Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006258 | ||
| Relator: | BOGARIM GUEDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO SUBLOCAÇÃO REQUISITOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE DIREITO MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197207110639981 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1972 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N219 ANO1972 PAG168 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cumpre ao Supremo Tribunal de Justiça censurar o uso que a 2 instancia faça da faculdade concedida no artigo 712 do Codigo de Processo Civil. II - Não e questão de direito averiguar se existe contrariedade entre dois ou mais factos. III - Para que exista sublocação e forçoso que o arrendatario transmita ao sublocatario, total ou parcialmente, o gozo e a posse da coisa arrendada, para que esta venha a prestar uma utilidade identica ou semelhante aquela que levou o locador a arrendar a coisa. IV - O principal objecto da actividade comercial dum garagista e a recolha de automoveis, que, naturalmente, ocupam espaço. V - Da circunstancia de ser maior ou menor o espaço ocupado por automoveis de outrem, que não o locador, e com maior ou menor permanencia, numa garagem arrendada, não se pode extrair a conclusão de que o arrendatario se demitiu do gozo da coisa arrendada e a transmitiu a outrem. | ||