Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063998
Nº Convencional: JSTJ00006258
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
SUBLOCAÇÃO
REQUISITOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE DIREITO
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ197207110639981
Data do Acordão: 07/11/1972
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N219 ANO1972 PAG168
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Cumpre ao Supremo Tribunal de Justiça censurar o uso que a 2 instancia faça da faculdade concedida no artigo 712 do Codigo de Processo Civil.
II - Não e questão de direito averiguar se existe contrariedade entre dois ou mais factos.
III - Para que exista sublocação e forçoso que o arrendatario transmita ao sublocatario, total ou parcialmente, o gozo e a posse da coisa arrendada, para que esta venha a prestar uma utilidade identica ou semelhante aquela que levou o locador a arrendar a coisa.
IV - O principal objecto da actividade comercial dum garagista e a recolha de automoveis, que, naturalmente, ocupam espaço.
V - Da circunstancia de ser maior ou menor o espaço ocupado por automoveis de outrem, que não o locador, e com maior ou menor permanencia, numa garagem arrendada, não se pode extrair a conclusão de que o arrendatario se demitiu do gozo da coisa arrendada e a transmitiu a outrem.