmo uns sacos e depois foram a pé em direção ao centro da .... Explicou que os arguidos levavam consigo vários sacos, um parecido com os do Ikea. Entretanto eles voltaram ao carro e abandonaram o local onde tinham estacionado. Pensa que terão demorado mais de uma hora, não se recordando se traziam os sacos ou não. Disse que já depois de os arguidos terem saído daquele local é que ouviram um alarme tocar. Como já era de noite, foram ver se descobriam onde estava a tocar o alarme. Descobriram e viram numa casa uma pessoa vestida de escuro, com uma mochila às costas num corredor, que saltou para outra casa. Depois viram que a casa assaltada era a casa ao lado daquela onde tinham visto a pessoa a saltar. Após, estiveram a prestar algum apoio à patrulha da GNR, chamaram outras equipas e, já depois, viram o carro da arguida BB estacionado sem ninguém no interior, perto de uma rotunda ao fundo da rua, nas imediações da casa que foi assaltada, a cerca de 100 metros daquela. Disse que o carro acabou por abandonar o local sem se ter apercebido e os seus colegas. Referiu que o local onde o carro da arguida BB se encontrava estacionado da segunda vez que o viu era muito perto do local onde antes o carro tinha sido visto estacionado e onde estavam de vigilância. O alarme tocou pouco tempo depois de os arguidos terem deixado a primeira localização, cerca de 10 a 15 minutos depois. Depois disso o carro só foi visto por outra equipa, já na zona da .... Outra vigilância em que participou teve lugar em 10.01.2022 e tinha como objetivo saber se os suspeitos estavam na residência da BB porque já estavam previstas as buscas. Quando chegou às imediações da residência da arguida BB, viu que o carro dela estava lá. Depois ela saiu de casa, entrou no carro e foi até ... e, por volta das 12.30 horas, regressou a casa e não viram mais ninguém a entrar na casa dela. Outra equipa é que, mais tarde, viu o arguido AA a entrar. Também esteve presente em ocasião em que o carro da arguida BB foi autuado por estar mal estacionado junto ao CAT de ..., estando a arguida sozinha nesse dia. Participou nas buscas na residência da arguida BB, estando presentes a arguida BB, o arguido AA e o filho da arguida BB. Não participou em diligências com os ofendidos. Sabe que veio a confirmar-se que havia bens da casa sita na ... onde se dirigiram por ter tocado o alarme em casa da BB e que foram identificados.

AAA, militar da GNR, referiu ter feito inspeção a uma residência alvo de furto, buscas e dois relatórios de vigilância. Uma das vigilâncias foi na ..., acompanhado do colega ZZ. Antes dessa, foi realizada uma vigilância que levou a que a testemunha tivesse feito uma fiscalização ao carro da arguida BB, em .... Referiu que, aquando dessa fiscalização iam os dois arguidos no carro, a arguida era quem conduzia e o arguido era o passageiro. Identificaram-nos e apreenderam uma pequena quantidade de haxixe. Na bagageira do carro nesse dia havia um casaco em pele e outras roupas. Vieram depois a apurar que o casaco tinha sido furtado numa das casas. Indicou os dias 12-13 de dezembro de 2021 como data em que foi feita essa abordagem. Afirmou que no dia em que estavam na Praia ... a tratar de outro processo, viram que os dois arguidos saíram do carro com sacos do Ikea e depois voltaram e saíram dali. Passado algum tempo, ouviram um alarme e foram ver onde era e viram um indivíduo, uma silhueta preta, com uma mochila às costas, a andar de forma baixa, tendo-o perdido. Perceberam depois no dia seguinte que tinham sido furtadas várias vivendas naquela noite. Encontraram uma mochila nas traseiras de uma moradia. Nesse dia em que ouviram o alarme, viram o carro da arguida parado ao fundo da rua. Mas não tinha ninguém dentro e acabou por sair dali sem se aperceberem, sendo que, após, um colega veio a detetar a viatura no posto de combustível na BP da .... Em casa da arguida BB, aquando da busca estavam presentes ambos os arguidos e o filho da arguida BB, sendo que a busca se iniciou às 7 horas da manhã, tendo sido feita uma entrada tática com arrombamento da porta. O arguido AA estava a dormir na sala com o sofá aberto e a cama feita. Após as buscas, chamaram os lesados de que tinham conhecimento, os quais foram reconhecendo os seus objetos. Referiu que na casa da arguida BB, algumas coisas estavam ligadas, outros objetos estavam onde era expectável que estivessem objetos como aqueles, tudo como se fossem deles. As coisas estavam arrumadas como se pertencessem à casa. Explicou que no mesmo dia da busca à residência da arguida BB, foi feita busca ao carro da arguida BB, a qual entregou ela própria o casaco de pele. Na casa da arguida BB foi encontrado dinheiro na bolsa dela e também na casa dos pais, dentro dos cofres, o que sabe por colegas. Na mala a arguida tinha cerca de 700 € - 800 €. Disse que apreenderam apenas uma televisão, tendo sido quem fez a entrega da mesma, sabendo que conseguiram determinar que aquele televisor era daquela pessoa a quem a entregaram.

BBB, militar da GNR, referiu que a primeira diligência em que teve intervenção foi receber um telefonema de uma lesada dizendo que o seu aspirador tinha sido associado a um endereço de email com o nome BB. Participou nas buscas em casa dos pais da arguida BB. Também foi chamado para uma inspeção a uma casa na ... e no caminho viu a arguida BB a abastecer o carro na BP da .... Quando passou inicialmente pareceu-lhe não ver ninguém no lugar do pendura. Mas depois quando ela passou por si na zona da rotunda dos dinossauros, ficou com a sensação que ia alguém no banco de trás. Nessa sequência é que a colega foi para casa dela e viu duas pessoas a sair do interior do carro. Reportou estes eventos a dezembro de 2021 ou janeiro de 2022, por volta das 22 horas. Antes da busca à casa dos pais da arguida BB tinha feito uma vigilância na morada dos pais da arguida BB e viu os dois arguidos a entrar na casa. Explicou que a busca foi acompanhada pelo pai da arguida BB que referiu que a filha tinha acesso a toda a casa mas que, habitualmente, ela ia mais à churrasqueira, sendo que todos os objetos que foram apreendidos estavam na churrasqueira que é um anexo com uma dimensão ainda grande. Muitos dos objetos que apreenderam estavam numa estante, outros estavam fora da estante, havendo ainda outros que estavam escondidos debaixo de um lençol. Também esteve presente no reconhecimento de objetos por parte dos ofendidos, o que sucedeu com muitos dos objetos que estavam na casa dos pais da arguida BB. Tem ideia de uma televisão grande que foi entregue e tem ideia que havia uma fotografia tirada pelo colega que fez a inspeção a essa casa que mostrava a caixa da televisão com o n.º de série, tendo confirmado tratar-se da fotografia de fls. 621.

(…)

CC (inquérito n.º 419/21.3GDTVD), referiu que em 7 de outubro de 2021 saiu de casa pelas 12.30 horas e voltou pelas 13.15 horas e, quando regressou, a casa estava uma lástima. Referiu que quando chegou a casa notou que o tapete da porta da frente não estava como é costume. Quando entrou em casa notou que a porta da sala não estava como a tinha deixado. Quando chegou à cozinha viu muitos vidros. No seu quarto estava tudo revirado e viu que tinha sido assaltada. Saiu e chamou a GNR. Partiram-lhe a porta, teve de pôr uma porta nova e levaram algumas peças em ouro, relógio, óculos, um desumidificador e algumas garrafas de whisky. Disse ter recuperado duas pulseiras em prata, uns brincos da Svarowski e o desumidificador. Afirmou que o ouro e os relógios valiam cerca de 1.000 € e disse que foi chamada à GNR e foi lá que reconheceu os objetos que recuperou. Mostraram-lhe muito mais coisas. Afirmou ser amiga dos pais da arguida BB há muitos anos e que a sua casa é uma vivenda um bocadinho isolada, com muro, tendo quem assaltou tido necessidade de saltar o muro, porque o portão estava fechado. Sabe que o carro da arguida BB é um carro azul, não sabendo a marca e que os pais dela são seus vizinhos. Explicou que, para ir para casa dos pais a arguida BB não tem de passar na rua da testemunha, que apenas dá para caminhos de terra batida, para zonas de cultivo, não tem saída. A rua onde mora de um lado dá para a estrada principal de ... e do outro só dá acesso a terras de cultivo. A porta cujo vidro partiram era a porta da cozinha, que fica na parte lateral da casa, sendo que a encontrou toda amolgada na zona da fechadura. Chamaram-na à polícia e fez uma lista dos objetos desparecidos e o respetivo valor. As duas pulseiras que recuperou valiam 60 € cada uma.

(…)

QQ (inquérito n.º 629/21.3...), confirmou ser seu o imóvel sito na morada indicada em 66. da acusação, bem como que aquela casa foi assaltada depois do verão de 2021, pois costuma estar lá os meses de verão, de junho a agosto. Soube do assalto porque a empregada foi lá fazer limpeza e apercebeu-se de uma janela arrombada, sendo que aquela ali de dirigia todas as semanas para limpar a casa. Foi ela que chamou a GNR, que foi lá. Quando chegou à casa já estava a GNR à espera da polícia científica. Sabe que quem assaltou a casa conseguiu abrir o estore que estava fechado com fecho e depois abriram uma janela que era de um dos quartos do rés-do-chão. Essa janela dava para o jardim, sendo a casa murada e com um portão. O portão não estava danificado, estava aberto no trinco. Afirmou que foi furtado da sua residência uma televisão grande, que teria custado cerca de 700 €, bem como um aquecedor, que tinha custado cerca de 200 €. Não recuperou nenhum destes objetos.

(…)

JJJ, pai da arguida BB, referiu que o arguido AA esteve em sua casa algumas vezes, achando que a sua filha namorava com ele. Confirmou que as coisas da filha estavam na churrasqueira de sua casa, referindo que também se encontravam ali coisas dele e da mulher, porque também andaram em obras em casa. Disse que parte das coisas da filha são novas, quase nem as conhecendo. Confrontado com as fotografias de fls. 295 e seguintes, referiu não reconhecer o que consta de fls. 295 e 296. A fls. 325, referiu não reconhecer a figura 99. A fls. 357, não reconheceu a fotografia n.º 7, tendo afirmado que o lençol da fotografia n.º 5 era lá de casa e que já não era usado. A fls. 361, referindo-se à fotografia n.º 24, afirmou que a filha tinha este cofre ou um igual na churrasqueira. Sabe que a filha sempre guardou dinheiro no cofre dela, bem como que ela recebeu uma indemnização de um acidente de viação em que o veículo foi considerado perda total. Esse dinheiro foi pago diretamente à arguida e o montante foi cerca de 3.600 € ou 3.800 €, por altura do Carnaval, antes da pandemia. Sabe que a arguida gastava para não ter muito dinheiro na conta. Não sabe se ela trabalhava. Há um ano atrás ela vivia em .... Confrontado com a foto n.º 8 de fls. 357, afirmou tratar-se de um móvel de guardar cd’s e que não colocaria os seus botões de punho naquele móvel, nem alfinetes de gravata. Referiu não reconhecer nada do que consta de fls. 358 e, relativamente a fls. 359, referiu que a sua mulher tem talheres de prata, mas no móvel da sala, nem sabe onde andam. Esclareceu que quem tinha acesso à churrasqueira era a testemunha, a sua mulher e a sua filha. Confrontado com fls. 361 dos autos, referiu que não tinha lá dinheiro e que era tudo da filha, nada disto era seu. Explicou que as coisas da filha estavam na churrasqueira porque ela podia entrar e sair sem fazer barulho. Os valores da testemunha e da mulher referiu estarem em sua casa, sendo a mulher quem guarda o ouro e que tem um cofre em casa com peças que nem sabe quais são. Explicou que a sua filha tem um quarto em sua casa e o seu neto também. Afirmou estar surpreendido pelas coisas encontradas na sua churrasqueira. Disse que dava dinheiro á filha para as despesas dela e que ela não queria dinheiro no banco, acabando por afirmar que com a sua mulher, eram quem lhe pagava tudo. A filha dizia que ganhava bem lá a fazer uns trabalhos, mas perguntava-lhe quanto e ela não lhe dizia. Referiu saber que a sua filha ou namorava com o arguido AA ou morava com ele e que foram uma vez almoçar com os dois à Associação, tendo deduzido que eles tinham um relacionamento íntimo. Explicou que conheceu o AA pouco tempo antes destas buscas, talvez 5 ou 6 meses, menos de um ano. Foi quem comprou o carro da filha e que ficou em nome dela por causa das multas, sendo porém, quem paga o seguro deste carro. Disse que compravam coisas para o neto, alguma multa que aparecesse era sempre consigo que a filha vinha ter, o dinheiro dela ficava sempre a salvo. Sabia que ela tinha dinheiro, porque recebia da segurança social, recebia uma pensão de alimentos e ela dizia que ganhava bem a fazer penteados. Dizia que ganhava mais num dia do que numa semana na LLL. Disse que o seu neto lhe chegou a falar do arguido AA e deu-lhe a entender que gostava muito dele. Quando o arguido AA foi lá a casa veio com a sua filha no carro dela.

KKK, mãe da arguida BB, referiu conhecer o arguido AA por ele ter ido a sua casa a acompanhar a filha. Disse que não estava em casa quando houve a busca. Confrontada com o teor de fls. 295, figura 1, referiu que os brincos ali representados eram seus, mas estavam na posse da filha porque lhos deu. A fls. 297, referiu que deu os pendentes à sua filha, sendo que os fios ela tinha-os. Também reconhece as argolas todas que ela tem na orelha. Confrontada com fls. 325, foto 99, não sabe se eram estas, mas afirmou saber que a filha tinha umas argolas de ouro. Confrontada com o teor de fls. 357 – foto 7, referiu que tinha este fogão guardado na churrasqueira, afirmando que o lençol da fotografia 5 é um lençol que era do marido do tempo de solteiro. Disse que tiveram obras em casa e tiveram de tirar tudo. A fls. 361, foto 22, afirmou que o cofre ali representado foi por si dado à arguida BB e tinha ido para a churrasqueira do quarto da arguida BB, explicando que ela guardava ali o dinheiro porque não queria ter dinheiro no banco. Disse que faz coleção de notas e moedas, as quais estavam dentro de um saco e acha que a GNR levou-as na busca, não sabe se estavam na churrasqueira ou no quarto do seu neto, explicando que lhe eram trazidos por colegas que viajam pelo mundo pela empresa onde trabalha. As obras começaram no início de 2021, sendo nem tudo o que foi para a churrasqueira voltou para dentro de casa. Disse que lavava a roupa que a filha levava em sacos do supermercado porque não tinha máquina de lavar roupa em casa. A lavandaria também é um anexo, fora de casa. Referiu que a sua filha teve um acidente de carro e foi considerado perda total e recebeu uma indemnização. Sabe que a filha faz rastas ao domicílio. Afirmou conhecer a Sra. CC porque mora ao pé de onde tinham o armazém e que a rua onde ela mora dá acesso à casa da testemunha, bem como a fazendas. Reconheceu que ajudavam, ela e o seu marido, a arguida com as despesas, até porque o pai do seu neto não pagava nada para o filho, afirmando que a filha recebe dinheiro da segurança social por causa disso. Confirmou que a sua filha guardava lá coisas suas. Disse que as coisas mais valiosas que tem, como brincos e outras coisas, as tem guardadas no cofre, guardando as outras numa caixa de plástico que tem no quarto, afirmando não usar meias para guardar bijuteria. O nome MMM não lhe diz nada, afirmando que não são seus quaisquer talheres com esse nome. Explicou que desde que saiu de sua casa que a filha guardava coisas dela na churrasqueira e não ia lá ver o que ela lá tinha. Referiu que o marido tem botões de punho e não reconhecer os objetos da foto n.º 6, a fls. 357 – não reconhece estes objetos, o mesmo se passando com os objetos retratados nas fotos n.ºs 9 e 10, a fls. 356. Afirmou desconhecer que a filha tivesse um fio como o retratado na foto n.º 13, a fls. 359, também não reconhecendo como seus ou do seu marido os objetos constantes da foto n.º 16, afirmando não saber se são da sua filha. Referiu não reconhecer nenhum dos brincos da foto n.º 18, a fls. 360. Esclareceu que, tirando o que a filha trazia com ela e que está nas fotos das tatuagens, não reconhece mais nada, adiantando, porém, que o resto dos objetos só podiam ser dela, porque mais ninguém acede à churrasqueira. Manifestou-se surpreendida com todos os objetos que se mostram fotografados nos autos e que lhe foram exibidos, afirmando que o que viu é demais. Afirmou que os objetos que encontraram na churrasqueira não eram coisas das obras e que nunca tinha visto aqueles objetos antes. Quanto ao arguido AA, disse que o mesmo ia a sua casa com a sua filha, sendo sua convicção que os dois namoravam. Na altura da busca eles já tinham terminado, mas antes disso namoraram, afirmando que não terá sido durante muito tempo. Das vezes que foi a casa da filha nunca viu lá o arguido AA, desconhecendo se lá existiam coisas dele. Nunca se apercebeu que vivessem juntos, o neto estava lá e nunca falou disso. Referiu ter conhecido o arguido AA cerca de 3 ou 4 meses antes das buscas.

Considerou, ainda, o Tribunal, o teor de:

i. Inquérito n.º 419/21.3GDTVD

Fls. 10 a 16 (relatório tático de inspeção ocular), 17-18 (auto de apreensão da máscara de proteção), 26 (relação dos objetos subtraídos), 38 a 42 (relatório de inspeção judiciária), 51 a 56 (auto de visionamento de vídeo e extração de fotogramas), 64 e 65 (informações sobre a identidade do proprietário do veículo Audi Q2 e do titular do seguro), 76 a 79 (relatório de vigilância junto à residência da arguida BB em 14.12.2021), 80 (auto de ocorrência), 102 (fotogramas extraídos do CD de fls. 101, imagens do furto de 28.11.2021 e imagens do arguido no dia da abordagem em 14.12.2021), 1493-1494 (relatório pericial à máscara encontrada em casa da ofendida), 1207-1208 (termo de entrega de bens à ofendida);

(…)

xiii. Inquérito n.º 629/21.3...

Fls. 963-964 (relação de objetos subtraídos e respetivo valor), 967 a 969 (relatório técnico de inspeção judiciária), 970-971 (reportagem fotográfica), 974 a 976 (relatório tático de inspeção ocular), 977 a 985 (reportagem fotográfica). 1780-1781 (relatório de exame pericial de máscara de proteção individual).

(…)

Mais, considerou o Tribunal o teor de fls. 302 a 327 (auto de busca e apreensão acompanhado de suporte fotográfico), 339 a 343 (auto de busca e apreensão acompanhado de suporte fotográfico), 350 a 364 (auto de busca e apreensão acompanhado de suporte fotográfico), 1135 (cartão Vodafone), 1136 (folha de contactos anotados), 1137-1138 (suporte fotográfico), 1165 a 1167 (relatório técnico de inspeção judiciária), 1168-1169 (relatório fotográfico), 1175 a 1179 (reportagem fotográfica), 1190 a 1193 (relatório de diligência de criminalística), 1296 a 1299 (auto de visionamento de imagens dos arguidos num estabelecimento de restauração, em 4.01.2022, em ...), 1303 a 1308 (fotografias de objetos furtados no inquérito n.º 625/21.0...), 1415 a 1418 (relatório de diligência criminalística), 1505 a 1507 e 1508 a 1511 (relatório de pesquisa informática aos dois telemóveis apreendidos), 1666 (auto de exame direto e avaliação), 1672 a 1679 (relatório de extração referente ao telemóvel Samsung A12), 1683 a 1687 (relatório de extração referente ao telemóvel Iphone, modelo 7), 1698 a 1700 (guia de depósito de objetos), 1723 a 1727 (relatório de exame pericial botas Pier One, tamanho 43), 1761-1762 (relatório de exame pericial relativo aos vestígios de calçado dos autos 8/22.5...), 1764 a 1767 (termo de entrega de artigos apreendidos no âmbito de buscas domiciliárias), 1768 a 1775 (suporte fotográfico), 1780-1781 (relatório de exame pericial de máscara de proteção individual apreendida nos autos com o n.º 629/21.3...), 1799 e 1800 (certidões de nascimento dos arguidos).


*


Analisada conjugadamente toda a prova produzida e não obstante a vasta prova documental constante dos autos, logrou o Tribunal reconstituir os factos constantes da acusação provenientes dos inquéritos n.ºs 419/21.3GDTVD e 629/21.3..., pese embora no que respeita aos factos do primeiro inquérito não se provou integralmente a atuação da arguida BB nos termos descritos sob 6., 7. e 8. (primeira parte) da factualidade provada, não se tendo provado de todo a atuação da arguida BB conforme descrita sob os pontos 66. a 70. dos factos provados e que se reportavam ao inquérito n.º 629/21.3...

Com efeito, resultou comum à investigação dos factos a que se referem aqueles dois inquéritos acima referidos ter sido deixada em cada uma das residências furtadas, uma máscara de proteção individual, ambas de características semelhantes, conforme pode ver-se do confronto entre os relatórios periciais de fls. 1493-1494 e 1780-1781, sendo que em ambas foi obtido um perfil de maior contribuidor, idêntico ao perfil de ADN do arguido AA. De referir, ainda, que as mesmas são iguais àquela que o arguido usava aquando da sua abordagem na companhia da arguida BB em 14.12.2021 (cfr. fls. 102).

Ora, considerando que a máscara apreendida na residência da ofendida DDD o foi num quarto das águas furtadas e que a máscara apreendida na residência da ofendida QQ o foi nas escadas que ladeiam a casa, dentro do perímetro murado e fechado com portões da propriedade em que se insere a casa, dúvidas não podem restar de que, tendo aquelas duas residências sido assaltadas, a primeira entre as 12 horas e 18 minutos do dia 7 de outubro de 2021 e a segunda entre as 15 horas de 18 de dezembro de 2021 e as 9 horas e 30 minutos de 30 de dezembro de 2021, e não sendo conhecida qualquer ligação plausível do arguido AA às mencionadas ofendidas e suas respetivas residências, que aquele esteve no interior das duas propriedades nos períodos temporais acima referidos.

De tal forma, não pode deixar de concluir-se que o arguido AA foi o autor dos dois furtos perpetrados naquelas residências, motivo pelo qual se julgaram provados os factos constantes dos pontos 5. a 10. e 66. a 70. da factualidade provada no que se refere àquele arguido.

No que se refere à arguida BB, considerando o teor das imagens constantes do auto de visionamento de fls. 51 a 56 dos autos, foi possível ao Tribunal verificar que no período temporal em que ocorreu o assalto a casa da ofendida DDD, a arguida (que referiu ser a única pessoa que conduz o seu carro) esteve parada e passou pelo local por diversas vezes ao volante do seu veículo automóvel de marca Audi Q2, de matrícula ..-XB-.., o qual revela características identificativas muito específicas, não podendo deixar de concluir-se que, atenta a relação de namoro mantida com o arguido AA (eu resultou provada à saciedade através dos depoimentos prestados pelos pais da arguida BB e que a própria arguida admitiu) e o plano que comprovadamente ambos formularam conforme descrito em 2. dos factos provados, bem como atendendo ao facto de alguns dos bens furtados da residência da ofendida DDD terem sido apreendidos na busca efetuada à residência da arguida BB (cfr. auto de busca e apreensão de fls. 302 e seguintes – objetos AC2, AC46 e AC47), aquela efetivamente se deslocou com o arguido AA à residência da ofendida DDD no dia 7.10.2021 entre as 12 horas e 18 minutos e as 13 horas e 45 minutos, tendo apenas ficado por apurar se também aquela entrou dentro da residência, pois que as imagens acima referidas sugerem que a mesma terá antes deixado o arguido no local e ido buscá-lo no final do assalto, transportando no seu carro os bens pelo mesmo furtados da referida residência. Por este motivo se julgou não provado que a arguida BB tenha atuado como descrito em 6., 7. e 8. (primeira parte) da factualidade provada.

Já no que se refere aos factos a que se refere o inquérito n.º 629/21.3..., não logrou o Tribunal relacionar de forma alguma a arguida BB aos mesmos, motivo pelo qual julgou não provada a sua atuação nos termos descritos sob 66. a 70. da factualidade provada.

Quanto à forma como o arguido se introduziu em cada uma das residências, logrou o Tribunal ouvir em declarações as duas ofendidas, DDD e QQ, as quais, de forma sincera e serena e, por isso, credível, descreveram a forma como encontraram as suas casas depois dos assaltos, relatando o que foi forçado para permitir a entrada nas suas residências.

Igualmente pelas ofendidas foram descritos os bens que lhes foram furtados, sendo certo que alguns deles foram recuperados pela ofendida DDD na sequência da realização de buscas à residência da arguida BB, ao seu carro e à casa dos seus pais (cfr. fls. 1207-1208).

(…)

O Tribunal considerou, ainda, as declarações dos arguidos e, quanto à arguida BB, o relatório social com a referência n.º ......71, de 4.10.2022, quanto às suas condições pessoais, bem como os certificados de registo criminal juntos aos autos, respetivamente, com as referências n.ºs 12790372 e 12824295, no que se refere à ausência de condenações por parte da arguida BB e às condenações já sofridas pelo arguido AA.

Direito

9. Como sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação que apresentou (art. 412.º, n.º 1, do CPP).

Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP), sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 432.º

Analisado o recurso do arguido, verifica-se que as questões que coloca relacionam-se com as penas individuais e única que lhe foram impostas, as quais considera excessivas e desproporcionadas, por não terem atendido, como deviam, que durante o período de tempo em que tem estado no estabelecimento prisional já interiorizou o desvalor da sua conduta e mostra-se deveras arrependido, sendo que os crimes foram praticados em curto espaço de tempo, devendo ser viabilizada a sua ressocialização que é o fim da pena, com a aplicação de penas individuais inferiores, que deveriam situar-se no mínimo de 2 anos de prisão cada e, consequentemente, também a pena única não deveria ultrapassar os 3 anos e 6 meses ou no máximo 3 anos e 8 meses de prisão.

Vamos então analisar as questões suscitadas relativas às penas individuais e única colocadas pelo recorrente, tendo presente que, tal como resulta do texto da decisão recorrida, não ocorrendo quaisquer dos vícios previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do art. 410º, do CPP, nem nulidades ou irregularidades de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto acima transcrita, a qual nessa parte se mostra devidamente sustentada e fundamentada.

E, não há dúvidas que a matéria de facto apurada relativa:

- ao processo nº 419/21.3GDTVD, integra a prática pelo arguido, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado p. e p. nos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao art. 202.º alínea d), todos do Código Penal;

- e ao processo n.º 629/21.3..., integra a prática pelo arguido, em autoria material, de um crime de furto qualificado p. e p. nos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao art. 202.º alínea d), todos do Código Penal.

Pois bem.

Sobre a medida da pena individual e única escreveu-se no acórdão sob recurso, em relação ao arguido/recorrente o seguinte:

Feito, pela forma supra descrita, o enquadramento jurídico-penal das condutas dos arguidos importa agora determinar a medida das sanções a aplicar-lhes.

O crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.


*


Nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, dentro dos limites definidos pela lei.

Tal artigo consagra assim o princípio que representa a pedra de toque do Direito Penal português, o princípio da culpa. Com efeito, segundo tal princípio, toda a pena tem como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, princípio que encontra desde logo consagração no artigo 13.º do Código Penal, que apenas prevê a punibilidade do facto praticado a título de dolo, ou em casos especialmente previstos na lei, a título negligente.

Na verdade, não só não há pena sem culpa, como é também a culpa que decide a medida da pena (artigos 40.º, n.º 2, e 71.º, n.º 1, do Código Penal).

Quanto à prevenção, a pena tem dois tipos de finalidades: por um lado, uma finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, visando a defesa da ordem jurídico-penal tal como é interiorizada pela consciência coletiva (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8.10.1997, cujo sumário está disponível em www.dgsi.pt) e, por outro lado, a prevenção especial positiva ou de socialização, a qual pressupõe que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá, no futuro, outro crime (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1.07.1998, cujo sumário se encontra disponível em www.dgsi.pt).

Culpa e prevenção ocupam assim papéis primordiais na determinação da medida da pena. A propósito do papel de ambas, diz o acórdão da Relação de Coimbra de 17.01.1996, CJ, 1996, tomo I, pág. 38 “...III - Quanto à culpa, o facto ilícito é prevalentemente decisivo, devendo antes de tudo o mais, ser valorado em função do seu efeito externo (ataque ao objeto em particular, designadamente os danos ocasionados, a extensão dos efeitos produzidos). IV – Quanto à prevenção, constitui um fim, relevando para a determinação da pena necessária, em função da maior ou menor exigência do ponto de vista preventivo, acabando por fornecer, em último termo, a medida de pena....”.

No caso dos autos, a culpa é elevada já que ambos os arguidos agiram com dolo direto relativamente aos factos consubstanciadores dos crimes que cometeram.

As exigências de prevenção geral positiva fazem-se sentir neste caso de forma acentuadamente elevada, face ao elevado número de crimes contra o património que vêm sendo praticados, bem como pelo já referido enorme alarme social suscitado pela prática dos mesmos, nomeadamente quando tendo por objeto residências.

Na determinação concreta da pena, o tribunal atende também a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente os critérios referidos nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal.

Assim, no que concerne aos elementos elencados no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, deve atender-se aos seguintes critérios:

- A forte intensidade do dolo, manifestada no dolo direto com que ambos os arguidos atuaram;

- O grau de ilicitude dos factos é elevado;

- O valor dos bens subtraídos de cada uma das residências, sendo certo que os bens furtados e a que se referem os autos de inquérito n.º 629/21.3... não foram recuperados;

- Do relatório social junto aos autos pela DGRSP com a referência n.º ......71, de 4.10.2022, referente à arguida BB, consta que:

(…)

- O arguido AA tem, como habilitações literárias, o 4.º ano de escolaridade;

- O arguido AA já foi condenado pela prática:

i. De crimes de furto e de furto qualificado, um deles praticado em 13.11.1994, por acórdão de 31.10.1995, na pena de 4 anos de prisão;

ii. De um crime de furto qualificado, por acórdão de 6.06.1996, na pena de 18 meses de prisão;

iii. Em 17.10.1994, de um crime de furto qualificado, consumado e um crime de furto qualificado tentado, por acórdão de 27.07.1995, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

iv. Em 22.10.1994, 29.10.1994 e 1.11.1994, de três crimes de furto qualificado, por acórdão de 23.02.1996, na pena única de 7 anos de prisão;

v. De um crime de furto qualificado, por acórdão de 10.11.1995, na pena de 5 anos de prisão;

vi. Em 3.11.1994, de um crime de furto simples, por acórdão de 15.11.1995, na pena de 1 ano de prisão;

vii. Em 24.09.1994, de um crime de furto qualificado, por acórdão de 12.01.1996, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;

viii. Em 21.10.1994, do crime de furto qualificado, por acórdão de 18.01.1996, na pena de 6 anos de prisão;

ix. Em 22.11.1994, do crime de roubo, por acórdão de 25.01.1996, na pena de 6 anos e 5 meses de prisão;

x. Em 8.11.1994, do crime de furto qualificado, por acórdão de 29.03.1996, na pena de 3 anos de prisão;

xi. Em 15.08.1993, do crime de furto qualificado, por acórdão de 29.05.1996, na pena de 2 anos de prisão;

xii. De crime de furto qualificado, por acórdão de 5.07.1996, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

xiii. Em 11.10.1994, do crime de furto qualificado, por acórdão de 12.06.1997, na pena de 18 meses de prisão;

xiv. Em 31.10.1995, de crime de roubo, por acórdão de 15.10.1998, na pena de 5 anos de prisão;

xv. Em 29.09.2001, de um crime de ofensa à integridade física simples, por sentença transitada em julgado em 30.11.2004, na pena de 10 meses de prisão;

xvi. Em 14.07.2007, de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de resistência e coação, por acórdão transitado em julgado em 29.01.2009, na pena de 2 anos de prisão;

xvii. Em 8.03.2008, de um crime de resistência e coação, por sentença transitada em julgado em 27.04.2009, na pena de 8 meses de prisão;

xviii. Em 6.03.2009, de um crime de furto qualificado, por acórdão transitado em julgado em 7.06.2010, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

xix. Em 14.10.2008, de um crime de furto qualificado, por acórdão transitado em julgado em 20.12.2010, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;

xx. Em 19.09.2008, de um crime de ameaça e três crimes de passagem de moeda falsa, por acórdão transitado em julgado em 17.01.2011, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

xxi. Em 31.08.2009, de um crime de ameaça agravado e um crime de ofensa à integridade física qualificado, por sentença transitada em julgado em 4.02.2013, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;e

xxii. Em 15.02.2015, de dois crimes de injúria agravado, um crime de ameaça agravado, um crime de dano simples e um crime de coação agravado, por acórdão transitado em julgado em 1.02.2017, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.


*


Ponderando os vários elementos supra expostos, verifica-se que relevam de forma:

- muito elevada as exigências de prevenção especial positiva no caso concreto no que se refere ao arguido AA, pelo que o Tribunal decide condenar aquele arguido na pena de 4 anos de prisão por cada um dos crimes a que se reportam os inquéritos n.ºs 419/21.3GDTVD e 629/21.3...;

- média as exigências de prevenção especial positiva no caso concreto no que se refere à arguida BB, pelo que o Tribunal decide condenar aquela arguida na pena de 2 anos e 4 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado a que se reporta o inquérito n.º 419/21.3GDTVD.


*


Cumpre agora apurar a pena única em que o arguido será condenado em face dos critérios contidos no n.˚ 2 do artigo 77.˚ do Código Penal.

Ora, somando as penas parcelares aplicáveis aos dois crimes, obtém-se o limite superior da moldura penal aplicável: 8 anos de prisão. O limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas, ou seja, 4 anos de prisão.

Encontrando-se apurada a moldura abstrata, a pena única é determinada de acordo com a parte final do n.˚ 1 do artigo 77.˚ do Código Penal, ou seja, considerando em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo esta última determinante para a aferição da pena unitária.

Considerando a personalidade do arguido revelada pelos factos que praticou, bem como pelo comportamento pelo mesmo assumido em audiência de julgamento, bem como atendendo às inúmeras condenações de que foi alvo e que remontam aos anos 90 e se reportam grande parte delas a crimes contra o património, nomeadamente a crimes de furto qualificado, decide o Tribunal condená-lo na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

(…)

Vejamos então.

Como sabido, as finalidades da pena são, nos termos do artigo 40.º do Código Penal, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade2.

Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstrata e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para, de seguida, escolher a espécie da pena que efetivamente deve ser cumprida3.

Nos termos do artigo 71.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele.

Diz Jorge de Figueiredo Dias4, que “só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.”

Mais à frente5, esclarece que “culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”.

Acrescenta, também, o mesmo Autor6 que, “tomando como base a ideia de prevenção geral positiva como fundamento de aplicação da pena, a institucionalidade desta reflecte-se ainda na capacidade para abranger, sem contradição, o essencial do pensamento da prevenção especial, maxime da prevenção especial de socialização. Esta (…) não mais pode conceber-se como socialização «forçada», mas tem de surgir como dever estadual de proporcionar ao delinquente as melhores condições possíveis para alcançar voluntariamente a sua própria socialização (ou a sua própria metanoia); o que, de resto, supõe que seja feito o possível para que a pena seja «aceite» pelo seu destinatário - o que, por seu turno, só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta acepção, uma pena «justa». (…) A pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa, tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial - nomeadamente de prevenção especial de socialização - os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena. (…) E é ainda, em último termo, uma certa concepção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limita-se em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a protecção dos bens jurídicos”.

Por sua vez, resulta do art. 77.º do CP que, em caso de concurso efetivo de crimes, existe um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente7.

Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou (a pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77.º, n.º 2, não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP8).

Feitas estas resumidas considerações teóricas, importa apreciar a questão das penas individuais e da pena única, que o recorrente considera excessivas e desproporcionadas, pelos motivos acima indicados.

Assim.

Importa considerar que o arguido/recorrente agiu com dolo (direto) e com consciência da ilicitude das respetivas condutas por si praticadas.

Atende-se, ainda, ao elevado grau de ilicitude dos factos cometidos, evidenciado pelo modo de execução de cada um dos dois crimes praticados no interior de residências, nos moldes dados como provados (sendo que num deles atuou em co-autoria e no noutro atuou individualmente), valor dos respetivos bens furtados (que foram significativos, sendo no proc. n.º 629/21.3... no valor total de 943 euros e no proc. n.º 419/21.3GDTVD no valor total de 1160 euros) e consequências das respetivas condutas em relação a cada um dos ofendidos (sendo certo que não foram recuperados os bens furtados relativos ao processo n.º 629/21.3... e, pelo que resulta da motivação de facto da decisão recorrida, a maior parte dos bens furtados no processo n.º 419/21.3GDTVD também não foram, uma vez que só foram recuperadas duas pulseiras em prata, uns brincos e o desumidificador, sendo que estes bens teriam no máximo o valor total de 410 euros).

São muito elevadas as razões de prevenção geral (necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma violada) que se fazem sentir, designadamente, tendo em atenção os bens jurídicos violados nos crimes em questão, os quais devem ser combatidos com maior severidade, embora de forma proporcional à danosidade que causam e tendo em atenção as particulares circunstâncias de cada caso e as condenações anteriores da mesma natureza sofridas pelo arguido, que revelam a sua propensão para a prática de crimes contra o património alheio (note-se que já sofreu 14 condenações por crimes de furto qualificado e furtos simples, 2 condenações por crimes de roubo, tendo cumprido várias penas de prisão - inclusive de 4 anos e 6 meses de prisão em 6.03.2009 por furto qualificado que não serviram para o afastar da criminalidade patrimonial e, portanto, não foram suficientes para o dissuadir da prática de novos crimes da mesma natureza -, além de outras condenações que lhe foram impostas por crimes variados, a saber, de ofensas à integridade física simples e qualificada, por crimes de passagem de moeda falsa, de detenção de arma proibida, de resistência e coação sobre funcionário, de ameaça agravada, injúria agravada, coação agravada, dano).

Neste caso em concreto, ao contrário do que alega o recorrente, não resulta dos factos provados, que durante o período de reclusão, tivesse interiorizado o desvalor da sua conduta e/ou mostrasse arrependimento.

Importa ainda ter em atenção, embora tendo como limite a medida da sua culpa, a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, sendo certo que as suas condenações anteriores, por crimes da mesma natureza e mesmo cumprimentos de pena de prisão (tanto que esteve a cumprir pena de prisão até 10.06.2020, data em que foi colocado em liberdade condicional, tendo sido cometidos em 7.10.2021 e em Dezembro de 2021, entre 18 e 30, os dois crimes de furto qualificado aqui em questão) revelam uma personalidade avessa ao direito, que se não se deixa sensibilizar pelas regras da vida em sociedade.

Igualmente são elevadas as razões de prevenção especial (carência de socialização) e necessidade da sua ressocialização, considerando a sua situação pessoal e familiar (apesar de ter tido a oportunidade de mudar o rumo da sua vida - v.g. tendo o apoio da namorada e do pai, que inclusivamente ficou a tomar conta do seu filho - não foi capaz de levar uma vida conforme ao direito).

Ainda se deverá atender à respetiva idade do arguido (nasceu em 30.09.1978), quer à data do cometimento dos crimes em questão, quer atualmente e ao efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro.

Atenta a sua idade, crimes praticados e seu posicionamento em relação aos mesmos crimes em apreço nestes autos, verifica-se que, além de manifestar indiferença pelos bens jurídicos violados, forçoso é deduzir que (ao contrário do que alega) ainda não interiorizou o desvalor da sua conduta, sendo importante que comece a revelar sentido crítico e a compreender que tem de levar uma vida conforme ao direito, estando nas suas mãos, querendo, contribuir ativamente para a mudança do seu rumo de vida.

Tudo ponderado, julga-se ajustada e adequada à gravidade das respetivas condutas do arguido, tendo presente o limite máximo consentido pelo seu grau de culpa, bem como aos princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, as penas individuais de 4 anos de prisão aplicadas pela 1ª instância, por cada crime de furto qualificado apreciado no âmbito dos processos n.ºs 419/21.3GDTVD e 629/21.3...

Perante as penas individuais aplicadas ao arguido, a moldura abstrata do concurso de penas tem o limite máximo correspondente à soma das penas individuais que lhe foram aplicadas aos crimes em concurso, ou seja, 8 anos de prisão e o limite mínimo de 4 anos de prisão, que é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos respetivos crimes em concurso.

Assim, a pena única a aplicar situar-se-á entre os limites máximo e mínimo acima indicados (entre 4 anos de prisão e 8 anos de prisão).

Ora, deve atender-se aos respetivos factos no conjunto (conexão entre os dois crimes cometidos e gravidade do ilícito global, considerada mediana) e à sua personalidade, que se mostra adequada aos factos cometidos (até considerando os seus antecedentes criminais, a maior parte deles da mesma natureza, chegando a cumprir pena de prisão, o que não o dissuadiu a mudar de vida, como se viu).

Importa não esquecer, relativamente ao ilícito global, quer as exigências de prevenção geral e especial, bem como a sua idade, e ao efeito previsível da pena única sobre o seu comportamento futuro.

Com efeito, importa ter em atenção as suas carências de socialização e igualmente ter presente o efeito previsível da pena única a aplicar sobre o seu comportamento futuro.

O desvalor das condutas do recorrente, o seu desprezo perante pautas mínimas de convivência societária, o facto de ter cometido, ainda que em curto período de tempo, os referidos 2 crimes em apreciação nestes autos, apesar de tudo o mais que se apurou, revelam bem como o ilícito global agora em apreciação foi determinado pela sua propensão ou tendência criminosa.

De facto, vista a natureza dos crimes cometidos (como decorre da globalidade dos factos em conjunto) podemos afirmar que há uma adequação da sua personalidade aos factos cometidos, manifestada igualmente na indiferença que revelou pelos bens jurídicos violados, reveladora da sua tendência para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos.

A conexão entre os crimes cometidos é grave, tendo de ser vistos no seu conjunto, considerando a personalidade do arguido (avessa ao direito), que se mostra adequada aos factos cometidos, revelando a sua tendência para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos.

Da consideração global de todos os factos apurados e da personalidade do arguido/recorrente, numa perspetiva do direito penal preventivo, julga-se na medida justa, por adequada e proporcionada, a pena única de 6 anos de prisão aplicada pela 1ª instância (que não ultrapassa a medida da sua culpa), a qual contribui para a sua futura reintegração social e satisfaz as finalidades das penas.

Reduzir as penas individuais e a pena única, como pretendido pelo recorrente, mostra-se desajustada e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas.

De resto, outros factos e deduções alegados pelo recorrente, quer quanto às penas individuais, quer quanto à pena única, que não se extraem dos dados como provados, não podem ser aqui atendidos, como é sabido.

Em conclusão: improcede o recurso do arguido, sendo certo que não foram violados os princípios e as disposições legais por si invocadas.


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III - Decisão

Pelo exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC`s.


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Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2, do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

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Supremo Tribunal de Justiça, 27.09.2023

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Ernesto Vaz Pereira (Juiz Conselheiro Adjunto)

Sénio Alves (Juiz Conselheiro Adjunto)


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1. Transcrição, exceto quanto aos negritos que foram eliminados.

2. Anabela Rodrigues, «O modelo da prevenção na determinação da medida concreta da pena», in RPCC ano 12º, fasc. 2º (Abril-Junho de 2002), 155, refere que o art. 40.º CP condensa “em três proposições fundamentais, o programa político-criminal - a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos; de que a culpa é tão só um limite da pena, mas não seu fundamento; e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena”.

3. Neste sentido, v.g. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Noticias, 1993, p.198.

4. Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 72.

5. Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 214.

6. Jorge de Figueiredo Dias, "Sobre o estado actual da doutrina do crime”, RPCC, ano 1º, fasc. 1º (Janeiro-Março de 1991), p. 29.

7. Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, Editorial Verbo, 1999, p. 167 e Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p. 291. Acrescenta este último Autor que “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

8. Ver Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 291.