Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | SJ200304030004281 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3204/02 | ||
| Data: | 07/11/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I- Sendo a resolução de um contrato equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade de negócio jurídico, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado como determina o artº. 289º do C.C.. II- Assim, tendo sido decidido com trânsito a resolução dos contratos de compra e venda celebrados entre a A. e a 1ª. Ré, nos quais teve também intervenção a 2ª. Ré, é evidente que os veículos que constituíram a prestação da vendedora têm de ser-lhe restituídos. III- Todavia, a obrigação de restituir recai, naturalmente, sobre a parte que receber a prestação. IV- Seria inexequível e completamente inútil condenar uma das partes no contrato a restituir a prestação quando se ignora se foi essa parte que a recebeu ou, por maioria de razão, quando se sabe que não foi ela quem a recebeu. V- A A. nem sequer alegou que os veículos foram entregues à 2ª. Ré, pelo que não podia pedir-lhes a respectiva restituição, uma vez resolvidos os contratos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, "A - Comércio de Camiões, Lda." intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra, - "B, Lda." e - "C, Lda.", alegando resumidamente que, por via de contratos escritos anexos aos autos (cfr. apenso), vendeu à 1ª. Ré, com reserva de propriedade, dois conjuntos de tractores de matrícula QL e QH e dois conjuntos de semi-reboques de matrículas L... e L.... pelo preço global de 6.380.000$00 para cada conjunto a pagar em prestações fixadas nos contratos. Porém a 1ª. Ré não pagou várias dessas prestações, razão porque a A. pretende a resolução dos contratos. A pedido e no interesse da 1ª. Ré, os conjuntos que lhe foram vendidos foram transferidos para o nome da 2ª. Ré, que se declarou solidária com a compradora no cumprimento de todas as cláusulas contratuais que não envolvam pagamentos. Pede, consequentemente, a condenação de ambas as Rés a reconhecerem a resolução dos contratos referidos e a restituírem os veículos à A. bem como a condenação da 1ª. Ré a pagar-lhe a indemnização que for devida e a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos causados pelo incumprimento. Apenas a 2ª. Ré contestou, alegando resumidamente, que os contratos em causa foram celebrados com a 1ª. Ré e não com a contestante. Foi a 1ª. Ré quem adquiriu os veículos, sempre os utilizando e mantendo-se na sua posse desde a aquisição respectiva. O registo em nome da 2ª. Ré foi um simples favor prestado à 1ª. Ré, nada tendo a ver com a propriedade ou posse dos veículos. Conclui pela absolvição dos pedidos contra ela formulados. Foi proferido despacho saneador-sentença, que, conhecendo do mérito, condenou a 1ª. e 2ª. Rés a reconhecerem a resolução dos contratos de compra e venda em lide e condenou apenas a 1ª. Ré a restituir os veículos objecto dos ditos contratos à A. com perdas das quantias entregues até metade do preço de cada um dos conjuntos, além do mais que aqui não interessa considerar. Inconformada recorre a A. restringindo porém a apelação à parte da sentença que absolveu a 2ª. Ré do pedido de ser condenada a reconhecer a resolução dos contratos e a entregar os veículos à A. Como se disse, a 2ª. Ré, juntamente com a 1ª., tinha sido condenada a ver resolvidos os contratos em causa, pelo que o recurso só tem sentido em relação ao pedido de restituição dos veículos à A., em relação ao qual apenas a 1ª. Ré foi condenada. Por isso, o Tribunal da Relação, apreciando a apelação da A. deu-lhe apenas parcial provimento, condenando a 2ª. Ré a restituir à A. os aludidos veículos. É desta decisão que, inconformada recorre, agora de REVISTA,, a 2ª. Ré, recurso que veio a ser admitido. Conclusões. Apresentadas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões, que delimitam o âmbito da revista. 1- O douto acórdão recorrido não fez boa aplicação do direito à matéria de facto dada por provada. 2- Da matéria provada (ponto 14) resulta que o comprador (1ª. Ré) se obrigou nos termos da cláusula 11ª. do contrato a manter em boas condições os veículos. 3- Esta cláusula seria bastante para demonstrar que os veículos foram entregues à 1ª. Ré na qualidade de compradora. 4- Em momento algum da matéria de facto se dá por provado que a 2ª. Ré é a possuidora dos veículos objecto dos contratos. 5- Pelo que, não pode o Tribunal condenar a 2ª. Ré à entrega de veículos que não tem, nem nunca teve, em seu poder. 6- Apenas devendo tal obrigação da entrega recair sobre o efectivo possuidor dos veículos, isto é sobre a 1ª. Ré, como bem decidiu o Tribunal da Comarca de Lisboa. 7- Por outro lado, o mero decretar da resolução do contrato e a condenação da ora alegante a reconhecer a resolução é bastante para os interesses da A.. 8- Com base em tal decisão a A. pode proceder à alteração, a seu favor, do registo dos veículos. 9- Acresce que sendo a obrigação da entrega decorrente da falta de cumprimento pontual das prestações e consequente resolução do contrato de compra e venda por falta de pagamento, em nada vincula a 2ª. Ré, que não interveio no contrato nem como vendedora nem como compradora. 10- Sendo expressamente estipulado na cláusula 25ª. do contrato de compra e venda que as cláusulas que envolvessem pagamentos - e as suas consequências! - não vinculariam a 2ª. Ré. 11- Ao assim não entender o Tribunal da Relação violou o disposto nos arts. 405º e 406º. As partes acordaram livremente os termos e os efeitos conferidos ao negócio. 12- Bem como o disposto nos artºs. 934º e seg. - que regulamentam o regime das vendas a prestações - porque se aplicam somente às relações entre vendedor e comprador e em nada vinculou a 2ª. Ré. 13- O Tribunal da Relação violou ainda o disposto nos artºs. 668º nº. 1 c) a d) do C.P.C., pelo que o douto acórdão é nulo, o que se invoca para os efeitos legais. 14- O presente recurso tem por fundamento o disposto no artº. 721º, nº. 2 do C.P.C., nomeadamente o erro de interpretação do disposto nos artºs. 405º, 406º, 934º, 433º e 289º do C.C. e em particular quando pretende que o regime dos contratos de compra e venda se aplique a quem, neste contrato, era comprador. 15- Consequentemente, não se fez boa aplicação do direito aos factos provados. 16- Sempre sem esquecer as nulidades invocadas. Contra-alegou a recorrida, defendendo a confirmação do decidido. Os Factos. É a seguinte a factualidade provada: 1- A A. dedica-se ao comércio de camiões, peças e acessórios para veículos automóveis, tendo ainda oficinas dessa espécie de viaturas. 2- A 1ª. Ré dedica-se ao transporte de mercadorias. 3- No exercício da sua actividade a A. vendeu à 1ª. Ré dois conjuntos compostos de tractores de marca IVECO e de matrículas QL e QH e de semi-reboques de matrículas L e L. 4- A venda foi feita pelo preço de 6.380.000$00. 5- A venda foi feita a prestações pelo que foi convencionado que a 1ª. Ré teria de suportar os respectivos juros e encargos bancários, no montante de 1.227.600$00 para cada um dos conjuntos ..... 6- Nos termos da cláusula 25ª. dos contratos em causa "A pedido do comprador - a ora 1ª. Ré - o veículo deverá ser transferido para o nome de "Transportes C, Lda.", com sede em Vila Faceia, 2440 Batalha ... que vai assinar também este contrato, ficando solidária com o comprador no cumprimento de todas as cláusulas que não envolvam pagamentos". 7- Todas as prestações foram tituladas por letras. 8- As vendas foram feitas com reserva de propriedade a favor da A. ... tendo sido feito os respectivos registos na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa. 9- Foi convencionado o pagamento do referido preço como se segue: ........... 10- Quanto ao primeiro conjunto de veículos, a ré não pagou as prestações que se venceram mensal e sucessivamente desde 10/4/95 a 10/7/96 e 10/9/96 a 10/11/96. 11- Quanto ao segundo conjunto de veículos, a ré não pagou as prestações que se venceram desde 20/4/95 a 20/11/96. 12- Nos termos da cláusula 14ª. dos contratos "o não pagamento pontual das prestações do preço dá lugar ao vencimento imediato de todas as restantes, bem como dá ao vendedor o poder de rescindir o contrato ou, no caso de o não desejar fazer, as prestações vencerão juros de mora à taxa em vigor praticada na banca comercial para o período contratado, acrescido de 3% como cláusula penal". 13- Ao abrigo da cláusula 15ª. "no caso de o vendedor pretender rescindir o contrato, comunicará essa intenção por qualquer meio ao comprador, entendendo-se como comunicação a apresentação em juízo de petição inicial do procedimento de apreensão do veículo ou a petição inicial da respectiva acção, no caso de não ser requerida a apreensão judicial". 14- A cláusula 11ª. dos contratos estabelece que "o comprador obriga-se a não tornar o material vendido objecto ou garantia de quaisquer actos ou contratos, a mantê-lo em bom estado de conservação e a efectuar e pagar o seu seguro contra todos os riscos até integral pagamento." 15- "Havendo lugar a rescisão dos contratos, o vendedor não terá obrigação de restituir ao comprador a parte do preço pago, excepto se essa parte, depois de deduzido o valor total dos juros e encargos do contrato, exceder metade" (cláusula 17ª. dos contratos). Fundamentação. A questão a decidir é apenas a de saber se deve a 2ª. Ré ser condenada a restituir os veículos à A. como decidiu o douto acórdão do Tribunal da Relação ou, ao contrário, essa obrigação não pode ser-lhe imposta, como defende a recorrente. Antes de mais, parece-nos claro que a 2ª. Ré assumiu as obrigações decorrentes dos contratos em causa com excepção das que envolvessem pagamentos, como se vê das cláusulas 25ªs. incluídas nos contratos assinados também pela 2ª. Ré e fê-lo ao abrigo do princípio de liberdade contratual consignado no artº. 405º do C.C., de modo que não há qualquer violação do referido preceito legal nem do artº. 406º. E também não se vê que a solução da questão tenha de ser procurada nos artºs. 934º e segs. do C.C.. Não é por esta via que a questão deve ser enquadrada. A nosso ver, a razão da recorrente encontra-se na ausência da matéria de facto que justifique a condenação da 2ª. Ré a restituir à A. os veículos que foram objecto dos contratos resolvidos. É certo que sendo a resolução de um contrato equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (art. 433º do C.C.) deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado como determina o art. 289 do mesmo diploma. Por conseguinte, tendo, no caso concreto, sido decidido com trânsito a resolução dos contratos de compra e venda celebrados entre a A. e a 1ª. Ré, nos quais teve também intervenção a 2ª. Ré, é evidente que os veículos que constituíram a prestação da vendedora têm de ser-lhe restituídos, visto que as coisas devem ser repostas no "statu quo ante". Todavia, a obrigação de restituir recai, naturalmente, sobre a parte que recebeu a prestação. De facto, seria inexequível e, por isso, completamente inútil condenar uma das partes no contrato a restituir a prestação quando se ignora se foi essa parte que recebeu, ou, por maioria de razão, quando se sabe que não foi ela que a recebeu. É pois necessário alegar e provar qual a parte que recebeu a prestação que deve ser restituída, prova essa que pode ser feita por qualquer meio admitido em direito (cfr. Teoria Geral da R. Jurídica - Almedina, 1966/67 - 182 - Mota Pinto). Ora, no caso em concreto, o certo é que de toda a economia dos contratos documentados nos autos e da demais factualidade provada, resulta com toda a evidência que os veículos em questão foram entregues pela vendedora (aqui A.) à 1ª. Ré compradora e não à 2ª. Ré que apenas, por mero favor prestado à 1ª. Ré ("a pedido e no interesse da 1ª. Ré" diz-se sem contestação no artigo 6º da petição inicial) permitiu que os veículos fossem registados em seu nome. Aliás, com certeza em função de tal evidência jamais alegou a A. que os veículos vendidos se encontravam na posse ou poder da 2ª. Ré, como teria de provar para poder exigir dela a respectiva restituição. Por conseguinte, não estando provado que os veículos estejam na posse ou na mera detenção da 2ª. Ré antes se devendo ter por demonstrado que estão em poder da compradora (1ª. Ré), parece-nos que não podia a A. pedir àquela a restituição dos veículos, muito menos podia ela ser condenada a restituir aquilo que não lhe foi prestado. Decisão. Consequentemente, sem necessidade de maiores considerações, concede-se revista, revogando-se o douto acórdão recorrido na parte em que condenou a 2ª. Ré a restituir à A. os veículos em questão, absolvendo-a desse pedido. Custas pela recorrida A), também na 2ª. instância. Lisboa, 3 de Abril de 2003 Moreira Alves, Lopes Pinto, Pinto Monteiro. |